Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2627405/SP (2024/0158966-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASBRASIL S/A
ADVOGADO: CLÁUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443
EMBARGADO: MARCOS JAMBO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: TACIANO FANTI DA SILVA NUNES - SP253039
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1367-1369: Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1322-1337 (e-STJ). Cuida-se de agravo interposto por ASBRASIL S.A. em contrariedade à decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial, este, por sua vez, manejado contra o acórdão que conferiu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, para "decretar a falência da apelada nos moldes do art. 94, I da Lei 11.101/05, cabendo ao MM. Juiz 'a quo', na baixa dos autos à origem, deflagrar os efeitos da quebra", assim ementado (e-STJ, fl. 851): FALÊNCIA. Impontualidade injustificada. Art. 94, I da Lei 11.101/05. Requisitos legais preenchidos. Crédito oriundo de confissão de dívida devidamente protestado. Certificado pelo tabelião a regular notificação. Não pagamento no prazo estipulado. Execuções ajuizadas pelo apelante que foram arquivadas. Súmula 42 deste E. Tribunal - Sentença reformada Recurso provido. Nas razões de seu recurso especial (e-STJ, fls. 341-369), fundado na alínea a do permissivo constitucional, ASBRASIL S.A. em contrariedade à decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP apontou a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas alegações, assim sintetizadas pela própria parte recorrente (e-STJ, fls. 944-945): - Lei n. 11.101/2005: i) Art. 94, I, e II. – Não amoldamento do pedido falimentar às hipóteses de impontualidade (por vício no protesto), e tampouco de execução frustrada (execução individual que somente fora suspensa por inércia do RECORRIDO, após intimado para dar prosseguimento; ii) Art. 94, §4º - Ausência de apresentação de certidão de execução frustrada pra fins falimentares, com o requisito essencial ao pedido de falência pautado no art. 94, II; iii) Art. 96, VI – Vício no protesto que embasa o pedido, ante a não comprovação de intimação pessoal da RECORRENTE; e iv) Art. 47 - Não observância ao princípio da preservação da empresa, da fonte produtora e da atividade econômica. - Código de Processo Civil: i) Art. 139, V – Não observância ao de ver de zelar pela autocomposição; ii) Art. 276, 278 e 282, §1º - Nulidade do v. acórdão decorrente do vício processual decorrente da ausência de designação da audiência de conciliação; iii) Art. 489, §1º, IV e VI – Nulidade do v. Acórdão decorrente de vício de fundamentação, por não enfrentamento de todas as questões capazes de infirmar o resultado do julgado, bem como pela não consideração do conteúdo da Súmula 361, do STJ, ao caso concreto. A parte adversa apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.135-1.138). Como adiantado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.152-1.155), o que ensejou a interposição do agravo em epígrafe (e-STJ, fls. 1.162-1.175), refutando os óbices ali apontados. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 1.235). Às fls. 1.240-1.309 (e-STJ), a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O agravo foi conhecido e o recurso especial teve provimento negado na parte em que conhecido. (e-STJ Fl. 1322-1337) A parte recorrente interpõe embargos de declaração suscitando contradição (e-STJ Fl.644). Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ Fl. 1367-1384). A parte recorrente interpõe novos embargos de declaração suscitando omissão (e-STJ Fl. 1388-1398). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Subjaz ao presente agravo em recurso especial pedido falimentar ajuizado por Marcos Jambo Nascimento contra ASBrasil S.A., com fundamento no art. 94, incisos I e II, da Lei n. 11.101/2005, em que se alegou, em resumo (conforme delineado no relatório da sentença - e-STJ, fls. 744-745), ser "credor da requerida pelo crédito no importe R$ 1.196.557,69, consubstanciado no contrato de confissão de dívida carreado ao feito às fls. 155/159, firmado entre as partes em 10.09.2021, oriunda dos seguintes créditos: R$ 382.602,28 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos), os quais são executados perante a 4ª Vara Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP e que atualmente se encontra suspensa ante a ausência de manifestação da parte exequente, conforme cópia da decisão daquele MM. Juízo encartada às fls. 741/743; R$ 45.952,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais), referentes a créditos vencidos e não pagos relativos a contrato de mútuo, cuja ação de cobrança sob nº 1025603-20.2020.8.26.0564, tem seu trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, encontrando-se pendente o Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida naqueles autos (fls.82/83) e, R$ 221.445,72 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referentes a serviços prestados e não pagos, cuja demanda ainda não foi ajuizada" O demandante assinalou que as partes se compuseram e firmaram acordo em 10.09.2021, que embasa o presente pedido falimentar e que englobava as duas ações judiciais acima citadas, bem como o crédito extrajudicial relacionado a serviços prestados e inadimplidos. A esse fim, acostou aos autos o instrumento de protesto, encartado à fl.150, no importe de R$ 1.196.557,69, o qual foi recebido por Marcelo Aparecido Alves, portador do RG. Nº 24.151.477-0. Noticiou, ainda, que a requerida ajuizou pedido de recuperação judicial em 2008, que foi distribuído perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, autos nº 0056638-35.2008.8.26.0564, que foi encerrado em 14.05.2019. Informou, ainda, que, em 08.07.2022, a devedora propôs pedido de Tutela Cautelar Antecedente ao Pedido de Recuperação Judicial, autos sob nº 1018642-92.2022.8.26.0564, que teve seu trâmite perante esta Vara, o qual não foi levado a cabo, ocorrendo a desistência do pleito que foi homologada em 31.10.2022. Assim, diante do inadimplemento do débito, pugnou o autor pela decretação da falência da requerida, com fundamento no artigo 94, inciso I e II da Lei nº11.101/05. Em primeira instância, o pedido foi julgado extinto, sem resolução de mérito, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 744-752): O pedido de falência com base na impontualidade não prescinde da existência de título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 94, I, Lei n. 11.101/05). Todavia, conforme se observa dos autos não possui o credor título executivo capaz de fundar o presente pedido falimentar nos termos do artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, eis que os autos de cobrança que tramita perante à 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, sob nº 1025603-20.2020.8.26.0564, se encontram pendentes de julgamento do Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida naquele feito cuja cópia se encontra às fls.82/83 destes autos. Outrossim, também não possui título que possibilite o pedido de falência com fundamento no artigo 94, II, da Lei 11.101/2005. Há, por força do referido artigo, uma presunção da insolvência quando ocorre a chamada execução frustrada, que denota a impossibilidade de pagamento das obrigações por parte da devedora, que assim reza: "Art.94. será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”. Não obstante, a execução frustrada é somente caracterizada quando o devedor não promover o pagamento espontâneo do valor pelo qual foi condenado, no prazo de 15 dias a contar da sua intimação e quando as tentativas de penhora não tiverem sucesso, sendo nesse último caso, ainda, necessária a intimação específica do devedor para que indique os bens passíveis de constrição, o que não ocorreu. Informou o Juízo Laboral às 742/743 (cópia da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença sob nº 1000963-77.2020.5.02.0464, cujo trâmite se opera perante a 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), não ter procedido a parte credora à intimação da executada para que indicasse bens penhoráveis nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, encontrando-se os autos suspensos diante da inércia do exequente. Dessa forma, não está caracterizada execução frustrada, pois não foi demonstrada a tríplice omissão necessária à configuração da hipótese para a decretação da falência da requerida, conforme previsto no artigo 94, II da lei 11.101/05. Deste modo, não poderia o autor ter ajuizado pedido de falência com base em débitos que executa junto à Vara Laboral. Em grau recursal, o Ministério Público Estadual, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação, in verbis (e-STJ, fls. 847-849): O credor tem a opção legal de realizar pedido de falência e tal pedido independe da situação econômica de insolvência do empresário. Note-se que a impontualidade é presumida se comprovadas as circunstâncias especificadas no art. 94 da LFR, configurando-se uma insolvência jurídica, não se exigindo do credor conduta altruística, já que admissível que o credor se utilize do instrumento legal para obter a satisfação do crédito podendo recorrer ao pedido de falência para haver o que lhe é devido, seja mediante o depósito elisivo, quer pelo concurso de credores que se instaura com a quebra. É verdade que não se deve utilizar o pedido de falência como mera execução, eis que suas consequências são de enorme gravidade não só para a empresa como também para os fornecedores, trabalhadores e, portanto, para a sociedade como um todo. Porém, no presente caso, não restou outra alternativa ao credor agravado. Os créditos do apelante já estavam sendo perseguidos em duas outras ações (ação de cobrança e ação trabalhista), ocorre que na ação trabalhista não foram encontrados bens e a ação foi remetida ao arquivo, enquanto na ação de cobrança, já com trânsito em julgado, não se tem notícia de cumprimento de sentença. Assim, ao que se tem, não há execução em curso contra a apelada, o que possibilita a tentativa de execução coletiva, eis que não viola a proibição da dúplice garantia, pois, como se sabe, optar por uma via impõe renúncia em face da outra, vez que não se pode cumular duas ou mais vias para a mesma cobrança, sob pena de bis in idem. Ademais, sendo o protesto hígido, o pedido de falência já teria cabimento pelo inciso II, eis que o valor não foi pago nem indicados bens. O Tribunal de origem conferiu provimento ao recurso de apelação do demandante, para "decretar a falência da apelada nos moldes do art. 94, I da Lei 11.101/05, cabendo ao MM. Juiz 'a quo', na baixa dos autos à origem, deflagrar os efeitos da quebra", sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 854-855): Para o pedido de falência nos termos do art. 94, I da LRF, o credor de precisa demonstrar a existência de título executivo protestado cujo débito é superior a 40 salários mínimos: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; No caso concreto, o apelante logrou êxito em demonstrar a existência de crédito no valor de R$ 1.195.557,69 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) originado de confissão de dívida regularmente protestada(fls. 150 e seguintes). Verifica-se no instrumento de protesto que a apelada foi regularmente intimada pessoalmente com aviso de recebimento, conforme certificado pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (fls. 150). Ora, o preenchimento desses requisitos legais é suficiente para o decreto de falência, pois preenchidos todos os requisitos legais. Descabe a analisar a verdadeira intenção do credor ao propor o pedido de falência, da mesma forma que descabe a investigação do estado de insolvência econômica da sociedade empresária, pois a existência do título executivo acompanhada do protesto e notificação são suficientes para o acolhimento do pedido. Da mesma forma, nos moldes da Súmula 42 deste E. Tribunal, a possibilidade de execução singular não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Ao contrário do que defendeu a apelada, não há se falar em dupla cobrança, pois as execuções promovidas na seara trabalhista e cível não vinagram [sic - vingaram] Os processos executivos iniciados no âmbito cível e trabalhista foram arquivados diante da inexistência de ativos para a satisfação da obrigação (fls. 361 e 367). Ora, o cenário processual é inconteste acerca do preenchimento dos requisitos legais para o decreto falimentar. Dessarte, reforma-se a sentença para decretar a falência da apelada nos moldes do art. 94, I da Lei 11.101/05, cabendo ao MM. Juiz “a quo”, na baixa dos autos à origem, deflagrar os efeitos da quebra. Conforme se demonstrará, a partir do enfrentamento pontual das alegações vertidas nas razões recursais, este desfecho não comporta censura. Argumenta a recorrente, preliminarmente, que o julgado se reveste de vício de fundamentação, pois não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à impossibilidade de se utilizar de pedido de falência como sucedâneo de cobrança, em atenção ao princípio da preservação da empresa, bem como teria deixado de observar o enunciado n. 361 da Súmula do STJ, que exige a identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto. Diversamente do alegado, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido os acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão pela qual se afigura insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de motivação deficiente. Em relação ao primeiro ponto acima destacado, salienta-se que, de acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, o pedido de falência, com esteio no regime de impontualidade, tem como pressuposto a inadimplência do devedor-empresário, sem relevante razão de direito, no vencimento, da obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, presumindo-se, em tal situação, de maneira absoluta a insolvência (jurídica) do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ. 2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor. Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal. Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997. 5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. 1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais. 2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência". 3. Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor. 4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.532.154/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 3/2/2017.) DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). 3. Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso - que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira. Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. 4. O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada. 5. No sistema inaugurado pela Lei n. 11.101/2005, os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 (quarenta) salários mínimos são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, inciso I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. 6. Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.433.652/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/10/2014.) Na hipótese dos autos, o título executivo extrajudicial que lastreia o subjacente pedido de quebra (devidamente protestado para fins falimentares) é uma confissão de dívida, assinada por duas testemunhas, firmada entre as partes, em 10.9.2021, que abrange, não apenas os valores discutidos nas duas ações mencionadas (a primeira, de R$ 382.602,28 - trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos -, Processo n. 1000963-77.2020.5.02.0464, perante a 4ª Vara Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo; a segunda, de R$ 45.952,00 - quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais -, Processo n. 1025603-20.2020.8.26.0564, perante a 4ª Vara Cível do Foro Distrital de São Bernardo do Campo), mas também o valor de R$ 221.445,72 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a créditos vencidos e não pagos, de serviços prestados. Nesse quadro fático, já se pode antever a absoluta insubsistência da argumentação central expendida pela parte recorrente, estribada, basicamente, na alegação de que o pedido de falência em comento estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança ou como uma indevida cobrança em duplicidade. Primeiro, como assentado, a inadimplência do devedor empresário, sem relevante razão de direito, no vencimento, de obrigação líquida materializada em título executivo devidamente protestado, em valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, autoriza o pedido de falência, nos exatos termos em que disposto o art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005. De todo impróprio supor que este dispositivo legal, que autoriza o decreto falencial nas circunstâncias ali determinadas, violaria norma principiológica do mesmo diploma legal (art. 47 da lei de regência) em que previsto. Descabido, de igual modo, examinar a intenção do credor, que se valeu, no caso dos autos, indiscutivelmente, de meio processual adequado posto, por lei, a sua disposição. Sobre a cobrança em duplicidade - alegação que, em si, não se sustentaria em sua integralidade, já que, como visto, a confissão de dívida abrange valores não discutidos nas mencionadas ações, de importância consideravelmente superior aos quarenta salários mínimos -, o Tribunal de origem foi expresso em assentar que "os processos executivos iniciados no âmbito cível e trabalhista forma arquivados diante da inexistência de ativos para a satisfação da obrigação (fls. 361-367)". Portanto, não há se falar em cobrança em duplicidade, como afirma a parte recorrente, mesmo que em parte dos valores mencionados na confissão de dívida, a qual dá suporte ao pedido de falência. Tais ações, como assentado pela instância precedente, encontram-se arquivadas. Veja-se, nesse ponto, que a argumentação expendida pela parte recorrente de que, em tais ações, teria havido inércia do exequente, de modo a não conceder à parte executada a oportunidade de indicar bens a penhora, tem por propósito demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 94, II (execução frustrada), questão que se apresenta de toda desinfluente para infirmar o decreto falencial baseado, diversamente, na impontualidade injustificada de que trata o art. 94, I, objeto, esta sim, de reconhecimento pelo Tribunal de origem. Não bastasse tal constatação, suficiente em si para o improvimento do recurso no ponto, tem-se, inclusive, que a argumentação de inércia da parte exequente não encontra respaldo nos autos, sobretudo para os fins pretendidos pela parte recorrente. Não é demasiado anotar, nesse ponto, que, nos termos ajustados pelas partes na confissão de dívida, caberia à devedora, em relação às duas ações retromencionadas, peticionar naqueles autos, noticiando o acordo então entabulado e a intenção de suspender os seus cursos enquanto perdurassem os pagamentos, restando estabelecido, ainda, que o não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importaria no vencimento antecipado de todo o débito, conferindo ao credor a possibilidade de executar a confissão de dívida ou o de prosseguir com tais ações (e-STJ, fls. 155-156). Nos autos do Processo n. 1000963-77.2020.5.02.0464, que tramitava perante a 4ª Vara Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo, este Juízo, "haja vista os convênios diligenciados [ut fls. 619-621], concedeu, ao autor, em 10.11.2022, o prazo de trinta dias para indicar "meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório", a viabilizar, nesse caso, o início do prazo prescricional intercorrente, com base no art. 11-A da CLT (e-STJ, fls. 365-367). Como se verifica, a inércia atribuída ao autor decorreu da não identificação de bens da executada a serem indicados à penhora, e não, propriamente, por um suposto desinteresse na persecução de seu crédito. Por sua vez, no tocante ao Processo n. 1025603-20.2020.8.26.0564, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Distrital de São Bernardo do Campo), pelo que se depreende dos autos, o mesmo restou arquivado justamente em razão da Confissão de Dívida entabulada entre as partes (ut https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=FO000F5Q90000&processo.foro=564&processo.numero=1025603-20.2020.8.26.0564). Tem-se, nesse quadro, por insubsistente a argumentação expendida pela parte recorrente, seja quanto à alegada (e parcial) cobrança em duplicidade, ou quanto a uma suposta inércia do exequente, a pretexto de comprovar a inexistência de execução frustrada, inidônea, como visto, a infirmar a reconhecida impontualidade injustificada, a qual, efetivamente, embasou o decreto falimentar. De igual modo, não prospera a alegação de que o Tribunal de origem teria ignorado o teor do enunciado n. 631 da Súmula do STJ, assinalando, inclusive, que "o v. acordão deixou de observar a inequívoca demonstração nos autos da ausência de regular intimação de seu representante quanto ao protesto, que não restou identificado no ato da intimação, em sentido contrário ao quanto é exigido por essa C. Corte". Sobre a higidez do protesto, com a necessária identificação da pessoa que o recebeu, as instâncias ordinárias foram uníssonas quanto a sua detida observância na espécie, conforme se verifica dos seguintes excertos da sentença e do acórdão, respectivamente (e-STJ, fls. 749-750 e 854-855): [...] A existência de protesto regular, portanto, é pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo falimentar, sem o qual, o pedido de quebra, com base na impontualidade, não persiste. Não obstante, as razões firmadas pela ré não subsistem, pois para o procedimento falimentar basta que haja a identificação do recebedor da notificação de protesto, consoante Súmula na Súmula 361 do STJ, a saber: “A notificação do protesto, para requerimento de falência de empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. Nesse sentido o escólio de Manoel Justino Bezerra Filho: “Depois de alguma discussão, o TJ acabou fixando o entendimento de que o protesto especial de que fala a lei é aquele no qual se exige a identificação do recebedor do aviso de protesto, mesmo que por simples anotação do nome e número do RG da pessoa. O STJ sumulou esse entendimentos o bon.361, em 23.09.2008.” (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, SãoPaulo: Editora RevistadosTribunais,12ª ed.,2017,p.287). Denota-se do instrumento de protesto carreado que o recebimento foi efetuado pelo Sr. Marcelo Aparecido Alves, portador da cédula de identidade RG. nº 24.151.477-0 (fl.150). Logo, não há que se falar em improbidade no recebimento do protesto levado a efeito, motivo pelo qual declaro a sua higidez. título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 94, I, Lei n. 11.101/05). ________________________________________ No caso concreto, o apelante logrou êxito em demonstrar a existência de crédito no valor de R$ 1.195.557,69 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) originado de confissão de dívida regularmente protestada(fls. 150 e seguintes). Verifica-se no instrumento de protesto que a apelada foi regularmente intimada pessoalmente com aviso de recebimento, conforme certificado pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (fls. 150). Ora, o preenchimento desses requisitos legais é suficiente para o decreto de falência, pois preenchidos todos os requisitos legais. Este entendimento encontra ressonância na longeva jurisprudência do STJ que perfilha o posicionamento de que, na intimação do protesto para subsidiar pedido de falência, exige-se a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento. Precedentes. 2. Quanto à regularidade de notificação, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para o requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.541/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. 2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de identidade da pessoa que assinou a notificação de protesto não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.738/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 19/5/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 361/STJ. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado a questão com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 3. É improcedente a tese da agravante de que não teria sido identificada a pessoa que recebeu o protesto em nome da pessoa jurídica. Consoante se depreende do aresto impugnado, há de prevalecer a versão constante da sentença, segundo a qual a intimação do protesto foi feita em nome de pessoa que é funcionária da requerida. Tal posição encontra-se consolidada na Súmula nº 361/STJ, segundo a qual "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.225.065/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. FALÊNCIA. PROTESTO. LOCAL DIVERSO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283-STF. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83. 1. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de a notificação do protesto para fins de falência ter sido efetivado em local diverso do que a empresa devedora exerce suas atividades, suficiente para a manutenção da conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. Não configura violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal no sentido de que identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto constitui requisito indispensável para o requerimento de falência (Súmula 361/STJ), incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 712.857/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 27/9/2011.) Inarredável, no ponto, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. A parte insurgente defende, ainda, a nulidade do acórdão, sob o argumento de que o Tribunal de origem não remeteu o caso ao Setor de Conciliação, conforme requerido na petição de fl. 840. A Corte estadual, em preliminar, indeferiu o pedido sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 853): Preliminarmente, deixa-se de remeter o processo ao setor de conciliação, pois a petição de fls. 840 não contém assinatura do representante do apelante. Inclusive, pelo teor da minuta recursal e acordos descumpridos pela parte apelada noticiados pelo credor, verifica-se a inviabilidade da autocomposição no presente momento processual. Em suas razões recursais, a recorrente, a pretexto de violação dos arts. 139, V, 276, 278 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, afirma: Ocorre que não há o que se falar em ausência de assinatura, um a vez que a cotejada manifestação foi apresentada por meio eletrônico cuja assinatura do documento – de forma física ou eletrônica – é absolutamente dispensável. Isso porque, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. Veja -se que o instrumento de procuração está devidamente acostado aos autos às fls. 318/319 que, inclusive, conta com assinatura do diretor presidente da RECORRENTE e menção expressa à poderes de transigir acordos. [...] Dessa forma, não há o que se falar e m ausência de assinatura na petição de fls. 840, sendo de rigor que a manifestação da RECORRENTE, no que tange ao interesse na realização de audiência conciliatória, seja considerada a fim de que os autos sejam remetidos ao setor de conciliação. É forçoso rememorar que qualquer uma das partes pode, por seu advogado, solicitar a sessão conciliatória, inclusive por meio de petição nos autos do processo, que foi exatamente ocorrido às fls. 840. Adem ais, é de se observar que os requisitos para a remessa do feito ao setor de conciliação estão presentes, visto que basta que o objeto do recurso seja direito disponível, haja partes capazes e tenha havido citação pessoal na primeira instância. Como se constata, a argumentação expendida pela recorrente centra-se, basicamente, em sustentar a regularidade de sua representação legal, não sendo necessária a aposição de assinatura, já que o peticionamento eletrônico por quem tem procuração nos autos é suficiente a esse propósito. Esta linha argumentativa, por evidente, afigura-se inidônea para infirmar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que, diversamente, compreendeu que a petição, de sinalização de um possível acordo, haveria de ser também subscrita pelo representante da parte adversa (da representante do apelante, no caso, de Marcos Jambo Nascimento). A deficiência das razões recursais, nesse ponto, atrai a incidência do enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. Aliás, no contexto dos autos, em que o pedido de falência encontra-se lastreado justamente no inadimplemento da confissão de dívida (devidamente protestado para fins falimentares) destinada, em princípio, a promover a novação de outras três obrigações anteriormente descumpridas pela parte recorrente, fica evidente que a intenção de realizar tratativas de composição, já em grau recursal, haveria de ser corroborada pela parte adversa. Caberia, assim, à recorrente, a considerar o avançado estágio processual, contactar a parte adversa sobre sua intenção de promover a composição ou mesmo requerer prazo a esse fim. A simples manifestação unilateral da parte a respeito de seu interesse de realizar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC (que se reporta ao início do procedimento ordinário), somente na fase recursal, sem qualquer indicação de que a parte adversa aderiria a essa pretensão, não lhe confere o direito absoluto de que os autos fossem remetidos ao Setor de Conciliação do Tribunal, como quer fazer crer em suas razões recursais. Nesse quadro, o aresto recorrido não padece de nulidade, caso se pudesse, para fins de argumentação unicamente, superar a deficiência das razões recursais acima reconhecida. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. No presente feito, a questão novamente explorada em aclaratórios, relativa à duplicidade de ações de cobrança, foi expressamente enfrentada e reputada irrelevante, pois "Na hipótese dos autos, o título executivo extrajudicial que lastreia o subjacente pedido de quebra (devidamente protestado para fins falimentares) é uma confissão de dívida, assinada por duas testemunhas, firmada entre as partes, em 10.9.2021, que abrange, não apenas os valores discutidos nas duas ações mencionadas (a primeira, de R$ 382.602,28 - trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos -, Processo n. 1000963-77.2020.5.02.0464, perante a 4ª Vara Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo; a segunda, de R$ 45.952,00 - quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais -, Processo n. 1025603-20.2020.8.26.0564, perante a 4ª Vara Cível do Foro Distrital de São Bernardo do Campo), mas também o valor de R$ 221.445,72 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a créditos vencidos e não pagos, de serviços prestados." Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Com efeito, como já pontuado, A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). No presente feito, em segundos aclaratórios, a parte recorrente aduz a ocorrência de omissão, pois teria havido "Desconsideração de argumentos defensivos relevantes no acórdão recorrido" e "Falta de resposta judicial adequada a questões centrais suscitadas no recurso." Ocorre, contudo, que a decisão embargada analisou e rebateu, um a um, os argumentos relevantes à resolução da controvérsia, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Considerando se tratar dos segundos aclaratórios rejeitados, declaro o trânsito em julgado e determino a baixa imediata dos autos, independente de publicação. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2627405/SP (2024/0158966-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASBRASIL S/A
ADVOGADO: CLÁUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443
EMBARGADO: MARCOS JAMBO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: TACIANO FANTI DA SILVA NUNES - SP253039
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1322-1337 (e-STJ). Cuida-se de agravo interposto por ASBRASIL S.A. em contrariedade à decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial, este, por sua vez, manejado contra o acórdão que conferiu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, para "decretar a falência da apelada nos moldes do art. 94, I da Lei 11.101/05, cabendo ao MM. Juiz 'a quo', na baixa dos autos à origem, deflagrar os efeitos da quebra", assim ementado (e-STJ, fl. 851): FALÊNCIA. Impontualidade injustificada. Art. 94, I da Lei 11.101/05. Requisitos legais preenchidos. Crédito oriundo de confissão de dívida devidamente protestado. Certificado pelo tabelião a regular notificação. Não pagamento no prazo estipulado. Execuções ajuizadas pelo apelante que foram arquivadas. Súmula 42 deste E. Tribunal - Sentença reformada Recurso provido. Nas razões de seu recurso especial (e-STJ, fls. 341-369), fundado na alínea a do permissivo constitucional, ASBRASIL S.A. em contrariedade à decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP apontou a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas alegações, assim sintetizadas pela própria parte recorrente (e-STJ, fls. 944-945): - Lei n. 11.101/2005: i) Art. 94, I, e II. – Não amoldamento do pedido falimentar às hipóteses de impontualidade (por vício no protesto), e tampouco de execução frustrada (execução individual que somente fora suspensa por inércia do RECORRIDO, após intimado para dar prosseguimento; ii) Art. 94, §4º - Ausência de apresentação de certidão de execução frustrada pra fins falimentares, com o requisito essencial ao pedido de falência pautado no art. 94, II; iii) Art. 96, VI – Vício no protesto que embasa o pedido, ante a não comprovação de intimação pessoal da RECORRENTE; e iv) Art. 47 - Não observância ao princípio da preservação da empresa, da fonte produtora e da atividade econômica. - Código de Processo Civil: i) Art. 139, V – Não observância ao de ver de zelar pela autocomposição; ii) Art. 276, 278 e 282, §1º - Nulidade do v. acórdão decorrente do vício processual decorrente da ausência de designação da audiência de conciliação; iii) Art. 489, §1º, IV e VI – Nulidade do v. Acórdão decorrente de vício de fundamentação, por não enfrentamento de todas as questões capazes de infirmar o resultado do julgado, bem como pela não consideração do conteúdo da Súmula 361, do STJ, ao caso concreto. A parte adversa apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.135-1.138). Como adiantado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.152-1.155), o que ensejou a interposição do agravo em epígrafe (e-STJ, fls. 1.162-1.175), refutando os óbices ali apontados. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 1.235). Às fls. 1.240-1.309 (e-STJ), a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O agravo foi conhecido e o recurso especial teve provimento negado na parte em que conhecido. (e-STJ Fl. 1322-1337) A parte recorrente interpõe embargos de declaração suscitando contradição (e-STJ Fl.644). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Subjaz ao presente agravo em recurso especial pedido falimentar ajuizado por Marcos Jambo Nascimento contra ASBrasil S.A., com fundamento no art. 94, incisos I e II, da Lei n. 11.101/2005, em que se alegou, em resumo (conforme delineado no relatório da sentença - e-STJ, fls. 744-745), ser "credor da requerida pelo crédito no importe R$ 1.196.557,69, consubstanciado no contrato de confissão de dívida carreado ao feito às fls. 155/159, firmado entre as partes em 10.09.2021, oriunda dos seguintes créditos: R$ 382.602,28 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos), os quais são executados perante a 4ª Vara Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP e que atualmente se encontra suspensa ante a ausência de manifestação da parte exequente, conforme cópia da decisão daquele MM. Juízo encartada às fls. 741/743; R$ 45.952,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais), referentes a créditos vencidos e não pagos relativos a contrato de mútuo, cuja ação de cobrança sob nº 1025603-20.2020.8.26.0564, tem seu trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, encontrando-se pendente o Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida naqueles autos (fls.82/83) e, R$ 221.445,72 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referentes a serviços prestados e não pagos, cuja demanda ainda não foi ajuizada" O demandante assinalou que as partes se compuseram e firmaram acordo em 10.09.2021, que embasa o presente pedido falimentar e que englobava as duas ações judiciais acima citadas, bem como o crédito extrajudicial relacionado a serviços prestados e inadimplidos. A esse fim, acostou aos autos o instrumento de protesto, encartado à fl.150, no importe de R$ 1.196.557,69, o qual foi recebido por Marcelo Aparecido Alves, portador do RG. Nº 24.151.477-0. Noticiou, ainda, que a requerida ajuizou pedido de recuperação judicial em 2008, que foi distribuído perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, autos nº 0056638-35.2008.8.26.0564, que foi encerrado em 14.05.2019. Informou, ainda, que, em 08.07.2022, a devedora propôs pedido de Tutela Cautelar Antecedente ao Pedido de Recuperação Judicial, autos sob nº 1018642-92.2022.8.26.0564, que teve seu trâmite perante esta Vara, o qual não foi levado a cabo, ocorrendo a desistência do pleito que foi homologada em 31.10.2022. Assim, diante do inadimplemento do débito, pugnou o autor pela decretação da falência da requerida, com fundamento no artigo 94, inciso I e II da Lei nº11.101/05. Em primeira instância, o pedido foi julgado extinto, sem resolução de mérito, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 744-752): O pedido de falência com base na impontualidade não prescinde da existência de título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 94, I, Lei n. 11.101/05). Todavia, conforme se observa dos autos não possui o credor título executivo capaz de fundar o presente pedido falimentar nos termos do artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, eis que os autos de cobrança que tramita perante à 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, sob nº 1025603-20.2020.8.26.0564, se encontram pendentes de julgamento do Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida naquele feito cuja cópia se encontra às fls.82/83 destes autos. Outrossim, também não possui título que possibilite o pedido de falência com fundamento no artigo 94, II, da Lei 11.101/2005. Há, por força do referido artigo, uma presunção da insolvência quando ocorre a chamada execução frustrada, que denota a impossibilidade de pagamento das obrigações por parte da devedora, que assim reza: "Art.94. será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”. Não obstante, a execução frustrada é somente caracterizada quando o devedor não promover o pagamento espontâneo do valor pelo qual foi condenado, no prazo de 15 dias a contar da sua intimação e quando as tentativas de penhora não tiverem sucesso, sendo nesse último caso, ainda, necessária a intimação específica do devedor para que indique os bens passíveis de constrição, o que não ocorreu. Informou o Juízo Laboral às 742/743 (cópia da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença sob nº 1000963-77.2020.5.02.0464, cujo trâmite se opera perante a 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), não ter procedido a parte credora à intimação da executada para que indicasse bens penhoráveis nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, encontrando-se os autos suspensos diante da inércia do exequente. Dessa forma, não está caracterizada execução frustrada, pois não foi demonstrada a tríplice omissão necessária à configuração da hipótese para a decretação da falência da requerida, conforme previsto no artigo 94, II da lei 11.101/05. Deste modo, não poderia o autor ter ajuizado pedido de falência com base em débitos que executa junto à Vara Laboral. Em grau recursal, o Ministério Público Estadual, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação, in verbis (e-STJ, fls. 847-849): O credor tem a opção legal de realizar pedido de falência e tal pedido independe da situação econômica de insolvência do empresário. Note-se que a impontualidade é presumida se comprovadas as circunstâncias especificadas no art. 94 da LFR, configurando-se uma insolvência jurídica, não se exigindo do credor conduta altruística, já que admissível que o credor se utilize do instrumento legal para obter a satisfação do crédito podendo recorrer ao pedido de falência para haver o que lhe é devido, seja mediante o depósito elisivo, quer pelo concurso de credores que se instaura com a quebra. É verdade que não se deve utilizar o pedido de falência como mera execução, eis que suas consequências são de enorme gravidade não só para a empresa como também para os fornecedores, trabalhadores e, portanto, para a sociedade como um todo. Porém, no presente caso, não restou outra alternativa ao credor agravado. Os créditos do apelante já estavam sendo perseguidos em duas outras ações (ação de cobrança e ação trabalhista), ocorre que na ação trabalhista não foram encontrados bens e a ação foi remetida ao arquivo, enquanto na ação de cobrança, já com trânsito em julgado, não se tem notícia de cumprimento de sentença. Assim, ao que se tem, não há execução em curso contra a apelada, o que possibilita a tentativa de execução coletiva, eis que não viola a proibição da dúplice garantia, pois, como se sabe, optar por uma via impõe renúncia em face da outra, vez que não se pode cumular duas ou mais vias para a mesma cobrança, sob pena de bis in idem. Ademais, sendo o protesto hígido, o pedido de falência já teria cabimento pelo inciso II, eis que o valor não foi pago nem indicados bens. O Tribunal de origem conferiu provimento ao recurso de apelação do demandante, para "decretar a falência da apelada nos moldes do art. 94, I da Lei 11.101/05, cabendo ao MM. Juiz 'a quo', na baixa dos autos à origem, deflagrar os efeitos da quebra", sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 854-855): Para o pedido de falência nos termos do art. 94, I da LRF, o credor de precisa demonstrar a existência de título executivo protestado cujo débito é superior a 40 salários mínimos: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; No caso concreto, o apelante logrou êxito em demonstrar a existência de crédito no valor de R$ 1.195.557,69 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) originado de confissão de dívida regularmente protestada(fls. 150 e seguintes). Verifica-se no instrumento de protesto que a apelada foi regularmente intimada pessoalmente com aviso de recebimento, conforme certificado pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (fls. 150). Ora, o preenchimento desses requisitos legais é suficiente para o decreto de falência, pois preenchidos todos os requisitos legais. Descabe a analisar a verdadeira intenção do credor ao propor o pedido de falência, da mesma forma que descabe a investigação do estado de insolvência econômica da sociedade empresária, pois a existência do título executivo acompanhada do protesto e notificação são suficientes para o acolhimento do pedido. Da mesma forma, nos moldes da Súmula 42 deste E. Tribunal, a possibilidade de execução singular não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Ao contrário do que defendeu a apelada, não há se falar em dupla cobrança, pois as execuções promovidas na seara trabalhista e cível não vinagram [sic - vingaram] Os processos executivos iniciados no âmbito cível e trabalhista foram arquivados diante da inexistência de ativos para a satisfação da obrigação (fls. 361 e 367). Ora, o cenário processual é inconteste acerca do preenchimento dos requisitos legais para o decreto falimentar. Dessarte, reforma-se a sentença para decretar a falência da apelada nos moldes do art. 94, I da Lei 11.101/05, cabendo ao MM. Juiz “a quo”, na baixa dos autos à origem, deflagrar os efeitos da quebra. Conforme se demonstrará, a partir do enfrentamento pontual das alegações vertidas nas razões recursais, este desfecho não comporta censura. Argumenta a recorrente, preliminarmente, que o julgado se reveste de vício de fundamentação, pois não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à impossibilidade de se utilizar de pedido de falência como sucedâneo de cobrança, em atenção ao princípio da preservação da empresa, bem como teria deixado de observar o enunciado n. 361 da Súmula do STJ, que exige a identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto. Diversamente do alegado, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido os acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão pela qual se afigura insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de motivação deficiente. Em relação ao primeiro ponto acima destacado, salienta-se que, de acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, o pedido de falência, com esteio no regime de impontualidade, tem como pressuposto a inadimplência do devedor-empresário, sem relevante razão de direito, no vencimento, da obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, presumindo-se, em tal situação, de maneira absoluta a insolvência (jurídica) do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ. 2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor. Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal. Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997. 5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COM FINALIDADE DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. 1. Controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial de um pedido de falência instruído com título executivo extrajudicial de valor superior a um milhão de reais. 2. Aplicação do disposto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, autorizando a decretação da falência do devedor que, "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência". 3. Doutrina e jurisprudência desta Corte no sentido de não ser exigível do autor do pedido de falência a apresentação de indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor. 4. Não caracterização no caso de exercício abusivo do direito de requerer a falência pelo devedor. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.532.154/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 3/2/2017.) DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). 3. Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso - que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira. Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. 4. O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada. 5. No sistema inaugurado pela Lei n. 11.101/2005, os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 (quarenta) salários mínimos são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, inciso I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. 6. Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.433.652/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/10/2014.) Na hipótese dos autos, o título executivo extrajudicial que lastreia o subjacente pedido de quebra (devidamente protestado para fins falimentares) é uma confissão de dívida, assinada por duas testemunhas, firmada entre as partes, em 10.9.2021, que abrange, não apenas os valores discutidos nas duas ações mencionadas (a primeira, de R$ 382.602,28 - trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos -, Processo n. 1000963-77.2020.5.02.0464, perante a 4ª Vara Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo; a segunda, de R$ 45.952,00 - quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais -, Processo n. 1025603-20.2020.8.26.0564, perante a 4ª Vara Cível do Foro Distrital de São Bernardo do Campo), mas também o valor de R$ 221.445,72 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a créditos vencidos e não pagos, de serviços prestados. Nesse quadro fático, já se pode antever a absoluta insubsistência da argumentação central expendida pela parte recorrente, estribada, basicamente, na alegação de que o pedido de falência em comento estaria sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança ou como uma indevida cobrança em duplicidade. Primeiro, como assentado, a inadimplência do devedor empresário, sem relevante razão de direito, no vencimento, de obrigação líquida materializada em título executivo devidamente protestado, em valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, autoriza o pedido de falência, nos exatos termos em que disposto o art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005. De todo impróprio supor que este dispositivo legal, que autoriza o decreto falencial nas circunstâncias ali determinadas, violaria norma principiológica do mesmo diploma legal (art. 47 da lei de regência) em que previsto. Descabido, de igual modo, examinar a intenção do credor, que se valeu, no caso dos autos, indiscutivelmente, de meio processual adequado posto, por lei, a sua disposição. Sobre a cobrança em duplicidade - alegação que, em si, não se sustentaria em sua integralidade, já que, como visto, a confissão de dívida abrange valores não discutidos nas mencionadas ações, de importância consideravelmente superior aos quarenta salários mínimos -, o Tribunal de origem foi expresso em assentar que "os processos executivos iniciados no âmbito cível e trabalhista forma arquivados diante da inexistência de ativos para a satisfação da obrigação (fls. 361-367)". Portanto, não há se falar em cobrança em duplicidade, como afirma a parte recorrente, mesmo que em parte dos valores mencionados na confissão de dívida, a qual dá suporte ao pedido de falência. Tais ações, como assentado pela instância precedente, encontram-se arquivadas. Veja-se, nesse ponto, que a argumentação expendida pela parte recorrente de que, em tais ações, teria havido inércia do exequente, de modo a não conceder à parte executada a oportunidade de indicar bens a penhora, tem por propósito demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 94, II (execução frustrada), questão que se apresenta de toda desinfluente para infirmar o decreto falencial baseado, diversamente, na impontualidade injustificada de que trata o art. 94, I, objeto, esta sim, de reconhecimento pelo Tribunal de origem. Não bastasse tal constatação, suficiente em si para o improvimento do recurso no ponto, tem-se, inclusive, que a argumentação de inércia da parte exequente não encontra respaldo nos autos, sobretudo para os fins pretendidos pela parte recorrente. Não é demasiado anotar, nesse ponto, que, nos termos ajustados pelas partes na confissão de dívida, caberia à devedora, em relação às duas ações retromencionadas, peticionar naqueles autos, noticiando o acordo então entabulado e a intenção de suspender os seus cursos enquanto perdurassem os pagamentos, restando estabelecido, ainda, que o não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importaria no vencimento antecipado de todo o débito, conferindo ao credor a possibilidade de executar a confissão de dívida ou o de prosseguir com tais ações (e-STJ, fls. 155-156). Nos autos do Processo n. 1000963-77.2020.5.02.0464, que tramitava perante a 4ª Vara Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo, este Juízo, "haja vista os convênios diligenciados [ut fls. 619-621], concedeu, ao autor, em 10.11.2022, o prazo de trinta dias para indicar "meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório", a viabilizar, nesse caso, o início do prazo prescricional intercorrente, com base no art. 11-A da CLT (e-STJ, fls. 365-367). Como se verifica, a inércia atribuída ao autor decorreu da não identificação de bens da executada a serem indicados à penhora, e não, propriamente, por um suposto desinteresse na persecução de seu crédito. Por sua vez, no tocante ao Processo n. 1025603-20.2020.8.26.0564, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Distrital de São Bernardo do Campo), pelo que se depreende dos autos, o mesmo restou arquivado justamente em razão da Confissão de Dívida entabulada entre as partes (ut https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=FO000F5Q90000&processo.foro=564&processo.numero=1025603-20.2020.8.26.0564). Tem-se, nesse quadro, por insubsistente a argumentação expendida pela parte recorrente, seja quanto à alegada (e parcial) cobrança em duplicidade, ou quanto a uma suposta inércia do exequente, a pretexto de comprovar a inexistência de execução frustrada, inidônea, como visto, a infirmar a reconhecida impontualidade injustificada, a qual, efetivamente, embasou o decreto falimentar. De igual modo, não prospera a alegação de que o Tribunal de origem teria ignorado o teor do enunciado n. 631 da Súmula do STJ, assinalando, inclusive, que "o v. acordão deixou de observar a inequívoca demonstração nos autos da ausência de regular intimação de seu representante quanto ao protesto, que não restou identificado no ato da intimação, em sentido contrário ao quanto é exigido por essa C. Corte". Sobre a higidez do protesto, com a necessária identificação da pessoa que o recebeu, as instâncias ordinárias foram uníssonas quanto a sua detida observância na espécie, conforme se verifica dos seguintes excertos da sentença e do acórdão, respectivamente (e-STJ, fls. 749-750 e 854-855): [...] A existência de protesto regular, portanto, é pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo falimentar, sem o qual, o pedido de quebra, com base na impontualidade, não persiste. Não obstante, as razões firmadas pela ré não subsistem, pois para o procedimento falimentar basta que haja a identificação do recebedor da notificação de protesto, consoante Súmula na Súmula 361 do STJ, a saber: “A notificação do protesto, para requerimento de falência de empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”. Nesse sentido o escólio de Manoel Justino Bezerra Filho: “Depois de alguma discussão, o TJ acabou fixando o entendimento de que o protesto especial de que fala a lei é aquele no qual se exige a identificação do recebedor do aviso de protesto, mesmo que por simples anotação do nome e número do RG da pessoa. O STJ sumulou esse entendimentos o bon.361, em 23.09.2008.” (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, SãoPaulo: Editora RevistadosTribunais,12ª ed.,2017,p.287). Denota-se do instrumento de protesto carreado que o recebimento foi efetuado pelo Sr. Marcelo Aparecido Alves, portador da cédula de identidade RG. nº 24.151.477-0 (fl.150). Logo, não há que se falar em improbidade no recebimento do protesto levado a efeito, motivo pelo qual declaro a sua higidez. título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 94, I, Lei n. 11.101/05). ________________________________________ No caso concreto, o apelante logrou êxito em demonstrar a existência de crédito no valor de R$ 1.195.557,69 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) originado de confissão de dívida regularmente protestada(fls. 150 e seguintes). Verifica-se no instrumento de protesto que a apelada foi regularmente intimada pessoalmente com aviso de recebimento, conforme certificado pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos (fls. 150). Ora, o preenchimento desses requisitos legais é suficiente para o decreto de falência, pois preenchidos todos os requisitos legais. Este entendimento encontra ressonância na longeva jurisprudência do STJ que perfilha o posicionamento de que, na intimação do protesto para subsidiar pedido de falência, exige-se a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento. Precedentes. 2. Quanto à regularidade de notificação, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para o requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.541/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. 2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de identidade da pessoa que assinou a notificação de protesto não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.738/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 19/5/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 361/STJ. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado a questão com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. 3. É improcedente a tese da agravante de que não teria sido identificada a pessoa que recebeu o protesto em nome da pessoa jurídica. Consoante se depreende do aresto impugnado, há de prevalecer a versão constante da sentença, segundo a qual a intimação do protesto foi feita em nome de pessoa que é funcionária da requerida. Tal posição encontra-se consolidada na Súmula nº 361/STJ, segundo a qual "a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.225.065/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. FALÊNCIA. PROTESTO. LOCAL DIVERSO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283-STF. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83. 1. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de a notificação do protesto para fins de falência ter sido efetivado em local diverso do que a empresa devedora exerce suas atividades, suficiente para a manutenção da conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. Não configura violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal no sentido de que identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto constitui requisito indispensável para o requerimento de falência (Súmula 361/STJ), incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 712.857/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 27/9/2011.) Inarredável, no ponto, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. A parte insurgente defende, ainda, a nulidade do acórdão, sob o argumento de que o Tribunal de origem não remeteu o caso ao Setor de Conciliação, conforme requerido na petição de fl. 840. A Corte estadual, em preliminar, indeferiu o pedido sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 853): Preliminarmente, deixa-se de remeter o processo ao setor de conciliação, pois a petição de fls. 840 não contém assinatura do representante do apelante. Inclusive, pelo teor da minuta recursal e acordos descumpridos pela parte apelada noticiados pelo credor, verifica-se a inviabilidade da autocomposição no presente momento processual. Em suas razões recursais, a recorrente, a pretexto de violação dos arts. 139, V, 276, 278 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, afirma: Ocorre que não há o que se falar em ausência de assinatura, um a vez que a cotejada manifestação foi apresentada por meio eletrônico cuja assinatura do documento – de forma física ou eletrônica – é absolutamente dispensável. Isso porque, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. Veja -se que o instrumento de procuração está devidamente acostado aos autos às fls. 318/319 que, inclusive, conta com assinatura do diretor presidente da RECORRENTE e menção expressa à poderes de transigir acordos. [...] Dessa forma, não há o que se falar e m ausência de assinatura na petição de fls. 840, sendo de rigor que a manifestação da RECORRENTE, no que tange ao interesse na realização de audiência conciliatória, seja considerada a fim de que os autos sejam remetidos ao setor de conciliação. É forçoso rememorar que qualquer uma das partes pode, por seu advogado, solicitar a sessão conciliatória, inclusive por meio de petição nos autos do processo, que foi exatamente ocorrido às fls. 840. Adem ais, é de se observar que os requisitos para a remessa do feito ao setor de conciliação estão presentes, visto que basta que o objeto do recurso seja direito disponível, haja partes capazes e tenha havido citação pessoal na primeira instância. Como se constata, a argumentação expendida pela recorrente centra-se, basicamente, em sustentar a regularidade de sua representação legal, não sendo necessária a aposição de assinatura, já que o peticionamento eletrônico por quem tem procuração nos autos é suficiente a esse propósito. Esta linha argumentativa, por evidente, afigura-se inidônea para infirmar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que, diversamente, compreendeu que a petição, de sinalização de um possível acordo, haveria de ser também subscrita pelo representante da parte adversa (da representante do apelante, no caso, de Marcos Jambo Nascimento). A deficiência das razões recursais, nesse ponto, atrai a incidência do enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. Aliás, no contexto dos autos, em que o pedido de falência encontra-se lastreado justamente no inadimplemento da confissão de dívida (devidamente protestado para fins falimentares) destinada, em princípio, a promover a novação de outras três obrigações anteriormente descumpridas pela parte recorrente, fica evidente que a intenção de realizar tratativas de composição, já em grau recursal, haveria de ser corroborada pela parte adversa. Caberia, assim, à recorrente, a considerar o avançado estágio processual, contactar a parte adversa sobre sua intenção de promover a composição ou mesmo requerer prazo a esse fim. A simples manifestação unilateral da parte a respeito de seu interesse de realizar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC (que se reporta ao início do procedimento ordinário), somente na fase recursal, sem qualquer indicação de que a parte adversa aderiria a essa pretensão, não lhe confere o direito absoluto de que os autos fossem remetidos ao Setor de Conciliação do Tribunal, como quer fazer crer em suas razões recursais. Nesse quadro, o aresto recorrido não padece de nulidade, caso se pudesse, para fins de argumentação unicamente, superar a deficiência das razões recursais acima reconhecida. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. No presente feito, a questão novamente explorada em aclaratórios, relativa à duplicidade de ações de cobrança, foi expressamente enfrentada e reputada irrelevante, pois "Na hipótese dos autos, o título executivo extrajudicial que lastreia o subjacente pedido de quebra (devidamente protestado para fins falimentares) é uma confissão de dívida, assinada por duas testemunhas, firmada entre as partes, em 10.9.2021, que abrange, não apenas os valores discutidos nas duas ações mencionadas (a primeira, de R$ 382.602,28 - trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos -, Processo n. 1000963-77.2020.5.02.0464, perante a 4ª Vara Federal do Trabalho de São Bernardo do Campo; a segunda, de R$ 45.952,00 - quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais -, Processo n. 1025603-20.2020.8.26.0564, perante a 4ª Vara Cível do Foro Distrital de São Bernardo do Campo), mas também o valor de R$ 221.445,72 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a créditos vencidos e não pagos, de serviços prestados." Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
DANIELA TEIXEIRA