MICHELLY FERNANDA MELCHERT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLY FERNANDA MELCHERT
OAB/MT 18610·CPF·Representa: Autor
KOHELER DO PRADO
OAB/MT 23427·CPF·Representa: Autor
RÔMULO DE ARAÚJO FILHO
OAB/MT 019704·CPF·Representa: Autor
KOHELER DO PRADO
OAB/MT 023427·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para, querendo, adotar as medidas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2026, 13:13
Trânsito em julgado
31/03/2026, 13:13
Publicação
09/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:37
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:39
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:02
Publicação
17/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO GOMES DO AMARAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "que a decisão monocrática padece de omissão, porquanto deixou de observar que o embargante cuidou de indicar, precisamente, o dispositivo violado, inclusive seus incisos" (fl. 481). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 15:01
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:29
Documento (Certidão)
03/01/2025, 18:15
Publicação
03/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/01/2025, 00:00
Publicação
31/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/12/2024, 20:19
Erro ou Recusa na Comunicação
23/12/2024, 03:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:27
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770633/MT (2024/0367619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO GOMES DO AMARAL
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
KOHELER DO PRADO - MT023427
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
INTERESSADO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO GOMES DO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL CERCEAMENTO DE DE DEFESA AFASTADA - - APOSENTADORIA DEMORA NA - CONCESSÃO - ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - SUBJETIVA - NECESSIDADE DE AJUSTES NO SISTEMA CULPA. DESÍDIA - NÃO EVIDENCIADAS - - ATRASO JUSTIFICADO - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - DANO MATERIAL NÃO DEVIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA HIPÓTESE DE O JULGADOR ENTENDER QUE A PRODUÇÃO PROVA É DESNECESSÁRIA DE PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. SOMENTE SE JUSTIFICA A REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL PELO ENTE PÚBLICO, EM CASO EXCESSO DE PRAZO DE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, SE A DEMORA É INJUSTIFICADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos art. 355 do CPC e art. 5º, LIV, LV da CF/88, no que concerne à impossibilidade de julgamento antecipado da lide em razão da necessidade de produção de prova indispensável à solução do caso, estando configurado o cerceamento de defesa. Argumenta: Veja-se que a violação ao dispositivo de lei federal, consubstanciado no art. 355 do código de processo civil, pode ser extraído da própria ementa do acórdão recorrido, posto que ao negar provimento ao apelo do Recorrente sob o argumento de que inexiste cerceamento de defesa, sustentado que a produção de prova é desnecessária para o julgador formar sua convecção, há flagrante afronta à lei. Isso porque, de acordo com o que dispõe o artigo 355, do CPC, no qual impõe que o julgamento antecipado da lide somente é possível quanto o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados aos autos do processo, vejamos: No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses acima transcritas, porquanto a demanda trata de matéria de direito e de fato, de modo que a prova testemunhal visava a comprovar os transtornos causados pela administração, dessa maneira, ao se indeferir o requerimento produção probatória na sentença, passando, desde logo, ao julgamento antecipado da lide para ato contínuo, julgar improcedente o pedido de danos morais, exatamente por não ter sido demonstrada, incorre em manifesto cerceamento de defesa. Desse modo, em que pese o acordão tenha alegado a inocorrência de dano a ser indenizado, não observou que o julgado a quo não comportaria julgamento antecipado da lide, posto a prova testemunhal visava a comprovar os transtornos causados pela administração, porém julgou improcedente o pedido de danos morais por ausência de provas (fls. 419-420). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:59
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 11:15
Recebimento
26/09/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O DECISUM – REJEIÇÃO. A contradição que enseja o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum. Inexistindo proposições, inconciliáveis entre si, na decisão recorrida, deve ser rejeitado o Recurso de Embargos de Declaração, oposto com tal fundamento.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – APOSENTADORIA – DEMORA NA CONCESSÃO – ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – NECESSIDADE DE AJUSTES NO SISTEMA – CULPA, DESÍDIA – NÃO EVIDENCIADAS – ATRASO JUSTIFICADO – DANO MORAL INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS – DANO MATERIAL NÃO DEVIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. Inexiste cerceamento de defesa, na hipótese de o Julgador entender que a produção de prova é desnecessária para formação de sua convicção. Somente se justifica a reparação de dano moral e material pelo ente público, em caso de excesso de prazo na concessão de aposentadoria do servidor, se a demora é injustificada.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1022236-05.2021.8.11.0003 VISTO. RENATO GOMES DO AMARAL propôs ação de indenização por danos material e moral em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREV (MATO GROSSO PREVIDÊNCIA) alegando, em síntese, que exerceu o cargo de subtenente na polícia militar por mais de 25 (vinte e cinco) anos e por ter preenchido todos os requisitos para a transferência para a reserva remunerada, entrou em contato com o MTPREV, em meados de novembro de 2019, para realizar o requerimento da transferência para reserva remunerada, pela via digital, conforme previsto no Decreto n. 2.287/2009. Afirmou que foi impedido de realizar o requerimento, sem qualquer fundamentação, sendo informado que deveria aguardar o período de 01 (um) ano para realizar tal requerimento e para comprovar tal negativa do pedido, anexou um e-mail respondido pelo servidor da Polícia Militar, Sr. Maycon Veronezi da Silva quanto ao questionamento sobre a tentativa do referido requerimento. Relatou que no referido e-mail, o Sr. Maycon confirma que o autor e outros servidores realizaram tais pedidos de aposentadoria via telefone pelo Disque-Servidor (0800-647-3633) e justifica a não efetivação dos pedidos, por simples ajuste no sistema oficial de concessão de benefícios. Asseverou que somente pôde realizar o requerimento da aposentaria na data de 30/09/2020, sendo compelido a permanecer em atividade por quase um ano desde o primeiro requerimento (novembro de 2019). Sustentou que o dano sofrido consiste no fato de ser obrigado a permanecer 10 (dez) meses no exercício de suas atividades (novembro/2019 a setembro/2020), quando poderia estar desfrutando de sua aposentadoria (reserva remunerada). Por essa razão, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de dano material, no importe de R$ 118.530,80 (cento e onze mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos), correspondente aos dez meses de trabalho e dano moral, no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O ESTADO DE MATO GROSSO contestou a ação e impugnou o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que em março/2022, o subsídio do autor foi o valor líquido de R$ 8.125,00 (oito mil e cento e vinte e cinco reais). No mérito, alegou que no Sistema de Concessão de Aposentadoria Voluntária e Reserva Remunerada não se verificou nenhum protocolo comprobatório de agendamento em nome do requerente até o ano de 2019. Em consulta ao Sistema de Protocolo não se constatou nenhum requerimento administrativo de informações, nem mesmo mensagem de e-mail. Afirmou que não houve dano moral ou material, pois não existe nenhuma ação ou omissão do Estado de Mato Grosso que possa ter acarretado eventual danos morais e ou material ao requerente, até porque o próprio requerente que deu causa quando não requereu administrativamente ao MTPREV seu pedido de reserva remunerada (id. 84570345). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id. 87445990). Intimado para especificar as provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o dano de ordem moral causado devido o impedimento em desfrutar da inatividade, bem como corroborar os documentos anexos referente a sua solicitação de aposentadoria via telefone (0800-47.3633) (id. 108925047). Os requeridos não se manifestaram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. A despeito de o autor ter manifestado pela produção de prova testemunhal, pela exposição dos fatos e da argumentação mencionada, nota-se que a prova testemunhal buscada em pouco influenciaria a resolução da controvérsia apresentada, especialmente porque a elucidação da demanda recai essencialmente sobre a produção de prova documental, consistente na dificuldade do autor em iniciar o processo de aposentadoria, o que é demonstrado no e-mail anexado ao id. 64992418, no qual se menciona o atraso nos agendamos no primeiro semestre de 2020. Por esta razão, seria totalmente inútil a realização da audiência, apenas prejudicaria a celeridade do trânsito processual. Ademais, o magistrado dispõe de ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe repelir as medidas que lhe parecerem inócuas e prejudiciais à celeridade do trânsito processual, mormente se já dispõe de elementos suficientes à sua convicção. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE AO DESATE DO FEITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DEMARCADA COMO TERRA INDÍGENA. 1.- Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a documental é suficiente para o deslinde da causa, devendo o juiz indeferir as diligências que julgar inúteis ou procrastinatórias (art. 130 do CPC). 2.- Descabe em sede de ação possessória discutir-se a correção do procedimento administrativo de demarcação de terras. 3.- a Lei nº 6.001/73, em seu art. 19, afasta a possibilidade de utilização de interdito possessório contra a demarcação de terras indígenas” (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 379 PR 2006.70.12.000379-3, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TERCEIRA TURMA, Publicação: D.E. 11/11/2009). Assim, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, por ser desnecessário ao deslinde da causa. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. O ESTADO DE MATO GROSSO impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob a alegação de que em março/2022, o subsídio deste foi de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais). Como se sabe, a assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Na impugnação à gratuidade de justiça, prevista no artigo 100 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, é dever do impugnante instruir seu pedido com, pelo menos, início de prova que coloque em dúvida a necessidade de manutenção do benefício. Verificando os autos, denota-se que o réu não trouxe documento apto a desconstituir a presunção de necessidade do benefício, considerando a prova de ganho e gastos do servidor (id. 67199528). Com essas considerações, mantenho a assistência judiciária concedida ao autor no momento da distribuição da ação. MÉRITO. O autor objetiva receber do ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREV - MATO GROSSO PREVIDÊNCIA indenização por dano moral, no valor de 15.000,00 e dano material, no valor de R$ 118.530,80, equivalente aos 10 meses que permaneceu exercendo sua atividade quando poderia estar gozando de aposentadoria, sob a alegação de que tentou agendar o processo de aposentadoria em novembro/2019, mas só obteve êxito em setembro/2020. De início, ressalto que o direito positivo pátrio manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, consagrando a teoria do risco administrativo. O § 6º do art. 37 da Constituição Federal estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, o ente público responde, sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Administração e o prejuízo sofrido pela vítima. No caso dos autos, não se verifica a hipótese de ato ilícito e nem mesmo prejuízo de ordem moral ou material. Conquanto seja possível a indenização na hipótese em que o servidor tem que aguardar por longo tempo a análise de seu requerimento, é necessário que se comprove que o procedimento não se findou em razão de excessiva e injustificada demora do órgão previdenciário, o que não é o caso dos autos. Com efeito, embora o autor não tenha trazido aos autos qualquer documento demonstrando que sua tentativa de agendar o processo de aposentadoria se deu início em novembro/2019, anexou um e-mail do servidor Maycon Veronezi da Silva, datado de 09/10/2020, no qual relata a situação em que outro servidor, Marco Antônio Souza teve o agendamento suspenso em decorrência de ajustes no Sistema oficial de concessão de benefícios, dentre outras circunstâncias. Consta, ainda, no referido e-mail que “(...) não somente o interessado teve seu agendamento suspenso, mas também todos os demais militares que indicavam o preenchimento exclusivo de regra proporcional (Art. 147, II, LC-Estadual 555/2014), relativos ao primeiro semestre deste corrente ano (2020). Consigne-se que o MTPREV encontrava-se, de modo a viabilizar as concessões, ajustando o Sistema, bem como em tratativas com a PGE/MT, considerando a promulgação da novel Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019, ressaltando-se que, somente através do DECRETO Nº 449, DE 07 DE ABRIL DE 2020, houve a regulamentação quanto a aplicabilidade da nova regra no âmbito do Poder Executivo Estadual.” Como se vê, no primeiro semestre de 2020, houve um atraso no agendamento para o processo de aposentadoria dos servidores, mas esse atraso não se deu por mera desídia do Estado, sendo justificado o problema nos agendamento em razão de ajuste no sistema. Aliás, no processo nº 1022238-72.2021.8.11.0003, em trâmite neste juízo e que versa sobre a mesma matéria tratada nestes autos, o Estado anexou a lista de policiais militares que se aposentaram entre 01/01/2019 a 31/12/2020 (id. 86039011), onde se observa que no primeiro semestre de 2020 não foi aposentado nenhum servidor, havendo um lapso entre 12/2019 a 07/2020, o que confirma a justificativa do órgão público de que existia, naquele momento, ajustes a serem feitos no Sistema oficial de concessão de benefícios, ou seja, questões administrativas a serem resolvidas que afetam a todos os interessados, não se tratando de um caso pontual de desídia. Nesse contexto, ainda que o autor demonstrasse que ficou por 10 meses sem poder agendar o processo que daria início a aposentadoria, inexiste a ocorrência de dano moral com o exercício do cargo nesses 10 meses. Isso porque não se evidencia violação a dignidade do autor a conduzir à compensação moral. Não restou demonstrado que, em razão demora em agendar o processo de aposentadoria, o mesmo fosse submetido a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade capaz de garantir-lhe a indenização vindicada. De igual forma, tal demora não é suficiente para ensejar condenação por dano material, principalmente quando não restou demonstrado nenhum prejuízo de ordem financeira. Destaca-se que o autor, após a suposta tentativa frustrada de agendar o requerimento, recebeu as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado por ele, e em importância superior à que este perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentado. Nesse contexto, condenar o ESTADO DE MATO GROSSO e o MTPREV a pagar novamente ao autor verba remuneratória, sem que tenha havido qualquer contraprestação, evidentemente configuraria enriquecimento ilícito, situação que afasta a pretensão indenizatória aqui pleiteada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO NÃO CONFIGURADO – DURABILIDADE RAZOÁVEL DO PROCESSO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA O DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO – NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL - DANO MATERIAL AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Ausente a comprovação de eventual demora injustificada na análise de requerimento administrativo de aposentadoria, já que o lapso de tempo entre o pedido de aposentadoria e sua concessão foi de 146 dias, não há que se falar em desídia por parte da Administração Pública e, consequentemente, em dever de indenizar. A ausência de eficaz demonstração de grave abalo psíquico afasta a pretensão de indenização pelos danos morais. Considerando que a servidora permaneceu em atividade e foi devidamente remunerada, enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, não há falar em dano material a ser ressarcido. (TJMT - N.U 0001492-04.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2019, Publicado no DJE 14/10/2019). “APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — APOSENTADORIA — DEMORA NA CONCESSÃO — DEZENOVE (19) MESES — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — NÃO CONFIGURAÇÃO — ATO COMPLEXO — PRAZO NÃO EXCESSIVO PARA A REALIDADE BRASILEIRA — RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA — PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — REGULARIDADE — PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO — DIREITO SUBJETIVO. Não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes da demora de dezenove (19) meses para a concessão de aposentadoria, já que esta é ato administrativo complexo, não sendo o referido prazo excessivo para a realidade brasileira, até porque a servidora pública continuou, durante o respectivo período, a receber a sua remuneração. Constatada a regularidade da prestação do serviço quando devida era licença-prêmio, tem a aposentada direito subjetivo à conversão em pecúnia do benefício não gozado. Recursos da apelante-autora e do apelado-réu parcialmente providos. Sentença ratificada nos demais termos. (TJMT - N.U 0009202-02.2006.8.11.0004,, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/05/2013, Publicado no DJE 13/06/2013)”. “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança ordinária por atraso na aposentação. Policial militar. Transferência para a reserva remunerada. Ausência de demora pela administração pública na conclusão do processo. Ineficiência estatal não verificada. Indenização por danos morais indevida. Prequestionamento. Recurso conhecido e desprovido (TJMS; AC 0801381-28.2022.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 06/09/2022; Pág. 168).” Com essas considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO GOMES DO AMARAL em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREV (MATO GROSSO PREVIDÊNCIA). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil. Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora. Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil e art. 12 da Lei n.º 1.060/50). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1022236-05.2021.8.11.0003..
AUTOR: RENATO GOMES DO AMARAL
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV VISTO
Intimação - DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer, em quinze dias, o que pretende comprovar por meio de testemunha, que não pode ser comprovado via documentos já apresentados nos autos. RONDONÓPOLIS, 6 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1022236-05.2021.8.11.0003..
AUTOR: RENATO GOMES DO AMARAL
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV VISTO
Intimação - DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer, em quinze dias, o que pretende comprovar por meio de testemunha, que não pode ser comprovado via documentos já apresentados nos autos. RONDONÓPOLIS, 6 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias. Cumpra-se.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias. Cumpra-se.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias. Cumpra-se.
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias. Cumpra-se.