Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte Exequente em face de SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes; (ii) condenar as Rés à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) fixar honorários advocatícios, posteriormente majorados para 15% em grau recursal. Após o trânsito em julgado, o Exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito no valor de R$ 236.182,62, com atualização até período posterior ao pedido de recuperação judicial. As Executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (I) que se encontram em recuperação judicial, cujo pedido foi distribuído em 25/01/2022; (II) que o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao pedido recuperacional, devendo ser classificado como crédito concursal, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005; (III) que houve novação da dívida com a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 59 da referida lei; (IV) a impossibilidade de prosseguimento da execução individual; (V) a incompetência deste juízo para a prática de atos constritivos; e (VI) excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deveria se limitar à data do pedido de recuperação judicial (25/01/2022), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros após esse marco temporal, apontando valor inferior ao executado. Requereram a extinção do cumprimento de sentença, o reconhecimento do excesso de execução, a concessão de efeito suspensivo, bem como a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso e das custas processuais desta fase. Em resposta à impugnação, o Exequente sustenta, especificamente quanto ao critério de atualização, que não se aplica a limitação à data do pedido de recuperação judicial para fins de apuração do crédito neste juízo, defendendo que os cálculos devem observar integralmente os critérios fixados na sentença, com incidência de correção monetária e juros até a data da elaboração da planilha, razão pela qual reputa correto o valor apresentado. Aduz, ainda, que a recuperação judicial não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de reconhecimento e liquidação do crédito, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a: (I) natureza do crédito; (II) possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença; (III) excesso de execução; e (IV) cabimento de honorários e custas. No que se refere à natureza do crédito, verifica-se que a obrigação decorre de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 25/01/2022. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo pacífico o entendimento de que o marco temporal é a data do fato gerador da obrigação. Dessa forma, o crédito exequendo possui natureza concursal. Com a homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, vinculando as partes às condições estabelecidas no plano. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de apuração e liquidação do crédito, permanecendo o juízo da execução competente para sua quantificação. Assim, não procede o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Por outro lado, quanto à prática de atos constritivos e à forma de satisfação do crédito, a competência é do juízo da recuperação judicial. No tocante ao alegado excesso de execução, assiste razão às Impugnantes. Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sendo indevida a incidência de encargos após esse marco temporal. No caso concreto, a planilha apresentada pelo Exequente extrapola tal limite, impondo sua adequação. Ressalte-se, por fim, que o crédito principal executado possui natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, ao passo que os honorários advocatícios fixados na sentença constituem crédito de natureza extraconcursal, porquanto decorrentes da sucumbência. Ante o exposto: 1. rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença; 2. reconheço a natureza concursal do crédito principal; 3. declaro que o crédito relativo aos honorários advocatícios fixados na sentença possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial; 4. acolho parcialmente a impugnação, para determinar a limitação da atualização do débito à data do pedido de recuperação judicial; 5. defiro parcialmente o efeito suspensivo, para suspender atos constritivos Intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada, no prazo de 15 dias; Após, intime-se a parte Impugnante para manifestação; Em consequência, condeno o Autor no pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença e em honorários que arbitro em 10% do excesso de execução.