Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870833/SP (2025/0065479-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PRISCILA QUIROS
AGRAVANTE: AUGUSTO QUIROS
ADVOGADOS: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081
ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117
AGRAVADO: GUEDES NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PRISCILA QUIRÓS e AUGUSTO QUIRÓS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 136, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - Execução de título judicial - Cumprimento de sentença - Inexistência de patrimônio da executada - Desconsideração da personalidade jurídica - Filhos de sócio da pessoa jurídica incluídos no polo passivo - Decisão de primeiro grau que defere a penhora de cotas sociais, lucros e dividendos - Agravo interposto pelos executados - Medida adequada voltada a satisfação do débito exequendo - Decisão mantida - Recurso desprovido Após determinação deste STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.402.533/SP (decisão de fls. 272/274, e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 1030/1036, e-STJ), recebendo a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apontamento de omissões - Reexame determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Embargos acolhidos sem efeito modificativo. Nas razões de recurso especial (fls. 341/355, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 805, 833, IV, 835, § 1º, e 1.022, do CPC/2015. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 343/344, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam a existência de garantia suficiente para a satisfação da dívida, configurando excesso de penhora. Aduzem que a penhora de cotas sociais e lucros é excepcional e deve observar os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade. Contrarrazões (fls. 360/373, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 374-376, e-STJ). Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 394/406 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 343/344, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.041/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) 2. No mérito, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora insurgentes, manteve a decisão de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos nas empresas Fusion Comércio, Promoções, Eventos e Consultoria Eireli e Cabanha Oviedo, para satisfação de débito exequendo. O Tribunal de origem consignou que a decisão interlocutória está devidamente fundamentada na adequação da medida para garantir o cumprimento da obrigação, considerando a insuficiência de outros bens do devedor e a possibilidade de penhora de cotas sociais. Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 136/149, e-STJ): Antes de se analisar as questões levantadas nas razões de agravo, necessário se faz um breve resumo dos fatos. A agravada Guedes Nunes, Oliveira e Roquim - Sociedade de Advogados propôs ação de cobrança contra a pessoa jurídica Zaurak S/A alegando ser credora da quantia de R$ 162.960,31 (cento e sessenta e dois mil e novecentos e sessenta reais e trinta e um centavos) decorrente de contrato de assessoria jurídica para representá-la no procedimento arbitral nº 46/2010, em curso perante o Centro de Arbitragem e mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC), e de contrato de consultoria jurídica societária. A ação foi julgada procedente, iniciando-se a fase de execução com tentativa de bloqueio de valores nas contas e aplicações financeiras da devedora, a qual foi infrutífera. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Zaurak S/A, fundada nas alegações de que haveria confusão patrimonial por inexistência de conta bancária, bem como desvio de finalidade por parte do sócio Juan Manuel Quirós Sadir, além de efetiva confusão patrimonial, a MM. Juíza de primeiro grau deferiu o pedido nos seguintes termos: “Da análise do robusto conjunto probatório colacionado aos autos pela exequente (folhas 502/722), verifica-se que, de fato, há fortes indícios de confusão patrimonial entre a executada e seus sócios, bem como do desvio de finalidade da empresa, sobretudo quando se constata a doação, por seus integrantes, de bens aos seus filhos ou aquisição por estes enquanto ainda ostentavam a condição de estudantes (folhas 684; 687; 694; 697/700; 702/703). Ademais, da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o diretor da executada também é integrante de outras sociedades (folhas 502/534), as quais compõem um grupo econômico, havendo fortes indicativos de que o objetivo precípuo de tal grupo é blindar o patrimônio de seus controladores e sócios. Desse modo, em princípio, verificam-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, na forma do artigo 50, do Código Civil (...). Portanto, por ora, incluam-se no polo passivo os sócios listados às folhas 502, bem como as empresas integrantes do grupo econômico da qual a executada faz parte (SERPAL, ADVENTO, SEGINUS, NBPARTICIPAÇÕES e GUPRIME), que deverão ser citados, para pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens, nos termos do artigo 475-J, do CPC, restando indeferida a inclusão no polo passivo dos filhos do sócio Juan, por ausência de amparo legal. Para tanto, no prazo de cinco dias, junte a parte credora a respectiva planil ha atualizada do débito e providencie o necessário, recolhendo custas e juntando os documentos necessários, para que se efetivem as citações determinadas ”. O juízo de primeiro grau acolheu em parte embargos de declaração opostos pela exequente, entendendo que “ Tendo em vista a documentação colacionada aos autos, sobretudo a de folhas 502/722, a qual demonstra a participação de Priscila, Augusto e Silvia nas atividades das empresas pertencentes ao grupo econômico em questão, de rigor é a inclusão da Sra. Silvia e de seus filhos Priscila e Augusto no polo passivo da presente demanda. De outra feita, em que pese o quanto alegado pela embargante, necessária se faz a citação dos novos executados para ciência e pagamento do débito, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (precedente jurisprudencial). Posto isso, cumpra a exequente o último parágrafo da decisão de folhas 724, colacionando aos autos planilha atualizada de débito, recolhendo as custas e juntando os documentos necessários, para que se efetivem as citações determinadas. No mais, resta ratificada a decisão, tal qual lançada. Intime-se”. Disso adveio a interposição pela empresa Zaurak S/A do agravo de instrumento nº 2212301-73.2014.8.26.0000, o qual não foi conhecido por esta Câmara, em julgamento datado de 29 de janeiro de 2015, conforme texto do acórdão abaixo transcrito: Trata-se de agravo de instrumento tirado contra as decisões trasladadas a fls. 746/747 e 760/761, que, em ação de cobrança de honorários advocatícios julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença (fls. 353/355 e 475), determinou a desconsideração da personalidade jurídica da ré e a citação dos executados incluídos no polo passivo, para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Inconformada, busca a ré-executada a reforma da decisão ao fundamento de que