Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834418/CE (2024/0474764-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MD COLONIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
AGRAVADO: S A V DE S
REPRESENTADO POR: A M A
ADVOGADO: ANTÔNIO ALFREDO DE CASTRO RIBEIRO - CE002521
AGRAVADO: ISABELA TORRES TAVARES CYSNE
INTERESSADO: SERGIO CYSNE VIEIRA DE SOUSA FILHO
INTERESSADO: PAULA MAGARINOS TORRES TAVARES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 365): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. TESES NÃO ARGUIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. MÉRITO. EMPREENDIMENTO ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Indenização e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. As teses de ilegitimidade ativa e de decadência não foram suscitadas na contestação nem em outra parte do processo, não tendo sido objeto de análise na sentença impugnada, tratando- se de verdadeira inovação recursal, o que impede esta Corte de examiná-la, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de configurar supressão de instância. Precedentes. 3. A relação travada entre as partes (compra e venda de imóvel) possui natureza consumerista, haja vista que a vendedora oferece imóveis no mercado de consumo, visando compradores em notória posição de vulnerabilidade. (arts. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que os fornecedores devem, ao ofertar produtos, fornecer prévias informações corretas, claras e precisas sobre os mesmos (art. 31, CDC). Ademais, pelo Princípio da Vinculação, que rege as relações contratuais no direito do consumidor, a liberalidade de ofertas é limitada e atrela-se ao seu cumprimento de forma irretratável, segundo preceitua o artigo 30 c/c artigo 35 do CDC. 4. Na espécie, o autor comprovou que a ré divulgou material publicitário prevendo a construção de um “bar molhado” no empreendimento (fl. 15), porém, o mesmo nunca foi feito. Portanto, inequívoca a propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, que levou o consumidor/adquirente a erro, haja vista que induzido a acreditar, pelo teor da propaganda referida, que o empreendimento contaria com o tal “bar molhado”, cujo diferencial não se concretizou. 5. Nesse contexto, a inobservância dos deveres de informação, lealdade e boa-fé contratual conduz à conclusão de que o proceder da promovida sobrepujou o simples aborrecimento, ensejando a reparação moral. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o montante originalmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros utilizados per este Tribunal. 6. Havendo condenação da parte ré em danos morais, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios passa a ser o valor da condenação, a teor do que disciplina o art. 85 § 2º do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados (fls. 406-413). Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 186, 618 e 1.348 do Código Civil; 485, § 3º, do Código de Processo Civil; e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a ocorrência de supressio no caso. Segundo o recurso especial, o art. 186 do CC foi violado porque houve mero descumprimento contratual, que não gera danos morais, ao passo que o art. 1.348 do CC foi violado porque o condômino, individualmente, seria parte ilegítima para demandar sobre vícios em áreas comuns. Ainda nos termos do recurso especial, os arts. 26 do CDC; 618 do CC; e 485, §3º, do CPC, teriam sido violados porque não se reconheceu a decadência de ofício, embora, no caso concreto, já tenham transcorrido os prazos previstos em lei. Por fim, a tese do recurso sobre a ocorrência da supressio se baseia no fato de que a parte agravada teria dado quitação de todos os serviços executados pela parte agravante, de modo que não poderia reclamar pelos vícios no imóvel. O recurso especial não foi admitido por falta de prequestionamento quanto às teses de ilegitimidade ativa e decadência. Em relação aos danos morais, aplicaram-se as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante afasta tais argumentos, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial nem contraminuta ao agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Inicialmente, o acórdão não enfrentou as teses de ilegitimidade ativa e decadência, tendo afirmado o seguinte sobre elas: (...) não foram suscitadas na contestação nem em outra parte do processo, não tendo sido objeto de análise na sentença impugnada, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que impede esta Corte de examiná-la, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de configurar supressão de instância" (fl. 365). Embora a parte agravante tenha insistido nas teses por meio de embargos de declaração (fls. 393-395), os temas não foram enfrentados no acórdão e a parte agravante, no recurso especial, não alega violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC em razão da omissão, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. A tese de ocorrência do fenômeno jurídico da supressio também não foi analisada na instância de origem, estando, portanto, ausente o requisito do prequestionamento, na forma das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à alegação de que o mero implemento contratual não enseja indenização por danos morais, constata-se que o acórdão estabeleceu a necessidade de reparação com base em elementos do caso concreto, notadamente a "ausência de plantas na fachada", a construção de "piscinas no 1º andar, e não no nível do piso", a falta de entrega do "bar molhado", a "propaganda enganosa" e a "inobservância dos deveres de informação, lealdade e boa-fé contratual", o que "sobrepujou o simples aborrecimento, ensejando a reparação moral" (fls. 375-376). Todas essas conclusões foram feitas a partir da análise do contrato existente entre as partes, de modo que a revisão de tais conclusões esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, ausente o devido cotejo analítico, capaz de evidenciar as supostas divergências jurisprudenciais conforme estabelecido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, o recurso não merece prosperar. A simples transcrição de partes isoladas e a ementa das decisões tidas como divergentes não é suficiente para cumprir esse requisito. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das partes agravadas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI