Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002845-32.2019.4.04.7201/SC RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
IMPETRANTE: PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO(A): ATILIO DENGO (OAB RS043545)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 29/08/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002845-32.2019.4.04.7201/SC IMPETRANTE: PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO(A): ATILIO DENGO (OAB RS043545)
ATO ORDINATÓRIO
Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso XVI do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, INTIMO as partes da juntada de decisão de instância superior indicativa da ocorrência de trânsito em julgado, bem como para que promovam ou comprovem o cumprimento do julgado ou requeiram o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, não havendo manifestação, os autos serão baixados independentemente de nova intimação.
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:20
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840378/SC (2019/0333443-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO: ATILIO DENGO - RS043545
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na fundamentação estritamente constitucional do acórdão recorrido. Todavia, a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:45
Recebimento
29/04/2025, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840378/SC (2019/0333443-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO: ATILIO DENGO - RS043545
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840378/SC (2019/0333443-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO: ATILIO DENGO - RS043545
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na fundamentação estritamente constitucional do acórdão recorrido. Todavia, a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:45
Recebimento
29/04/2025, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840378/SC (2019/0333443-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO: ATILIO DENGO - RS043545
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:58
Redistribuição
03/04/2025, 09:30
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840378/SC (2019/0333443-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO: ATILIO DENGO - RS043545
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840378/SC (2019/0333443-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PANATLANTICA CATARINENSE S/A
ADVOGADO: ATILIO DENGO - RS043545
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.