não houve desvio de finalidade da sociedade, apenas não foi encontrado numerário em sua conta corrente, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 50 do Código Civil. Aduz que “Priscila e Augusto - filhos do sócio Juan - jamais foram sócios de Zaurak S.A.”, sendo que “nunca prestaram serviços ou colaboraram de qualquer forma para os fins sociais de Zaurak S.A.”, o que torna inadmissível a “extensão da responsabilidade pelo débito para terceiras pessoas”. Em relação à inclusão da esposa do sócio da agravante no polo passivo da ação, sustenta que “Silvia figurou como Conselheira Administrativa na Advento Participações S.A. (fls. 561/564). Todavia isso ocorreu muito antes da contratação dos serviços da Agravada GNOR pela Zaurak. Logo, quando da contratação dos serviços da Agravada GNOR, Silvia não figurava mais no Conselho de Administração da Advento Participações S.A. Por Silvia não ser sócia, não há que se falar da responsabilidade por 2 anos após a retirada, de que trata o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Logo, também indevida e abusiva a inclusão de Silvia no polo passivo da execução”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 768). A agravada apresentou resposta a fls. 771/789, com preliminar de não conhecimento do recurso diante da ausência de legitimidade e interesse recursal. É o relatório. Conforme corretamente suscitado pela recorrida em contrarrazões, o inconformismo não reúne condições de ser apreciado. Há nítida falta de interesse recursal uma vez que, ao pleitear a não inclusão no polo passivo da lide de Silvia Raquel Sadir de Quirós, Priscila Quirós e Augusto Quirós, respectivamente esposa e filhos de Juan Manuel Quirós Sadir, sócio da executada, está a agravante a pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que encontra expressa vedação na norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil (“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”). Vale acrescentar, ainda na linha da ausência do interesse recursal, que a determinação consistente em se ordenar a citação dos novos executados para ciência e pagamento do débito não afronta direito ou interesse da agravante. É dizer, a decisão hostilizada não resulta em lesividade a ela, o que reforça a necessidade de não se conhecer do inconformismo (precedentes jurisprudenciais). Em suma, a pretensão atinente à exclusão das pessoas físicas incluídas no polo passivo do feito deve ser deduzida por elas próprias, e não pela agravante. Ante o exposto, o voto é no sentido de não se conhecer do agravo. Posteriormente a isso, veio decisão por meio da qual o juízo de primeiro grau deferiu a busca de bens penhoráveis pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, salientando que as declarações ficarão à disposição do credor em cartório por 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, sendo inutilizadas posteriormente. Sobreveio a interposição de novo agravo de instrumento, processo nº 2184241-22.2016.8.26.0000, agora pelas pessoas físicas Juan Manuel Quirós Sadir e Silvia Raquel Sadir de Quirós, impugnando, em resumo, o fato de a decisão agravada ter sido “ proferida com base em documentos que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica de outra empresa do grupo da qual a Zaurak é controladora, e que não podem ser reaplicados no presente caso ”, bem como que “ a desconsideração da personalidade jurídica da Zaurak foi proferida em desatendimento ao artigo 50 do Código Civil e contra o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual a insuficiência de patrimônio não é requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica ” e, por fim, que “ inexiste abuso de direito mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial ”, ao qual esta Câmara, em sessão de julgamento realizada em 23 de novembro de 2016, negou provimento. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em julgamento realizado em 8 de fevereiro de 2017, operando- se o trânsito em julgado em 13 de março de 2017. Nova decisão foi proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau, por meio da qual se rejeitou impugnação oposta por Juan Manuel Quirós e Silvia Raquel Sadir de Quirós (fl. 2851 dos autos de origem) pelos seguintes fundamentos: “ Fls. 2828 e 2846: cumpram-se os venerandos acórdãos. Fls. 1228/1250, 1414/1428, 1480/1495, 1537/1543, 1575/6 e 1577/1580: os impugnantes Juan e Sílvia sustentam, em essência, sua ilegitimidade porque não foram cabalmente demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, não bastando a insuficiência de bens para justificar a medida. Salientam que a situação de insolvência do grupo Advento resultou de causas alheias à vontade de Juan, não tendo ocorrido nenhum desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão, contudo. Não há dúvida de que a sociedade Zaurak S/A, contra a qual constituído o título executivo, integra o grupo Advento, que está insolvente. Os impugnantes dizem que a Zaurak S/A foi criada para administrar os negócios do grupo após o ingresso dos s ócios AIG e banco Credit Suisse (fls. 1490, § 1º) e que seu único ativo é constituído de participações nas sociedades que administra. Ora, além dos fundamentos da decisão a fls. 723/4, mantida em grau recursal (fls. 2828 e 2846), em dois outros precedentes já se reconheceu o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1445 e 1468) e este Juízo antes assinalou a situação atípica da sociedade pelo fato de as contas do seu balanço patrimonial estarem zeradas (fls. 412). Não é aceitável que a sociedade criada para administração dos negócios do grupo econômico simplesmente zere as contas do seu balanço sem regulares dissolução e liquidação, salvo se o intuito for emprego abusivo da personalidade jurídica, aliás, reconhecido por este Juízo em outro processo (fls. 543/8). Como poderia simplesmente desaparecer o ativo constituído de participações societárias, ainda que o grupo enfrente dificuldades financeiras? Mais ainda, onde estão os ativos das sociedades do grupo? Os impugnantes silenciaram sobre a existência de patrimônio suficiente da sociedade ou do grupo para garantir a satisfação do crédito em execução. Nesse contexto, estão provados a dissolução irregular da sociedade ou o encerramento irregular de suas atividades ou, ainda, o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, que deveria ter bens para garantir o cumprimento de suas obrigações. A dissolução ilegal, sem liquidação do passivo societário, ou o encerramento irregular de atividades sociais com o desaparecimento de bens são circunstâncias que denotam a prática de atos com violação do contrato social e da lei, tudo a determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e o reconhecimento da responsabilidade dos impugnantes. Em suma, é de se considerar esvaziado o patrimônio da sociedade executada, que desapareceu. Bens que deveriam ter sido destinados para liquidação do passivo não o foram em razão da dissolução irregular. Daí a improcedência da impugnação, ora rejeitada. À exequente para prosseguimento. Int. ”. Referida decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 2091510-70.2017.8.26.0000, o qual não foi conhecido por esta Câmara em sessão de julgamento realizada em 2 de agosto de 2017. Nesse contexto, o MM. Juiz de origem rejeitou impugnação oposta pelos ora agravantes, Priscila Quirós e Augusto Quirós, filhos de Juan Manuel Quirós e Silvia Raquel Sadir de Quirós, tendo como fundamento as mesmas razões acima deduzidas quando da rejeição da impugnação oposta pelos genitores, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento nº 2164439-04.2017.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, conforme trecho abaixo transcrito: A decisão recorrida não comporta reparo. A leitura dos autos e a análise da documentação permitem ver que, ao contrário do sustentado pelos agravantes, não há ilegalidade na adoção pelo juízo de origem de considerações feitas em outros processos (“(...) inclusão deles unicamente com base nos mesmos documentos e alegações do processo Continental” - fl. 8), em relação aos quais há plena correlação direta e fundamental para a apreciação do caso em apreço. As observações transcritas no agravo de instrumento nº 2184241-22.2016.8.26.0000, interposto pelos genitores dos agravantes, ajudam a esclarecer a questão, no capítulo atinente à alegada confusão entre as empresas do grupo: “(...) a Ação de cobrança foi movida apenas contra ZAURAK, QUE, a despeito de regularmente citada, não apresentou contestação. Houve a superveniência de sentença julgando totalmente procedente a ação e teve início a fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do requerimento do GNOR pela desconsideração da personalidade jurídica, SERPAL, então terceira estranha à lide, compareceu espontaneamente aos autos para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Fica evidente, portanto, que a SERPAL, empresa também administrada por JUAN (doc. 07 - fl. 2.416), foi utilizada para tumultuar o bom andamento da Ação de cobrança, e, assim, resguardar o patrimônio da família QUIRÓS. E se não havia qualquer confusão entre as empresas, por que, então, SERPAL se apresentaria voluntariamente nos autos, com o objetivo de impugnar o cumprimento de sentença que, à época, não era dirigido contra ela? Excelências, a conduta da SERPAL contradiz o quanto está sendo sustentado pelos agravantes no presente recurso (fl. 2.359)”. Além disso, oportuno destacar trecho do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2041993-38.2013.8.26.0000, tendo naquela oportunidade como agravante Juan Manuel Quiros Sadir e agravada a empresa Continental do Brasil Produtos Automotiv os Ltda., oportunidade em que a 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2014, por voto de relatoria do Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, negou provimento ao recurso tirado de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Serpal Construtora e Engenharia Ltda. e deferiu pedido liminar de arresto para atingir os bens de propriedade de Juan Manuel Quiros Sadir e de seus filhos, aqui agravantes, nos seguintes termos: (...) 3. Quanto ao mérito, anote-se que a questão aqui versada já foi objeto de Agravo de Instrumento anterior interposto pela Serpal Construtora e Engenharia Ltda., empresa controlada pelo ora agravante, Juan Quiros, ao qual foi negado provimento por votação unânime, sendo, assim, mantidos os argumentos expostos naquela ocasião. Com efeito, o arresto consiste na medida cautelar que visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, asseguran do, portanto, a penhora. Como pressupostos para concessão dessa medida, o Código de Processo Civil exige prova literal da dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de perigo de dano jurídico, conforme artigo 814, todavia, a jurisprudência tem relativizado tal regra, admitido que, em determinadas situações, basta a prova documental, com verossimilhança, sendo desnecessária a liquidez e certeza do débito, o que se ajusta à hipótese vertente. No caso em espécie, celebrou a agravada, com a Serpal, contrato para a realização de obras de expansão da fábrica de pneus da recorrida em Camaçari/BA, no valor de R$129.900.000,00 (cláusula 10.1, fls. 120), com prazo inicial em 17 de janeiro de 2011 e término em 31 de março de 2012 (cláusula 2.1, fls. 110), assumindo, a Serpal, todo e qualquer custo adicional para manter a prestação do serviço em funcionamento, atendendo rigorosamente o prazo e cronograma estabelecido (cláusula 1.9.1, fls. 109), tudo instrumentalizado pelo contrato de fls. 107/127. Pelo que se infere do instrumento, há prova do pagamento realizado pela agravada à Serpal, no importe de R$62,9 milhões, fls. 236 e seguintes, sendo inconteste o atraso na obra, com a falta de conclusão do ajustado. Os documentos acostados fazem concluir pela verossimilhança das alegações da agravada, de que a rescisão do contrato se deu por culpa da Serpal, que não observou preços e prazos originalmente acordados, mesmo porque, não se vislumbra a formalização de aditivos com renegociação dos termos do ajuste. Ressalte-se, ademais, que há indícios suficientes de deterioração da capacidade econômica da Serpal, pois, segundo consulta feita na Serasa, constam contra a empresa 4.094 protestos, 38 ações judiciais, 767 pendências tipo Refin, além de 10 pedidos de falência, fls. 465, o que demonstra a possibilidade de inadimplemento do débito, justificando, assim, a manutenção do arresto como meio de obstar a dilapidação do patrimônio da empresa referida, com a preservação da eficácia do processo de execução. Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica da Serpal deve sobressair, ante os fortes indícios de desvio de finalidade, a começar pela complexa estrutura societária de grupo, em que fazem parte diferentes empresas, cujo objetivo seria dificultar a localização de seu administrador/controlador, Juan Quiros, ora agravante, com o claro intuito de blindar o seu patrimônio em prejuízo de credores. Assim, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, uma vez que os elementos constantes dos autos indic am abuso da personalidade jurídica, devendo ser ressaltado que os imóveis objeto da liminar, no mais das vezes, pertencem ao controlador e seus familiares próximos, tais como cônjuge e filhos, que, quando da aquisição de referidos bens ostentavam a condição de estudantes ou de donatários, situação que se apresenta insólita. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica da Serpal, com a inclusão do agravante no polo passivo da lide, bem como o arresto dos bens indicados na interlocutória em exame, estão aptos a prevalecer, sobretudo diante da plausibilidade da existência do crédito da agravada, aliada ao desvio de personalidade da empresa. No mais, cumpre observar que a decisão recorrida não merece nenhum reparo, mas, ao contrário, é digna de encômios, haja vista que observou, de modo brilhante, a situação fática ventilada. 4. Finalmente, não há que se falar em imposição de multa por litigância de má-fé, uma vez que 'não se pode negar à parte o direito de pleitear uma interpretação que lhe parece mais correta e favorável à sua causa' (REsp 92.412/RS, Relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 25.8.97), bem como 'a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, carreando prejuízos para a parte adversa' (AgRg no Resp 875.799/SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 07/10/2008). 5. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Merece destaque também trecho do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2005240-48.2014.8.26.0000, tendo na oportunidade como agravantes Zaurak S/A, Grupime Participações Ltda., Seginus Participações Ltda., NTLL Participações Ltda., NB Participações Ltda., Advento Participações S/A, Priscila Quirós e Augusto Quirós, sendo agravada Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., momento em que essa mesma 4ª Câmara de Direito Privado, em julgamento realizado em 10 de abril de 2014, por voto de rel atoria do Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, negou provimento ao recurso tirado de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Serpal Construtora e Engenharia Ltda. e deferiu pedido liminar de arresto para atingir os bens de propriedade dos ali agravantes, nos seguintes termos: A r. decisão agravada merece ser mantida. Inicialmente, anote-se que a questão aqui versada já foi objeto de recursos anteriores interpostos pela Serpal Construtora e Engenharia Ltda. e por Juan Quiros, todavia, tiveram provimento negado por votação unânime, sendo, assim, mantidos os argumentos expostos naquelas ocasiões. Com efeito, o arresto consiste na medida cautelar que visa garantir a futura execução por quantia certa, por meio da apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, assegurando, portanto, a penhora. Como pressupostos para concessão dessa medida, o Código de Processo Civil exige prova literal da dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de perigo de dano jurídico, conforme artigo 814, entretanto, a jurisprudência tem relativizado tal regra, admitido que, em determinadas situações, basta a prova documental, com verossimilhança, sendo desnecessária a liquidez e certeza do débito2, o que se ajusta à hipótese vertente. No caso em espécie, celebrou a agravada, com a Serpal, contrato para a realização de obras de expansão da fábrica de pneus da recorrida em Camaçari/BA, no valor de R$129.900.000,00 (cláusula 10.1, fls. 107), com prazo inicial em 17 de janeiro de 2011 e término em 31 de março de 2012 (cláusula 2.1, fls. 97), assumindo, a Serpal, todo e qualquer custo adicional para manter a prestação do serviço em funcionamento, atendendo rigorosamente o prazo e cronograma estabelecido (cláusula 1.9.1, fls. 96), tudo instrumentalizado pelo contrato de fls. 94/114. Pelo que se infere do instrumento, há prova do pagamento realizado pela agravada à Serpal, no importe de R$62,9 milhões, sendo inconteste o atraso na obra, com a falta de conclusão do ajustado. Ademais, os documentos acostados fazem concluir pela verossimilhança das alegações da agravada, de que a rescisão do contrato se deu por culpa da Serpal, que não observou preços e prazos originalmente acordados, mesmo porque, não se vislumbra a formalização de aditivos com renegociação dos termos do ajuste. Ressalte-se, outrossim, que há indícios suficientes de deterioração da capacidade econômica da Serpal, pois constam contra a empresa diversos protestos, ações judiciais, pendências tipo Refin, além de pedidos de falência, o que demonstra a possibilidade de inadimplemento do débito, justificando, assim, a manutenção do arresto como meio de obstar a dilapidação do patrimônio da empresa referida, com a preservação da eficácia do processo de execução. Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica da Serpal deve sobressair, ante os fortes indícios de desvio de finalidade, a começar pela complexa estrutura societária de grupo, em que fazem parte diferentes empresas, cujo objetivo seria dificultar a localização de seu administrador/controlador, Juan Quiros, com o claro intuito de blindar o seu patrimônio em prejuízo de credores. Assim, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, uma vez que os elementos con stantes dos autos indicam abuso da personalidade jurídica, devendo ser ressaltado que os imóveis objeto da liminar, no mais das vezes, pertencem ao controlador e seus familiares próximos, tais como cônjuge e filhos, que, quando da aquisição de referidos bens, ostentavam a condição de estudantes ou de donatários, situação que se apresenta insólita. Destarte, a desconsideração da personalidade jurídica da Serpal, com a inclusão dos agravantes no polo passivo da lide, bem como o arresto dos bens indicados na interlocutória em exame, estão aptos a prevalecer, sobretudo diante da plausibilidade da existência do crédito da agravada, aliada ao desvio de personalidade da empresa. No mais, cumpre observar que a decisão recorrida não merece nenhum reparo, mas, ao contrário, é digna de encômios, haja vista que observou, de modo brilhante, a situação fática ventilada. 3. Finalmente, não há que se falar em imposição de multa por litigância de má-fé, uma vez que 'não se pode negar à parte o direito de pleitear uma interpre tação que lhe parece mais correta e favorável à sua causa' (REsp 92.412/RS, Relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 25.8.97), bem como 'a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, carreando prejuízos para a parte adversa' (AgRg no Resp 875.799/SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/10/2008). Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Emblemática também a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0148895-49.2013.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, em julgamento datado de 19 de setembro de 2013, envolvendo a Serpal Construtora e Engenharia Ltda. e a Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., cuja ementa abaixo se transcreve: Arresto. Insurgência contra a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, bem como deferiu a liminar para o arresto de bens. Insubsistência. Fortes indícios de desvio de personalidade da empresa, da qual fazem parte diferentes pessoas jurídicas que, não obsta nte contem com capital social considerável, não possuem sequer bens imóveis em seu nome. Plausibilidade da existência do crédito da agravada, ante o inadimplemento de contrato celebrado entre as partes na ordem de R$129.900.000,00. Indícios suficientes de deterioração da capacidade econômica da recorrente, que detém diversas pendências financeiras, protestos, e pedidos de falência/recuperação judicial. Decisão mantida. Agravo desprovido. Destaca-se ainda a ementa do agravo de instrumento nº 2030877-35.2013.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Rebello Pinho, em julgamento datado de 16 de dezembro de 2013, por meio do qual este Egrégio Tribunal manteve, mais uma vez, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que integram o grupo da Zaurak S/A: PROCESSO - Admissível o processamento de pedido de medida cautelar, mesmo que de arresto ou inominada com efeitos deste, de forma incidental e nos próprios autos do processo de execução. EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Presente, na espécie, prova de fato indicativo de fraude, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar as pessoas jurídicas Seginus Participações Ltda, NB Participações Ltda e Guprime Participações Ltda no polo passivo da ação, bem como de seu sócio Juan Quirós e de Silvia Quirós, Priscila Quirós e Augusto Quirós, pelas obrigações das executadas Serpal Engenharia e Construtora Ltda e Zaurak S/A, objeto da execução em tela - A prova documental constante dos autos é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico entre as devedoras Serpal Engenharia e Construtora Ltda e Zaurak S/A e as demais empresas Seginus Participações Ltda, NB Participações Ltda e Guprime Participações Ltda, bem como de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão no polo passivo de seu sócio Juan Quirós, bem como de Sílvia Quirós, Priscila Quirós e Augusto Quirós, em razão de confusão patrimonial entre elas. Recurso provido. Voltando à execução na qual os agravantes foram incluídos, diante da infrutífera tentativa de bloqueio de valores nas contas e aplicações financeiras da empresa Zaurak, somada à inexistência de bens declarados à Receita Federal e à circunstância de que se trata de empresa cujo capital social gira em torno de R$ 73.836.523,00 (setenta e três milhões e oitocentos e trinta e seis mil e quinhentos e vinte e três reais), afigura-se legítima a desconsideração da personalidade jurídica determinada pela decisão de fl. 723 dos autos de origem, fundada na alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade da empresa. Além do mais, a constatação da doação de bens por Juan Manuel Quirós e Silvia Raquel Sadir de Quirós a seus filhos, ora agravantes, ou a aquisição de patrimônio por estes últimos enquanto ainda ostentavam a condição de estudantes (fls. 683/704 dos autos de origem), bem como o fato de Juan Manuel Quiros Sadir ser integrante de outras sociedades, as quais compõem grupo econômico e não dispõem de bens ou de ativos financeiros, conforme pesquisa por meio do sistema BACENJU D, RENAJUD e INFOJUD, revelam que o objetivo precípuo de tal grupo, como acertadamente entendeu o juízo de origem na decisão de fl. 723 dos autos de origem, é blindar o patrimônio de seus controladores e sócios, de tal sorte que se vislumbram presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, na forma do artigo 50 do Código Civil, afigurando-se correta a decisão aqui impugnada, cujos fundamentos constam da decisão de fl. 2.851 dos autos de origem. Oportuno ressaltar trecho, novamente das ponderações trazidas em contraminuta no agravo de instrumento nº 2184241-22.2016.8.26.0000 interposto pelos genitores dos agravantes, o qual retrata a complexa estrutura societária envolvendo os genitores dos agravantes: “De acordo com a ficha cadastral da SERPAL na JUCESP, em sessão datada de 22/09/2008, a empresa Advento Participações S/A (“Advento”), representada por JUAN, passou a deter 100% do seu capital social e, naquele ato, tornou-se unipessoal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ainda, em sessão realizada em 26/02/2009, o capital social da Serpal passou a ser composto por (i) ADVENTO, com participação de 99,99% e (ii) Juan, com 0,01%, sendo este sócio e administrador. Em 05/04/2010 ocorreu a cisão da Serpal e sua extinção com cessão de seu patrimônio para Advento. Na mesma data, consta a saída da Advento e a inclusão da “Seginus” no quadro social da Serpal, que passou a ser composto pelos sócios (i) SEGINUS com participação de 99,99% e (ii) Juan com 0,0 1% ainda na situação de sócio e administrador. (...) Com relação à SEGINUS, observa-se da sua ficha cadastral na JUCESP que seu capital social era composto por (i) NB PARTICIPAÇÕES Ltda. com participação de 50% e (ii) JUAN com participação de 50% como sócio administrador. Em 11/02/2010 foi alterado o capital social da SEGINUS que passou a ser composta por (i) ZAURAK com participação social de 99,99%, na condição de sócia, representada por JUAN e (ii) JUAN com participação social de 0,01% na condição de sócio e administrador. (...) De acordo com a ficha cadastral da Zaurak na JUCESP em 15/01/2010 Juan foi eleito como Presidente do Conselho de Administração, enquanto sua mulher, Silvia, também ocupava cargo no Conselho de Administração. Na mesma data, JUAN foi eleito como diretor da ZAURAK e, em sessão de 12/04/2011, JUAN foi eleito como Diretor Presidente. Em 30/05/2011, foram confirmados os cargos ocupados por JUAN e SILVIA no Conselho da Administração. Por sua vez, a ficha cadastral da Advento na JUCESP indica que, em sessão de 19/08/2008, JUAN era seu Diretor Presidente, o que foi mantido nas sessões de 03/10/2008 e 09/01/2009. Na sessão do dia 09/01/2009, JUAN também foi eleito Presidente do Conselho de Administração enquanto que sua esposa, SILVIA, foi eleita como membro do Conselho de Administração. A situação foi mantida em sessões de 20/07/2009, 03/02/2010 e 11/02/2010 (...). Conforme reconhecido em outras oportunidades, é possível afirmar que a transferência da participação de JUAN na NB PARTICIPAÇÕES e, consequentemente, do patrimônio direcionado para a SERPAL, ZAURAK e ADVENTO se deu após as empresas do grupo, principalmente a ZAURAK e SERPAL, terem contra si uma série de demandas judiciais capazes de leva-las à situação de insolvência (fls. 2.361/2.364)”. Conclui-se, portanto, que, ao contrário do sustentado pelos agravantes, o conjunto probatório permite a caracterização das hipóteses de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, previstas como requisitos para a desconsideração da personalidade j urídica, consoante interpretação conferida pelo artigo 50 do Código Civil, a autorizar que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas contraídas pela empresa, considerando ainda que a decisão de fl. 737 dos autos de origem foi categórica em concluir que “Tendo em vista a documentação colacionada aos autos, sobretudo a de folhas 502/722, a qual demonstra a participação de Priscila, Augusto e Silvia nas atividades das empresas pertencentes ao grupo econômico em questão, de rigor é a inclusão da Sra. Silvia e de seus filhos Priscila e Augusto no polo passivo da presente demanda”, valendo observar inclusive que os próprios agravantes admitem que “compuseram quadros sociais de holding familiar estruturada com o único intuito de organizar o patrimônio dos seus genitores e preparar futura sucessão” (fl. 10), afigurando-se, pois, desprovidas de relevância as arguições de que “não se utilizaram indevidamente a devedora originária, afinal não guardam relação com ela” (fl. 15) e de que “(...) se nem sócio minoritário responde pela dívida da empresa porque os Agravantes que não são nem nunca foram sócios de quaisquer empresas relacionadas à Serpal ou à Zaurak, devem fazê-lo?” (fl. 11). Não há como se concluir, ainda, pela regularidade das “doações ocorridas em 2007 e 2008 e aquisições de imóveis em 2009” (apartamento situado na Rua Maranhão nº 391 (2009), apartamento 81, Higienópolis, Fazenda Capoeira Grande (2009), Fazenda São José da Glória (2011) e, ainda, a Fazenda Santo Antônio (2011) e o Sítio Campo Verde (2012) - fls. 12/13), sem alegado ato fraudulento como aduzem os agravantes (fl. 15), pelo simples fato de a prestação de serviços à agra vada ter ocorrido “a partir de 2011 e a uma ação distribuída em 2013” (fl. 13) bem como pela circunstância declarada nas razões do agravo de as doações traduzirem unicamente “uma forma de incentivo do pai” a seus filhos que hoje são produtores rurais, atuam no ramo de criação de cordeiros e se utilizam dos imóveis para desempenho de suas atividades (fl. 13), razão pela qual é de se reconhecer o acerto da decisão recorrida, a qual, ao rejeitar a impugnação ofertada pelos agravantes, desacolheu também a tese de ilegitimidade passiva por eles deduzida para responder aos termos da ação. Como bem ressaltado em sede de contraminuta, “Não é crível que dois estudantes possuíssem patrimônio suficiente para despender tamanha quantia para a aquisição de imóveis em tão pouco tempo. Por serem estudantes, conclui-se que os Agravantes sequer possuíam fonte de renda para arcar com as despesas de sua sobrevivência. Curiosamente, os Agravantes não explicaram a origem do dinheiro utilizado na compra das referidas fazendas (...). Há inúmeros indícios de que Juan tenha adquirido tais imóveis com seu dinheiro, colocando-os em nome de seus filhos para evitar que pudessem responder por seus débitos. Afinal, não é crível que essas duas fazendas (Fazenda Capoeira Grande e Fazenda São José da Glória) também tenham sido 'doadas como incentivo profissional' aos Agravantes” (fl. 326) e, ainda, que “(...) as pesquisas de bens via BacenJud em nome dos Agravantes restou frustrada, visto que ambos sequer tinham R$ 1,00 (um real) em suas contas bancárias (...) a pesquisa de bens via RenaJud demonstram incompatibilidade com a situação de 'renomados empresários' dos Agravantes (...) os Agravantes também fazem parte da estrutura de blindagem patrimonial da família e, na atualidade, já desviaram o patrimônio que tinham em seu nome” (fl. 327). Oportuno destacar, por último, trecho do fundamento a que se reportou a decisão agravada (fl. 215), o qual bem equacionou a questão: “(...) Não há dúvida de que a sociedade Zaurak S/A, contra a qual constituído o título executivo, integra o grupo Advento, que está insolvente. Os impugnantes dizem que a Zaurak S/A foi criada para administrar os negócios do grupo após o ingresso dos sócios AIG e banco Credit Suisse (fls. 1490, § 1º) e que seu único ativo é constituído de participações nas sociedades que administra. (...). Não é aceitável que a sociedade criada para administração dos negócios do grupo econômico simplesmente zere as contas do seu balanço sem regulares dissolução e liquidação, salvo se o intuito for emprego abusivo da personalidade jurídica, aliás, reconhecido por este Juízo em outro processo (fls. 543/8). Como poderia simplesmente desaparecer o ativo constituído de participações societárias, ainda que o grupo enfrente dificuldades financeiras? Mais ainda, onde estão os ativos das sociedades do grupo? Os impugnantes silenciaram sobre a existência de patrimônio suficiente da sociedade ou do grupo para garantir a satisfação do crédito em execução. Nesse contexto, estão provados a dissolução irregular da sociedade ou o encerramento irregular de suas atividades ou, ainda, o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, que deveria ter bens para garantir o cumprimento de suas obrigações. A dissolução ilegal, sem liquidação do passivo societário, ou o encerramento irregular de atividades sociais com o desaparecimento de bens são circunstâncias que denotam a prática de atos com violação do contrato social e da lei, tudo a determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e o reconhecimento da responsabilidade dos impugnantes. Em suma, é de se considerar esvaziado o patrimônio da sociedade executada, que desapareceu. Bens que deveriam ter sido destinados para liquidação do passivo não o foram em razão da dissolução irregular” (fl. 2.851 dos autos de origem). Conclui-se, portanto, que a matéria trazida nas razões de recurso está desprovida de fundamentos plausíveis, capazes de ensejar a reforma da decisão impugnada (fls. 215 e 221), a qual está suficientemente fundamentada, ainda mais que das decisões de fls. 723 e 737 dos autos de origem é possível deduzir que a primeira, que atesta haver fortes indícios de confusão patrimonial e de desvio de finalidade da empresa a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, e, a segunda, que inclui os agravantes no polo passivo da ação, são datadas de 23 de outubro de 2014 e 10 de novembro de 2014, respectivamente, e, dessa forma, foram proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 - que não contemplava o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que torna inaplicável à espécie a regra atual do artigo 792, § 3º, do Código de Processo Civil (Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar) e irrelevante estarem em confronto com o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 5) como alegam os agravantes. Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao recurso. Interposto o agravo de instrumento nº 2116681-24.2020.8.26.0000, esta Câmara assim decidiu: Razão assiste à exequente quando questiona a possibilidade de os executados combaterem a decisão agravada por meio da juntada de documentos não submetidos ao juízo de primeiro grau, os quais, portanto, não são novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Procede, pois, a alegação de que este Egrégio Tribunal deve analisar essa parte da pretensão recursal com base no mesmo acervo probatório analisado pelo magistrado de primeiro grau, o que implica a desconsideração dos documentos juntados a fls. 126/140. Os agravantes tentam combater a decisão agravada fundada na “insuficiência de provas” mediante a juntada inoportuna de outros documentos, que não constituem documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e cuja análise não foi submetida a prévia apreciação do juízo de origem. Inadmissível tal pretensão, já que resultaria em supressão de instância e em afronta ao princípio do contraditório. Além disso, não está caracterizada hipótese de força maior que tenha impedido a o portuna juntada de tais documentos aos autos. (...) Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 1.247.724/MS, Relator Ministro Raul Araújo, 03.11.2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO- ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser “lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Recurso especial desprovido (STJ-1ª Turma, REsp 861.255/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, 16.10.2008). Por conta disso, não se conhece da alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 82.903 (fls. 246/249) fundada nos documentos de fls. 126/140. Acolhe-se, porém, o pedido de impenhorabilidade do referido imóvel, mas por fundamento diverso, ficando nessa parte provido o inconformismo. A impenhorabilidade desse imóvel foi reconhecida em julgado da 20ª Câmara de Direito Privado (fls. 161/167 dos autos do agravo), agravo de instrumento nº 2129769-71.2016.8.26.0000, tendo ali sido reconhecido que é bem de família, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito: “(...) 3.3. Na espécie, a prova produzida revela que os agravados devedores Priscila e Augusto Quirós residem no imóvel penhorado, constituído pelo imóvel descrito na matrícula nº 82.903, do 5º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, localizado na Rua Maranhão, 391, Apto 81 São Paulo/SP. Isto é revelado pelos seguintes documentos constantes dos autos, nos quais o imóvel penhorado é indicado como o da residência dos devedores agravados: (a) na procuração outorgada pelos agravados, datada de 10.04.2014 (fls. 93/94); (b) nas contas de telefone e gás, referentes aos meses de janeiro de 2015 e fevereiro e março de 2016 (fls. 1641/1648); (c) correspondências, notas fiscais e recibos de fls. 1653, 1655, 1656, 1657, 1659, 1661, 1663, 1665, 1666 e 1668 e (d) é o endereço indicado pelos agravados Priscila e Augusto como sendo o de seu domicílio, na inicial dos embargos à execução por eles protocolizados em 13.05.2014 (fls. 60). Não há notícia nos autos de que o imóvel de matrícula nº82.903, do 5º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP foi dado em garantia hipotecária da dívida exequenda, nem o caso dos autos não se enquadra em nenhuma exceção prevista nos incisos I a VII, do art. 3º, da LF 8.009/90, em que é admissível a constrição judicial do imóvel residencial do devedor. Isto é o quanto basta para reconhecer que o imóvel de matrícula nº 82.903, do 5º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, localizado na Rua Maranhão, 391, Apto 81 São Paulo/SP, é aquele em que residem os agravados Priscila e Augusto e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º, da LF 8.009/90”. Contra essa decisão foi interposto Recurso Especial, que foi inadmitido, sobrevindo a interposição de Agravo em Recurso Especial, não conhecido (fl. 169/170), operando-se o trânsito em julgado em 1º de setembro de 2017 (informação obtida no extrato de movimentação processual do Superior Tribunal de Justiça), permanecendo, assim, inalterada. Não procede a alegação do exequente no sentido de que não está sujeito à referida decisão, por não ter sido parte naquele feito. O exequente não foi parte também nas ações judiciais que resultaram no reconhecimento das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade que atingiam os imóveis objeto das matrículas 16.346 (fls. 3.620/3.626 dos autos de origem) e 1.568 (fls. 3.627/3.635), mas ainda assim se vale das decisões ali proferidas para que sejam eles penhorados. Não se trata então de submeter o exequente a d ecisão judicial proferida em feito do qual não foi parte, mas sim de fazer prevalecer situação de fato que atinge o imóvel objeto da matrícula 82.903, em simetria com o que ocorre em relação aos imóveis objeto das matrículas 16.346 e 1.568. Trata-se também de garantir a eficácia de decisão do Poder Judiciário reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel que alegadamente serve de residência aos agravantes, bem como o princípio da segurança jurídica, mesmo porque não teria sentido que o próprio Poder Judiciário colocasse o imóvel em situação diametralmente diversa. No mais, fica mantida a decisão agravada. Entendeu o juízo de origem que não há excesso de penhora, pois a matéria depende de avaliação dos imóveis penhorados e do desfecho de concurso de credores no processo em que se determinou penhora no rosto dos autos (fls. 3.522 de origem), até porque “Enquanto não transferido, após o julgamento do concurso, para conta vinculada a este processo, dinheiro suficiente para garantir esta execução, não há cogitar de e xcesso, muito menos de prevalência da penhora de dinheiro sobre a penhora de imóveis”. Além do mais, nada está a impedir a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 16.346 (fls. 3.620/3.626 dos autos de origem) e nº 1.568 (fls. 3.627/3.635), já que a cláusula de impenhorabilidade existente em cada qual foi declarada ineficaz. As circunstâncias acima autorizam, pois, a reforma em parte da decisão agravada para se determinar a desconstituição da penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 82.903. Por fim, não se verificando caracterizada a prática de nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido formulado em contraminuta voltado à imposição de sanção por litigância de má-fé. Ante o exposto, o voto é no sentido de se dar parcial provimento ao agravo de instrumento. O inconformismo agora examinado está voltado contra a decisão de primeiro grau que deferiu a penhora de cotas sociais, lucros e dividendos da executada Priscila Quirós junto à pessoa jurídica Fusion Comércio, Promoções, Eventos e Consultoria Eireli, bem como a penhora de cotas sociais, lucros e dividendos dos executados Priscila Quirós e Augusto Quirós junto à pessoa jurídica Cabanha Oviedo, até o limite do crédito em execução (R$ 730.185,80 em setembro de 2021). Tais empresas, conforme mencionado em contraminuta se destacam da seguinte maneira: “ A primeira é denominada Fusion Comércio, Promoções e Consultoria EIRELI (“Fusion”), que atua no ramo de decorações de interior de luxo e tem Priscila como sua única sócia (fls. 3.996/3.998 dos autos de origem). A segunda é denomina Cabanha Oviedo e atua na produção de cordeiros de corte, tendo como únicos sócios Priscila e Augusto (fls. 4.001/4.003 dos autos de origem) ”. Alega a agravada, também em sede de contraminuta, que “ Apesar da existência da penhora no rosto dos autos da ação de execução movida pelo CCB, não foi deferido o levantamento da quantia. Ao contrário, naquele processo foi determinado que se aguarde o desfecho do recurso especial nº 1.792.271, no qual foi deferido o efeito suspensivo para obstar o levantamento das quantias bloqueadas nas contas de Priscila e Augusto. Isso, naturalmente, levou GNSA a buscar outras alternativas para satisfazer seu crédito, que já é perseguido há cerca de 09 (nove) anos. Crédito esse, não é demais lembrar, que tem natureza alimentícia. Nesse contexto, o fato de haver valores bloqueados nas contas de Priscila e Augusto não pode ser considerado um impedimento para a adoção de demais medidas constritivas. Primeiro porque não se sabe quando será permitido o levantamento das quantias na ação de execução movida pelo CCB. Segundo porque ainda não houve uma decisão definitiva a respeito do concurso de credores naquele processo (a rigor GNSA terá a preferência para recebimento do crédito, em razão de sua natureza alimentar, o que inclusive foi reconhecido por aquele MM. Juízo). Terceiro porque os valores que GNSA obtiver mediante a penhora de quotas, lucros e dividendos das empresas Fusion e Cabanha e Oviedo não trará qualquer prejuízo aos Agravantes, na medida em que essa quantia será descontada do montante da execução e GNSA levantará o valor remanescente nos autos da ação de execução movida pelo CCB (naturalmente, quando a medida for autorizada). E quarto porque essa C. Turma Julgadora já afirmou, no julgamento do agravo de instrumento nº 2116681-24.2020.8.26.0000, interposto por Priscila e Augusto, que o fato de haver valores bloqueados na ação de execução movida pelo CCB não obsta a prática de outros atos objetivando a satisfação do crédito de GNSA ”. O agravo não comporta acolhimento, devendo ser ratificada a decisão de primeiro grau. O processo de execução se desenvolve para atender o interesse do credor, conforme disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, e deve se pautar pelo princípio da efetividade. Ademais, o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos exatos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, a possibilidade de constrição de cotas sociais é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, disciplinado o procedimento específico de excussão nos artigos 861, caput, e 876, § 7º, ambos do mesmo diploma legal, sem contar o fato de que a ordem prevista no citado artigo 835 não é absoluta e, portanto, não há óbice para penhora de quotas de empresas pertencentes aos executados. Sobre a matéria ensina Araken de Assis que “ A penhora de quotas das sociedades limitadas suscitou, no direito anterior, resistente celeuma acerca da penhorabilidade (retro, 45.2). Vencida a polêmica, mediante a inserção das ações e das quotas na ordem da penhora, atualmente em nono lugar (art. 835, IX), o art. 861 do NCPC emprestou nova sistemática à matéria, em presumível harmonia com o art. 1.026 do CC, segundo o qual a penhora recairá sobre os lucros ou a parte que couber ao executado na dissolução da sociedade e, não estando dissolvida, por meio da liquidação da quota (art. 1.026, parágrafo único, do CC). Dessa possibilidade cuidou o art. 861 do NCPC, estendendo o mecanismo às ações de sociedade simples e empresária, por óbvio no caso de companhia de capital fechado ”. Note-se que tal modalidade de constrição não enseja alienação automática ou transferência da administração da empresa para a exequente. (...) Os lucros e dividendos se constituem em distribuição do ganho da pessoa jurídica, auferido durante uma operação comercial ou no exercício de uma atividade econômica, e que não venha a ser capitalizado pela empresa para majoração do capital social, de tal sorte que a penhora sobre lucros e dividendos é expressamente contemplada pelo Código Civil (“ Artigo 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação), mostrando-se, pois, acertada também a ordem de penhora de lucros dos executados (artigos 789 e 835, inciso IX, do Código Processo Civil), com a finalidade de satisfação do débito exequendo. Pondere-se, por fim, que, conquanto os agravantes aleguem ausência de limite às penhoras sobre os lucros e dividendos decorrentes de suas participações societárias nas empresas Fusion e Cabanha Oviedo (parágrafo 23, fl. 8), o fato é que não houve pedido expresso de fixação de tal limite, o que impede qualquer imposição nesse sentido. As circunstâncias acima autorizam, pois, a ratificação da decisão agravada. Na sequência, a Corte de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração de fls. 803/806, e-STJ, quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos, destacou que tal medida não está prejudicando a administração das empresas e é necessária para satisfazer o crédito de natureza alimentícia, até o limite do crédito em execução, conforme o princípio da efetividade. O Tribunal reafirmou que não há, até o momento, comprovação de excesso de penhora. A alegação de excesso de penhora só poderá ser verificada após avaliação dos bens. O acórdão dos embargos de declaração consignou, ainda, não há impedimento à penhora de bens fora da ordem legalmente prevista, desde que o devedor não indique outros meios mais eficazes e menos onerosos. Veja o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 334/338, e-STJ): Muito embora afirmem os embargantes existir bens suficientes a garantir a execução e, portanto, não haver necessidade de se buscar novos bens, o que se constata é que até o momento não ocorreu a satisfação do crédito, de tal modo que se afigura plausível que a exequente se valha de opções para o alcance de sua pretensão, ainda mais por se tratar de crédito de natureza alimentícia. Conforme já mencionado, o processo de execução se desenvolve para atender o interesse do credor, mercê do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, e deve se pautar pelo princípio da efetividade, não havendo, dessa forma, óbice à penhora de cotas de pessoas jurídicas pertencentes aos embargantes, ao que se acrescenta que tal modalidade de constrição não gera prejuízo à affectio societatis, pois não enseja alienação automática ou transferência da administração da empresa para a parte exequente. (...) A ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, pois define apenas uma observância preferencial, de tal sorte que se afigura equivocada a alegação de que deve haver “preferência legal de outros bens antes da constrição de cotas e lucros”. Além disso, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, estando entre eles as cotas sociais, lucros e dividendos da executada Priscila Quirós junto à pessoa jurídica Fusion Comércio, Promoções, Eventos e Consultoria Eireli, bem como as cotas sociais, lucros e dividendos dos executados Priscila Quirós e Augusto Quirós junto à pessoa jurídica Cabanha Oviedo, até o limite do crédito em execução. Assim, diante do princípio da efetividade da tutela jurisdicional e sobretudo porque, diga-se novamente, o devedor responde com todos os seus bens nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, não há razão para obstruir a satisfação do direito da parte exequente, tampouco em alegar ser a penhora de cotas sociais medida excepcional. (...) Releva notar que, em relação à adequação quantitativa da medida, ainda não é possível concluir se houve o alegado excesso, tampouco que há garantia suficiente para o cumprimento da obrigação. Somente após a avaliação será possível constatar a ocorrência de eventual excesso de penhora, caso em que eventuais valores excedentes poderão levantados em favor da parte executada. (...) Além do mais, o princípio da preservação da empresa não impede a penhora das cotas sociais, já que o artigo 861 do Código de Processo Civil define que “penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro”. (...) Também relevante se mostra verificar que, quando alegam a fl. 152 que a penhora pode resultar em “perda de empregos, reverberando os prejuízos não somente nos sócios - quem se pretende atingir - mas especialmente em terceiros e suas famílias”, estão os embargantes a pleitear em nome próprio direito alheio, em manifesta afronta ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, o que obviamente não é admissível. Por derradeiro, pertinente transcrever trecho da manifestação de fls. 105/108 do embargado: “Decorrido mais de 2 (dois), até o momento não houve qualquer “malefício” para as empresas. Elas permanecem sob comando de seus sócios e GNSA apenas têm levantado lucros e dividendos - não se trata de penhora de faturamento das empresas - que seriam devidos aos seus únicos sócios, que são justamente Priscila e Augusto (executados na demanda de origem). Nenhuma medida voltada para a alienação de quotas ou interferência na administração das empresas foi pleiteada por GNSA. (...) não se pode olvidar que o crédito de GNSA é decorrente do inadimplemento de honorários advocatícios, crédito que é alimentar à luz do § 14º do art. 85 do Código de Processo Civil”. Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI