Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802811/GO (2024/0458026-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUTEMBERG ULISSES CALDAS
ADVOGADO: CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168
AGRAVADO: ELZA RODRIGUES CALDAS
AGRAVADO: NEWTON VIEIRA CALDAS
ADVOGADOS: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO027309
DANIELA FACHINI OLIVEIRA - GO047339
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por GUTEMBERG ULISSES CALDAS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 83, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DÍVIDA E SONEGAÇÃO DE BENS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECALCITRÂNCIA. INTENÇÃO DELIBERADA. MULTA. CABIMENTO. 1. Os princípios da boa-fé e da cooperação, consagrados no CPC (arts. 5º e 6º CPC), estabelecem que o juiz e as partes devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável, princípios estes que devem ser observados pelos sujeitos processuais em todos procedimentos judiciais. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já apreciadas e decididas anteriormente, a cujo respeito se operou a preclusão por ausência de impugnação no momento oportuno, nos termos do art. 507 do CPC. Precedentes do STJ. 3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta perpetrada pelo herdeiro, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e demanda deliberação judicial inócua, em processo de inventário que tramita desde o ano de 2009, a ensejar a aplicação de penalidade. 4. A recalcitrância em cumprir as decisões judiciais e, embora já advertido de comportamento reprovável, revela a intenção deliberada (elemento subjetivo) em desrespeitar a ordem judicial e causar embaraço ao exercício da jurisdição. 5. Caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação de penalidade, imperativa é manutenção da decisão recorrida que condenou o agravante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 113-129, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 137-146, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 774, IV, do CPC, alegando que não houve descrição de dolo processual para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) art. 1.026, § 2º, do CPC, contestando a multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 154-157, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 160-162, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 166-174, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 181-188, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 203-205, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação, em parte, merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 774, IV, do CPC, sustentando que não houve descrição de dolo processual para aplicação de multa. Sustenta, em síntese, que suas manifestações estavam baseadas em documentos da Receita Federal, não configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 86-92, e-STJ): 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça Como narrado, o inconformismo do agravante quanto à decisão proferida pelo juízo singular que imputou-lhe multa no porcentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em decorrência da conduta perpetrada por ele que configurou ato atentatório à dignidade da justiça. A pretensão recursal não subsiste. Explica-se. Em proêmio, impende consignar que a normal processual civil consagra em seu artigo 5º o princípio da boa-fé, enquanto elenca no artigo 6º o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável, princípios estes que devem ser observados pelos sujeitos processuais em todos procedimentos judiciais. No que concerne a multa objeto da controvérsia, imposta ao agravante por conduta reiterada de alegações já apreciadas pelo juízo singular e já acobertadas pelo instituto da preclusão, caracterizadora de ato atentatório à dignidade da justiça, o Código de Processo Civil assim prevê em seu artigo 77: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo- se aos fundos previstos no art. 97, grifou-se). No caso em exame, atentando-se aos elementos dos autos de origem n.º 200902368324 (1081/09), vê-se que o inventário se arrasta sem solução por mais de 15(quinze) anos, à vista que o despacho que recebeu a petição inicial da abertura do inventário ocorreu em 26 de junho de 2009 (movimento 3, arquivo 1, pág. digital 28 daquele feito). Observa-se, outrossim, que o agravante fora inicialmente nomeado inventariante, cujo compromisso correu em 15 de janeiro de 2010, (movimento 3, arquivo 1, pág. digital 76 do caderno processual principal). Não obstante isso, verifica-se que a viúva meeira impugnou as primeiras declarações e, dentre outros argumentos, discordou da nomeação do inventariante, uma vez que foi casada com o de cujus e encontrava-se na administração dos bens do espólio, de modo que indevida sua preterição quanto à nomeação de inventariante. O referido pleito foi acolhido pelo juízo singular (movimento 3, arquivo 2, pág. digital 6 dos autos de origem). Assomado a isso, dos elementos probatórios dos autos primitivos, constata-se que de fato o agravante reiterou pedido ao movimento 96, cujo teor destaca-se: [...] Lado outro, como pontuado pela magistrada singular, por força da decisão proferida em 23 de setembro de 2014 (movimento 3, arquivo 3, fls.409/413 – pág. digital 10/14), a pretensão do herdeiro agravante fora apreciada e julgada, cujo trecho reproduz-se: [...] Sem embargos, percebe-se que nenhuma insurgência foi aviada atempadamente, portanto, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que não impugnada no momento processual oportuno. [...] Reputa-se, que configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta perpetrada pelo herdeiro, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e demanda deliberação judicial inócua, em processo de inventário que tramita desde o ano de 2009. [...] É indubitável a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil, em vista discussão de matéria cuja preclusão operou-se, a continuidade da conduta e a ausência de colaboração do agravante - embora advertido expressamente – provoca atos judiciais desnecessários com o intuito de retardar o andamento os autos do inventário. Frisa-se, ainda, que o agravante revolta-se com questões já apreciadas e decididas há muito pelo juízo primevo, de modo que revela a conduta desidiosa no exercício da inventariança e configura-se, portanto, ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ensejando a imposição da multa. Desse modo, não persiste o inconformismo do agravante atinente à pretensão de exclusão da condenação por ato atentatório a dignidade da justiça lhe foi imposta, por conduta atentatória à dignidade da justiça, depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, o que se visualiza-se na espécie. Está patente a recalcitrância em cumprir as decisões judiciais e, embora já advertido de comportamento reprovável, como bem enfatizado, revela a intenção deliberada (elemento subjetivo) em descumprir a ordem judicial e causar embaraço ao exercício da jurisdição. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, pela ocorrência de conduta reiterada de alegações já apreciadas pelo juízo singular e já acobertadas pelo instituto da preclusão. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia, rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.312.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça que atrai a aplicação de multa, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 1.026, § 2º, do CPC, contestando a multa por embargos protelatórios. Assiste razão à parte insurgente. O Tribunal a quo, ao apreciar os aclaratórios, aplicou multa à embargante, consoante seguinte trecho do julgado (fl. 126, e-STJ): 5. Multa. Embargos protelários O artigo 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, autoriza a imposição de cominação da multa ali prevista caso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. Nesse diapasão, o embargante deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o intuito procrastinatório, uma vez que por meio deste instrumento recursal, pretende, mais uma vez, retardar injustificadamente a marcha processual, contra decisão de processo inventário deflagrado em junho de 2009. [...] À vista que o acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, uma vez que a parte embargante confunde omissão com decisão desfavorável aos seus interesses, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa, porquanto manifestamente infundados e protelatórios. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta, por si mesma, insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) [Grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, PROTELATÓRIO. CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) [Grifou-se] Merece reforma o julgado, portanto, neste ponto. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI