Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799402/PI (2024/0438252-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto, ante o óbice da Súmula 7. (APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803003-84.2022.8.18.0032) (e-STJ fls. 1063-1073). A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1077-1082). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1086-1104). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1127-1132), em parecer com a seguinte ementa: "MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA CRFB/1988. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. “Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas” (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.). 2. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente agravo, para que não seja conhecido o recurso especial. " É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. O recurso não foi admitido, sob o fundamento da súmula 7/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 21 anos e 03 meses de reclusão no regime fechado. No recurso especial, alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da falta de clareza e razoabilidade na desvaloração das circunstâncias de culpabilidade. Argumenta que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade se confunde com o próprio tipo penal, requerendo a fixação no mínimo legal (e-STJ fls. 1032-1033). Sustenta que a fundamentação para a valoração negativa da conduta social é considerada genérica e superficial, justificando que o recorrente andava armado por receber ameaças de morte, não para causar temor na sociedade (e-STJ fls. 1034-1037). O TJPI concedeu parcial provimento ao recurso da defesa, no acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEADAS VETORIAIS DA PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSÁRIO REFAZIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. POSSIBILIDADE. 1. Do crime de homicídio duplamente qualificado: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade, deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, D Je 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada e ousada da execução do crime, ao consignar que, “essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu”, fator que denota maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base. A vetorial conduta social corresponde ao "comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) In casu, o juiz a quo ressaltou que o apelante é conhecido na região em que reside como uma pessoa perigosa e temida, que andava sempre armada, fundamentação válida para a exasperação da vetorial. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Assim, o fato de o apelante ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo (STJ. AgRg no HC 678.916/MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 29/9/2021). Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada da referida moduladora "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (...)" (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 11/3/2019). No caso, o juiz a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra “perfil de uma pessoa violenta, não aceita ser contrariado e tem tendência de praticar crime de sangue”, utilizando-se da extensa ficha criminal para desfavorecer a circunstância judicial da personalidade, em desacordo com o entendimento jurisprudencial, visto que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.” (STJ. HC 693.321/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 8/4/2022). Quanto aos motivos do crime, o magistrado a quo utilizou, de forma correta e idônea, a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo jurados, para exasperar a pena. Quanto à vetorial circunstâncias do crime, no entanto, considerando que foram reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do réu e que uma delas foi utilizada, na primeira fase, como circunstância judicial do art. 59, do CP (motivo fútil), a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, utilizada para fundamentar a citada vetorial, deve ser afastada, sob pena de bis in idem. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02anos e 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 18 anos e 09 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e motivos do crime). Na segunda fase, mantenho a pena-base aplicada, nos termos da sentença, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 18 anos e 09 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. 2. Do crime de porte ilegal de arma de fogo: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade, deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a “ousadia acentuada” da execução do crime, ao consignar que, “essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. A vetorial conduta social “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). In casu, o juiz a quo ressaltou que o apelante é conhecido na região em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da vetorial. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Assim, o fato de o apelante ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo (STJ. AgRg no HC 678.916/MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (...)" (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je 11/3/2019). No caso, o juiz a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra “perfil de uma pessoa violenta, não aceita ser contrariado e tem tendência de praticar crime de sangue”, utilizando-se da extensa ficha criminal para desfavorecer a circunstância judicial da personalidade, em desacordo com o entendimento jurisprudencial, visto que “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeirafase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.” (STJ. EAREsp 1.311.636/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). (STJ. HC 693.321/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 e 04 anos reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 02 a nos e 06 meses de reclusão, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social). Na segunda fase, mantenho a pena-base aplicada, nos termos da sentença, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime de previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Considerando a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu ANTONIZETE DOS SANTOS LIMA condenado definitivamente à pena de 21 anos e 03 meses de reclusão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A sentença fundamenta a majoração negativa da culpabilidade e a conduta social do recorrente nos seguintes termos: "A culpabilidade superou o normal à espécie. De forma fria e destemida, mesmo diante de várias pessoas no local, sabedor de sua situação pessoal, já com várias passagens pela polícia, não tinha nenhum desentendimento anterior com a vítima, pois não a conhecia, e como se não tivesse qualquer empatia para com seu semelhante, não se sentiu intimidado ou inibido, insistiu na prática do homicídio, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação, vez que a intensidade de dolo supera aquele inerente ao tipo penal, ainda que na sua forma qualificada. Essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu." "A conduta social relaciona-se com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança. Há informes que o mesmo é temido perante a sociedade em que vive, conhecido na região como pessoa envolvida em vários crimes, ele mesmo afirmou que só andava armado, porque recebia ameaças de morte, tendo inclusive ter sido vítima de disparos de arma de fogo e o próprio enteado declarou que o acusado era agressivo dentro de casa. Assim considero sua conduta social reprovada." A corte de origem manteve as duas circunstâncias judiciais (e-STJ fl. 1002): "(...) O Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada e ousada da execução do crime, ao consignar que, “essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. (...)" "(...) A vetorial conduta social corresponde ao "comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) In casu, o juiz a quo ressaltou que o apelante é conhecido na região em que reside como uma pessoa perigosa e temida, que andava sempre armada, fundamentação válida para a exasperação da vetorial. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Assim, o fato de o apelante ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo (STJ. AgRg no HC 678.916/MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). (...)" Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. Nesse caso concreto, a conduta social foi valorada de forma negativa, com fundamentação idônea e baseada no caso concreto, constando que o recorrente "é conhecido na região em que reside como uma pessoa perigosa e temida, que andava sempre armada". Em relação a culpabilidade do recorrente foi valorada de forma negativa, acertadamente, com base em elementos dos autos, pontuando que "a forma premeditada e ousada da execução do crime, ao consignar que, “essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime visto como um todo e da extrema frieza emocional do réu”. Assim, para alterar as conclusões seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 188232/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 15/12/2020, DJE 18/12/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO N. 231. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado no enunciado n. 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, verbis: "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". assim, a despeito das atenuantes suscitadas pelo impetrante, não seria cabível a redução pena do paciente, na segunda fase, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 507.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "(...) embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). 2. Constando do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o agente capitaneava um "reinado de barbáries" e impunha uma "lei do silêncio", tem-se por idoneamente fundamentada a valoração negativa da conduta social, assim entendida como circunstância judicial que reflete o comportamento do agente em seu ambiente familiar e comunitário. 3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgR g no AREsp 1239294/PE, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art.593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. (...)) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022, destaquei). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO