UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA VIEIRA GIOVANINI
OAB/PR 43927·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA REGINA VORONIUK
OAB/PR 88502·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA REGINA VORONIUK
OAB/PR 088502·CPF·Representa: Autor
FERNANDA VIEIRA GIOVANINI
OAB/PR 043927·CPF·Representa: Autor
LUIZ SERGIO DE TOLEDO BARROS
OAB/PR 2430·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE CUSTAS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$235.677,62 Exequente(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI ESPÓLIO DE PAULO YUJI SAKAI Executado(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Ante a satisfação da obrigação (mov. 306.1) e a expedição dos respectivos alvarás, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 2. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as anotações e baixas necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$235.677,62 Exequente(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI ESPÓLIO DE PAULO YUJI SAKAI Executado(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Regularizada a representação processual do exequente Espólio de Paulo Yuji Sakai (mov. 292.1 a 292.9), intimem-se os exequentes para que informem os valores a serem transferidos para cada um dos herdeiros, relativamente ao valor total depositado pela executada em favor do espólio. 2. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento/transferência. 3. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para extinção, tendo em vista a informação de cumprimento integral da obrigação (mov. 306.1). Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$235.677,62 Exequente(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI ESPÓLIO DE PAULO YUJI SAKAI Executado(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando a manifestação apresentada pela parte executada no mov. 298.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
21/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$235.677,62 Exequente(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI PAULO YUJI SAKAI Executado(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc. 1. De início, à Secretaria para que certifique se já houve o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento. 2. Havendo decorrido o prazo, DEFIRO os pedidos de mov. 282.1. 3. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento parcial dos valores depositados nos autos, referentes à parte da exequente MERCEDES (mov. 263.2) e aos honorários sucumbenciais devidos à patrona dos credores. 4. Após, concedo prazo de 15 dias para regularização do polo ativo, devendo a procuradora peticionante juntar aos autos nova procuração, com a outorga de poderes feita pelo Espólio de Paulo Yuji Sakai – representado pelo seu representante provisório ou inventariante, se for o caso. 4.1. Retifique-se ainda as anotações a fim de que conste no polo ativo “Espólio de Paulo Yuji Sakai”. 5. Intime-se, por fim, a parte executada a dizer, no prazo de 15 dias, sobre a obrigação de fazer pleiteada. 6. Após, tornem conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI PAULO YUJI SAKAI Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Ciente do acórdão juntado à mov. 250.12, que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ré, tão somente para determinar a restituição na modalidade simples dos valores cobrados a maior no período anterior a 30/03/2021. 2. Cumpridos os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. Proceda-se às anotações necessárias. 3. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas. 3.1. Não ocorrendo o pagamento voluntário do prazo indicado no item anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ou sobre o valor restante, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC). 3.2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). 5. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) INDEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) INDEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) INDEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI (RG: 12451253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.393.689-53) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 PAULO YUJI SAKAI (RG: 2342340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.095.459-68) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.710.865/0002-24) Rua Jussara, 3691 Centro - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-010 Sobre o pedido de mov. 253.1,
trata-se de obrigação de fazer em processo já com trânsito em julgado. Portanto, deve obedecer o rito previsto noCódigo de Processo Civil (art. 513 e seguintes). Inclusive, há repercussão de natureza patrimonial retroativa ( promovendo a readequação dos valores das mensalidades a partir inclusive do mês 04/2021, nos termos do laudo de mov. 198.1 e da decisão judicial de mov.236.1; ), ou seja, verdadeira obrigação de pagar quantia certa. O prosseguimento do feito com base em simples petição e intimação para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, trará tumulto processual dispensável, já que o feito está apto para o cumprimento de sentença. Assim, intime-se os autores para que promovam o devido pedido de Cumprimento de Sentença, de forma adequada. Maringá, 27 de junho de 2025. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) RECEBIDOS OS AUTOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:03
Publicação
25/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834201/PR (2025/0014227-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA GIOVANINI - PR043927
AGRAVADO: MERCEDES MASSAKO SAKAI
AGRAVADO: PAULO YUJI SAKAI
ADVOGADO: CLÁUDIA REGINA VORONIUK - PR088502
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NOROESTE DO PARANÁ - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 697): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA E REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCONTENTAMENTO DA PARTE QUE NÃO JUSTIFICA A RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ (TEMA Nº 952). CLÁUSULA QUE NÃO INDICA OS PERCENTUAIS OU CRITÉRIOS DE REAJUSTE NO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE. POSTERIOR ADAPTAÇÃO À LEI 9.656/98. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. ÍNDICE IGP-M PREVISTO NO PRIMEIRO CONTRATO. APLICAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. REAJUSTES PRATICADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO IGP-M ACUMULADO PARA O PERÍODO E AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NO PERÍODO ANTERIOR A 30.03.2021 QUE DEVE OCORRER NA MODALIDADE SIMPLES. 4. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 722-725). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 730-740), a parte recorrente sustentou violação ao art. 480 do CPC/15, defendendo a necessidade de realização de nova perícia, notadamente porque o laudo pericial produzido estaria eivado de vícios. Oferecidas as contrarrazões às fls. 746-750 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 751-755, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 758-769, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 773-776 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou a inexistência de vícios no laudo pericial, bem como afastou a necessidade de realizar nova perícia, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 700): No caso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia técnica para esclarecimentos sobre os cálculos realizados, tendo em vista que: “a) deixou o Sr. Perito de indicar a fonte do índice acumulado do IGPM utilizado para o cálculo e qual o período considerado (se de maio de um ano a abril de outro ano, ou de janeiro a dezembro do mesmo ano); b) deixou o Sr. Perito de considerar os reajustes por faixa etária ocorridos no período; c) aplicou valor de reajuste diverso daquele autorizado pela ANS à Ré; e, d) ao aplicar os reajustes nas mensalidades, utilizou como base para o reajuste o valor já reajustado e não o valor ‘não reajustado’, para ai sim encontrar o ‘valor reajustado’" (sic – mov. 241.1, p. 4). Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, da análise do laudo pericial, denota-se que o expert informou que o reajuste das mensalidades do contrato celebrado no ano de 1995 foi calculado considerando o IGPM, nos exatos termos da cláusula 13.4, senão vejamos (mov. 182.1, p. 9): (...) O item 13 do contrato de prestação de serviços prevê as situações de reajustes. No item 13.4 menciona: 13.4. Se por qualquer motivo, a CONTRATADA não puder praticar o reajustamento, nos termos dos itens anteriores, provisoriamente a mensalidade será reajustada na periodicidade legal pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços ao Mercado) segmento Saúde, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou na falta deste por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda do período. Adiante, o perito indicou que o período para reajuste contabilizava os meses de abril a março de cada ano. Confira-se (mov. 182.1, p. 10): (...) - No período 04/1995 a 03/1996 houve reajuste de valor da mensalidade acima do percentual acumulado do IGPM (considerando esse como base) em 10.97%; (...) - No período 04/1996 a 03/1997 houve reajuste de valor da mensalidade acima do percentual acumulado do IGPM (considerando esse como base) em 1,69%; - No período 04/1997 a 03/1998 houve reajuste de valor da mensalidade acima do percentual acumulado do IGPM (considerando esse como base) em 3.53%; Além disso, foram apontados os reajustes promovidos por alteração de faixa etária nas mensalidades dos apelados, inclusive com a respectiva numeração indicada na legenda elaborada no Anexo I do laudo (mov. 182.1, p. 22). Por outro lado, considerando que, em 19.03.1999, os requerentes optaram por adaptar o contrato à Lei nº 9.656/98 (mov. 42.5/42.10), o perito ponderou que os reajustes deveriam observar os índices autorizados pela própria ANS por meio da Resolução Normativa nº 171/2008 (mov. 182.1, p. 3). Em resposta aos quesitos, o expert explicou que “No próprio site da autarquia são disponibilizados os valores dos reajustes baseado nessa metodologia” (mov. 182.1, p. 4). Assim, não é caso de repetição da prova pericial, sendo a insurgência da ré mero inconformismo com as conclusões técnicas apresentadas. Oportuno esclarecer que a prova pericial não tem e não deve ter nenhuma vinculação às teses apresentadas pelas partes. Eventual dissonância entre o que consta do laudo e as demais provas e alegações devem ser verificadas e analisadas quando do julgamento. Ademais, não há nenhum indício de parcialidade do perito, nem sua análise foi inconclusiva, de modo que não há justificativa para que se anule a prova produzida. O art. 480, caput, do CPC[1] estabelece a hipótese em que deve ser determinada nova perícia, sendo que sua configuração não restou demonstrada na espécie. (...) Não é demais ressaltar que, após a apresentação do laudo, a demandada concordou com o valor apurado, limitando-se a pleitear o prosseguimento do feito (mov. 197.1), do que se pode concluir que ela anuiu às conclusões apresentadas pelo expert, já que não postulou nenhum esclarecimento adicional. Portanto, não há motivo apto a justificar a produção de nova prova pericial, devendo ser refutado o alegado cerceamento de defesa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DECISÃO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à determinação de nova perícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incorreção do cálculo não precisa, necessariamente, ser aduzida pela parte, na medida em que o juiz pode realizar, de ofício, o controle jurisdicional da memória de cálculo. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, por incidir também a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.681.519/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
22/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834201/PR (2025/0014227-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA GIOVANINI - PR043927
AGRAVADO: MERCEDES MASSAKO SAKAI
AGRAVADO: PAULO YUJI SAKAI
ADVOGADO: CLÁUDIA REGINA VORONIUK - PR088502
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:28
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834201/PR (2025/0014227-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA GIOVANINI - PR043927
AGRAVADO: MERCEDES MASSAKO SAKAI
AGRAVADO: PAULO YUJI SAKAI
ADVOGADO: CLÁUDIA REGINA VORONIUK - PR088502
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834201/PR (2025/0014227-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA GIOVANINI - PR043927
AGRAVADO: MERCEDES MASSAKO SAKAI
AGRAVADO: PAULO YUJI SAKAI
ADVOGADO: CLÁUDIA REGINA VORONIUK - PR088502
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 08:00
Recebimento
21/01/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED NOROESTE DO PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADAS: MERCEDES MASSAKO SAKAI E OUTRO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Em atenção aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como por não haver, neste momento, prejuízo às partes, postergo o pedido de apreciação da sucessão processual para a fase de cumprimento de sentença. 2. Assim, aguarde-se o julgamento já pautado. Curitiba, 10 de maio de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DE DESEMBARGADOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007846-64.2021.8.16.0017 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI (RG: 12451253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.393.689-53) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 PAULO YUJI SAKAI (RG: 2342340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.095.459-68) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.710.865/0002-24) Rua Jussara, 3691 Centro - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-010
Vistos, etc. Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 223.1) em face da sentença de mov. 215.1, sustentando a existência de omissão/obscuridade no que se refere à adequação das mensalidades futuras cobradas pela ré. Afirmam que é consequência natural a adequação do valor das mensalidades cobradas por se tratar de contrato de trato sucessivo. Ao final, requerem a supressão da omissão para o fim de explicitar que a ré deverá reordenar os valores das mensalidades dos planos de saúde dos autores, nos termos do laudo pericial. Instada a se manifestar, a ré deixou o prazo transcorrer in albis. A ré, por sua vez, também opôs embargos de declaração no mov. 228.1, afirmando que o juízo deixou de analisar petição e documentos apresentados no mov. 203, que demonstra erro do Sr. Perito na elaboração do laudo pericial. Os autores pugnaram pela rejeição dos embargos opostos pela ré (mov. 235.1). É a síntese. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observa-se que, de fato, a sentença de mov. 215.1 deixou de explicitar a ordenação dos valores das mensalidades futuras. Reconhecida abusividade nos reajustes implantados nas mensalidades do plano de saúde dos autores, impõe-se, por consequência natural, a readequação do valor das mensalidades futuras. Não restou expressa tal consequência na sentença embargada. Portanto, acolho os embargos de declaração de mov. 223.1, a fim de expressamente determinar que o valor das mensalidades futuras do plano de saúdo dos autores seja reajustado em observância ao constante no laudo pericial de mov. 198.1. Por outro lado, não há falar em omissão da sentença embargada nos termos argumentados nos embargos de declaração de mov. 228.1. A sentença embargada analisou todas provas produzidas nos autos, inclusive mencionando o equívoco do laudo pericial oficial apontado pela ré no mov. 203.1.
Trata-se de mero inconformismo da parte, que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela parte ré refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de mov. 223.1 para o fim de suprir a omissão, acrescentando a fundamentação e no dispositivo a DETERMINAÇÃO de que a ré readéque os valores das mensalidades futuras do plano de saúde dos autores nos termos do laudo pericial de mov. 198.1. Todavia, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de mov. 228.1. No mais, mantenho a sentença como lançada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI PAULO YUJI SAKAI Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados no mov. 223.1, intime-se a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI (RG: 12451253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.393.689-53) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 PAULO YUJI SAKAI (RG: 2342340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.095.459-68) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.710.865/0002-24) Rua Jussara, 3691 Centro - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-010 SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional proposta por MERCEDES MASSAKO SAKAI e PAULO YUJI SAKAI em face de UNIMED DE UMUARAMA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados, na qual se discute abusividades nos reajustes das mensalidades do plano de saúde dos autores. Narram, em síntese, que firmaram contrato de adesão ao plano de saúde em 1995, sem previsão de coparticipação em custos de serviços e produtos, sendo que, na época, a autora estava com 54 anos de idade e o autor com 61. E na data da distribuição da ação, contavam com 79 e 86 anos, respectivamente. Sustentam que a ré vem aplicando reajustes recorrentes e não esclarecidos nas mensalidades. Descrevem que, em 20/04/1999, o autor teria assinado novo termo de adesão, que lhe foi apresentado dizendo tratar-se de mera formalidade para continuidade do contrato. Dizem que ocorreu mera atualização cadastral, acrescida do lançamento de novos valores das mensalidades do plano de saúde, que, na época, somavam o valor de R$ 349,19. Afirmam que, atualmente, as mensalidades somadas chegam ao valor de R$ 2.714,59, representando um aumento de 784,13%, enquanto que os reajustes autorizados pela ANS somam algo entorno de 188,62%. Ressaltam que não lhes foi fornecido cópia do contrato original e nem adaptação válida do contrato originário aos termos da Lei nº 9.656/1998, de modo que não pode impor aos autores outro valor às mensalidades do plano senão aquele valor contratado, a ser reajustado ano a ano. Alegam que, caso seja reconhecida como válida a adaptação dos contratos originários, não pode as mensalidades, a partir do tempo em que cada qual completou 70 anos de idade, ser além de seis vezes a mensalidade da faixa etária de 0 a 17 anos no grupo de aderentes ao específico plano de saúde. Sustentam, em síntese, ilegalidade de imposições de reajustes diversos e que devem ser afastadas as alterações das mensalidades por critérios de aditamento e migração de faixa etária. Discorrem acerca da possibilidade de revisão contratual, da aplicação do CDC e do Estatuto do Idoso. Falam sobre o direito da devolução dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados nas mensalidades vincendas do plano de saúde, sob pena de multa coercitiva. Pedem, ao final, a declaração de que o contrato de plano de saúde firmado com os autores estava única e exclusivamente sujeito aos reajustes anuais por índices divulgados pela ANS, sem outros reajustes, condenando-se a ré à restituição dos valores indevidamente pagos; ou alternativamente, sujeitos aos reajustes individuais diferenciados por faixa etária, em percentuais não superiores aos da cláusula 12.2 e desde que os valores aplicados na última faixa não excedam em seis vezes os valores das mensalidades da primeira faixa etária; ou alternativamente, caso admitida a adaptação contratual realizada em 1999, que seja declarado que este não obriga a autora Mercedes, de modo a manter o pacto originário, ou que não exceda seis vezes os valores da primeira faixa etária. Juntam documentos (mov. 1.2/1.11). A inicial foi emendada no mov. 13.1. Em decisão de mov. 17.1, a liminar foi postergada para análise após manifestação da ré e juntada dos contratos do plano de saúde. Regularmente citada, a ré juntou cópia de guia do usuário do ano de 1995 sem assinatura (mov. 42.4) e também cópia da adaptação do contrato feita em 1999, então regulado pela Lei nº 9.656/1998 e que se encontra em pleno vigor (movs. 42.5/42.10). Na decisão de mov. 54.1, foi deferido parcialmente a liminar, a fim de afastar das mensalidades vincendas os aumentos por migração da faixa etária do plano de saúde dos autores que tenham ocorrido após o ano de 2009. A tentativa de conciliação em audiência prévia restou infrutífera, conforme termo de mov. 101.1. A ré apresentou contestação no mov. 103.1, na qual defende, em síntese, ausência de ilegalidades nas cobranças das mensalidades. Relata que o contrato originário foi firmado em 1995, junto à UNIPLAN, posteriormente, migrado para um novo plano em 1999, este já regulamentado pela Lei nº 9.656/1998. Descreve que a forma como se deu a adaptação do plano de saúde após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, afirmando que o cônjuge varão optou pela migração a um novo plano, o que derivou de livre manifestação de vontade. De forma genérica sustenta a prescrição do direito a revisar o contrato originário, vez que já decorrido mais de vinte anos de seu encerramento. Junta com a defesa relação completa com indicação dos valores das mensalidades pagas pelos autores desde abril de 1994, ressaltando que os índices de aumento anual são os indicados pela ANS. Detalha os reajustes anuais realizados e esclarece como são aplicados. Ao final, defende a improcedência do pedido inicial por inexistir direito em alteração das cláusulas contratuais. Junta documentos (mov. 103.3/103.8). Os autores apresentaram impugnação a contestação (mov. 112.1). Instados a especificar provas, os autores requerem a produção de prova pericial contábil atuarial (mov. 122.1) e a ré pugna pelo julgamento antecipado (mov. 123.1). Em decisão saneadora (mov. 125.1), foi afastada a prescrição quanto à revisional contratual, contudo, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos reajustes nas mensalidades anteriores a 20/04/2018. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus probatório, motivo pelo qual se oportunizou nova manifestação quanto à produção de provas. Os autores interpuseram agravo de instrumento da referida decisão (autos nº 0038060-55.2022.8.16.0000), a qual foi negado provimento, mantendo-se o reconhecimento da prescrição. Foi deferida a produção da prova pericial (mov. 138.1), sendo o laudo juntado no mov. 182.1. Após impugnação das partes (movs. 185.1 e 197.1), foi apresentado laudo complementar (mov. 198.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 208.1 e 212.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação ordinária em que os autores pretendem a revisão do contrato de plano de saúde firmado pelos autores com a ré, tendo em vista suposta abusividade nos reajustes das mensalidades cobradas, bem como a condenação da ré à restituição em dobro do indevidamente cobrado. É incontroverso nos autos que o autor, Sr. Paulo, firmou contrato de plano de saúde com a Unimed Paraná - UNIPLAN em 01/04/1995, em que a Sra. Mercedes consta como sua dependente. Também incontrovertido que, posteriormente, o contrato foi repassado à Unimed Umuarama em julho de 1995. Em 19/03/1999, houve suposta migração do contrato de plano de saúde em adaptação da Lei nº 9.656/1998, em vigor até a presente data. Também incontroverso que, em abril/2021, data da distribuição da presente demanda, os autores pagavam o valor total de R$ 2.714,59 de mensalidade pelo plano de saúde. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da migração do plano de saúde dos autores, a existência de abusividades nos reajustes das mensalidades cobradas pela ré e o direito a eventual restituição de valores indevidamente pagos. Inicialmente, cumpre ressaltar que não há qualquer irregularidade no termo de adesão assinado pelo autor em 20/04/1999 (mov. 42.5), a fim de adaptar o contrato anterior à Lei 9.656/1998. Embora o autor alegue que, quando assinou o termo de adesão (mov. 1.11), lhe foi informado que era uma simples atualização cadastral, observa-se na proposta de adesão preenchida e assinada pelo autor que consta a informação de “adaptação de contrato”. Por outro lado, não há nenhuma prova de que o autor tenha sido levado a erro, iludido ou coagido ao contratar a adaptação com a ré. O autor, mesmo que idoso na época da contratação, gozava da liberdade de contratar e era pessoa capaz na forma da lei (art. 5º, do Código Civil). Observa-se que a avença subscrita entre as partes em abril de 1999 se mostra adequada em termos legais. Ademais, ao contrário do que foi afirmado na inicial, as disposições do termo de adesão assinado pelo Sr. Paulo se aplicam também à autora Sra. Mercedes, uma vez que o contrato inicial foi firmado por ele, estando ela na condição de dependente do plano de saúde. Portanto, não merece prosperar a alegação de suposta ilegalidade na adaptação contratual realizada em 1999 e nem que tal adequação não se aplicaria a ambos os autores. Embora não tenha sido juntado aos autos o instrumento do contrato original firmado pelo autor com a UNIPLAN, foi juntado no mov. 42.2 o guia do usuário/regulamento, que regulamentava os planos de saúde na época em que o autor firmou o contrato. Neste, a cláusula XI, item 11.1.1 (mov. 42.4, pág. 31) indica que as mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada usuário inscrito e que, ocorrendo alteração na idade que importe em deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades serão reajustadas automaticamente. O item 11.1.2 indica que as faixas etárias previstas. O autor Paulo, nascido em 10.11.1934 (mov. 1.3), estaria a “d) a partir de 55 anos”, última faixa e a autora Mercedes, nascida em 07.09.1941 (mov. 1.5), estaria na “c) 40 – 54 anos”. Além disso, a cláusula XII trata dos reajustes: 1.2. - As mensalidades e as inscrições fixadas em cruzeiros serão reajustadas mensalmente na mesma proporção da variação do coeficiente do IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta deste, outro índice de correção aceito pelas partes. 1.3. - Além disso, consta previsão de que o cálculo atuarial poderá ser revisto, se houver utilização comprovada acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento ou aumento comprovado dos custos da assistência médico-hospitalar que venha a afetar o equilíbrio contratual. Em 1999, de acordo com o termo de adesão de mov. 42.5/42.10, consta como mensalidade do autor Paulo o valor de R$197,69, e da autora Mercedes, R$ 148,50, pelo plano A+B2, contemplando atendimento ambulatorial e hospitalar com acomodação em apartamento, sem coparticipação (mov. 42.5). Sobre as mensalidades na opção de plano A+B2, sem coparticipação, consta na cláusula 12.2 que são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada usuário inscrito e que, ocorrendo alteração na idade que importe em deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades serão reajustadas automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário, conforme os percentuais indicados (mov. 42.9, pág. 1). Acerca dos reajustes, a cláusula 13.1 (mov. 42.9, pág. 2) prevê que: os preços relacionados na proposta de adesão foram fixados com base em cálculo atuarial levando-se em consideração os preços dos serviços colocados à disposição dos usuários, a frequência de utilização destes serviços, o prazo contratual, os procedimentos não cobertos, as carências e a carga tributária que recai sobre as cooperativas de trabalho médico, de forma que qualquer alteração destes itens ensejará novos valores. A cláusula 13.2 dispõe, ainda, que: o valor das mensalidades e inscrições será reajustado anualmente com base em cálculo atuarial, que além dos fatores anteriormente enumerados, poderá ser revisto se houver utilização comprovada acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento, ou aumento comprovado dos custos dos serviços contratados que venham a afetar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Os reajustes nos preços das mensalidades são essenciais para evitar o desequilíbrio financeiro do contrato, desde que não enseje a onerosidade excessiva ao usuário. No tocante ao reajuste baseado na alteração da faixa etária, a sua validade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual firmou a seguinte tese: Tema nº 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. É válida, portanto, o reajuste de mensalidade de plano de saúde com base na alteração de faixa etária do beneficiário na medida em que considerando o incremento do risco subjetivo da avença, é natural que a pessoa que possua mais idade necessite com maior frequência dos serviços de assistência médica. Todavia alguns parâmetros devem ser observados para que os aumentos não constituam práticas abusivas, dentre os quais a existência de expressa previsão contratual dos grupos etários e dos percentuais de reajustes incidentes em cada um deles, sob pena de não ser aplicada. No caso em questão, tanto o regulamento do contrato originário, como o termo de adesão adaptando o plano após a Lei 9.656/98, previam faixas etárias de preços diferenciados, assim como reajustes anuais das mensalidades. Contudo, verifica-se do regulamento juntado no mov. 42.4 – cláusula XI – item 11.2.2 – que, embora conste a previsão de reajuste automático da contraprestação mensal em virtude da mudança de faixa etária, esta não faz qualquer menção aos critérios ou percentuais a serem aplicados, apenas divide as faixas etárias sem previsão de percentual de aumento. Situação em que não existe informação adequada ao consumidor. Assim, para o período anterior a 1999, faltou esclarecimento quanto à metodologia do cálculo e ao percentual a ser utilizado para o reajuste da contraprestação, em flagrante violação aos artigos 6º, III, 46 e 52 do CDC. Por outro lado, há previsão clara e explicativa quanto ao contrato firmado a partir de 1999. Desta feita, é medida de rigor reconhecer a abusividade da cláusula contratual de reajuste de mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária no período anterior a 1999, em razão da ausência de previsão no contrato firmado dos percentuais aplicados para a revisão da contraprestação em razão do fator idade. O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 autoriza expressamente a variação das mensalidades em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Consta no parágrafo único do art. 15: “É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. No caso, em março de 1999 (data de assinatura do contrato adaptado), a autora Mercedes contava com 57 anos e o autor, com 64. Por essa razão, a autora se encaixava na faixa “50 a 59 anos – 13,07%” e o autor, na faixa “60 a 69 anos – 33,13%”, sendo que a última faixa etária de mudança de mensalidade é de “70 anos ou mais – 19,83%”. A autora completou 10 anos de contrato regido pela Lei nº 9.656/1998 em 19.03.2009, quando tinha 67 anos de idade. Já o autor completou 10 anos do contrato adaptado quando tinha 74 anos. Nessa lógica, em respeito ao parágrafo único do art. 15 supramencionado, seria indevido qualquer reajuste na mensalidade da autora por mudança de faixa etária quando completou 70 anos, pois já era beneficiária do plano há mais de 10 anos, devendo permanecer, portanto, na faixa de preços que se encontrava (60 a 69 anos). E, como o autor já se encontrava na última faixa etária (70 anos ou mais) desde o ano de 2005, indevida qualquer mudança por idade a partir de então. A perícia realizada nos autos atestou que foram realizados reajustes anuais nas mensalidades dos autores sem a devida observância aos ditames contratuais e legais. O laudo pericial, apesar de realizar cálculo do valor cobrado indevidamente de forma equivocada, uma vez que não levou em consideração a decisão de mov. 125.1 que fixou a data 20/04/2018 para restituição de valores em razão do prazo prescricional, constatou de forma inequívoca que houve variações de reajustes superiores ao delimitado no contrato firmado entre as partes e previsto pela ANS, conforme Anexo I do laudo de mov. 182.1. Havendo conduta ilícita praticada pela operadora acerca dos reajustes anuais cobrados, impõe a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados. Em observância aos valores apurados pelo perito judicial (anexo II do laudo de mov. 182.1) e ao prazo prescricional fixado na decisão saneadora de mov. 125.1, deve a ré ser condenada à restituição dos valores de R$ 23.112,88 em relação ao autor e R$ 26.564,84 em relação à autora. Valores atualizados até janeiro de 2023. Quanto à restituição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, nos acidentes de consumo e o inadimplemento em geral, salvo para os profissionais liberais, adotou a teoria objetiva do risco do empreendimento (arts. 12 e seguintes do CDC). Sendo assim, em uma interpretação sistemática, o parágrafo único do artigo 42 do CDC deve ser lido em consonância com as demais disposições do Código, evitando-se antinomias, bastando que o fornecedor proceda com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na cobrança do indevido que responderá pela penalidade do parágrafo único. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...). Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boafé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...). 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (...). (EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse sentido, dificilmente o fornecedor, hipersuficiente, habituado a atuar no mercado de consumo, bem assessorado juridicamente, desconhece a legislação relacionada imediatamente ao seu dia a dia dos negócios. Dificilmente a ré poderia ignorar as disposições legais estabelecidas pela Agência Reguladora acerca da vedação ao aumento por faixa etária; a operadora que assim procede, procede ciente que comete um ato ilícito – e eventual prova do engano justificável era da ré, que deveria ao menos dizer as razões pelas quais enganou-se e ignorou um direito do consumidor, todavia, nada menciona nos autos. Assim, verificada a cobrança de valores indevidos, subsiste o dever de restituição em dobro por parte da operadora do plano de saúde, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada pagamento a maior, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de, RECONHECER abusividade nos reajustes implantados nas mensalidades do plano de saúdo dos autores e CONDENAR a ré à restituição em dobro de tais valores indevidamente cobrados a maior, observado o prazo prescricional fixado na decisão saneadora de mov. 125.1 (20/04/2018). Considerando a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pela média entre INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Preclusa, aguarde-se por até seis meses que se inicie fase de Cumprimento de Sentença, arquivando-se os autos a seguir com baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI PAULO YUJI SAKAI Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Produzida a prova pericial, as partes se manifestaram, não requerendo novas diligências (mov. 202.1 e 203.1). Assim, declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes a apresentar suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MERCEDES MASSAKO SAKAI (RG: 12451253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 929.393.689-53) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 PAULO YUJI SAKAI (RG: 2342340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.095.459-68) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.710.865/0002-24) Rua Jussara, 3691 Centro - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-010 Considerando a ausência de oposição das partes quanto à proposta de honorários periciais (mov. 148.1), intime-se o perito a dar início a prova pericial, observando-se o itens 6 e seguintes da decisão de mov. 138.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI (CPF/CNPJ: 929.393.689-53) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 PAULO YUJI SAKAI (RG: 2342340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.095.459-68) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.710.865/0002-24) Rua Jussara, 3691 Centro - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-010 1. A fim de esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 125.1 e considerando as manifestações das partes, defiro a produção de prova pericial, a fim de averiguar eventuais abusividades nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde dos autores. 2. Para proceder à prova técnica, nomeio como perito o Sr. TIAGO DOS SANTOS BATISTA (devidamente cadastrado no CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventuais impedimentos ou suspeições, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (artigo 465, §1º, CPC). 4. Após, intime-se o perito acima indicada, para que tome ciência dos termos da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários (artigo 465, §2º, CPC). 5. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º, CPC), devendo o valor ser arcado, em tese, pelos autores, uma vez que a prova em questão foi requerida por eles (art. 95, CPC). Contudo, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, o que compreende a isenção de pagamento de honorários periciais, deve o valor ser pago ao final pela ré, caso vencida, ou pelo Estado, caso os autores sejam vencidos. Assim, intime-se o perito para ciência que o valor será pago ao final da demanda. 6. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para dar início a prova pericial. 7. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito a apresentar complementação, no mesmo prazo. 9. Com manifestações e esclarecimentos necessários, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI Paulo Yji Sakai Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento noticiada em mov. 129.2. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão, bem assim que o agravante cumpriu a exigência prevista no art. 1018, §2º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI (CPF/CNPJ: 929.393.689-53) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Paulo Yji Sakai (CPF/CNPJ: 117.095.459-68) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.710.865/0002-24) Rua Jussara, 3691 Centro - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-010 Vistos em saneador.
Cuida-se de ação revisional proposta por MERCEDES MASSAKO SAKAI e PAULO YUJI SAKAI em face de UNIMED DE UMUARAMA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados, na qual se discute abusividade nos reajustes das mensalidades do plano de saúde dos autores. Narram, em síntese, que firmaram contrato de adesão ao plano de saúde em 1995, sem previsão de coparticipação em custos de serviços e produtos, sendo que na época a autora estava com 54 anos e o autor com 61 anos de idade, e atualmente, contam com 79 e 86 anos, respectivamente. Sustentam que a ré vem aplicando reajustes recorrentes e não esclarecidos nas mensalidades. Ressaltam que não lhes foi fornecido cópia do contrato original e nem adaptação válida do contrato originário aos termos da Lei nº 9.656/1998. Sustenta a ilegalidade de imposições de reajustes diversos e que devem ser afastadas as alterações das mensalidades por critérios de aditamento e migração de faixa etária. Discorrem acerca da possibilidade de revisão contratual, da aplicação do CDC e do Estatuto do Idoso. Falam sobre o direito da devolução dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados nas mensalidades vincendas do plano de saúde, sob pena de multa coercitiva. Pugnam, ao final, pela declaração de que o contrato firmado com os autores estava única e exclusivamente sujeito aos reajustes anuais por índices divulgados pela ANS, sem outros reajustes, condenando-se a ré à restituição dos valores indevidamente pagos; ou alternativamente, sujeitos aos reajustes individuais diferenciados por faixa etária, em percentuais não superiores aos da cláusula 12.2 e desde que os valores aplicados na última faixa não excedam em seis vezes os valores das mensalidades da primeira faixa etária; ou alternativamente, caso admitida a adaptação contratual realizada em 1999, que seja declarado que este não obriga a autora, de modo a manter o pacto originário, ou que não exceda seis vezes os valores da primeira faixa etária. Juntam documentos (mov. 1.2/1.11). A inicial foi emendada no mov. 13.1. Em decisão de mov. 17.1, foi postergada a análise da liminar para após manifestação da ré e juntada dos contratos do plano de saúde. Regularmente citado, a ré juntou cópia de guia do usuário, supostamente do ano de 1995, sem assinatura (mov. 42.4), e também acostou cópia da adaptação do contrato feita em 1999, então regulado pela Lei nº 9.656/1998 e que se encontra em pleno vigor (movs. 42.5/42.10). Na decisão de mov. 54.1, foi deferido parcialmente a liminar, a fim de afastar das mensalidades vincendas os aumentos por migração da faixa etária do plano de saúde dos autores que tenham ocorrido após o ano de 2009. A tentativa de conciliação em audiência prévia restou infrutífera, conforme termo de mov. 101.1. A ré apresentou contestação no mov. 103.1, na qual defende, em síntese, ausência de ilegalidades nas cobranças das mensalidades. Relata que o contrato originário foi firmado em 1995, junto à UNIPLAN, posteriormente, migrado para um novo plano em 1999, este já regulamentado pela Lei nº 9.656/1998. Afirma que, no caso, o cônjuge varão optou pela migração a um no plano, o que derivou de livre manifestação do autor. De forma genérica sustenta a prescrição do direito a revisar o contrato originário, vez que já decorrido mais de vinte anos de seu encerramento. Junta com a defesa relação completa com indicação dos valores das mensalidades pagas pelos autores desde abril de 1999, ressaltando que os índices de aumento anual são os indicados pela ANS. Detalha os reajustes anuais realizados e esclarece como são aplicados. Ao final defende a improcedência do pedido inicial por inexistir direito em alteração das cláusulas contratuais. Junta documentos (mov. 103.3/103.8). Os autores apresentaram impugnação a contestação (mov. 112.1). Instadas a especificar provas, os autores requerem a produção de prova pericial contábil atuarial (mov. 122.1) e a ré pugna pelo julgamento antecipado (mov. 123.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. 1. Inicialmente deve ser ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 610), já se pronunciou no sentido de que nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no presente contrato, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Assim, não há falar em prescrição ao direito de revisão dos contratos em questão. Contudo, a pretensão condenatória de repetição de indébito sujeita-se à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme prazo prescricional aplicável. Cuidando-se de pretensão de revisão de reajuste prevista em contrato de plano, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Por conseguinte, em consonância à decisão do STJ em recurso repetitivo consigno que o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, pode requerer a revisão que considere abusiva ou ilegal, e fixo a prescrição da pretensão condenatória de repetição do indébito em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Assim, declaro prescrita, desde já, a pretensão de repetição de indébito referente aos reajustes nas mensalidades anteriores a 20/04/2018. 2. Não havendo outras questões pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) se houve, ou não, legalidade na migração do plano de saúde dos autores; b) a existência, ou não, de abusividades nos reajustes de mensalidades dos planos de saúde dos autores e se estão de acordo com os índices dos reajustes anuais da ANS; c) abusividade nas cláusulas contratuais e conhecimento ou vício de vontade dos termos contratuais pelos autores; d) se é devida a restituição de valores indevidamente cobrados e se de forma dobrada. 3. Quanto ao ônus probatório, deve ser reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes uma vez que a instituição financeira atuou como fornecedora e os autores como destinatários finais. Acerca das relações jurídicas firmadas entre usuários e operadoras de planos de saúde, além da previsão legal expressa do artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998[1], é pacífico o entendimento da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que os autores são hipossuficientes quanto ao aspecto econômico, informacional e técnico, impõe-se a inversão do ônus da prova. 4. Considerando a presente decisão e a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se persistem nas manifestações de movs. 122.1 e 123.1 e no interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 35-G Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990 Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007846-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI (CPF/CNPJ: 929.393.689-53) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Paulo Yji Sakai (CPF/CNPJ: 117.095.459-68) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5410 apto 601 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.710.865/0002-24) Rua Jussara, 3691 Centro - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-010 Intimem-se as partes a especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI Paulo Yji Sakai Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – Intime-se a parte autora para impugnação à contestação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré nos movs. 88 e 103, nos termos do artigo 436 do CPC. II – Após, voltem os autos conclusos para análise da alegação de descumprimento de liminar de mov. 86.1, caso ainda remanesça interesse dos autores nesse sentido. Cientes de que deverão apresentar seus cálculos, caso entendam que a requerida esteja realizando cobranças em excesso. Intime-se. Maringá, 22 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI Paulo Yji Sakai Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento de liminar de mov. 86.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Maringá, 02 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
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Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI Paulo Yji Sakai Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O art. 231, I, do CPC estabelece que considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. Veja-se que a juntada da intimação da requerida sobre o deferimento da liminar de mov. 54.1 deu-se apenas em 05.07.2021 (mov. 67.1), o que perfeitamente pode explicar o valor do boleto de mov. 72.2, ainda mais considerando que o fechamento das mensalidades costuma ser feito por volta de 2 semanas antes do vencimento, a fim de se realizar os cálculos de eventuais coparticipações e oportunizar tempo hábil de envio da cobrança ao beneficiário do plano de saúde. Além disso, não há prova de má-fé da requerida a ensejar a repetição do indébito, ainda mais em dobro, que ensejaria enriquecimento sem causa pela parte autora. Assim, intime-se a requerida, com prazo de 03 dias, para que se certifique de que a mensalidade do mês de agosto de 2021 será enviada nos termos da liminar de mov. 54.1, ciente de que o descumprimento ensejará aplicação de multa diária de R$ 500,00, até que se comprove que a fatura com o valor correto foi disponibilizada à parte autora. No mais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada. Intimem-se. Maringá, 02 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
06/08/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI Paulo Yji Sakai Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – Narra a parte requerente, em síntese, que: a) em 1995, firmou contrato de adesão ao plano de saúde fornecido pela requerida, sem previsão de coparticipação em custos de serviços e produtos, sendo que à época a autora Mercedes estava com 54 anos e o autor Paulo com 61 anos e, atualmente, contam com 79 e 86 anos, respectivamente; b) a requerida vem aplicando aumentos recorrentes e não esclarecidos na mensalidade; c) a ré deixou de fornecer cópia do contrato assinado pelos autores; d) não houve adaptação válida do contrato originário, de modo que a requerida não pode impor aos autores valores e reajustes diversos; e) devem ser afastadas as alterações das mensalidades por critério de aditamento contratual e migração de faixa etária. Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados nas mensalidades vincendas do plano de saúde, quanto aos valores provenientes do reajuste da migração da faixa etária, mantendo as prestações de cada um dos autores em sintonia ao da faixa antecedente, incidindo a partir de então apenas as alterações referentes aos índices anuais divulgados pela ANS para a recomposição inflacionária. No mov. 17.1, determinou-se que a requerida apresentasse cópia do contrato de adesão ao plano de saúde, datado de 1995, assim como o eventual termo de adaptação posterior à Lei nº 9.656/98 (devidamente assinado pelas partes), sob a pena de incidir na sanção do art. 400 do CPC. A requerida juntou cópia de guia do usuário, supostamente do ano de 1995, sem assinatura (mov. 42.4), e também acostou cópia da adaptação do contrato, feita em 1999, então regulado pela Lei nº 9.656/1998 e que se encontra em pleno vigor (movs. 42.5-42.10). Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A requerida deixou de juntar cópia do contrato pactuado no ano de 1995, sendo que o guia do usuário/regulamento, não datado, indica na cláusula XI, item 11.1.1 (mov. 42.4, pág. 31), que as mensagens são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada usuário inscrito e que, ocorrendo alteração na idade que importe em deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades serão reajustadas automaticamente. O item 11.1.2 indica que a faixa etária da requerente Mercedes, nascida em 07.09.1941 (mov. 1.5), seria a “c) 40 – 54 anos”, e do requerente Paulo, nascido em 10.11.1934 (mov. 1.3), seria a “d) a partir de 55 anos”, última faixa. O valor original das mensalidades consta na proposta de inscrição, de acordo com o item 11.1.2, mas tal documento não se encontra nos autos, não sendo possível precisar o montante. Segundo a cláusula XII, que trata dos reajustes (movs. 42.4), as mensalidades e as inscrições fixadas em cruzeiros serão reajustadas mensalmente na mesma proporção da variação do coeficiente do IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta deste, outro índice de correção aceito pelas partes. Além disso, consta previsão de que o cálculo atuarial poderá ser revisto, se houver utilização comprovada acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento ou aumento comprovado dos custos da assistência médico-hospitalar que venha a afetar o equilíbrio contratual. Haveria, ainda, certas alterações no preço de acordo com a opção de plano escolhida (mov. 42.4, págs. 37-42). Não consta no documento nenhuma menção à moeda real, vigente no Brasil a partir de 01.07.1994. Então, há dúvidas se o documento realmente é do ano de 2005. Com relação à proposta de adesão ao plano do ano de 1999, consta como mensalidade do requerente Paulo o valor de R$ 197,69, e da requerente Mercedes, R$ 148,50, pelo plano A+B2, contemplando atendimento ambulatorial e hospitalar com acomodação em apartamento, sem coparticipação (mov. 42.5). O vencimento da primeira mensalidade o dia 20.04.1999 e, ao final, no campo da assinatura do contratante (mov. 42.10), consta a data de 19.03.1999. Sobre as mensalidades da modularidade A+B2, sem coparticipação, consta na cláusula 12.2 que são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada usuário inscrito e que, ocorrendo alteração na idade que importe em deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades serão reajustadas automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário, conforme os percentuais indicados (mov. 42.9, pág. 1). Acerca dos reajustes, a cláusula 13.1 (mov. 42.9, pág. 2) prevê que os preços relacionados na proposta de adesão foram fixados com base em cálculo atuarial levando-se em consideração os preços dos serviços colocados à disposição dos usuários, a frequência de utilização destes serviços, o prazo contratual, os procedimentos não cobertos, as carências e a carga tributária que recai sobre as cooperativas de trabalho médico, de forma que qualquer alteração destes itens ensejará novos valores. A cláusula 13.2 dispõe, ainda, que o valor das mensalidades e inscrições será reajustado anualmente com base em cálculo atuarial, que além dos fatores anteriormente enumerados, poderá ser revisto se houver utilização comprovada acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento, ou aumento comprovado dos custos dos serviços contratados que venham a afetar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 autoriza a variação das mensalidades em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Consta no parágrafo único que “É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.” Em março de 1999 (data de assinatura do contrato adaptado), a requerente Mercedes contava com 57 anos, e o requerente Paulo, com 64. Por essa razão, a autora se encaixava na faixa “50 a 59 anos – 13,07%” e o autor, na faixa “60 a 69 anos – 33,13%”, sendo que a última faixa etária de mudança de mensalidade é de “70 anos ou mais – 19,83%”. A requerente Mercedes completou 10 anos de contrato regido pela Lei nº 9.656/1998 em 19.03.2009, quando tinha 67 anos de idade. Já o autor Paulo completou 10 anos do contrato adaptado quando tinha 74 anos. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado na inicial, as disposições do contrato assinado em 1999 pelo requerente Paulo se aplicam à autora Mercedes, na condição de dependente do plano. E ainda que seja utilizado no cálculo dos 10 anos a entrada em vigor da mencionada lei, como se deu em 02.06.1999 e o aniversário dos requerentes é no segundo semestre do ano, o resultado mantém-se o mesmo. Nessa lógica, em respeito ao parágrafo único do art. 15, supramencionado, seria indevido qualquer reajuste na mensalidade da requerente Mercedes por mudança de faixa etária quando completou 70 anos, pois já era beneficiária do plano há mais de 10 anos, devendo permanecer, portanto, na faixa de preços que se encontrava (60 a 69 anos). E, como o requerente Paulo já se encontrava na última faixa etária (70 anos ou mais) desde o ano de 2005, indevida qualquer mudança por idade a partir de então. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. PLANO DE SAÚDE. REJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DAS MENSALIDADES SEM OS REAJUSTES APLICADOS QUANDO A USUÁRIA ATINGIU AS IDADES DE 60 (SESSENTA) E 70 (SETENTA) ANOS. PROBABILIDADE DO DIREITO PARCIALMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ILEGALIDADE DO PRIMEIRO REAJUSTE. AUTORA/AGRAVANTE QUE, EMBORA JÁ TIVESSE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, AINDA NÃO CONTAVA COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, PORÉM, DO REAJUSTE OCORRIDO NO SEU ANIVERSÁRIO DE 70 (SETENTA) ANOS. OCASIÃO EM QUE SE ENCONTRAVAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.565/98. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. PERIGO DA DEMORA. MENSALIDADE ATUAL DO PLANO QUE COMPROMETE QUASE A INTEGRALIDADE DA RENDA MENSAL DA AUTORA/AGRAVANTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÚLTIMO PREÇO ANTES DO REAJUSTE APLICADO QUANDO A USUÁRIA COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0040673-53.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE SEM REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC/2015 – ART. 300) – RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. 1. Presentes,, elementos que evidenciem a verossimilhança do direitoin casu alegado, com probabilidade da tutela final e definitiva ( ), e ofumus boni iuris perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), de periculum in mora manter-se a r. decisão que deferiu a medida de urgência consoante comandos do NCPC, art. 300. 2. É do escólio do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior. Aplicação, por analogia, do art. 15, parágrafo único, (STJ – AgRg no REsp 1428005/RS. Relator: Ministroda Lei de Planos de Saúde” Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 12/04/2016. DJe de 19/04/2016). 3. Recurso que não merece provimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0015482-40.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.11.2018) Não é possível, em cognição sumária, adentrar em suposta abusividade por majoração da mensalidade em percentual excessivo de reajuste, pois essa análise somente poderá ser feita após dilação probatória. Também não há que se falar em afastar completamente os reajustes por migrações de faixas etárias no plano, pois há regular previsão contratual nesse sentido. Por outro lado, há probabilidade do direito no que se refere a eventuais aumentos na mensalidade dos requerentes por mudanças nas faixas etárias ocorridas após o ano de 2009. E o perigo da demora é evidente, já que o valor somado do plano de saúde dos requerentes é superior a R$ 2.000,00 (quase o valor da aposentadoria dos mesmos – movs. 1.6 e 1.7) e ambos têm idade avançada.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, a fim de que aumentos por migração da faixa etária do plano de saúde dos requerentes, que tenham ocorrido após o ano de 2009, sejam afastados das mensalidades vincendas. II – No mais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada. Intimem-se. Maringá, 09 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$29.207,28 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI Paulo Yji Sakai Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O art. 231 do CPC estabelece que se considera dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. O AR de mov. 34.1 foi juntado no dia 17.05.2021 e, como os prazos do CPC são contados em dias úteis, o prazo da requerida ainda não escoou. Assim, voltem os autos conclusos apenas após o período de 10 dias contados da citação. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 27 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$2.714,59 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI Paulo Yji Sakai Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – Defiro a emenda à petição inicial. Altere-se o valor da causa para R$ 29.207,28. II - Narra a parte requerente, em síntese, que: a) em 1995, firmou contrato de adesão ao plano de saúde fornecido pela requerida, sem previsão de coparticipação em custos de serviços e produtos, oportunidade em que a autora Mercedes estava com 54 anos e o autor Paulo com 61 anos; b) a requerida vem aplicando aumentos recorrentes e não esclarecidos na mensalidade; c) a ré deixou de fornecer cópia do contrato assinado pelos autores; d) não houve adaptação válida do contrato originário, de modo que a ré não pode impor aos autores valores e reajustes diversos; e) devem ser afastadas as alterações das mensalidades por critério de aditamento e migração de faixa etária. Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados nas mensalidades vincendas do plano de saúde, quanto aos valores provenientes do reajuste da migração da faixa etária, mantendo as prestações de cada um dos autores em sintonia com o montante originalmente contratado, incidindo apenas as alterações referentes aos índices anuais divulgados pela ANS para a recomposição inflacionária. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Denota-se que inexistem elementos suficientes para a verificação da probabilidade do direito arguido, em sede de cognição sumária, sobretudo porque os termos originários da contratação devem ser verificados a partir do contrato supostamente firmado em 1995. Assim, para viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, concedo o prazo de 10 dias (contados da citação) para que a requerida apresente a cópia do contrato de adesão ao plano de saúde, datado de 1995, assim como o eventual termo de adaptação posterior à Lei nº 9.656/98 (devidamente assinado pelas partes), sob a pena de incidir na sanção do art. 400 do CPC. III - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc. Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias. Conste no instrumento citatório e fica também advertido o requerente que: 1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 4) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC). Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º). Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. Intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007846-64.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$2.714,59 Autor(s): MARCEDES MASSAKO SAKAI representado(a) por CLAUDIA REGINA VORONIUK, CAROLINE RODRIGUES CELLOTO DANTE, FABRIZIA ANGELICA BONATTO Paulo Yji Sakai representado(a) por CLAUDIA REGINA VORONIUK, CAROLINE RODRIGUES CELLOTO DANTE, FABRIZIA ANGELICA BONATTO Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. II – Antes da análise da liminar requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de readequar o valor da causa ao equivalente à uma prestação anual (art. 292, §2º, CPC). III – No mais, retifique-se o polo ativo dos autos, retirando-se o nome das advogadas e deixando apenas o dos autores efetivos. Intime-se. Maringá, 23 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto