2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN
OAB/RS 47428·CPF·Representa: Autor
RAMON FABRO ZOLET
OAB/RS 79668·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI
OAB/RS 119777·CPF·Representa: Autor
THIFANY LIEGEL DA SILVA
OAB/RS 132024·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT
OAB/SP 431731·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 18:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 18:24
Publicação
12/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 19:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 14:05
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 697): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 750-752). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela defesa, em especial quanto à demonstração do enfrentamento da incidência da Súmula nº 07/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 786-789). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 701-702): Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para não admitir o apelo nobre. Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ,:in verbis é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro30/10/2023 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre (AgRg noa questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023. Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos, independentemente de aprofundado reexame dos mencionados no acórdão recorrido elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, teses recursais, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP). Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod30/8/2023 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 19:19
Publicação
30/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 18:06
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 12:38
Publicação
12/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:40
Recebimento
07/05/2025, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 10:57
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:40
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Não-Provimento
08/04/2025, 15:29
Publicação
02/04/2025, 00:34
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 15:01
Recebimento
01/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:38
Redistribuição
31/03/2025, 08:02
Recebimento
31/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:57
Publicação
24/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ CARLOS CORAZZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870528/RS (2025/0069658-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA
ADVOGADOS: RAMON FABRO ZOLET - RS079668
RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS078234
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN - RS0047428
LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120
GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777
MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - SP431731
THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 16:30
Recebimento
28/02/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB RS056544) ADVOGADO(A): RAFAEL ZOTTIS LUCIO (OAB RS078234) ADVOGADO(A): LAURA FRAGA OLIVEIRA (OAB RS115120) ADVOGADO(A): GABRIELLE CENCI (OAB RS119777) ADVOGADO(A): Luciano Hillebrand Feldmann (OAB RS047428) ADVOGADO(A): Ramón Fabro Zolet (OAB RS079668)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): SILVIO MIRANDA MUNHOZ PROCURADOR(A): MARISA LARA ADAMI DA SILVA PROCURADOR(A): ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ PROCURADOR(A): RENOIR DA SILVA CUNHA PROCURADOR(A): JOSIANE SUPERTI BRASIL CAMEJO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de outubro de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 09 de outubro de 2024, quarta-feira, às 09h00min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001549-54.2023.8.21.0046/RS (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB RS056544) ADVOGADO(A): RAFAEL ZOTTIS LUCIO (OAB RS078234) ADVOGADO(A): LAURA FRAGA OLIVEIRA (OAB RS115120) ADVOGADO(A): GABRIELLE CENCI (OAB RS119777) ADVOGADO(A): Luciano Hillebrand Feldmann (OAB RS047428) ADVOGADO(A): Ramón Fabro Zolet (OAB RS079668)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): SILVIO MIRANDA MUNHOZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de agosto de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - COMPOSIÇÃO PLENA - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, OU NA SUBSEQUENTE (NOS TERMOS DO ART. 186 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021-1ªVP), EM 04 (QUATRO) DE SETEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 9H, OS SEGUINTES FEITOS, FICANDO CIENTES DE QUE: - O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA EPROC SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA. A INSCRIÇÃO ELETRÔNICA ESTARÁ DISPONIBILIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. - REALIZADA A INSCRIÇÃO, DEVERÁ O(A) ADVOGADO(A) PETICIONAR INFORMANDO NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO E SOLICITANDO ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. -O(A) ADVOGADO(A) DEVERÁ INGRESSAR NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, UTILIZANDO O LINK DE INGRESSO NA PLATAFORMA WEBEX. Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001549-54.2023.8.21.0046/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS CORAZZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB RS056544) ADVOGADO(A): RAFAEL ZOTTIS LUCIO (OAB RS078234) ADVOGADO(A): LAURA FRAGA OLIVEIRA (OAB RS115120) ADVOGADO(A): GABRIELLE CENCI (OAB RS119777) ADVOGADO(A): Luciano Hillebrand Feldmann (OAB RS047428) ADVOGADO(A): Ramón Fabro Zolet (OAB RS079668)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): SILVIO MIRANDA MUNHOZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de agosto de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - COMPOSIÇÃO PLENA - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 14 (QUATORZE) DE AGOSTO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5001549-54.2023.8.21.0046/RS (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LUIZ CARLOS CORAZZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB RS056544) ADVOGADO(A): RAFAEL ZOTTIS LUCIO (OAB RS078234) ADVOGADO(A): LAURA FRAGA OLIVEIRA (OAB RS115120) ADVOGADO(A): GABRIELLE CENCI (OAB RS119777) ADVOGADO(A): Luciano Hillebrand Feldmann (OAB RS047428) ADVOGADO(A): Ramón Fabro Zolet (OAB RS079668)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): KARIN SOHNE GENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, OU NA SUBSEQUENTE (NOS TERMOS DO ART. 186 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021-1ªVP), EM 26 DE JUNHO DE 2024, A PARTIR DAS 9H, OS SEGUINTES FEITOS, FICANDO CIENTES DE QUE: - O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA EPROC SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA. A INSCRIÇÃO ELETRÔNICA ESTARÁ DISPONIBILIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. - REALIZADA A INSCRIÇÃO, DEVERÁ O(A) ADVOGADO(A) PETICIONAR INFORMANDO NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO E SOLICITANDO ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. -O(A) ADVOGADO(A) DEVERÁ INGRESSAR NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, UTILIZANDO O LINK DE INGRESSO NA PLATAFORMA WEBEX. Recurso em Sentido Estrito Nº 5001549-54.2023.8.21.0046/RS (Pauta - Revisor: 3) RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA REVISOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LUIZ CARLOS CORAZZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): Ramón Fabro Zolet (OAB RS079668) ADVOGADO(A): Luciano Hillebrand Feldmann (OAB RS047428) ADVOGADO(A): GABRIELLE CENCI (OAB RS119777) ADVOGADO(A): LAURA FRAGA OLIVEIRA (OAB RS115120) ADVOGADO(A): RAFAEL ZOTTIS LUCIO (OAB RS078234) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB RS056544) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): KARIN SOHNE GENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de abril de 2024. Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 24 de abril de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 813), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Recurso em Sentido Estrito Nº 5001549-54.2023.8.21.0046/RS (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LUIZ CARLOS CORAZZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): Ramón Fabro Zolet (OAB RS079668) ADVOGADO(A): Luciano Hillebrand Feldmann (OAB RS047428) ADVOGADO(A): GABRIELLE CENCI (OAB RS119777) ADVOGADO(A): LAURA FRAGA OLIVEIRA (OAB RS115120) ADVOGADO(A): RAFAEL ZOTTIS LUCIO (OAB RS078234) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT (OAB RS056544) ADVOGADO(A): ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): KARIN SOHNE GENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de março de 2024. Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 28 (VINTE E OITO) DE MARÇO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Recurso em Sentido Estrito Nº 5001549-54.2023.8.21.0046/RS (Pauta: 354) RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA