Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabricio Assad -
Apelado: Pedro Cerosi Neto -
Apelado: Espólio de Thiago Troncoso, representado pela inventariante JOZELI CRISTINA DA SILVA TRONCOSO - Apelada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso - I.
Nº 1008680-51.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva -
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, que, tornando definitiva a tutela de urgência antes deferida, julgou procedente ação de rescisão contratual, de repetição de indébito e indenizatória, para o fim de se condenar os corréus Espólio de Thiago Troncoso e Fabrício Assad, solidariamente, a ressarcirem o montante de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) ao autor, com os acréscimos de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 3.088/3.134). O apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual. Ressalta passar por dificuldades financeiras decorrentes da necessidade de fazer o recolhimento do preparo recursal em vários outros feitos, nos quais também houve sua condenação. Anuncia, além disso, bloqueios de bens e valores em outros processos, bem como restrição ou negativação em cadastros de inadimplentes. Reitera não possuir condições de recolher o preparo recursal deste feito na ordem aproximada de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), sem que tal medida venha a comprometer sua sobrevivência e de sua própria família e, por esta causa, não lhe deve ser negado o direito de apelar a instância superior. Deduz, a seguir, questão preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como de ilegitimidade passiva e de inadequação da presente demanda. Afirma, nesse ponto, que não consta sua assinatura no contrato objeto da demanda, apresentados, isso sim, documentos unilaterais (devidamente impugnados), notícias sensacionalistas, várias causas que tramitam patrocinadas por 4 advogados da cidade de Catanduva-SP, isto é, elementos que não devem se sobrepor ao direito constitucional da ampla defesa e contraditório, especialmente, interessa observar, que os inquéritos criminais (num total de 15), que investigavam a participação deste apelante no projeto ROTA 33, foram todos arquivados por falta de provas. No mérito, insurgindo-se contra sua condenação solidária, argumenta que o autor, ora apelado, é letrado, de modo que, no mínimo, presume-se que tenha conhecimento suficiente para discernir com quem estava contratando, assim como discernir na conta de quem estava depositando seu dinheiro, para não se fazer de vítima depois!. Postula a anulação ou a reforma da sentença (fls. 3.147/3/171). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença (fls. 3.246/3.258). II. Em 23 de abril de 2024, foram indeferidos os pedidos formulados, inclusive de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, determinando-se o recolhimento do preparo (fls. 3.262/3.267). III. Irresignado, o apelante ajuizou agravo regimental, que foi desprovido (fls. 3.289/3.294), sendo negado seguimento a posterior recurso especial (fls. 3.319/3.323) e desprovido, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, agravo em recurso especial (fls. 3.383/3.387). IV. Por decisão publicada em 16 de outubro de 2025, o apelante foi novamente intimado a recolher o preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 3.388/3.391), no entanto, decorreu, in albis, o prazo concedido (fls. 3.392). V. Ausente o recolhimento de preparo, não se conhece do recurso. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p.921, nota 1b ao art. 1.007). Com efeito, a falta do preparo implica em irregularidade inviabilizadora do conhecimento do apelo interposto, caracterizada hipótese de deserção, permanecendo ausente pressuposto processual essencial ao recurso. Resta, portanto, inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. VI. Não se conhece, por isso, do recurso, devido à caracterização da deserção. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Rafael Dalto (OAB: 258273/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - 4º andar