Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815624/SP (2024/0447982-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HENRIQUES E FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163
JOSÉ EDUARDO BALIKIAN - ES034868
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADOS: ROBERTO TEBAR NETO - SP316924
OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO - SP326044
JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR - SP331843
MARIA VITÓRIA PAULON - SP468432
MANUELE THAÍS RODRIGUES BOIAGO - SP508983
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MIRANDA PIZZOL - SP122089
EDUARDO SIQUEIRA RUZENE - SP223697
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
HELENA VICENTINI JULIÃO - SP406351
EDUARDO KOBAL FREGATI - SP439655
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, da ausência de demonstração de afronta aos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 320 e 940 do CC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 950-952). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 871): APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVELIA - Afastada - Termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação pelo réu é a data de juntada do aviso de recebimento aos autos, e não a data do recebimento do mandado de citação - Autor que firmou “declaração de quitação” conferindo aos réus ampla quitação, em relação a todos os honorários e reembolsos referentes aos serviços prestados até fevereiro de 2019 - Honorários cobrados na presente demanda que estão incluídos no referido termo - Quitação outorgada que atende aos requisitos do art. 320 do CC - Impossibilidade de se renovar o pedido em juízo - Condenação do apelante à devolução, em dobro, do valor indevidamente exigido - Cabimento - Art. 940 do CC - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Negado provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 881-897), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo omissão do acórdão recorrido acerca da tese de que o recibo apresentado pela parte ora agravada não preenche os requisitos legais e "não dá quitação em algo que não foi previsto em contrato, mas tão somente em verbas expressamente fixadas no contrato de prestação de serviços" (fl. 889), (ii) arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 320 do CC, defendendo que o recibo anexado pelas instituições financeiras agravadas não observa os pressupostos legais e que referido documento, "com data do ano de 2019, não regulou a prestação de serviços ocorrida em 2003, seja porque não mencionou isso em seu bojo ou porque tal prestação não estava prevista no contrato de prestação de serviços" (fl. 891), e (iii) art. 940 do CC, sustentando o descabimento da devolução em dobro do valor cobrado. Pleiteia ainda o afastamento da condenação por litigância de má-fé. No agravo (fls. 955-968), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 971-991 e 997-1007. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas coligidas aos autos, entendeu pela regularidade do recibo apresentado pela parte agravada, bem como pela quitação da dívida cobrada judicialmente pela parte agravante, consignando que (fls. 875-877, grifei em parte): [...] verifica-se que, de fato, o autor assinou a “declaração de quitação” acostada às fls. 554/555, por meio da qual reconheceu que recebeu dos réus, ora apelados, o pagamento de todos os honorários e reembolsos referentes aos serviços prestados até fevereiro de 2019, dando plena, irrevogável e irretratável quitação, deixando claro que nada mais tinha a pleitear, quer na esfera material ou moral, sobre eventuais valores decorrentes dos serviços prestados até a referida data (fevereiro/2019). Desse modo, concordando o recorrente com a quitação e com seus termos, não pode, posteriormente, ajuizar ação de cobrança que honorários já quitados. Deve ser reconhecida, assim, com relação aos honorários ora pleiteados, a quitação de que trata o artigo 320 do Código Civil, já que o documento de fls. 554/555 preenche os requisitos estabelecidos em lei, quais sejam, menciona a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, bem como a assinatura do credor. Ademais, a referida “declaração de quitação” é negócio jurídico válido, nos termos do artigo 104 do Diploma Civil. A renovação do pedido somente seria admissível caso se demonstrasse a invalidade do ato jurídico celebrado administrativamente, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque não há nada nos autos que sugira que o instrumento contratual não tenha sido livremente firmado pelas partes. E nem se diga que a quitação não abarca os honorários referentes ao processo nº 0040432-96.2003.8.26.0506, seja porque a atuação se deu em 2012, seja porque estaria fora do objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. O documento de fls. 554/555 é claro ao prever que a quitação se estende ao pagamento de todos os honorários e reembolsos referentes aos serviços prestados até fevereiro de 2019 (grifei). Descabida, portanto, a alegação do apelante de que o termo diria respeito somente ao exercício de 2019 ou aos processos em que o SANTANDER figure como autor - o que é o caso da ação nº 0040432-96.2003.8.26.0506, diga-se -, na medida em que o documento não faz a pretendida distinção. Pelo contrário, repita-se, a declaração de quitação é clara ao dispor que todos os honorários devidos durante todo o período da contratação, até fevereiro de 2019, foram pagos. Conforme bem observado pela sentença de Primeiro Grau, ademais, o autor, como advogado, "Acaso entendesse que seu direito estava sendo burlado, acaso entendesse que faltavam honorários a ele devidos, jamais assinaria uma declaração de quitação, pois conhece o significado desse ato". Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Nesse contexto, eventual revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à legalidade do recibo anexado e à cobrança indevida de dívida quitada, demandaria reanálise fático-probatória, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Esbarra igualmente na Súmula n. 7/STJ a alteração do entendimento do Tribunal de origem acerca da comprovação da má-fé apta a ensejar a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida. Por fim, no que diz respeito à pretensão de afastamento da condenação por litigância de má-fé, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF. Ademais, não houve pronunciamento do TJSP acerca da matéria, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA