Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812462/PR (2024/0466784-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APARECIDA VERONICA DOS SANTOS AVELINO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA - PR066767
ALESSANDER RIBEIRO LOPES - PR065994
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por APARECIDA VERÔNICA DOS SANTOS AVELINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 254-255): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. (1) RECURSO DO BANCO RÉU: (1.1) DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA – NÃO ACOLHIMENTO. (1.2) DA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2) RECURSO DA AUTORA: (2.1) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (2.2) DA TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE NÃO AVERIGUADA. (2.3) DO REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (2.4) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (2.5) DO SEGURO AUTO – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA N. 972). (2.6) DA ALEGADA DIFERENÇA E DO EXCESSO INJUSTIFICADO – NÃO HÁ SE FALAR EM EXCESSO NAS PARCELAS COBRADAS. (2.7) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso do banco BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: 1.1. Das Cédulas de Crédito Bancário regidas por lei específica – alegação de inaplicabilidade da súmula 379 do STJ - Não acolhimento - O Superior Tribunal de Justiça em recentíssimo julgado esclareceu que o termo “legislação específica” “significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos [...]”. Nesse contexto, inexiste dispositivo legal específico acerca do percentual dos juros moratórios, de modo que o contrato de cédula bancária se submete ao estabelecido na Súmula 379 do STJ. 1.2. Da fixação da correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic - conforme o cotejo dos arts. 406 do CCB c/c 161 do CTB, os juros de mora devidos não são fixados com base na taxa SELIC, mas sim em 1% ao mês. 2. Recurso da parte autora: 2.1. Da capitalização de juros - da análise do contrato apresentado pela apelante, denota-se que a taxa anual de juros contratada não corresponde ao duodécuplo da taxa de juros mensal, visto que a taxa anual de juros é de 22,45%, mas a taxa mensal de 1,70% multiplicada por 12 é igual a 20,4%. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, os ajustes atendem ao postulado da informação clara ao consumidor, pois há previsão expressa de taxa capitalizada, afastando-se, portanto, a alegação de abusividade. 2.2. Da tarifa de cadastro - inexiste nos autos indicativo de que a tarifa tenha sido cobrada anteriormente, ônus que cabia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC/15, razão pela qual se mantem a cobrança da taxa. 2.3. Do registro de contrato - alegação de serviço não efetivamente prestado – instituição financeira que comprovou a prestação do serviço – valor repassado não é considerado excessivo. Abusividade não configurada. 2.4. Da tarifa de avaliação do bem - laudo de avaliação apresentado – serviço efetivamente prestado – valor não excessivo. Abusividade não averiguada. 2.5. Do seguro auto - entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.639.320 (tema n. 972) – opção de escolha da consumidora evidenciada na espécie – termo em apartado apresentado e assinado pela segurada. Abusividade não constada. 2.6. Da alegada diferença e do excesso injustificado - o magistrado da origem afastou as alegações da autora de aplicação de juros diversa do pactuado – não há se falar em excesso nas parcelas cobradas. 2.7. Da repetição do indébito em dobro - parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e determinar o pagamento do indébito, em dobro, do montante eventualmente pago após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos definida no EAREsp nº 676.608/RS. 3. Ônus sucumbencial - redistribuído: o parcial provimento do recurso da parte autora para reformar a decisão meritória e determinar a repetição do indébito em dobro para os valores pagos após 30/03/2021, enseja a redistribuição das responsabilidades legais, diante da vitória da demandante nesse tópico. 4. Recurso de BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento conhecido e não provido. Recurso de Aparecida Veronica dos Santos conhecido e parcialmente provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que, embora o seguro seja formalmente facultativo, não foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. Argumenta que o contrato condiciona a contratação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, caracterizando venda casada. Diz que não houve opção real de contratação ou não do seguro, tampouco possibilidade de escolha de outra seguradora. Aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, §1º, VI, e 927, do CPC, e nos arts. 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 333-345). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 350-352), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 405-412). É, no essencial, o relatório. Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 434-436): APARECIDA VERONICA DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, além do dissídio, alegou ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III do CPC, por entender que “a simples imposição ao contratante pela seguradora que irá prestar o serviço já configura a VENDA CASADA, uma vez que a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora indicada pela instituição financeira, impondo-se a aplicação do RECURSO REPETITIVO Nº 1.639.320/SP. 5.4. Ocorre que sequer foi dada a opção pela contratação ou não do seguro (“SIM” ou “NÃO”) quiçá a liberdade de escolha de outra seguradora” (mov. 1.1, Pet). No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “O e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), firmou a tese, naquilo que merece agora ênfase, de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.320 /SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, J. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei). (...). Infere-se, portanto, que, em contratos bancários, deve-se, sempre, observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele, é claro, aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha. Ressalta-se, ademais, que a existência de seguro de proteção financeira, por reduzir significativamente o risco de inadimplemento, interfere positivamente para o mutuário no percentual de juros a ser estabelecido pelas partes. Isto é, quanto menor a probabilidade de descumprimento contratual (risco que o seguro cobre), menor a porcentagem dos juros remuneratórios. 2.2.5.1. Do caso concreto. Verifica-se, in casu, que o serviço de “Seguros” esteve expressamente previsto e aceito na Cédula de Crédito Bancário nº 650785831 (mov. 1.6). Além disso, a consumidora assinou seguros com: “MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A”, tendo a instituição bancária apresentado a proposta de adesão no mov. 28.5, devidamente assinadas pela segurada, contendo as condições, prazo de vigência e valores de indenização, a afastar a incidência da tese fixada no supracitado Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972). Desse modo, desincumbiu a Ré – ônus, aliás, que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – de ter, em relação aos seguros, respeitado a opção de escolha da parte contratante, a qual, sem qualquer imposição contratual, manifestou inequívoca e expressa vontade de assim pactuar” (mov. 20.1, Ap). Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No que se refere ao Seguro de Proteção Financeira, verifica-se que o acórdão está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 972), no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Desse modo, aplica-se quanto a este tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1932395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)" (AgInt no AREsp 1874019/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao Seguro de Proteção Financeira (Tema nº 972/STJ), e inadmito o recurso quanto aos demais tópicos analisados. Intimem-se. Como visto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, inadmitiu-o por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. Cabe destacar que, em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo (AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. O recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 363-371). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno em acórdão assim ementado (fls. 384-390): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE INADMISSÃO ANTE A INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO SUMULADO. 1. FUNDAMENTOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.042 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 2. MÉRITO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP – TEMA 972 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. Quanto à parte inadmitida, a decisão agravada não merece ser conhecido. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 927, do CPC, e nos arts. 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à alegada existência de venda casada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. CONTRATO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO À DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.441/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS