Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE LUIZ BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ BATISTA Advogado do(a)
APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-91.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANDRE LUIZ BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ BATISTA Advogado do(a)
APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: ANDRE LUIZ BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ BATISTA Advogado do(a)
APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao reconhecimento do labor em condições especiais no período de 06/01/2015 a 02/01/2017, à vista da comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (poeira metálica), nos termos do código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Constou expressamente da decisão embargada que: “Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial. No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. (...) Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020). (...) Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. (...) O período de 06/01/2015 a 02/01/2017, laborado junto à Ferramentaria Gaspec Ltda., na função de ferramenteiro, é passível de ser reconhecido como especial, posto que o documento (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 275998437/66-67) aponta a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (poeira metálica), tornando a atividade especial, nos termos do código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.” Assim, a parte embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-91.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a partir da data da citação, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, quanto à impossibilidade de reconhecimento de período especial posterior a 02/12/1998 em razão da exposição a agente químico, com o uso de EPI eficaz. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, ainda que apenas para fins de prequestionamento a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002008-91.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a partir da data da citação, e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Convém ressaltar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692 (REsp nº 1.401.560/MT, j. 11.05.2022): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Para tanto, expeça-se ofício aquele órgão, instruído com os documentos do segurado ANDRE LUIZ BATISTA, necessários para o cumprimento da ordem. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL