Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001570-97.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO(A): EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR (OAB RJ111331)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer reconhecida como exigível, com base no art. 536 do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à exequente e retornem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:31
Protocolo de Petição
09/01/2026, 19:13
Publicação
22/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 17:46
Recebimento
09/10/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:56
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 08:26
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:26
Redistribuição
24/06/2025, 08:01
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:40
Distribuição
17/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:17
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:00
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:21
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESPERANCA ANJO GOMES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860926/RJ (2025/0051868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPERANCA ANJO GOMES
ADVOGADO: EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR - RJ111331
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:47
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:30
Recebimento
18/02/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELANTE: ESPERANCA ANJO GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): EMILIO GONZALEZ MEDEIROS JUNIOR (OAB RJ111331)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001570-97.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 268) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS