2. SASIP - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO IPORANGA (AGRAVADO)
Reu
3. MARLY VOIGT (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA
OAB/SP 46210·CPF·Representa: Autor
CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI
OAB/SP 172308·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/SP 99999·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SPOLON
CPF·Representa: Autor
MARCELO ROITMAN
OAB/SP 169051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/11/2025, 13:23
Publicação
11/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959799/SP (2021/0291275-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: SASIP - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO IPORANGA
ADVOGADOS: WAGNER DOS SANTOS SOUZA - SP292874
LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA - SP046210
AGRAVADO: MARLY VOIGT
ADVOGADO: MARCELO NAVARRO VARGAS - SP099999
INTERESSADO: GIOVANNA VOIGT THOMPSON VAZ GUIMARAES
ADVOGADO: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI - SP172308
INTERESSADO: INTEROCEAN INDUSTRIES LLC
ADVOGADO: MARCELO ROITMAN - SP169051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959799/SP (2021/0291275-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: SASIP - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO IPORANGA
ADVOGADOS: WAGNER DOS SANTOS SOUZA - SP292874
LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA - SP046210
AGRAVADO: MARLY VOIGT
ADVOGADO: MARCELO NAVARRO VARGAS - SP099999
INTERESSADO: GIOVANNA VOIGT THOMPSON VAZ GUIMARAES
ADVOGADO: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI - SP172308
INTERESSADO: INTEROCEAN INDUSTRIES LLC
ADVOGADO: MARCELO ROITMAN - SP169051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959799/SP (2021/0291275-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: SASIP - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO IPORANGA
ADVOGADOS: WAGNER DOS SANTOS SOUZA - SP292874
LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA - SP046210
AGRAVADO: MARLY VOIGT
ADVOGADO: MARCELO NAVARRO VARGAS - SP099999
INTERESSADO: GIOVANNA VOIGT THOMPSON VAZ GUIMARAES
ADVOGADO: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI - SP172308
INTERESSADO: INTEROCEAN INDUSTRIES LLC
ADVOGADO: MARCELO ROITMAN - SP169051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:55
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1959799/SP (2021/0291275-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
AGRAVADO: SASIP - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO IPORANGA
ADVOGADOS: WAGNER DOS SANTOS SOUZA - SP292874
LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA - SP046210
AGRAVADO: MARLY VOIGT
ADVOGADO: MARCELO NAVARRO VARGAS - SP099999
INTERESSADO: GIOVANNA VOIGT THOMPSON VAZ GUIMARAES
ADVOGADO: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI - SP172308
INTERESSADO: INTEROCEAN INDUSTRIES LLC
ADVOGADO: MARCELO ROITMAN - SP169051
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:26
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1959799/SP (2021/0291275-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
ADVOGADO: EDUARDO SPOLON - SP298541
RECORRIDO: SASIP - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO IPORANGA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA - SP046210
WAGNER DOS SANTOS SOUZA - SP292874
RECORRIDO: MARLY VOIGT
ADVOGADO: MARCELO NAVARRO VARGAS - SP099999
INTERESSADO: GIOVANNA VOIGT THOMPSON VAZ GUIMARAES
ADVOGADO: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI - SP172308
INTERESSADO: INTEROCEAN INDUSTRIES LLC
ADVOGADO: MARCELO ROITMAN - SP169051
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 166, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, PRIVILEGIANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA DELIMITAR O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 150 SM. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 179/199, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 130, parágrafo único, e 186 do CTN/1966. Sustenta, em síntese, que somente o crédito decorrente da legislação do trabalho e de acidente do trabalho preferem ao tributário. Defende a preferência do crédito tributário frente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 236/250 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 252/254, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 130, parágrafo único, e 186 do CTN/1966, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 2. Ademais, ainda que fosse superado o óbice, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores." (AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.085.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ "os honorários advocatícios possuem natureza alimentar tendo preferência em relação ao crédito tributário" (AgInt no AREsp 1573826/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.434/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Na espécie, a Corte de origem confirmou a preferência do crédito de honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário. É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 174/175, e-STJ): Com relação ao crédito de honorários advocatícios de sucumbência, tanto o Estatuto da OAB - art. 23, Lei nº 8.906 de 4.7.1994 -, como o § 14, do art. 85 do CPC, e a Súmula Vinculante nº 47 do STF além de inúmeros julgados (REsp nº 1.152.218-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 9.10.2014) consolidaram o entendimento de que se trata de crédito privilegiado da mesma natureza que os créditos trabalhistas, ficando, pois, mantida a ordem de preferência estruturada na decisão ora recorrida, acrescendo-se a limitação aos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos também para este crédito. Reconheço, com a tranquilidade que me dá a circunstância de ser um magistrado originado da advocacia, do que muito me orgulha, que o crédito privilegiado dos honorários sucumbenciais ainda que na limitação dos cento e cinquenta salários mínimos exorbita do escopo alimentar de que deve se revestir, além do que, contrasta a ética do advogado o fato de ficar privilegiado com relação ao recebimento do crédito frente ao seu próprio cliente, sem falar num eventual e possível conflito de interesse na postulação judicial. De toda sorte, a legislação e os precedentes judiciais devem ser respeitados, cabendo citar dentre outros julgados, inclusive deste próprio relator: Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c súmula 568/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI