FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS
OAB/RJ 109091·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES
OAB/RJ 190452·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS
OAB/RJ 109091·CPF·Representa: Réu
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o início da execução. Intime-se o réu, na forma do art.535 do CPC.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra- se o acórdão. Após cinco dias, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 15:13
Trânsito em julgado
09/03/2026, 15:13
Publicação
27/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 14:50
Documentos
Decisão
•19/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•16/03/2026, 00:00
Publicação
27/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 14:50
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:37
Publicação
08/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:21
Publicação
05/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem. Ademais, aduz que o aresto de origem está em confronto com jurisprudência deste STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. A recorrente alega que foi condenada "a pagar a cota parte da pensão devida à autora no período de setembro de 2015 a dezembro de 2016, incluindo-se eventuais parcelas relativas ao 13º salário não pagas" (fl. 397). Aduz que "o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve observar a regra prevista no artigo 204 do Código de Processo Civil" ou seja a citação válida, conforme dispõe a Súmula 240/STJ (fl. 397). O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos embargos de declaração, consignou que a pensão por morte foi indevidamente suspensa pelo órgão previdenciário, portanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso (fls. 358-359): Embora o Recorrente externe seu inconformismo com o critério adotado na sentença para o termo inicial dos juros incidentes sobre as parcelas em atraso da pensão, nenhum reparo há de ser feito no julgado, eis que, corretamente, foi o julgado combatido, manteve o julgado que impôs ao Embargante a obrigação de pagar a cota parte da pensão por morte que foi indevidamente suspensa. Considerando que estamos diante de ato ilícito cometido pela Ré que, indevidamente, suspendeu o pagamento do benefício previdenciário da Autora, sem justa causa, os juros de mora devem incidir a partir de cada vencimento de cada parcela que não lhe foi paga, a teor do artigo 398 do Código Civil. ART. 398. NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM MORA, DESDE QUE O PRATICOU. Por outro lado, na hipótese de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, eis que na forma da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, sendo a obrigação de trato sucessivo, são contabilizados do vencimento de cada prestação. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com os precedentes desta Corte de vértice, porquanto a Súmula 204/STJ não se aplica no caso sub judice, visto que a causa de pedir da demanda não era a obtenção originária de benefício previdenciário, mas o restabelecimento de pensão por morte, em decorrência de sua indevida suspensão pelo recorrente. Dessa forma, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, com fulcro na Súmula 54/STJ. Ademais, sendo a obrigação de trato sucessivo, são contabilizados do vencimento de cada prestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de atuação negligente no atendimento, bem como requer também pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos necessários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à argumentação de excesso no valor arbitrado, enriquecimento sem causa da parte indenizada e desproporcionalidade entre a condenação e o dano suportado pela parte autora, ambos os recorrentes alegaram violação de dispositivos que sustentam a tese (arts. 884, 927 e 944 do CC/2002), motivo pelo qual passo à análise de forma conjunta. III - No que diz respeito à pretensão de redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017, g.n..; AgInt no AREsp n. 873.844/TO,, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017, g.n.. IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se os valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da jovem que suportou fisicamente o dano, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de sua genitora, fixados nos presentes autos, seriam exorbitantes, conforme sustentado pelo recorrente. Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.; AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022. Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais). V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra-se excessivo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de dano grave e irreversível decorrente de erro médico. Por outro lado, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de indenização à genitora da jovem autora, mostra-se razoável e condizente com casos similares julgados por esta Corte. Aplica-se, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022. Os recursos devem ser parcialmente provido, portanto, para reconhecer o excesso no valor arbitrado como indenização por dano moral, e reduzi-lo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora. VI - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp n. 1.495.144/RS: REsp n. 1495144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/03/2018, grifos nossos. Conferindo-se à fl. 3.977, verifica-se que a Corte estadual fez remissão expressa aos referidos julgados, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido no ponto. VII - Quanto à alegação de que o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a data do arbitramento do valor da condenação, não merece reparos também o entendimento dos Juízos a quo. Com efeito, essa Corte Superior tem sedimentado o entendimento de que, em se tratando de relação extracontratual, o valor decorrente de condenação por responsabilidade civil do Estado tem os juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.996.009/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.419.627/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.220.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:38
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838409/RJ (2025/0015004-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS - RJ109091
BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES - RJ190452
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 17:30
Recebimento
22/01/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro Rioprevidência Agravada: Mayara Carvalho dos Santos DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065925-08.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0065925-08.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00872838 AGTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MAYARA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: BIANCA DE FÁTIMA MEIRELLES OAB/RJ-190452 ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0065925-08.2018.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]