Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876120/RS (2025/0078868-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO PESSALLI DA ROCHA - RS122632
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I. Caso em exame. O presente caso trata de uma revisão criminal, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em que o requerente pleiteia a revisão do julgado em razão da decisão condenatória ser contrária à evidência dos autos, de não ter sido reconhecida a incompetência territorial do juízo e de ter sido desconsiderada a tese de legítima defesa. Postula, de forma incidental, a suspensão dos efeitos da condenação, imposta pelo Tribunal do Júri, até o julgamento da revisão. II. Questão em discussão. A questão em discussão envolve: (i) a possibilidade de suspensão dos efeitos da condenação do Tribunal do Júri até o julgamento da revisão criminal; (ii) a alegação de incompetência territorial do juízo; e (iii) a análise da tese de legítima defesa para revisão da condenação. (i) Suspensão dos efeitos da condenação: o requerente busca a suspensão da execução imediata da pena até o julgamento final da revisão criminal. No entanto, o STF consolidou, por meio da tese de repercussão geral no Tema nº 1068, que a execução imediata da pena, imposta pelo Tribunal do Júri, é justificada pela soberania dos veredictos, independentemente "quantum" da pena aplicada. Referido entendimento é fundamentado no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a execução imediata das decisões do Tribunal do Júri, independentemente de eventuais recursos pendentes. (ii) Competência territorial: o requerente contesta a competência territorial do juízo, argumentando que o local correto não teria sido considerado na fixação da competência. A questão, contudo, está preclusa, uma vez que não foi arguida durante o trâmite da ação penal e porque o juízo prevento firmou a competência. Nos termos do artigo 70 do CPP, a competência é fixada pelo local da consumação do crime ou, nos casos de tentativa, pelo último ato executório, seguindo a teoria do resultado. A alegação do revisante no sentido de que não foi considerado o local correto para a fixação da competência do juízo diz respeito à matéria de competência relativa, que não foi suscitada no curso da ação penal, encontrando-se, por isso, preclusa. A competência foi firmada pela prevenção, o que não prejudica o requerente. (iii) Legítima defesa: o requerente sustenta que a decisão desconsiderou a tese de legítima defesa, mas, conforme voto da Primeira Câmara Criminal, já houve análise prévia sobre o mérito da legítima defesa, sendo esta rejeitada. No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do RS manteve a decisão condenatória, entendendo que a condenação não contraria a evidência dos autos, motivo pelo qual a tese de legítima defesa não se sustenta. III. Razões de decidir. 1. Imediata execução da pena: o STF fixou que as decisões condenatórias do Tribunal do Júri são imediatamente executáveis em razão de sua soberania. Dessa forma, o pedido de suspensão da execução imediata da pena imposta por decisão do Tribunal do Júri tornou-se incompatível com a tese de repercussão geral firmada no Tema nº 1068 (RE nº 1.235.340). No caso concreto, requente já teve a sua pena transitada em julgado, estando pendente tão somente a análise da presente revisão, cujo julgamento não terá o condão de alterar a decisão condenatória. 2. Competência territorial preclusa: a alegação de incompetência territorial do juízo, no âmbito da revisão criminal, não merece acolhimento, visto que a matéria versa acerca de competência relativa, que preclui se não for arguida, na fase processual adequada. Outrossim, a competência firmada pela prevenção não resultou em prejuízo ao requerente, impossibilitando a rediscussão da matéria em revisão criminal. 3. Tese de legítima defesa analisada em apelação: a tese de legítima defesa foi ventilada e analisada em recurso de apelação. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, salvo se houvesse erro judiciário ou novas provas, o que não foi comprovado nos autos. 4. Caso que não comporta conhecimento do recurso: O escopo da revisão criminal é salvaguardar o direito a se obter prestação jurisdicional nas exíguas hipóteses de seu cabimento. Não se pode utilizá-la como um sucedâneo recursal, sob pena de restar ferido o princípio da segurança jurídica, cuja base está na garantia da estabilidade das relações jurídicas, na pacificação dos conflitos e no encerramento definitivo dos litígios. IV. Tese e Dispositivo. "1. A execução imediata da pena, imposta pelo Tribunal do Júri, é compatível com a soberania dos veredictos, conforme fixado pelo STF no Tema nº 1068 de repercussão geral, impedindo a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal. 2. Incompetência territorial relativa deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, sendo inviável sua análise em sede de revisão criminal. No caso "sub judice", não se vislumbra prejuízo no julgamento do requerente pela competência firmada pelo critério da prevenção. 3. Questão relacionada à alegação de legítima defesa foi ventilada e enfrentada em sede de apelação. Revisante tenciona rediscutir a matéria que já foi objeto de decisão, não trazendo novos elementos que pudessem viabilizar a procedência do pedido. 4. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses de defesa já apreciadas, salvo em casos de erro judiciário ou novas provas, ausentes no presente caso." REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 221-227). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 231-232). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fls. 249-251). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO