Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867266/SP (2025/0061137-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/A
AGRAVANTE: HELIO LEVINBUK
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
AGRAVADO: CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
ADVOGADO: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080
SAMIR FARHAT - SP302943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867266/SP (2025/0061137-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/A
AGRAVANTE: HELIO LEVINBUK
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
AGRAVADO: CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
ADVOGADO: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080
SAMIR FARHAT - SP302943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:45
Petição (Impugnação)
13/04/2026, 21:06
Protocolo de Petição
13/04/2026, 20:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
31/03/2026, 18:49
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867266/SP (2025/0061137-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/A
AGRAVANTE: HELIO LEVINBUK
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
AGRAVADO: CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
ADVOGADO: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
MARINA GARCIA DE PAULA KANTO - RJ196128
GABRIELA MELIM DE CARVALHO - SP486857
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
31/03/2026, 18:49
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867266/SP (2025/0061137-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/A
AGRAVANTE: HELIO LEVINBUK
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
AGRAVADO: CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
ADVOGADO: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
MARINA GARCIA DE PAULA KANTO - RJ196128
GABRIELA MELIM DE CARVALHO - SP486857
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 20:22
Publicação
20/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867266/SP (2025/0061137-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/A
AGRAVANTE: HELIO LEVINBUK
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
AGRAVADO: CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
ADVOGADO: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
MARINA GARCIA DE PAULA KANTO - RJ196128
GABRIELA MELIM DE CARVALHO - SP486857
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ICATU HOLDING S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1685): AÇÃO DE COBRANÇA Ilegitimidade da corré Gafisa S/A - Configuração - Empreendimento Imobiliário Inadimplemento da contratada Caracterização Inclusão, na liquidação de sentença, de valores pagos pela parte autora, após a realização da perícia Possibilidade - Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do “decisum” Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pela ICATU HOLDING S.A. foram rejeitados (fls. 1701-1704 e 1705-1708). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 29 e 31, “b”, § 3º, da Lei 4.591/1964; e o art. 265 do Código Civil. Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC), afirmando que o acórdão dos embargos deixou de enfrentar: a responsabilidade da Gafisa S.A. como construtora e coincorporadora; a interpretação da cláusula 7.2 do Contrato de Construção quanto a atraso e vícios construtivos; e precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceriam “promiscuidade societária” e confusão patrimonial com base no art. 50 do Código Civil (fls. 1719-1725). Aduz violação dos arts. 29 e 31, “b”, § 3º, da Lei 4.591/1964 e do art. 265 do Código Civil, defendendo que o construtor integra o conceito de incorporador e responde solidariamente, razão pela qual a Gafisa S.A., na qualidade de construtora do empreendimento, deveria responder em solidariedade, independentemente de cláusulas contratuais limitativas (fls. 1725-1729). Contrarrazões às fls. 1734-1756 na qual a parte recorrida alega incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ por exigir interpretação contratual e reexame de provas, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica (Súmulas 283 e 284/STF) e aplicação da Súmula 182/STJ, além de afastar negativa de prestação jurisdicional e reafirmar a ilegitimidade da Gafisa S.A. com base nos fundamentos adotados na sentença e confirmados no acórdão. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1808-1822, nas quais GAFISA S.A. defende a manutenção da inadmissibilidade por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aponta deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica, sustenta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e requer o desprovimento do agravo em recurso especial com majoração de honorários. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a ação de cobrança foi proposta por ICATU HOLDING S.A. contra CIMOB COMPANHIA IMOBILIÁRIA e GAFISA S.A., buscando a condenação solidária ao ressarcimento de metade dos valores pagos em condenações e despesas operacionais do empreendimento “Reserva Nova Cantareira”, bem como a inclusão, em liquidação, de valores futuros (fls. 1-14). A sentença julgou improcedente o pedido em relação a Gafisa S.A. e procedente em relação a Cimob Companhia Imobiliária, condenando-a ao pagamento de R$ 4.050.783,71, com atualização pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde 16/7/2021, além de fixar honorários e demais consectários (fls. 1510-1518). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, adotando os fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). Registrou a ilegitimidade da Gafisa S.A., a ausência de solidariedade contratual (cláusula 7.2), a responsabilização exclusiva da CIMOB pelos encargos e a inaplicabilidade, em ação civil entre sociedades empresárias, dos fundamentos de decisões consumeristas invocados, admitindo a inclusão, em liquidação, de valores pagos após a perícia (fls. 1684-1690). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem reconhecimento de vícios (fls. 1701-1704 e 1705-1708). Superado o exame preliminar, observa-se, inicialmente, que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A parte agravante enfrentou diretamente a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a alegação de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, portanto, o óbice formal relativo à ausência de dialeticidade. Não se verifica, assim, a hipótese de incidência da Súmula 182 do STJ. Todavia, a superação do óbice formal relativo à dialeticidade não conduz, automaticamente, ao conhecimento do recurso especial, cujo exame permanece condicionado ao atendimento dos pressupostos próprios da instância excepcional e, no caso, não transpõe a prelibação. No que se refere à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se constata negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade do acórdão recorrido. Dos autos, extrai-se que o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando a ilegitimidade da recorrida, o alcance da cláusula contratual que afasta a solidariedade e a distinção entre precedentes formados em demandas consumeristas e a controvérsia de natureza eminentemente empresarial submetida a julgamento. O simples fato de o acórdão recorrido ter adotado solução jurídica diversa daquela pretendida pela parte recorrente não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada. Embora a recorrente sustente que o Tribunal de origem deixou de se manifestar especificamente acerca da responsabilidade da recorrida na qualidade de construtora e suposta co-incorporadora, à luz dos arts. 29 e 31, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, bem como quanto ao alcance da cláusula 7.2 do contrato no tocante a atraso na entrega da obra e vícios construtivos, verifica-se que tais questões foram analisadas de forma suficiente dentro da moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. A Corte local, ao ratificar os fundamentos da sentença, consignou expressamente a inexistência de solidariedade, a natureza do vínculo contratual mantido entre as partes e a inaplicabilidade, ao caso concreto, de precedentes oriundos de relações de consumo, concluindo, de forma motivada, pela ilegitimidade da recorrida e pela improcedência da pretensão regressiva. Nesse contexto, não se evidencia vício de fundamentação apto a justificar a anulação do acórdão recorrido. Superada essa questão, verifica-se que, ainda que se admitisse a inexistência de óbice formal, o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da natureza da controvérsia devolvida a esta Corte. Com efeito, as teses recursais fundadas na alegada violação dos arts. 29 e 31, § 3º, da Lei n. 4.591/1964 e do art. 265 do Código Civil pressupõem, necessariamente, a revisão do enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal de origem ao papel desempenhado pela recorrida no empreendimento imobiliário, bem como a reavaliação do alcance e dos efeitos da cláusula contratual que expressamente afastou a solidariedade entre as empresas envolvidas. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras no sentido de que a recorrida não figurou como parte no instrumento de ajuste para a realização do empreendimento imobiliário, tendo sido contratada apenas para a execução das obras, mediante contrato específico, no qual se estabeleceu, de forma expressa, a inexistência de solidariedade e a manutenção da responsabilidade da incorporadora contratante por determinadas obrigações e encargos. A pretensão de reconhecer a responsabilidade solidária da recorrida, seja com fundamento na Lei de Incorporações Imobiliárias, seja a partir da interpretação do contrato celebrado entre as partes, demanda, portanto, não apenas a interpretação de cláusulas contratuais, mas também a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à extensão da atuação da recorrida no empreendimento e à inexistência de confusão patrimonial apta a justificar a ampliação de sua responsabilidade. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. O mesmo raciocínio se aplica à tese relativa à responsabilidade por atraso na entrega da obra e por vícios construtivos, à luz da cláusula 7.2 do contrato. A aferição da ocorrência desses eventos, bem como da eventual responsabilidade da recorrida por indenizações pagas pela recorrente a terceiros, exige a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e do conteúdo específico das obrigações assumidas no ajuste contratual, providências igualmente incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Desse modo, ainda que afastados os óbices formais inicialmente apontados na decisão de inadmissão, o próprio conteúdo do recurso especial confirma a correção do juízo negativo de admissibilidade, porquanto a controvérsia devolvida a esta Corte não se limita a questão exclusivamente de direito, mas pressupõe a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Em conclusão, embora o agravo em recurso especial tenha observado o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o recurso especial não comporta conhecimento, seja porque não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, seja porque as teses recursais esbarram nos óbices decorrentes da necessidade de interpretação contratual e de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Em face do exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 19:10
Não-Provimento
18/02/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867266/SP (2025/0061137-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/A
AGRAVANTE: HELIO LEVINBUK
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
AGRAVADO: CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
ADVOGADO: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
MARINA GARCIA DE PAULA KANTO - RJ196128
GABRIELA MELIM DE CARVALHO - SP486857
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:34
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867266/SP (2025/0061137-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/A
AGRAVANTE: HELIO LEVINBUK
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
AGRAVADO: CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
ADVOGADO: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
MARINA GARCIA DE PAULA KANTO - RJ196128
GABRIELA MELIM DE CARVALHO - SP486857
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867266/SP (2025/0061137-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/A
AGRAVANTE: HELIO LEVINBUK
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
AGRAVADO: CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
ADVOGADO: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
MARINA GARCIA DE PAULA KANTO - RJ196128
GABRIELA MELIM DE CARVALHO - SP486857
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.