Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873488/RS (2025/0073311-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ANDREOLA MONACO
ADVOGADOS: ROGÉRIO MAIA GARCIA - RS056255
ANA VITORIA LOPES TAFFAREL - RS125188
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO ANDREOLA MONACO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 261/262). A parte agravante afirma que indicou o artigo violado, qual seja, o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que (fl. 270): 20. Contudo, tal entendimento contraria a mais atualizada jurisprudência deste STJ, que considera, por decorrência da regra inscrita no § 3º do art. 85 do CPC, a necessária a fixação de honorários de sucumbência em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. E isso porque, nos termos da mais atualizada doutrina sobre o tema, tratando-se de incidente que demanda a atuação defensiva de terceiros, que passaram a ser incluídos no cumprimento de sentença como responsáveis por dívidas que não contraíram, existindo uma ampliação subjetiva da lide. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 282/287). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 41): PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 28 da Lei n. 8.078/90 autoriza que o juiz desconsidere a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O § 5º do mesmo artigo prevê que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A sentença em execução condenou a ré a cessar suas atividades, com previsão de multa por descumprimento, mas julgou improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais. Dessa forma, o cumprimento de sentença de origem pretende, exclusivamente, o pagamento de multa por descumprimento, o que afasta a aplicação do referido § 5º do art. 28 da Lei n. 8.078/90. 3. Provimento do agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 92): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Desprovimento dos embargos de declaração opostos pela União e parcial provimento aos embargos de declaração opostos por José Antônio Andreola Mônaco para integração do acórdão. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende a necessidade de fixar honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Aponta divergência jurisprudencial. Na origem, trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) movido pela União visando a cobrança de multas por descumprimento de decisão judicial e honorários advocatícios, buscando incluir os sócios da empresa executada, incluindo a parte recorrente, no polo passivo da execução. A discussão central é se a parte recorrente, que teve o pedido de desconsideração da personalidade jurídica afastado, tem direito ao pagamento de honorários de sucumbência pela parte recorrida, a União. Ao discutir a questão, o Tribunal de origem decidiu o seguinte no acórdão integrativo (fl. 90): Em relação às razões apresentadas por José Antônio Andreola Mônaco, acolho os embargos de declaração para acrescentar à decisão os fundamentos a seguir. Nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Além disso, a insurgência contra essa decisão deve ser apresentada por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, IV, do mesmo Código. Por fim, ressalta-se que o art. 85 do mesmo diploma estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e esclarece, no seu § 1º, que são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Desse modo, considerando-se que não se está diante de sentença e que não há previsão legal de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é incabível a fixação. Embora haja divergência na jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, o entendimento que prevalece tanto na Primeira como na Quarta Turma é de que não cabe a fixação de honorários no referido incidente: [...] Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 2.042.753/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou orientação que já vinha sendo adotada pela Terceira Turma, decidindo que é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Essa decisão harmonizou o entendimento das Turmas da Corte, superando a divergência anteriormente existente e estabelecendo que o advogado que logra êxito em afastar seu cliente do polo passivo de execução merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido. Segue a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.) Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em manifesta dissonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que reconhece a necessidade de fixação de verba honorária quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 261/262 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação da sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873488/RS (2025/0073311-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO ANDREOLA MONACO
ADVOGADOS: ROGÉRIO MAIA GARCIA - RS056255
ANA VITORIA LOPES TAFFAREL - RS125188
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE ANTONIO ANDREOLA MONACO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE ANTONIO ANDREOLA MONACO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN