Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1946980/SP (2021/0204487-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON E OUTRO(S) - SP298541
AGRAVADO: INTEROCEAN INDUSTRIES LLC
ADVOGADOS: MARCELO ROITMAN E OUTRO(S) - SP169051
RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - SP282887
INTERESSADO: SASIP - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO IPORANGA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA E OUTRO(S) - SP046210
WAGNER DOS SANTOS SOUZA - SP292874
INTERESSADO: MARLY VOIGT
ADVOGADO: MARCELO NAVARRO VARGAS E OUTRO(S) - SP099999
INTERESSADO: GIOVANNA VOIGT THOMPSON VAZ GUIMARAES
ADVOGADO: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA - SP320306
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, contra decisão monocrática de fls. 898/902, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao reclamo da agravada, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, para "reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito referente aos honorários advocatícios sobre o crédito tributário". Nas razões do agravo interno (fls. 906/920, e-STJ), o insurgente sustenta não ser possível a extensão da prelação reconhecida aos honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da exequente - Sasip Associacao dos Proprietários do Iporanga -, autora da ação de cobrança, também em favor dos patronos da terceira interessada. Impugnação às fls. 924/927, e-STJ. Ante a argumentação deduzida, reconsidero a decisão de fls. 898/902 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida no recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 812, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS PAGAMENTOS (CPC, ART. 908). POSIÇÕES TOMADAS NO SENTIDO DE: 1) LIMITAR O PRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA AO MONTANTE DE 150 SM,POR ANALOGIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 11.101/2005; 2) MANUTENÇÃO DA ORDEM FIXADA NA DECISÃO COM A CONFERÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EQUIPARADO AOS DE NATUREZA TRABALHISTA, LIMITADO A 150 SM, E À FRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; 3) DESLOCAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DA 'SASIP' PARA A CATEGORIA DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO SE EQUIPARA À COTA CONDOMINIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS ACIMA. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a preferência concedida se refere aos honorários advocatícios do patrono da exequente - Sasip -, autora da ação de cobrança (fls. 855/858, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 821/835, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 85, §14, do CPC/2015; e 962 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que a verba (honorários advocatícios) devida por Marly Voigt aos patronos da Interocean possui preferência em relação ao crédito tributário detido pelo município. Afirma que a decisão interlocutória, ao privilegiar os honorários de sucumbência dos patronos da Sasip, viola o princípio da isonomia e o dever de dar tratamento igualitário aos detentores de crédito de mesma natureza. Contrarrazões (fls. 863-866 e 868-887, e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (fl. 888-890), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. No caso em análise, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora insurgente, quanto à preferência concedida exclusivamente aos honorários advocatícios do patrono da exequente - Sasip -, autora da ação de cobrança, assim se pronunciou (fl. 848, e-STJ): Conforme bem fundamentado no acórdão recorrido, os honorários advocatícios de sucumbência devem receber o mesmo tratamento de crédito privilegiado, equiparado aos de natureza trabalhista, limitado a cento e cinquenta salários mínimos e à frente do crédito tributário, consoante legislação e precedentes judiciais. Desta forma, manteve-se a ordem de preferência de pagamentos estabelecida pela decisão lá recorrida. É cabível o acolhimento dos presentes embargos para, tão somente, esclarecer que a preferência concedida se refere apenas aos honorários advocatícios do patrono da exequente, ou seja, os representantes da SASIP - ASSOCIAÇÃO DO PROPRIETÁRIOS DO IPORANGA, ora embargada. Não havendo que se ampliar o entendimento para honorários sucumbenciais de credores de demandas terceiras. Assim, mantém-se o disposto na decisão de primeiro grau: "não há dúvidas de que a ordem de preferência dos créditos deve ser respeitada, de modo que o crédito do patrono do exequente, que possui natureza alimentar, tem privilégio ao crédito tributário buscado pela Fazenda municipal" (fls. 21 - grifei) 1.1. Assim, o conteúdo normativo dos artigos 85, §14, do CPC/2015; e 962 do CC/2002, - relativamente às teses de preferência da verba devida por Marly Voigt aos patronos da Interocean em relação ao crédito tributário detido pelo município, e violação ao princípio da isonomia ao se privilegiar os honorários de sucumbência dos patronos da Sasip -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 1.2. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice, da leitura do excerto do acórdão impugnado e das razões recursais, depreende-se a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada. Vale dizer, enquanto o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na impossibilidade de "ampliar o entendimento para honorários sucumbenciais de credores de demandas terceiras", a recorrente pautou seu recurso na suposta violação aos artigos aos artigos 85, §14, do CPC/2015; e 962 do CC/2002, sustentando a preferência dos honorários em relação ao crédito tributário e violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, há deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local acima transcritas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 898/902 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI