Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872060/SP (2025/0070004-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIA LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ - SP159991
CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO - SP217475
AGRAVADO: SCHERM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SZPERMAN - SP221600
EDUARDO WAGNER ZILIO - SP221609
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA LOG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 250-254): Ação indenizatória - Transporte de coisas - Falha na prestação dos serviços de transporte que acarretou em avarias na mercadoria - Obrigação de resultado -Dever de entregar a mercadoria transportada na mesma quantidade e qualidade em que recebeu - Avaria da mercadoria. Responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados - Prejuízos que se limitam ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores do frete - Inteligência do art. 17, da Lei nº 9.611/98 - Dano moral à pessoa jurídica configurado - Ofensa à honra objetiva da autora verificado - Súm. 227 do STJ - Valor da indenização (R$10.000,00) - Montante fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Condenação mantida - Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 17 da Lei 9.611/1998 e art. 750 do CC, pois a responsabilidade do transportador seria limitada ao valor declarado no conhecimento, com início no recebimento e término na entrega; e, nesse quadro, não seria possível a inclusão de danos morais conjuntamente com os prejuízos materiais, por violar a referida limitação de responsabilidade. (ii) arts. 52, 186 e 927 do Código Civil, à luz da Súmula n.º 227/STJ, pois a pessoa jurídica somente sofreria dano moral quando comprovada ofensa à honra objetiva; e, no caso, não haveria prova concreta de abalo de imagem, bom nome ou reputação, razão pela qual a condenação por dano moral seria indevida. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. O agravo foi inadmitido pela Presidência do STJ, sendo interposto agravo interno. É o Relatório. Passo a decidir. Tendo por relevantes as alegações deduzidas no agravo interno, dada a efetiva impugnação aos dois fundamentos de inadmissão ao recurso especial pelo TJSP (Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico), reconsidero a decisão agravada, como autoriza o art. 259 do Regimento Interno do STJ, e passo ao exame do recurso quanto aos demais aspectos. O recurso especial pode ser sintetizado em quatro pontos. Primeiramente, sustenta-se a impossibilidade de condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos morais, dado que haveria previsão legal limitando a indenização ao valor do bem transportado, declarado no conhecimento de transporte. A tese foi deduzida nestes termos, conforme as razões recursais: No delineado e posto cenário jurídico, a parte Recorrente não pode deixar de asseverar que, permissa venia, caminhou mal o Julgador do veredito combatido, pois a lei processual estabelece que o montante dos prejuízos decorrentes de perdas ou danos causados às mercadorias está limitado ao valor declarado pelo expedidor. Contudo, em seguida, o V. Acórdão adiciona: "Dano moral à pessoa jurídica configurado - Ofensa à honra objetiva da autora verificado - Súm. 227 do STJ - Valor da indenização (R$ 10.000,00)". Ora, o artigo 17 da Lei nº 9.611/98, assim como o artigo 750 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador por perdas e danos, sendo inadmissível o acréscimo de danos morais. Os dispositivos legais em que se sustenta tal tese são os seguintes: Código Civil: Artigo 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Lei n. 9.611/98: Artigo 17. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes. § 1º O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal oferecida; Tais dispositivos são insuficientes para sustentar a tese recursal. O art. 750 do CC/02 não trata de permissão ou vedação à indenização de danos morais. A Lei n. 9.611/98, por sua vez, tem um dispositivo específico para "danos causados às mercadorias" (art. 17, caput), sendo a responsabilidade "limitada ao valor declarado pelo expedidor", e outro dispositivo, específico para "dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias", no qual se compreenderia o dano moral decorrente do transporte inadequado, causador de dano à empresa, e não propriamente à mercadoria, que é objeto do § 2º do art. 17, o qual não foi indicado como violado no recurso especial. Confira-se: Art. 17. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes. § 1º O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal oferecida. § 2º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete que se deva pagar pelo transporte multimodal. Sobre a falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com carga normativa suficiente para amparar o acolhimento da tese recursal, bem como adequada e específica fundamentação a respeito, de modo a provocar deficiência na argumentação recursal e óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, confira-se, mutatis mutandis: "1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) "5. No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação" (fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.281.312/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifos nossos.) "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais." (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023, grifos nossos.) "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022, grifos nossos.) Verifica-se ainda a inovação recursal em sede de segundos embargos declaratórios, que é insuficiente para preencher o requisito do prequestionamento. Com efeito, quanto à tese de inacumulabilidade de danos materiais com danos morais, seja à luz da Lei 9.611/98, seja à luz do Código Civil, dada a limitação ao valor declarado no conhecimento de transporte, verifica-se que ela não foi suscitada em contestação (e-STJ, fls. 79-82), não foi invocada em razões de apelação (e-STJ, fls. 225-234), não foi abordada no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 249-254) e não foi suscitada nos primeiros embargos declaratórios (e-STJ, fls. 344-349). Foi somente nos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 292-303) que a demandada, ora recorrente, pretendeu invocar tal tese em defesa, diretamente para o efeito de trazer o tema a exame desta superior instância, de modo inovador. Não cabe o uso de embargos declaratórios para obrigar o TJSP a decidir tese de defesa que não fora anteriormente examinada porque não invocada pela parte demandada, em indevida inovação recursal e em contrariedade aos limites cognitivos estreitos legalmente definidos para os embargos declaratórios, ainda que se trate, em tese, de matéria de ordem pública. Sobre o tema, refiro julgados desta Eg. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (NULIDADE DE ALGIBEIRA). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verificada omissão referente a questão expressamente arguida, devem ser acolhidos os embargos de declaração acerca do referido ponto. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em queexistente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, D Jede 11/02/2021). 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1337703/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, D Je 09/06/2021, g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo buscava afastar a presunção de veracidade aplicada em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida, teses que tiveram a análise obstada pelo relator sob os fundamentos de preclusão consumativa, inovação recursal e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta preclusão; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal impeditiva do prequestionamento; e (iii) determinar se a discussão sobre a aplicabilidade da presunção de veracidade, atrelada a precedente vinculante, encontra óbice na preclusão consumativa decorrente de decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo e independente da decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A apresentação de tese jurídica pela primeira vez em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, porquanto exige-se a oportuna suscitação da questão federal na instância de origem. 5. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o requisito do prequestionamento, tampouco afasta a incidência da preclusão consumativa caso a questão já tenha sido objeto de anterior manifestação jurisdicional irrecorrida. 6. A inércia da parte em interpor recurso especial, no momento processual oportuno, contra acórdão que define a presunção de veracidade como sanção para a não exibição de documentos consolida a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, impossibilitando a reabertura do debate em fase posterior, ainda que sob a alegação de violação a precedente firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria. 2. A suscitação de tese inédita em embargos de declaração configura inovação recursal e inviabiliza o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. 3. Opera-se a preclusão consumativa sobre a regra de sanção processual aplicável quando a questão for decidida em agravo de instrumento anterior não impugnado oportunamente pela via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 473, 485, VI, 489, § 1º, IV, e § 3º, 507, 927, III, 928, II, 932, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 47/STJ; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, j. 20.10.2021; STJ, REsp 408.198/ES, Terceira Turma, j. 06.06.2002. (AgInt no AREsp n. 2.566.171/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, g.n.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela conclusão de que o ônus da prova da impenhorabilidade do bem é do devedor. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se pleiteou a penhora de imóvel, questionando-se sua impenhorabilidade como bem de família. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou a decisão de primeiro grau e determinou a penhora por falta de comprovação da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada material favorável à impenhorabilidade do imóvel e consequente violação aos arts. 502, 508 e 926 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão de direito; e (iv) saber se incidem os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de coisa julgada e de consequente violação aos arts. 502, 508 e 926 do CPC não é conhecida por configurar inovação recursal, com preclusão consumativa e ausência de prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão estadual fixou a premissa fática de ausência de prova da residência no imóvel e da condição de bem de família, inviabilizando o reexame do conjunto probatório. 7. O pedido de aplicação dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 não prospera, porque pressupõe revaloração do acervo probatório para reconhecer a condição de bem de família, o que é vedado nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de tese suscitada apenas no agravo interno, por inovação recursal e ausência de prequestionamento. 2. É inviável o reexame da premissa fática sobre a inexistência de prova da condição de bem de família, incidindo a Súmula n. 7/STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 1.021, 874, II, 926, 297, 300; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º; RISTJ, art. 258, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG. (AgInt no AREsp n. 2.634.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, g.n.) Com efeito, o prequestionamento exige que a parte recorrente tenha previamente instado o Tribunal local, a tempo e modo adequados, a tratar do tema, o que não se verifica no caso concreto, consideradas as deficiências processuais acima registradas, cometidas pela parte ora recorrente, seja na interposição (defeituosa), seja na falta de interposição de recursos cabíveis, adequados e tempestivos perante o Tribunal local. Em segundo lugar, sustenta-se no recurso especial que não haveria prova suficiente de que os danos constatados na mercadoria transportada tenham sido causados pela transportadora e durante o transporte. A tese foi exposta nestes termos, conforme as razões recursais: "No que diz respeito ao artigo 750 do Código Civil, após uma análise minuciosa dos autos, não se extrai, em momento algum, a comprovação de que os danos sofridos na mercadoria ocorreram durante o transporte. Embora o dano seja um fato incontroverso, não há evidências que sustentem que tenha ocorrido durante o transporte. Além disso, os danos internos no equipamento são tão intensos que não poderiam ter ocorrido exclusivamente dentro da embalagem, especialmente porque a mercadoria foi adequadamente embalada em plástico bolha, conforme as informações fornecidas pela própria autora. A caixa exterior estava, inclusive, intacta. Nos autos, consta uma nota de recebimento pelo destinatário, atestando que a mercadoria foi entregue e recebida em perfeito estado (fls. 214/219). Se há uma nota de recebimento do destinatário confirmando a recepção da mercadoria em perfeito estado, isso deixa evidente o erro de fato na decisão proferida. Vale ressaltar que a obrigação do transportador inicia no momento em que recebe a carga, encerrando-se ao entregá-la ao destinatário, a quem cabe conferir as mercadorias no desembarque e apresentar reclamações ou ressalvas, conforme os artigos 750 e 754 do Código Civil. A nota de recebimento presente nos autos equivale ao próprio Contrato de Transporte firmado entre as partes. Portanto, sua existência é incontroversa nos autos. Para negar-lhe eficácia, a decisão recorrida deveria fundamentar a razão de sua nulidade (artigos 276, CPC) ou invalidade (artigo 371, in fine). No entanto, ao decidir, a decisão recorrida baseia-se nos documentos das fls. 19/62, 64 e 121/159, que demonstram a constatação de avarias em data posterior à entrega em perfeitas condições (conforme mencionado anteriormente). Em terceiro lugar, sustenta-se ser indevida a condenação ao pagamento de indenização de danos morais por falta de prova de prejuízo à honra objetiva da parte autora, nestes termos, conforme as razões recursais: Ademais, o acórdão em questão infringiu os artigos 186, 927 e 52 do Código Civil, uma vez que a proteção à personalidade da pessoa jurídica, desprovida de honra subjetiva, limita-se à salvaguarda de sua honra objetiva, afetada sempre que atos ilícitos comprometem sua boa reputação, seu nome e sua fama. A distinção entre dano moral à pessoa natural e à pessoa jurídica implica em tratamentos diversos, exigindo a comprovação do efetivo prejuízo à avaliação social na esfera de atuação da pessoa jurídica, como sua boa reputação, credibilidade e reputação. Dessa forma, é inviável para o julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais alegados pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas a partir da prática do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa), como foi determinado por precedentes. [...] Entretanto, no contexto fático apresentado pelo acórdão, não há prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, apenas suposição diante do alegado ato ilícito praticado pela recorrente. Quanto aos dois pontos acima referidos, constrastadas as razões recursais com o conteúdo do acórdão recorrido, conclui-se que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O TJSP assim tratou do tema: No caso em análise, os documentos juntados às fls. 19/62, 64 e 121/159 demonstram claramente que o equipamento foi retirado das dependências da autora em perfeitas condições, mas ao chegar ao destino se encontrava danificado. A respeito, o Relatório de Auditoria de fls. 36/42, é concluído da seguinte maneira: “Temos vídeos, fotos, textos de conversas por mensagem e indícios que esse equipamento ao sair da Dragon Computadores estava intacto, funcional. Porém ao chegar em nosso cliente em Minas Gerais o equipamento já não estava mais apresentando as mesmas características de um equipamento do mesmo modelo e com as mesmas funcional. Porém para que esse equipamento volte a ter a mesma característica e funcionalidade de quando testamos pela última vez no dia 24/09/2019, será necessário substituir os seguintes hardwares: 4 Placas de Videos; 1 Placa mãe; 1 Fonte; 1 Gabinete”. Da mesma forma, o Analista de GPU, Victor Bumbeers Sousa foi categórica ao mencionar que analisou as placas e que “todas elas estão com trilha interna no pci express aberta”. E continua dizendo que, “como é dentro da placa que trincou não tem o que fazer”. Indo além, mencionou que “teve um impacto muito forte na máquina para que as placas dentro do gabinete se deslocasse (sic) com tamanha força que chegou a trincar a parte onde encaixa na placa mãe rompendo assim as trilhas das placas”. A requerida, de sua vez, não traz prova nenhuma nos autos para comprovar o contrário daquilo transcrito na petição inicial. Consigna-se que, nos termos do artigo Art. 17 da Lei nº 9.611/98, “a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.” Dessa forma, uma vez incontestável a perda parcial da mercadoria transportada, deve a ré responder pelos prejuízos materiais suportados pela autora. 3:- A compensação por dano moral também é devida. Já está sedimentado na jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, é indispensável que se demonstre ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, o conceito que outrem têm sobre a empresa; ou ainda que o ato ilícito praticado cause evidente repercussão sobre a sua atividade empresarial. No caso em concreto, está evidente que a honra objetiva da empresa autora foi atingida. Ora, havendo nexo de causalidade entre a conduta da ré e a entrega de mercadorias por ela vendidas com avaria ao destinatário, restou configurado o dano moral presumido, pacificamente adotado pela jurisprudência, até porque a imagem da autora certamente ficou manchada pelo fato. Destarte, tendo a autora verificado verdadeiro abalo moral e não mero dissabor, em patente e confessa ilicitude verificada na conduta da requerida e não se verificando também na espécie nenhuma das hipóteses excludentes do dever de indenizar, deve ela responder pelos prejuízos que causou. 4:- Quanto ao montante a ser fixado a título de indenização por dano moral é certo que não existe regulação normativa para sua fixação. No entanto, também é correto que o valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito. Ora, tendo a reparação natureza jurídica dúplice, na fixação do montante indenizatório deve-se levar em conta, dentre outros aspectos, a gravidade, a extensão, a duração e a natureza da lesão; a repercussão do fato lesivo no meio social; a condição econômica, social e política do lesante e do lesado; o dolo ou culpa do agente; e a prova do dano, para que os objetivos sancionatório e compensatório sejam atingidos. Em outras palavras, o valor deve ser arbitrado segundo critérios de moderação e proporcionalidade, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito do lesado. No caso em exame, tendo em vista o grau de culpa da ré, a repercussão e a duração do evento danoso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização se afigura adequado, não comportando majoração nem redução. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais cabíveis ao autor majorados para 20% do valor total da condenação. Não cabe a este Tribunal Superior reexaminar os elementos indiciários e probatórios existentes para, especificamente no caso concreto, eventualmente modificar a moldura fática fixada pelo TJSP relativamente à causa, à ocasião, às circunstâncias e às provas do dano ocorrido, tampouco quanto à afirmação de que "a imagem da autora certamente ficou manchada pelo fato." As alegações de violação envolvem uma valoração supostamente não ideal de fatos, alegações, circunstâncias e provas, feita pelo Tribunal de origem, no contexto de reconstrução da relação jurídica mantida entre as partes, posteriormente tornada litigiosa, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover um amplo reexame de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se: "O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020) A redação dos dispositivos invocados como violados no recurso especial demonstra que eles tratas de um tema em abstrato, sendo insuficientes, por si só, para acolhimento da tese recursal sem que se proceda a um amplo revolvimento dos fatos e provas especificamente no contexto "sub judice". Embora a tese recursal sugira violação a dispositivos de lei federal, verifica-se que o cerne da questão controversa é no caso de natureza fático-probatória (Súmula n. 7). Não cabe a este Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora, rever os pormenores do caso concreto para reexaminar se caberia eventualmente modificar a moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o qual, examinando o contexto litigioso, concluiu em sentido contrário ao pretendido pelo agravante, por razões expressamente consignadas no acórdão recorrido, acima destacadas. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp n. 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026.). Em quarto lugar, sustenta-se dissídio jurisprudencial com julgados em que, apesar do reconhecimento de avaria no transporte, não teria sido reconhecido o direito à indenização de dano moral em benefício do contratante do serviço. Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com julgados de outros Tribunais — interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal —, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas invocados. O fato de em outros casos de acidente não se ter constatado prova de abalo à honra objetiva do contratante do transporte não exclui que possam tais danos ter sido constatados no caso em foco, o que demanda o exame detido de suas peculiaridades. Seja a ausência de similitude, sejam os demais óbices à admissibilidade do recurso especial, acima reconhecidos, conduzem à inadmissão do recurso também por dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, é assente nesta Eg. Corte que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Embora desacolhido o recurso, não cabe promover a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque já fixados pelo TJSP no teto legal ("Nos termos dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais cabíveis ao autor majorados para 20% do valor total da condenação."), caso em que incide a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo ("[...] sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO