Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
JOAO FERNANDES DE MORAIS FILHO
Autor
CONDOMINIO PARMA LIFE
Reu
CONSTRUTORA TENDA S.A
Reu
Advogados / Representantes
JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO
OAB/RJ 110969·CPF·Representa: Autor
EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA
OAB/RJ 138004·CPF·Representa: Autor
MARCIO DA SILVA VENTURA
OAB/RJ 170183·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ALVES DEMETRIO FERREIRA
OAB/RJ 174854·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB/RJ 162574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes sobre a proposta de honorários periciais.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em cumprimento ao V.Acórdão, nomeio o perito engenheiro civil Dr. JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 025.729.007-93, e-mail [email protected], telefones 97944-9449 e 99567-1962, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:05
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 15:20
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:48
Recebimento
03/04/2025, 14:42
Publicação
02/04/2025, 00:32
Baixa Definitiva
01/04/2025, 17:23
Trânsito em julgado
01/04/2025, 17:23
Documentos
Despacho
•16/04/2026, 00:00
Despacho
•23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem os autos ao cartório para a juntada da petição/mandado/ofício que consta no sistema. Regularizada, voltem conclusos.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:05
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 15:20
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:48
Recebimento
03/04/2025, 14:42
Publicação
02/04/2025, 00:32
Baixa Definitiva
01/04/2025, 17:23
Trânsito em julgado
01/04/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2726380/RJ (2024/0314469-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO - RJ195657
AGRAVADO: JOAO FERNANDES DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS: ZULEIDE LEOPOLDINO DA SILVA - RJ197176
MARCIO DA SILVA VENTURA - RJ170183
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARMA LIFE
ADVOGADO: THIAGO FONSECA COSTA - RJ198566
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 500-501, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. AUTOR QUE AFIRMA QUE HÁ VAGA DESTINADA PARA SUA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RÉUS QUE APRESENTARAM CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS RETIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Rejeição. De fato, o apelante comprovou que adquiriu o imóvel objeto da lide de terceiros, que teriam comprado o imóvel na planta mediante venda feita pela 1º apelada (Tenda), sendo certo que consta dos documentos da época que o apartamento teria direito à uma vaga descoberta de garagem. Construtora que anexou o contrato originário, onde se verifica que foi informado aos adquirentes que a disposição das vagas do empreendimento ficaria à cargo da Convenção de Condomínio. In casu, não há que se falar em erro ou má-fé dos adquirentes originários por ocasião da venda ao apelante. O que se verifica dos autos é que após a notificação encaminhada pelo apelante ao condomínio foi efetuada a retificação dos assentamentos junto ao Registro Imobiliário. Note-se que a cópia da Convenção apresentada pelos réus aponta, apenas, que o Condomínio é formado por 260 unidades com área de estacionamento com espaço para 134 vagas descobertas, em que se verifica as áreas totais das unidades, mas não faz qualquer individualização do seu uso. Condomínio que afirma que tal informação já constava da “Matrícula Mãe”, porém não trouxe a íntegra do referido documento, razão pela qual é totalmente impossível chegar à conclusão de existência de mero equívoco do cartório responsável pelo registro do imóvel. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 542-550, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 552-562, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, alegando violação ao princípio da não surpresa. Contrarrazões às fls. 609, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 611-618, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 640-646, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão singular (fls. 664-665, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 669-677, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 664-665, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, à análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, sustentando, que houve decisão surpresa sem oportunidade de manifestação das partes. Alega, em síntese, que a decisão do Tribunal, ao determinar a necessidade de prova pericial e a apuração da atribuição de vaga a partir do Memorial Descritivo do empreendimento imobiliário, não foi objeto de debate prévio pelas partes, violando assim o princípio da não surpresa e o contraditório (fls. 558-559). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 546-547, e-STJ): Note-se que a insurgência do recorrente versa sobre a conclusão alcançada no julgado quanto à necessidade de produção de prova, com vistas a esclarecer a existência, ou não, de vaga de garagem para o imóvel adquirido pelo embargado, o que evidencia que a real intenção da embargante é rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível na via dos embargos. Por outra perspectiva, não há que se falar em ofensa ao princípio da não-surpresa, uma vez que o autor, ora embargado, em suas razões de apelo reiterou as suas alegações quanto à insuficiência de prova, já que o Ofício encaminhado pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis não esclareceu adequadamente a averbação efetuada na matrícula do imóvel em questão. Ademias, o fato de não ter sido postulada a produção de prova pericial pelas partes não afasta a possibilidade de determinação da realização pelo julgador. Isso porque não há preclusão temporal para o juiz em matéria de prova, não apenas porque os prazos fixados para o juiz são impróprios (cujo descumprimento não gera consequências processuais), mas também em virtude da norma do art. 370 do CPC não estabelecer nenhum prazo para o juiz “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Registre-se, ainda, que a Corte Superior possui entendimento de que a inciativa probatória do julgador, em segunda instância, não se sujeita a preclusão. Na hipótese, o acórdão rejeitou a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, pois o autor, em suas razões de apelo, já havia reiterado a insuficiência de prova, dado que o Ofício do 4º Registro de Imóveis não esclareceu adequadamente a averbação na matrícula do imóvel. O acórdão também destacou que a não solicitação de prova pericial pelas partes não impede o juiz de determinar sua realização, uma vez que não há preclusão temporal para o juiz em matéria de prova, conforme o art. 370 do CPC. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser possível a determinação de prova pericial de ofício. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inverossimilhança das alegações de fato formuladas pela parte autora (ora agravante) e por sua contradição com a prova constante dos autos - atraindo a necessidade de perícia. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ademais, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da violação ao princípio da não surpresa, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 664-665, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/03/2025, 23:20
Publicação
24/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 08:55
Redistribuição
23/10/2024, 08:01
Recebimento
23/10/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
22/10/2024, 23:30
Distribuição
22/10/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:30
Publicação
26/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 21:31
Protocolo de Petição
24/09/2024, 21:12
Publicação
04/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)