Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864444/SP (2025/0053958-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCINETE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - SP349842
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINETE FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Apelação da autora. Sentença que declara a inexistência do débito questionado, mas nega indenização por danos morais em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes. Pretensão de indenização por danos morais. Descabimento. Autora que possuía apontamentos negativos. Indenização por dano moral indevida. Súm. 385 do STJ. Recurso não provido. 2. Apelação da ré. Sentença que declara a inexistência do débito questionado. Pretensão de reforma, para que esse pleito seja rejeitado. Descabimento. Negativa da contratação. Impossibilidade de produção de prova negativa. Ônus probatório do fornecedor. Ré que não junta contrato ou documento apto a comprovar, de forma irrefutável, relação jurídica de débito e crédito com a autora. Dubiedade e inconsistências probatórias que beneficiam a autora. Recurso não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 2° ao 5° e 8°, do CPC, sustentando a contrariedade às regras de fixação de honorários advocatícios estabelecidas no Código de Processo Civil, ao não arbitrar honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, sendo inaplicável o emprego da equidade. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 279). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Do recurso especial não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não decidiu sobre a tese recursal relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da parte ora recorrente. Ao contrário. A questão decidida foi apenas acerca da impossibilidade de majoração de honorários ("honorários recursais") na hipótese desprovimento do recurso da parte contrária, quando inexistente prévia fixação de honorários, na medida em que a sentença de parcial procedência condenou exclusivamente a parte autora, ora recorrente, ao pagamento das verbas sucumbenciais. O prequestionamento é pressuposto específico do recurso especial, exigido inclusive para matérias de ordem pública (v.g. AgRg no AREsp 53.995/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016; e AgInt no AREsp 1.049.510/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017), o qual se configura por meio do efetivo exame, pelo Tribunal de origem, da questão referida no recurso especial, mesmo sem a expressa referência ao dispositivo legal apontado como violado, não bastando a simples arguição da matéria nas peças recursais (v.g. AgRg no REsp 1.128.378/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe de 09/05/2011). Além disso, caso existente omissão no acórdão recorrido sobre a matéria submetida à apreciação, mas não efetivamente examinada, compete ao recorrente a oposição de embargos de declaração e, persistindo o vício após o correspondente julgamento, a interposição do recurso especial demonstrando a violação do dispositivo legal que regula a correlata hipótese de cabimento dos declaratórios (arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 535, II, do CPC/1973), visando à cassação da decisão para viabilizar a análise da matéria não julgada. Cumpre destacar a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que há a necessidade de prévia declaração do vício do acórdão recorrido para suprimir o grau recursal, circunstância que nem sequer pode ser cogitada, uma vez que o recurso especial não tem por fundamento a violação do art. 1.022 do CPC/2015. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...)" (AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO