Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883261/CE (2025/0087923-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: REGINA CLAUDIA BANDEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160
AGRAVADO: ERIC LUIDI CAVALCANTE
AGRAVADO: JOSE EDMILSON PEREIRA FILHO
AGRAVADO: FRANCISCO VALDEMIR PAULINO DE AZEVEDO
AGRAVADO: CLEILSON PESSOA ALCANTARA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: FRANCISCO ERANDI DA SILVA PEREIRA FILHO
CORRÉU: TASSIANO OLIVEIRA SANTOS DO NASCIMENTO
CORRÉU: MATEUS PORTELA DE SOUSA
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0242857-37.2020.8.06.0001. Consta dos autos que os agravados foram impronunciados da imputação pela prática dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, inciso I, III e IV, 211 do Código Penal, art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/ 2013 (Organização Criminosa) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) c/ c art. 29 do CP (fl. 16421667). Apelação interposta pela acusação foi desprovida, por maioria. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA MANDAR OS RECORRIDOS AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Após a primeira fase instrutória, o juízo a quo impronunciou os acusados, ante a insuficiência dos indícios de autoria, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de pronúncia reclama, na dicção do artigo 413 do Código de Processo Penal, que esteja demonstrada a materialidade da infração (prova plena) e haja indícios de autoria (prova semiplena). É certo que o juízo de admissibilidade da acusação não demanda prova cabal da autoria. No entanto, os indícios que se colham hão de indicar probabilidade da autoria, não bastando mera possibilidade. 3. Dos elementos acostadas ao feito, mormente a prova oral colhida em juízo (vídeos anexados às págs. 971 e 1387/1388, com transcrição às págs. 1651/1663 da sentença), verifica- se que as testemunhas de acusação ouvidas – policiais civis que participaram das investigações e moradores da comunidade onde o homicídio ocorreu – não presenciaram o crime, baseando seus relatos em informações de outras pessoas da comunidade, não mencionadas especificamente. Destaque-se, inclusive, que a mencionada “Testemunha X” afirmou não ter presenciado os fatos e que teve conhecimento através de um dos acusados, sem mencionar qual destes seria. Todavia, nenhum dos acusados confessa ter participado dos crimes objetos do processo. Além disso, não há imagens de câmeras a apontar a participação dos apelados no crime, nem perícias em celulares ou outras provas técnicas aptas a demonstrar a autoria. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não é possível fundamentar a pronúncia em depoimento classificado como indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony, no qual a testemunha não presenciou os fatos, mas tão somente relata o que terceiro lhe contou. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Conforme o art. 414 do CPP: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Assim, imperativa a conclusão de que a prova indiciária obtida na fase policial não forneceu a segurança necessária à superação da fase do sumário de culpa no procedimento do tribunal do júri, não havendo viabilidade para remessa do feito à apreciação do conselho de sentença em sessão plenária do júri popular. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator" (fls. 1830/1831) Em sede de recurso especial (fls. 1937/1947), o MPCE apontou violação aos arts. 155 e 413, ambos do Código de Processo Penal, aos arts. 29, 121, § 2.º, incisos I, III e IV, e 211 do Código Penal, ao artigo 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/2013 e ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque o TJ manteve a a decisão de impronúncia, a despeito da comprovação de materialidade e indícios de autoria, invadindo a competência do Tribunal do Júri. Aponta a existência de testemunha que afirmou ter presenciado o delito, o que afasta o argumento de inadmissibilidade de pronúncia com base em testemunho indireto. Requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões oferecidas( fls. 1889/1908; 1912/1921). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1923/1926). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1937/1947). Contraminutas oferecidas (fls.1955/1960; 1963/1969). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.1985/1986). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre as violações apontadas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a decisão de impronúncia nos seguintes termos do voto do relator: "Após a primeira fase instrutória, o juízo a quo entendeu que não restou demonstrada na fase judicial, de modo suficiente, a autoria das condutas imputadas às pessoas denunciadas, razão pela qual impronunciou os apelados O recorrente entende haver suficientes indícios de autoria e materialidade certa a possibilitar a submissão do caso ao júri popular, aduzindo que, nesta fase, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. A materialidade está comprovada, a teor do laudo cadavérico constante às págs. 226/229, porém, não há indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia reclama, na dicção do artigo 413 do Código de Processo Penal, que esteja demonstrada a materialidade da infração (prova plena) e haja indícios de autoria (prova semiplena). É certo que o juízo de admissibilidade da acusação não demanda prova cabal da autoria. No entanto, os indícios que se colham hão de indicar probabilidade da autoria, não bastando mera possibilidade. Dos elementos acostadas ao feito, mormente a prova oral colhida em juízo (vídeos anexados às págs. 971 e 1387/1388, com transcrição às págs. 1651/1663 da sentença), verifica-se que as testemunhas de acusação ouvidas – policiais civis que participaram das investigações e moradores da comunidade onde o homicídio ocorreu – não presenciaram o crime, baseando seus relatos em informações de outras pessoas da comunidade, não mencionadas especificamente. Destaque-se, inclusive, que a mencionada “Testemunha X” afirmou não ter presenciado os fatos e que teve conhecimento através de um dos acusados, sem mencionar qual destes seria. Todavia, nenhum dos acusados confessa ter participado dos crimes objetos do processo. Além disso, não há imagens de câmeras a apontar a participação dos apelados no crime, nem perícias em celulares ou outras provas técnicas aptas a demonstrar a autoria. É certo, portanto, que todas as provas produzidas nos autos, que serviram de base para a denúncia e para a sentença de pronúncia, são baseadas em testemunhos indiretos ou “de ouvir dizer”. Destaque-se que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não é possível fundamentar a pronúncia em depoimento classificado como indireto, também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony, no qual a testemunha não presenciou os fatos, mas tão somente relata o que terceiro lhe contou. [...] Dessa forma, a prova produzida, no tocante à autoria, não apresenta aquele mínimo de condições para autorizar a pronúncia dos apelados. É possível que eles tenham sido os autores do homicídio em questão, mas não se verifica nos autos aquele grau de probabilidade que mais aponte no sentido positivo do que no negativo. É verdade que a pronúncia não postula uma prova plena de autoria, mas deve vir radicada num mínimo de elementos de prova suficientes a emprestar verossimilhança à acusação. Em outras palavras, não dispensa a presença do “fumus boni juris”, no sentido de que do conjunto probatório há de descortinar ao menos a probabilidade da procedência da pretensão acusatória, o que, se não significa um juízo de certeza (próprio de uma decisão de condenação), é mais que a mera possibilidade de que o acusado tenha cometido o crime doloso contra a vida. Dentro deste espectro, a hipótese em tela não enseja um juízo positivo de admissibilidade da acusação. Neste passo, o caso é de impronúncia dos acusados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Destarte, imperativa a conclusão de que a prova indiciária obtida na fase policial não forneceu a segurança necessária à superação da fase do sumário de culpa no procedimento do tribunal do júri, não havendo viabilidade para remessa do feito à apreciação do conselho de sentença em sessão plenária do júri popular. Diante dessas considerações, pensa-se que a razão está com o entendimento do Juízo de Origem, pois realmente é o caso de impronunciar os recorridos, nos termos do art. 414, do CPP. Ressalte-se que a impronúncia não impede nova ação penal caso surjam outras provas" (1830/1846). Extrai-se do trecho acima, que a decisão recorrida entendeu pela ausência de indícios mínimos sobre a autoria delitiva a permitir um juízo de admissibilidade. Neste sentido, pontuou a decisão que a prova oral produzida em juízo contou com depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação do crime e de moradores da localidade onde ocorreu o fato, mas que não presenciaram o delito. Verifica-se, portanto, não ter havido produção de prova oral, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, durante a instrução probatória que indicasse a autoria delitiva ou mesmo sustentasse os elementos colhidos na fase inquisitorial. Ainda que não se exija certeza da autoria nesta fase procedimental, a decisão de pronúncia pressupõe indícios mínimos. De fato, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando quanto a exigência da judicialização dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo diante da falibilidade dos reconhecimentos pessoais. No caso dos autos, conforme destacado pelo acórdão, além da ausência de testemunhas presenciais, a indicação da autoria foi baseada apenas em testemunhos indiretos, bem como, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a investigação foi falha por não ter sido produzida prova técnica, perícia em celulares ou mesmo busca por imagens das câmeras de segurança da localidade. Portanto, não houve prova produzida a embasar juízo de admissibilidade. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, devendo a pronúncia se amparar "a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes" (EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas. III. Razões de decidir3. A sentença de pronúncia foi afastada porque não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição em fase judicial. 4. O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode estar fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho de 'ouvir dizer' em juízo não é suficiente para fundamentar a pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE POLICIAL. AUTORIA DELITIVA. INFORMAÇÃO OBTIDA DE TERCEIRO QUE SE NEGOU A IDENTIFICAR. SIGILO DA FONTE. 3. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 4. DENÚNCIA ANÔNIMA. INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INFORMAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DA QUALIDADE DE PROVA. 5. PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO SENSORIAL DE QUEM DEPÕE. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 6. "HEARSAY TESTIMONY". