Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199413/MT (2025/0062563-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BRASNORTE
ADVOGADO: SILVIO CESAR DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 210): TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2. “É devida a limitação do bloqueio do FPM em 9% e 15%, em conformidade com a Lei 9.639/98, devendo a União promover o desbloqueio dos valores que excedam a tais limites. A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior, promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à população. Precedentes do TRF 1ª Região. 3. Agravo regimental não provido.” (TRF1, AGA 0071956-86.2015.4.01.0000/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, 21/10/2016 e-DJF1). 3. Apelação e remessa oficial não providas. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 248/253). A parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois houve omissão "no tocante aos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos presentes autos. Demonstrou-se que as normas de regência permitem a retenção do FPM em quantias suficientes para o adimplemento das parcelas da moratória e das obrigações previdenciárias correntes, de modo que não haveria como o Poder Judiciário impor limitações inexistentes em lei" (e-STJ fl. 260). No mérito, alega ofensa aos arts. 56 da Lei n. 8.212/1991, 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998, afirmando, em suma, que "o bloqueio do FPM está relacionado à existência de créditos tributários exigíveis e sempre pode contemplar até a totalidade das cotas destinadas à entidade política. Neste contexto, constituem motivos para que se determine o bloqueio integral do repasse do FPM aos municípios" (e-STJ fl. 263). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 285/287). Parecer ministerial, às e-STJ fls. 304/310, pelo provimento do recurso. Passo a decidir. O recurso especial se origina de mandado de segurança, onde a parte impetrante objetiva a suspensão de retenção/desconto das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios até o julgamento final do processo administrativo n. 10010.034114/0419-50, cuja sentença concedeu a segurança. Em sede de apelação, o Tribunal regional negou provimento ao recurso do ente público e à remessa oficial, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 206 e seguintes): Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Confiram-se, a propósito, as ementas abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 9% E 15% (LEI 9.639/98). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 557 do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. É devida a limitação do bloqueio do FPM em 9% e 15%, em conformidade com a Lei 9.639/98, devendo a União promover o desbloqueio dos valores que excedam a tais limites. A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior, promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à população. Precedentes do TRF 1ª Região. 3. Agravo regimental não provido. (AGA 0071956-86.2015.4.01.0000/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, 21/10/2016 e-DJF1) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. LIMITAÇÃO A 15% DA RECEITA LÍQUIDA MUNICIPAL MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 03/93 e acréscimos da EC n. 29/2000, prevê a possibilidade de retenção do FPM, quando o Município encontra-se inadimplente para com as autarquias federais. 2. Em suma, "tem-se entendido (TRF1 + STJ) constitucional o bloqueio do FPM: a nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC nº 03/93), permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), para pagamento dos seus créditos, tanto aqueles advindos de termo de amortização de dívida fiscal (TADF), quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas" (AC 2000.33.00.024040-8/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.45 de 22/01/2010). 3. Todavia, referida amortização, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/98). 4. Com efeito, é legítima a retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório; observando-se o limite de 15% quanto à retenção do FPM referente às obrigações correntes. 5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (AC 0029498-51.2011.4.01.3700/MA, Relator Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, 27/03/2015 e-DJF1 P. 7058). Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Os embargos de declaração foram rejeitados. A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos tema objeto dos aclaratórios, de que "não há, portanto, previsão de limite percentual a ser respeitado. Ao contrário. A lei determina que, em não havendo pagamento da prestação na data do vencimento, “serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação”, deixando evidente, portanto, que qualquer quantitativo do fundo poderá ser retido, até o limite do total das parcelas inadimplidas pela municipalidade, independentemente de qualquer limite percentual" (e-STJ fl. 236), até mesmo no que diz com os arts. 56 da Lei n. 8.212/1991, 1º e 5º da Lei n. 9.639/1998. Diante disso, estando configurada a violação do art. 1022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN. 3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie. 4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem. 5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão. 6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002. 7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN. 8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA