Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A
REU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009065-36.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:17/06/2022
Vistos. Em que pese o requerimento de ID 135575236, mantenho a decisão de ID 134419218 na íntegra. Ou seja, como regra, as pessoas que prestarão depoimento pessoal e as testemunhas residentes na comarca de Ariquemes deverão ser ouvidas presencialmente no Fórum. Excepcionalmente, caso estejam comprovadamente enfermas ou em viagem, autorizo a oitiva por videoconferência. As testemunhas residentes em localidades que disponham de Fórum Digital deverão ser ouvidas nessas unidades. Testemunhas residentes em zona rural ou que estejam em viagem poderão ser ouvidas por videoconferência; contudo, eventual insucesso ou problemas técnicos serão considerados como desistência da oitiva pela parte que as arrolou, por não ter providenciado os meios adequados. Advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão participar por videoconferência, submetendo-se às mesmas condições. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de maio de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A
REU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009065-36.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:17/06/2022
Vistos. DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; DJE 04/02/2020). 1. Ficam as partes INTIMADAS para tomar ciência de que a audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL designada para o dia 06/05/26, às 08h30min, ocorrerá de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 3ª VARA CÍVEL (piso 2, 1º andar, no Fórum de Ariquemes, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional), oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas. 1.2 Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Assim, a fim de assegurar a regularidade da instrução processual e a adequada participação de todos os sujeitos processuais, estabeleço as seguintes diretrizes quanto às modalidades de comparecimento à audiência: Os requerentes e requeridos que residem na cidade de Ariquemes/RO deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência sempre que houver pedido de depoimento pessoal de qualquer uma das partes; Em regra, todas as testemunhas que residem em Ariquemes/RO devem participar da audiência de forma PRESENCIAL; As partes e testemunhas residentes em cidades que disponham de Fórum Digital participarão por VIDEOCONFERÊNCIA1 na respectiva unidade judiciária, incumbindo aos advogados o agendamento da sala e o repasse do link de acesso; As partes e testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Rondônia ou em outros Estados da Federação poderão participar de forma TELEPRESENCIAL1, em ambiente externo às unidades judiciárias; Os advogados das partes, bem como os representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público, poderão optar pela participação presencial ou por videoconferência, desde que manifestem previamente nos autos. 1.3 Ressalto que os requerimentos de participação virtual deverão ser formulados com antecedência mínima de 3 (três) dias antes da audiência, devidamente acompanhados de justificativa, além da indicação do número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) dos participantes, a fim de possibilitar o envio do link e a adequada organização da pauta. 2. Caso a parte e/ou testemunha opte por participar da audiência em um dos Fóruns Digitais do TJRO, por VIDEOCONFERÊNCIA, alerto que: O agendamento da sala nos Fóruns Digitais para a realização da audiência por videoconferência, cabe aos advogados constituídos pelas partes ou pelas próprias testemunhas arroladas. O LINK da audiência será encaminhado no prazo até 24h antes da sessão, para os e-mails e telefones dos advogados (WhatsApp), se informados no processo; Não havendo, presume-se pelo desinteresse na produção da referida prova. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados (que requereram previamente) acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a plataforma disponibilizada pelo Eg. TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). Participando pelo COMPUTADOR: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, bastando clicar no link que será enviado, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. Participando pelo CELULAR: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link informado. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a sessão possa ser iniciada. As TESTEMUNHAS participantes por videoconferência somente serão autorizadas a entrarem na audiência no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. Friso que, mesmo tratando-se de audiência virtual, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em locais nos quais seja preservada a sua incomunicabilidade. 2.1 O agendamento da sala poderá ser realizado de forma presencial, diretamente nos Fóruns Digitais (das 7h às 14h), ou por contato telefônico, nos seguintes canais de atendimento: Fórum Digital em Alto Paraíso/RO: [email protected] / (69) 3309-7690; Fórum Digital em Candeias do Jamari/RO: [email protected] / (69) 3309-8850; Fórum Digital em Cujubim/RO: [email protected] / (69) 3309-8870; Fórum Digital em Extrema/RO: [email protected] / (69) 3309-7660; Fórum Digital em Itapuã do Oeste/RO: [email protected] / (69) 3309-7680; Fórum Digital em Mirante da Serra/RO: [email protected] / (69) 3309-7700; Fórum Digital em Campo Novo/RO: [email protected] / (69) 3309-8880; Fórum Monte Negro/RO: [email protected]/ (69) 3309-8890; Fórum Chupinguaia/RO: [email protected] / (69) 3309-7685. 3. Devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a apresentá-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC), sendo certo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse ou renúncia aos pleitos de provas anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.1 De acordo com o art. 455 do CPC, à exceção de a testemunha haver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a regra geral é que a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, dispensa-se a intimação do juízo, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa deduzida nos autos. 3.2 Logo, cabe aos ADVOGADOS constituídos pelas partes informar/intimar as testemunhas arroladas, observadas as regras do art. 455, § 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, encaminhando-lhes, ainda, cópia desse despacho, a fim de que sejam advertidas de que poderão ser conduzidas coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento em caso de ausência injustificada. Para tanto, os procuradores deverão informar a data e horário da audiência (ou encaminhar o link de acesso) às testemunhas das respectivas partes, inclusive as que seriam ouvidas por carta precatória. 4. Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, mediante OFÍCIO, respectivamente, ao Chefe da Repartição ou Comando em que servir, o seu comparecimento na solenidade, conforme dispõe o art. 455, §4º, III do CPC, indicando-se o dia e hora designados supra, servindo a presente de ofício, sem necessidade de intimação pessoal. 5. Caso necessário, depreque-se a oitiva de eventual testemunha arrolada pelas partes. 6. Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pelo juízo (inclusive a indicação do link) “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva. 6.1 EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal, via oficial de justiça, salvo se servidor público ou militar, os quais serão requisitados mediante ofício. À CPE: Os atos devem ser expedidos com antecedência, de modo que o feito deve estar apto à instrução, aguardando a solenidade indicada na pasta/compartimento "SALA DE AUDIÊNCIAS do sistema PJE", com o prazo mínimo de 72 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de abril de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito __________________________ 1. Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A
REU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009065-36.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:17/06/2022
Vistos. O autor (Delcio Alves Pereira) alegou invasão de 110,29 m² de seu imóvel pela ré (Auto Elétrica Jamari Ltda), pedindo a demolição da obra invasora ou indenização. A invasão foi confirmada, contudo, foi reconhecida a prescrição em sentença, tomando-se como termo inicial maio/2012 (data de imagem Google Maps que mostra o muro já existente), visto que a ação foi ajuizada apenas em junho/2022 — mais de dez anos depois. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, que foi condenado a custas e honorários advocatícios. O autor interpôs apelação defendendo que o prazo prescricional só começou a correr quando tomou ciência da invasão após laudo técnico recebido em março de 2021, ou seja, antes disso não havia conhecimento inequívoco do esbulho. Ressaltou que os danos são contínuos e a violação é permanente, argumentando inexistir prescrição. A 1ª Câmara Cível do TJRO deu provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição. O acórdão firmou que o lapso prescricional de 10 anos (art. 205 do CC) conta-se a partir da ciência inequívoca da invasão. Segundo o colegiado, a presença de muro não bastava para presumir o conhecimento da invasão. Assim, como a ciência do esbulho se deu apenas com a medição técnica de 23/03/2021 e a ação foi ajuizada em 15/06/2022, não houve prescrição. Determinou-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Foram opostos Embargos de Declaração e interpostos Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo Interno e Recurso Extraordinário pela parte requerida, visando a alteração do julgado, sem sucesso. A última decisão prolatada pelo tribunal superior transitou em julgado em 03/02/2026, e os Autos retornaram à origem para regular prosseguimento. Por todo o exposto, e tendo-se em vista que, antes da prolação da sentença de 1ª grau, as partes foram devidamente intimadas para indicação das provas que pretendiam produzir (ID 90330143), e apenas a parte requerida pugnou pela produção de provas (ID 91317484), intime-se a empresa ré para que diga se insiste na dilação probatória, indicando, nesse caso, a lista de testemunhas a serem eventualmente ouvidas em audiência, bem como a pertinência da prova em questão para o julgamento do caso. O mero requerimento de produção de prova, ou oitiva testemunhal, genericamente apresentado, implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de fevereiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Baixa Definitiva
03/02/2026, 13:23
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:23
Publicação
15/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A
REU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009065-36.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:17/06/2022
Vistos. DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida, advertindo-se que, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público" (STJ: AgInt-AREsp 1.480.137; DJE 04/02/2020). 1. Ficam as partes INTIMADAS para tomar ciência de que a audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL designada para o dia 06/05/26, às 08h30min, ocorrerá de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 3ª VARA CÍVEL (piso 2, 1º andar, no Fórum de Ariquemes, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional), oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas. 1.2 Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Assim, a fim de assegurar a regularidade da instrução processual e a adequada participação de todos os sujeitos processuais, estabeleço as seguintes diretrizes quanto às modalidades de comparecimento à audiência: Os requerentes e requeridos que residem na cidade de Ariquemes/RO deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência sempre que houver pedido de depoimento pessoal de qualquer uma das partes; Em regra, todas as testemunhas que residem em Ariquemes/RO devem participar da audiência de forma PRESENCIAL; As partes e testemunhas residentes em cidades que disponham de Fórum Digital participarão por VIDEOCONFERÊNCIA1 na respectiva unidade judiciária, incumbindo aos advogados o agendamento da sala e o repasse do link de acesso; As partes e testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Rondônia ou em outros Estados da Federação poderão participar de forma TELEPRESENCIAL1, em ambiente externo às unidades judiciárias; Os advogados das partes, bem como os representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público, poderão optar pela participação presencial ou por videoconferência, desde que manifestem previamente nos autos. 1.3 Ressalto que os requerimentos de participação virtual deverão ser formulados com antecedência mínima de 3 (três) dias antes da audiência, devidamente acompanhados de justificativa, além da indicação do número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) dos participantes, a fim de possibilitar o envio do link e a adequada organização da pauta. 2. Caso a parte e/ou testemunha opte por participar da audiência em um dos Fóruns Digitais do TJRO, por VIDEOCONFERÊNCIA, alerto que: O agendamento da sala nos Fóruns Digitais para a realização da audiência por videoconferência, cabe aos advogados constituídos pelas partes ou pelas próprias testemunhas arroladas. O LINK da audiência será encaminhado no prazo até 24h antes da sessão, para os e-mails e telefones dos advogados (WhatsApp), se informados no processo; Não havendo, presume-se pelo desinteresse na produção da referida prova. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados (que requereram previamente) acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a plataforma disponibilizada pelo Eg. TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). Participando pelo COMPUTADOR: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, bastando clicar no link que será enviado, não sendo necessário instalar nenhum aplicativo. Participando pelo CELULAR: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link informado. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a sessão possa ser iniciada. As TESTEMUNHAS participantes por videoconferência somente serão autorizadas a entrarem na audiência no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. Friso que, mesmo tratando-se de audiência virtual, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em locais nos quais seja preservada a sua incomunicabilidade. 2.1 O agendamento da sala poderá ser realizado de forma presencial, diretamente nos Fóruns Digitais (das 7h às 14h), ou por contato telefônico, nos seguintes canais de atendimento: Fórum Digital em Alto Paraíso/RO: [email protected] / (69) 3309-7690; Fórum Digital em Candeias do Jamari/RO: [email protected] / (69) 3309-8850; Fórum Digital em Cujubim/RO: [email protected] / (69) 3309-8870; Fórum Digital em Extrema/RO: [email protected] / (69) 3309-7660; Fórum Digital em Itapuã do Oeste/RO: [email protected] / (69) 3309-7680; Fórum Digital em Mirante da Serra/RO: [email protected] / (69) 3309-7700; Fórum Digital em Campo Novo/RO: [email protected] / (69) 3309-8880; Fórum Monte Negro/RO: [email protected]/ (69) 3309-8890; Fórum Chupinguaia/RO: [email protected] / (69) 3309-7685. 3. Devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a apresentá-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC), sendo certo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse ou renúncia aos pleitos de provas anteriormente formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.1 De acordo com o art. 455 do CPC, à exceção de a testemunha haver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a regra geral é que a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, dispensa-se a intimação do juízo, a qual somente será determinada em caso de necessidade, mediante justificativa deduzida nos autos. 3.2 Logo, cabe aos ADVOGADOS constituídos pelas partes informar/intimar as testemunhas arroladas, observadas as regras do art. 455, § 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, encaminhando-lhes, ainda, cópia desse despacho, a fim de que sejam advertidas de que poderão ser conduzidas coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento em caso de ausência injustificada. Para tanto, os procuradores deverão informar a data e horário da audiência (ou encaminhar o link de acesso) às testemunhas das respectivas partes, inclusive as que seriam ouvidas por carta precatória. 4. Havendo testemunha qualificada como servidor público ou militar, requisite-se, mediante OFÍCIO, respectivamente, ao Chefe da Repartição ou Comando em que servir, o seu comparecimento na solenidade, conforme dispõe o art. 455, §4º, III do CPC, indicando-se o dia e hora designados supra, servindo a presente de ofício, sem necessidade de intimação pessoal. 5. Caso necessário, depreque-se a oitiva de eventual testemunha arrolada pelas partes. 6. Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pelo juízo (inclusive a indicação do link) “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva. 6.1 EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal, via oficial de justiça, salvo se servidor público ou militar, os quais serão requisitados mediante ofício. À CPE: Os atos devem ser expedidos com antecedência, de modo que o feito deve estar apto à instrução, aguardando a solenidade indicada na pasta/compartimento "SALA DE AUDIÊNCIAS do sistema PJE", com o prazo mínimo de 72 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de abril de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito __________________________ 1. Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A
REU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009065-36.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:17/06/2022
Vistos. O autor (Delcio Alves Pereira) alegou invasão de 110,29 m² de seu imóvel pela ré (Auto Elétrica Jamari Ltda), pedindo a demolição da obra invasora ou indenização. A invasão foi confirmada, contudo, foi reconhecida a prescrição em sentença, tomando-se como termo inicial maio/2012 (data de imagem Google Maps que mostra o muro já existente), visto que a ação foi ajuizada apenas em junho/2022 — mais de dez anos depois. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, que foi condenado a custas e honorários advocatícios. O autor interpôs apelação defendendo que o prazo prescricional só começou a correr quando tomou ciência da invasão após laudo técnico recebido em março de 2021, ou seja, antes disso não havia conhecimento inequívoco do esbulho. Ressaltou que os danos são contínuos e a violação é permanente, argumentando inexistir prescrição. A 1ª Câmara Cível do TJRO deu provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição. O acórdão firmou que o lapso prescricional de 10 anos (art. 205 do CC) conta-se a partir da ciência inequívoca da invasão. Segundo o colegiado, a presença de muro não bastava para presumir o conhecimento da invasão. Assim, como a ciência do esbulho se deu apenas com a medição técnica de 23/03/2021 e a ação foi ajuizada em 15/06/2022, não houve prescrição. Determinou-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Foram opostos Embargos de Declaração e interpostos Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo Interno e Recurso Extraordinário pela parte requerida, visando a alteração do julgado, sem sucesso. A última decisão prolatada pelo tribunal superior transitou em julgado em 03/02/2026, e os Autos retornaram à origem para regular prosseguimento. Por todo o exposto, e tendo-se em vista que, antes da prolação da sentença de 1ª grau, as partes foram devidamente intimadas para indicação das provas que pretendiam produzir (ID 90330143), e apenas a parte requerida pugnou pela produção de provas (ID 91317484), intime-se a empresa ré para que diga se insiste na dilação probatória, indicando, nesse caso, a lista de testemunhas a serem eventualmente ouvidas em audiência, bem como a pertinência da prova em questão para o julgamento do caso. O mero requerimento de produção de prova, ou oitiva testemunhal, genericamente apresentado, implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de fevereiro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 13:23
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:23
Publicação
15/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:19
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/11/2025, 18:09
Publicação
22/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:52
Publicação
06/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 525): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência da Súmula n. 284 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral sem, no entanto, indicar qual dispositivo da Constituição Federal teria sido supostamente violado pelo acórdão recorrido. Pleiteia pela concessão de gratuidade de justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 577 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
02/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:01
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 23:11
Protocolo de Petição
29/09/2025, 22:54
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:37
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 15:51
Petição (Recurso extraordinário)
03/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:46
Publicação
15/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:28
Redistribuição
29/05/2025, 08:01
Recebimento
29/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:15
Publicação
29/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:10
Distribuição
26/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:25
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:42
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 17:21
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821388/RO (2024/0479933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR - RO004727
LIDIANE SAYURI KUBOTANI PIVATTO - RO008815
JOÃO PEDRO CARVALHO SOUSA CAMPOS DE OLIVEIRA - RO014220
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 12:45
Recebimento
16/12/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009065-36.2022.8.22.0002.
APELANTE: ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388, LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI PIVATTO, OAB nº RO8815A Polo Passivo: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AUTO ELÉTRICA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA. ADVOGADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B
AGRAVADO: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR – RO4727 ADVOGADO: FABIANO FERREIRA SILVA – RO388-B ADVOGADA: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI PIVATTO – RO8815 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 31/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009065-36.2022.8.22.0002 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009065-36.2022.8.22.0002.
APELANTE: ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388, LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI PIVATTO, OAB nº RO8815A Polo Passivo: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO ELÉTRICA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA, em que aponta como dispositivos violados os arts. 373 e 485, do Código de Processo Civil; e arts. 205, 560, 561 e 1.218, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Ação de reintegração de posse. Prescrição. Termo inicial prazo. Conhecimento da prática do esbulho. Tratando-se de ação de reintegração de posse, a pretensão é submetida a lapso temporal para ser exercida, cujo termo inicial é da data do conhecimento da ocorrência da invasão. Em suas razões, a recorrente alega ser a decisão do colegiado contrária às provas dos autos, bem como arguiu a prescrição do direito de ação. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Analisando os autos, nota-se não preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso, pois ausente a particularização do permissivo constitucional em que se fundamenta. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada, analogicamente, ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2163127 GO 2022/0205956-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009065-36.2022.8.22.0002.
APELANTE: ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388, LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI PIVATTO, OAB nº RO8815A Polo Passivo: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A DESPACHO A recorrente AUTO ELÉTRICA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA. pleiteia o benefício da gratuidade da justiça sem apresentar qualquer documento que demonstre a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência. Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao recurso especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de necessidade deduzido pela parte requerente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: AUTO ELÉTRICA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA. ADVOGADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B RECORRIDA/EMBARGADO: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADO: ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR – RO4727 ADVOGADO: FABIANO FERREIRA SILVA – RO388-B ADVOGADA: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI PIVATTO – RO8815 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 28/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7009065-36.2022.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE/
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AUTO ELÉTRICA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA. ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B
EMBARGADO: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ALUISIO GONÇALVES DE SANTIAGO JÚNIOR – RO4727 ADVOGADO(A): FABIANO FERREIRA SILVA – RO388-B ADVOGADO(A): LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI PIVATTO – RO8815 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 28/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão e contradição. Vícios ausentes. Pretensão de rediscussão do julgado. A omissão caracteriza-se na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurar o meio processual hábil a este mister.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7009065-36.2022.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009065-36.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 3ª VARA CÍVEL
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DESPACHO
Processo: 7009065-36.2022.8.22.0002.
