Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808242/PA (2024/0447233-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUAN LIMA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: EDUARDO ALMEIDA MAIA DA SILVA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO MORAIS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUAN LIMA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 83 e n. 231, STJ (fls. 1296-1299). O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado (fls. 1253-1261). O recurso especial inadmitido havia sido interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal (fls. 1274-1288). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que é caso de superação da Súmula n. 231, STJ, ante a inexistência legal de impedimento de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (fls. 1302-1322). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugna pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1324-1328). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1354-1357). É o relatório. DECIDO. A controvérsia se restringe à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência de circunstância atenuante prevista no art. 65 do Código Penal. Nos termos do Tema n. 158 do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode resultar na fixação da pena aquém do mínimo legal. No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 231, STJ, ao estabelecer, in verbis, que: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A matéria foi rediscutida pela Terceira Seção durante o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, ocasião em que se concluiu pela manutenção do referido enunciado sumular. Na oportunidade, prevaleceu a tese de que devem ser respeitados os limites máximos e mínimos estabelecidos na lei, em atenção ao princípio da reserva legal. Ademais, seria inviável a revisão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 158 da repercussão geral, em razão do seu caráter vinculante. Veja-se: "I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024) Logo, não vislumbro razões para modificar a decisão agravada. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO