3. COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 012826·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 017661·CPF·Representa: Autor
PAULO DA SILVEIRA MAYER
OAB/SC 019063·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 012826·CPF·Representa: Réu
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 017661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:33
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875274/SC (2025/0074625-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTE MOVEIS CUNHA BRASIL LTDA
AGRAVANTE: SILVIO DA CUNHA
ADVOGADO: PAULO DA SILVEIRA MAYER - SC019063
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: FELIPE SA FERREIRA - SC017661
MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ARTE MOVEIS CUNHA BRASIL LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ARTE MOVEIS CUNHA BRASIL LTDA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875274/SC (2025/0074625-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARTE MOVEIS CUNHA BRASIL LTDA
AGRAVANTE: SILVIO DA CUNHA
ADVOGADO: PAULO DA SILVEIRA MAYER - SC019063
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: FELIPE SA FERREIRA - SC017661
MARCIO RUBENS PASSOLD - SC012826
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.