APELANTE: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADOS DO
APELANTE: ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388, LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI PIVATTO, OAB nº RO8815A
APELADO: AUTO ELETRICA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos no id n. 23406225, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JÚNIOR – RO4727 ADVOGADO(A): FABIANO FERREIRA SILVA – RO388-B ADVOGADO(A): LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI PIVATTO – RO8815 APELADA: AUTO ELÉTRICA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEICULOS JAMARI LTDA. ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação de reintegração de posse. Prescrição. Termo inicial prazo. Conhecimento da prática do esbulho. Tratando-se de ação de reintegração de posse, a pretensão é submetida a lapso temporal para ser exercida, cujo termo inicial é da data do conhecimento da ocorrência da invasão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 291 de 05/03/2024 - Presencial AUTOS N. 7009065-36.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processo: 7009065-36.2022.8.22.0002.
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR - RO0004727A, FABIANO FERREIRA SILVA - RO388-B, LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI - RO8815
REU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 25 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA, RUA MARABÁ 3566, PARQUE TROPICAL 1 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A
RÉU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 4034, AUTO ELÉTRICA SETOR 02 - 76873-131 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009065-36.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:17/06/2022
Vistos. Tendo em vista a informação de pagamento dos honorários periciais e realização da perícia, expeça-se alvará na quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em favor do perito BRUNO HENRIQUE ZIRONDI DE SOUZA, mediante transferência para a conta bancária 122101-9 Cc, AGÊNCIA 153 BANCO BRADESCO, de titularidade de BRUNO HENRIQUE ZIRONDI DE SOUZA CPF – 952.143.052-49. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 10 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009065-36.2022.8.22.0002.
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A Polo Passivo: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME ADVOGADOS DO
REU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DELCIO ALVES PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DELCIO ALVES PEREIRA em desfavor de AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel urbano Lote n. 31, Área Especial 01, com área de 900 metros quadrados, localizado na Avenida Jamari, Setor 02, Ariquemes/RO e a requerida é proprietária do imóvel urbano Lote n. 29, Área Especial 01, com área de 900 metros quadrados, Avenida Jamari, n. 4034, Setor 02, Ariquemes/RO, tratando-se, portanto, de imóveis vizinhos. Narrou, a parte autora, que após ter contratado serviço de topografia de seu imóvel observou-se que a requerida construiu obra que invadiu parte de seu terreno. Informa que tentou resolver impasse amigavelmente, entretanto, não obteve êxito. Pela alegada invasão de parte de seu imóvel, pretende obter a determinação judicial de demolição das obras realizadas pelo requerido, ou que obtenha autorização para realizá-la. A inicial veio instruída de documentos. Designada audiência de tentativa de conciliação, essa foi infrutífera visto que as propostas e contrapropostas apresentas não foram aceitas (ID 80389505). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 81223836). Na oportunidade, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sustentando que a parte autora não comprovou a posse esbulhada. Como questão prejudicial ao mérito, aventou a ocorrência da prescrição. No mérito, negou a invasão de sua parte, argumentando que o imóvel foi adquirido em 1994 e que o muro, atual obra objeto da ação, já estava construído seguindo inclusive as medições que constam no contrato de compra e venda, contra os quais o requerente jamais se insurgiu. Conclui, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 82486297). Na fase de especificação de provas (CPC, art. 357), devidamente intimadas, o requerido pugnou pela produção de prova oral, enquanto o requerente postulou pela realização de perícia, a qual foi deferida. Sobreveio laudo pericial de ID 89059779, confirmando a invasão pela parte requerida, da porção de 2,31 metros, sobre o lote do autor. As partes se manifestaram acerca do laudo (IDs 90204036 e 90199552). Intimada a se manifestar quanto a prescrição (ID 93220384), a parte autora se manifestou ao ID 94238797). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Da inépcia da inicial: Rejeito, de plano, a preliminar erigida, tendo em vista que além de se tratar de matéria meritória, a exordial apresenta-se como um todo lógico e inteligível, o que permitiu a parte ré compreender integralmente a pretensão autoral (pedido e a causa de pedir), tanto que formulou defesa contestando ponto a ponto os fatos alegados pelo(a) requerente. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Vencidas as questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Da PREJUDICIAL de mérito: Prescrição. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial, qual seja: a alegação de prescrição. Foi alegado pela parte ré que, antes da aquisição do imóvel que supostamente transpassa os limites da propriedade da parte autora, o muro entre os imóveis já existia. Ademais, juntou aos autos (ID 81223837) imagem do Google Maps datada de outubro de 2012, na qual fica incontroverso que de fato o muro já encontrava-se da forma como atualmente posto. Nessa quadratura, aferindo-se a posição do muro em questão, em pesquisa do endereço dos imóveis objeto da demanda junto ao sítio eletrônico acima mencionado (https://www.google.com.br/maps/@-9.9220553,-63.0285171,3a,75y,206.56h,83.91t/data=!3m7!1e1!3m5!1sEzJIuFiqOnLF9TpxZNAYcg!2e0!5s20120501T000000!7i13312!8i6656?entry=ttu), verifica-se a existência de registros fotográficos datados de maio de 2012 em que se constata que o muro já existia. Desta feita, irretorquível que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição (CC, art 205), tendo em vista que ingressou o ajuizamento da ação somente ocorreu em junho de 2022. Art. 205. "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Em situação análoga, encontra-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUTORAS QUE PRETENDEM O DESFAZIMENTO DE MURO ERGUIDO PELAS RÉS, COM INVASÃO DE PARTE DE SEU TERRENO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. RECONHECIMENTO. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A VIOLAÇÃO AO DIREITO (ARTS. 189 E 205 DO CC). INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A DEMONSTRAR QUE O MURO DE ALVENARIA OBJETADO FOI EDIFICADO EXATAMENTE SOBRE OS MESMOS RUMOS POR ONDE, HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PASSAVA ANTIGA CERCA DE ARAME QUE DIVIDIA OS IMÓVEIS. MERA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE NÃO REPRESENTA NOVA VIOLAÇÃO AO DIREITO, NEM É CAPAZ DE REABRIR O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; Se a causa de pedir que funda a demanda demolitória é a indevida sobreposição de área pertencente à autora, em razão da construção de um muro pelas rés, e a instrução probatória revela, com segurança, que o objetado muro não modificou situação consolidada há mais de 15 anos - e, pelo contrário, que apenas seguiu os mesmos rumos pelos quais passava uma antiga cerca de arame nas estremas dos imóveis lindeiros -, então é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese, vez que superado largamente o prazo decenal aplicável à pretensão. (TJ-SC - AC: 03023383720158240022 Curitibanos 0302338-37.2015.8.24.0022, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 13/03/2018, Terceira Câmara de Direito Civil). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 29 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA, RUA MARABÁ 3566, PARQUE TROPICAL 1 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A
RÉU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 4034, AUTO ELÉTRICA SETOR 02 - 76873-131 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009065-36.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:17/06/2022
Vistos. Com observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição e/ou decadência no presente feito. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA, RUA MARABÁ 3566, PARQUE TROPICAL 1 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI, OAB nº RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA, OAB nº RO388B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A
RÉU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME, AVENIDA JAMARI 4034, AUTO ELÉTRICA SETOR 02 - 76873-131 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009065-36.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 50.000,00 Última distribuição:17/06/2022
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, digam as partes sobre o interesse de produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a pertinência da produção. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7009065-36.2022.8.22.0002.
AUTOR: DELCIO ALVES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LIDIANE SAYURI VAZ KUBOTANI - RO8815, FABIANO FERREIRA SILVA - RO388-B, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR - RO0004727A
REU: AUTO ELETRICA JAMARI LTDA - ME Advogados do(a)
REU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Intimações das partes para manifestarem sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)