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA HIPÓTESE. POLICIAL QUE OUVIU DIZER. IMPUTAÇÃO DE AUTORIA. SUBVERSÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a irresignação da impetrante, considerou que a hipótese retratada se encontrava abrangida pelo art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Com efeito, o sigilo da fonte, necessário ao exercício profissional, é princípio constitucional, com o objetivo de assegurar o direito à informação, sendo admitida sua aplicação no processo penal com as devidas ponderações. 3. A chamada "denúncia anônima" autoriza o início de investigações necessárias à constatação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, em estrito cumprimento do dever legal e sem necessidade de revelar sua fonte, acaso conhecida. Dessarte, não é possível, de plano, afirmar que a negativa em apontar as pessoas que informaram sobre o crime se trata de crime de falso testemunho, pois, embora a conduta seja típica, pode não se revelar antijurídica. 4. Não se pode descurar, no entanto, que a denúncia anônima não é prova apta nem sequer a dar início à ação penal, não se revelando hígida igualmente para autorizar eventual édito condenatório. Com efeito, "consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências preliminares com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal" (REsp 1294692/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz). 5. A prova testemunhal consiste em a pessoa revelar ao juiz os fatos que interessam à decisão da causa e que tenham sido percebidos por seus sentidos, "tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 679). Na hipótese dos autos, o testemunho impugnado não traz nenhum elemento percebido presencialmente pelo policial nem indica quem poderia trazer informações relevantes para a instrução processual. Como é cediço, a testemunha arrolada pode não ter o conhecimento necessário ao esclarecimento dos fatos, mas pode indicar terceiro que o tenha, o qual poderá ser intimado a depor, na qualidade de testemunha referida. Nada obstante, o testemunho do policial não se presta a nenhum dos dois objetivos. 6. A prova produzida por meio da testemunha de "ouvi dizer" não pode ser peremptoriamente considerada imprestável para o processo, uma vez que a partir dela é possível se chegar a uma testemunha referida, a qual possa confirmar o testemunho daquele que nada viu. Lado outro, não se pode admitir nos autos a prova que acusa sem ter contato com os fatos e sem identificar quem teve, pois, reitero que a denúncia anônima demanda diligências complementares para iniciar o processo quanto mais para servir de prova para condenação. Aceitar a manutenção da referida prova nos autos subverteria todas as garantias constitucionais do processo penal, tão caras ao ordenamento jurídico. Nesse encadeamento de ideias, reafirmo que o exame da prova testemunhal impugnada não supera o exame da legitimidade, pois não pode ser considerada testemunha aquele que não teve contato com o fato criminoso nem pode identificar quem teve, se limitando a testemunhar que ficou sabendo por terceiros que o paciente seria o autor dos fatos. Assim, não sendo possível sua utilização para fundamentar eventual decreto condenatório, mister sua retirada dos autos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o desentranhamento do testemunho prestado pelo policial Márcio José Toledo Rocha. (HC n. 397.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023). 5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase de pronúncia. 6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos do art. 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão ao corréu. (AgRg no HC n. 919.563/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA (APÓCRIFA), TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. OVERCHARGIN. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. PERTINÊNCIA. EXTENSÃO A CORRÉU. 1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo), vem sendo arrefecido - à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) - por ambas Corte de Superposição. 3. Com efeito, não mais se aplica o referido "princípio" (pseudonorma) - com base nos edificantes postulados da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP - quando o mosaico probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção ou possibilidade) da acusação. 4. Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 5. Ambas as Cortes Uniformizadoras têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony) - despidos do atributo da "imediação", vale dizer, sem relato objetivo e direto (pela testemunha ou até mesmo pelo informante) dos fatos captados imediatamente pela percepção sensorial -, a exemplo (como in casu) da indicação da autoria por populares, por denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. 6. A submissão do agente a (temerário e desidratado) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime (s) doloso (s) contra a vida e eventual (is) conexo (s) - notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável excesso acusatório (overchargin). 7. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional - atribuída pelo constituinte originário - do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 8. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, conquanto o Tribunal a quo tenha consignado que os relatos de JOSÉ JOVAIR restaram corroborados pelos depoimentos do delegado de polícia e dos investigadores responsáveis pelo caso, estes cientes (apenas "indiretamente") do evento delitivo e da suposta autoria por denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, tal assertiva não logra amparo, sob os rigores do art. 155, caput, do CPP. 9. Conforme extraído do aresto infirmado, depreende-se que o réu JOSÉ JOVAIR fora ouvido apenas em sede inquisitorial. 10. Na ocasião, de igual sorte, não obstante o relato do corréu ABEL em sede inquisitorial, na fase judicial exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, de modo a denotar - à luz do princípio da "paridades de armas" - a fragilidade epistemológica da (temerária e unilateral) acusação objeto da pronúncia. 11. Nesse panorama, a despronúncia dos recorrentes - nos contornos do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade", da "paridade de armas" e do Estado Democrático "de Direito" - constitui medida (profilática) de rigor. 12. Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento ao recurso especial a fim de despronunciar os recorrentes (Abel Luiz Valter e José Jovair da Conceição), com extensão (de ofício) em favor do corréu (Marlon dos Santos Dias), nos termos dos arts. 155, caput, 414, parágrafo único, 647-A e 580, todos do CPP. Determina-se, por fim, diante da segregação cautelar mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do primeiro recorrente (Abel), nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP, após regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de prisão em curso. (REsp n. 2.159.027/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em depoimentos, ainda que judiciais, de testemunhas, que não presenciaram o crime, caracterizando-se, pois, como testemunhos de ouvir dizer, bem como em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DESNECESSIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ ? RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony). 2.1. No caso dos autos, a única prova produzida em juízo é o relato do informante, marido da ora agravante, que não teria visto o momento em que as facadas teriam sido por ela desferidas, não sendo, por isso, prova apta à pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.532.702/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios. Na espécie, com razão a defesa, visto que o acórdão embargado, de fato, não analisou a tese de violação do art. 155 do CPP. 3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 4. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 5. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, para conceder habeas corpus, a fim de impronunciar o réu. (EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes. 2. Há omissão no v. acórdão quanto à tese de inadmissibilidade dos elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia. 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o princípio in dubio pro societa em análise não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 4. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 5. Extrai-se das transcrições que os agentes que integravam a guarnição acionada chegaram ao local após a prática do fato delituoso, de modo que não presenciaram o ocorrido. As informações acerca do fato foram transmitidas aos policiais por populares, que apontaram o acusado como autor dos fatos. Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelos policiais e por M N M, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do embargante, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial e, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da persecução diante de provas novas. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.066/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A completa falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. O Ministério Público não abordou simplesmente nenhuma das circunstâncias do caso, utilizando inclusive modelos genéricos de redação sem relação com o feito, nem combateu a miríade de argumentos utilizados pelo TJ/RS para despronunciar o réu. 2. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito. Precedentes. 3. O depoimento do policial civil sobre o que ouviu dizer de outras pessoas no inquérito não "judicializa" aqueles elementos da fase inquisitorial, (até pela natureza indireta do testemunho do policial), o que configuraria burla ao art. 155 do CPP. Entendimento das duas Turmas especializadas em direito penal. 4. A falta de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia configura perda da chance probatória e torna impossível a pronúncia, consoante a firme jurisprudência superior. Segundo o Tribunal local, as testemunhas presenciais do delito (os tais "populares") não foram ao menos identificadas pela polícia, para permitir, sua ouvida em juízo, enquanto a camisa do réu, aparentemente manchada, não foi examinada sequer para descobrir se o material era mesmo sangue. 5. Tamanha negligência dos órgãos estatais no trato das fontes de prova trouxe prejuízos severos à elucidação dos fatos, pois havia aqui provas materiais que poderiam ter sido analisadas pelo aparato investigador para confirmar sua versão dos fatos, mas ele se contentou com testemunhos indiretos que repetiram informações passadas por pessoas desconhecidas. 6. A simples existência de um voto vencido favorável à pronúncia, na Corte local, não afasta nenhuma dessas conclusões, mesmo porque o voto vencedor está em sintonia com o entendimento deste STJ e não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade. 7. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento para Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK