Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688790/SC (2024/0252293-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MR CALDEIRARIA LTDA
AGRAVANTE: GILBERTO GUILHERME BOETTCHER
AGRAVANTE: GUILHERME LEONI BOETTCHER
AGRAVANTE: RITA BETINA SCHULZ BOETTCHER
ADVOGADOS: GUSTAVO BUETTGEN - SC028909
DEMÉTRIO FREDERICO RIFFEL JORGE - SC035910
NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO - BA055290
JÚLIA FLORES - SC053556
RAFAELA FERNANDA DUARTE - SC058866
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC
ADVOGADO: ANA LÚCIA MOYA TASCA - SC022976
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por GILBERTO GUILHERME BOETTCHER e OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 78, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITOU O DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO MOVIDA EM FACE NO INSS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE SOFRE A PERDA DO CARÁTER POR OCASIÃO DO DECURSO DE TEMPO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 114-116, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 125-131, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 833, IV, do CPC/15, sustentando a impossibilidade de afastamento da garantia da impenhorabilidade aos proventos de aposentadoria do recorrente, sendo o mero decurso do tempo insuficiente para retirar a aludida proteção. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 160-161, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 170-175, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 220-226, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria no caso em análise. A parte insurgente aponta ofensa ao art. 833, IV, do CPC/15, e sustenta a impossibilidade de afastamento da garantia da impenhorabilidade aos proventos de aposentadoria do recorrente, sendo o mero decurso do tempo insuficiente para retirar a aludida proteção. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 79-80, e-STJ): “Logo, por meio do referido instituto, o crédito penhorado em outra ação judicial poderá ser satisfeito pelo credor diretamente, no caso, sobre proventos de aposentadoria, proventos impenhoráveis nos termos do inciso IV, mas que encontram exceções, tais como a disciplinada no § 2º do art. 833 do mesmo diploma processual, e em construção jurisprudencial, segundo a qual a falta de urgência na percepção das verbas previstas no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil perdem a natureza alimentar, e, por conseguinte, a proteção da impenhorabilidade, com o decurso do tempo, especialmente quando se permite concluir que a constrição não atinge a subsistência do executado (STJ, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi). Essa é exatamente a hipótese destes autos. Isso porquanto na ação o credor busca a satisfação de seu crédito desde o ano de 2020, de verba alimentar; por outro lado, o tempo dispendido no curso dos autos do precatório em que deferida a penhora reforça a possibilidade de afastamento da urgência na percepção da verba, que lhe conferiria a proteção da impenhorabilidade. Ademais, não há nos autos comprovação da imprescindibilidade dos referidos valores à subsistência da parte agravada.” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo por base o exame do acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela presença de elementos que permitem mitigar a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressaltando inexistir comprovação da imprescindibilidade dos referidos valores à subsistência da parte recorrente. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1864197/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifou-se) Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir se a penhora de parcela da verba remuneratória afeta ou não a subsistência do devedor, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao bloqueio de parte da verba remuneratória afetar a subsistência do devedor e de sua família - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1883173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (grifou-se) Inafastável, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI