Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2201973/MG (2025/0082713-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: DELZE DOS SANTOS LAUREANO - MG074096
DIONE FERREIRA SANTOS - MG062567
EMBARGADO: ORLANDO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão de fls. 145/146, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No presente caso, com as vênias de estilo, a decisão não se pronunciou sobre o fundamento do recurso especial – divergência jurisprudencial. É que o recurso foi interposto alegando divergência jurisprudencial, e violação ao que já restou decidido nesta corte no RECURSO ESPECIAL 1.340/553/RS. Data vênia, não há dispositivo de lei a ser mencionado, mas tão somente a divergência jurisprudencial eis que a decisão proferida em sede de apelação descuidou do que já posto em jurisprudência desta Corte Superior. Conforme posto nas razões recursais municipais, há pedido pendente feito pelo Município, em período anterior à consumação do prazo prescricional. Este pedido não foi apreciado pelo Juízo ordinário, o que viola a Jurisprudência consolidada (fl. 151). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN