Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855046/SC (2025/0046303-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ROSALIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MAURICIO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LADIR LINHARES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA COLZANI
ADVOGADO: LOISLENE OLIVEIRA DA ROSA - SC71580A
AGRAVANTE: JOSE CARLOS KROBEL
AGRAVANTE: VALMIM DIAS DA SILVA
ADVOGADO: RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI - SC044006
AGRAVADO: D.V.T. - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: FRANCIS AUGUSTO ZICA - PR052248
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA ROSÁLIA DE OLIVEIRA, MAURÍCIO DO NASCIMENTO, LADIR LINHARES DO NASCIMENTO e JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA COLZANI contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 2.229-2.246 em razão da inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 2.263-2.267). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.141): APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [1] ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS SUCESSIVOS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. [2] MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS DEMANDANTES PASSARAM A OCUPAR O IMÓVEL EM VIRTUDE DE RELAÇÃO LABORAL EXISTENTE COM A ANTIGA PROPRIETÁRIA. PERMANÊNCIA DA OCUPAÇÃO MEDIANTE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA EXPRESSA DOS TITULARES DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA PARA AQUELA COM CARÁTER AD USUCAPIONEM [CC, ART. 1.208] ROMPIMENTO DO VÍNCULO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DOS RÉUS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM [CPC, ART. 373, II]. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE TAL QUAL ORIGINALMENTE ADQUIRIDA [CC, ART. 1.203] PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA [CF, ART. 6º]. PRETENSÃO DESTINADA À CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES ESTATAIS. IRRELEVÂNCIA PARA A RESOLUÇÃO DO CASO RELACIONADO A DEMANDA ESTRITAMENTE PRIVADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMISSÃO NA POSSE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 2.229-2.246), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional acerca da tese de que "se instituiu outro marco temporal inicial para contagem da usucapião em especial, qual seja o ano de 2001, momento em que houve a alienação do bem pela recorrida, por força de leilão judicial" (fl. 2.238); e (ii) arts. 1.238 e 1.239 do CC, defendendo, em suma, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião. No agravo (fls. 2.310-2.334), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 2.339-2.344. É o relatório. Decido. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022. No mais, cuida-se na origem de ação de imissão de posse ajuizada por D.V.T. - PARTICIPAÇÕES LTDA. contra MAURÍCIO DO NASCIMENTO, VALMIR DIAS DA SILVA, ANTÔNIA FAGUNDES DA SILVA, VICENTE COELHO, JOSÉ CARLOS KROBEL E MARIA ROSÁLIA DE OLIVIERA, sob o argumento que os réus estariam ocupando indevidamente área adquirida pela autora por meio de leilão judicial. Em primeira instância, o feito foi julgado procedente para determinar a imissão da autora na posse do imóvel. Interpostas apelações pelos requeridos, o Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo pela ausência de demonstração (i) do alegado exercício da posse com animus domini ou (ii) da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ora agravada. Consignou que (fls. 2.138-2.139, sublinhei): A posse com ânimo de dono, portanto, é a posse qualificada que não decorre de mera permissão ou tolerância. Nessa perspectiva, correta a conclusão do juízo singular, pois, no caso concreto, o uso do imóvel pelos réus decorre de permissão dos proprietários anteriores, conforme depoimentos prestados em audiência, corroborados pelo teor das contestações. A respeito da possibilidade de transmudação da posse [de precária para ad usucapionem], o abandono do imóvel a partir de 1986 não está comprovado, inexistindo demonstração de que a natureza da mera detenção a cargo dos apelantes tenha se alterado. A seu turno, a propriedade da apelada é decorrente da aquisição da área em leilão judicial realizado em 2001, cujo registro da arrematação na matrícula ocorreu em 2004. Além disso, não é possível considerar a perda da posse da Madeireira P. R. Gneipel [antecedente da parte autora] a partir de 1992, com o arresto do imóvel. Segundo o Código Civil: "Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196." Em outras palavras, perde-se a posse quando torna-se impossível o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade [art. 1.196 c/c 1.228, CC]. O arresto do imóvel possui o fim de garantir futura execução, não impondo ao proprietário executado a perda de qualquer dos poderes sobre o imóvel, permitindo, inclusive, a sua alienação, conquanto o ato, no entanto, possa caracterizar fraude à execução. No mais, de acordo com o STJ, admite-se a transmudação da natureza da posse exercida por aquele que possui o imóvel na qualidade de mero detentor, quando constatado o rompimento do vínculo de subordinação que o ligava ao proprietário do bem e à coisa (REsp 1188937/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, D Je 02/04/2014). Ocorre que, na espécie, não é possível firmar com precisão a data do término da relação de emprego ou a data de fechamento da empresa empregadora. Não bastasse, consoante exposto acima, após a prática de tal ato houve expressa permissão dos proprietários/ex-empregadores para o uso do imóvel. Como dispõe o artigo 1.203 do Código Civil, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". E "para que o detentor supere a presunção de continuidade da detenção prevista no parágrafo único do art. 1.198, do CC, é imprescindível que demonstre a inversão da situação fática anterior, com o rompimento da subordinação e a adoção de atos de exploração da coisa em nome próprio" (TJSC, Apelação Cível n. 0001774-66.2012.8.24.0013, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 28-2-2019). Assim, mesmo que se tratasse de ocupação decorrente de locação vinculada à relação de trabalho e de mera permissão, competia ao recorrente afastar a presunção de continuidade da posse precária e a sua transmudação para posse ad usucapionem, o que também não logrou êxito em fazer. [...] Ademais, não seria possível acolher a exceção de usucapião fundada no art. 1.239 do CC, pois, além do tempo de posse, não ficou demonstrada a inexistência de propriedade sobre outro imóvel, a moradia habitual e o caráter produtivo das terras. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria a reapreciação de fatos e provas, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 2.310-2.334. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA