Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 199.38) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 11:45
Trânsito em julgado
28/05/2025, 11:45
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2873824/PR (2025/0073575-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO
ADVOGADOS: PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR089299
REQUERIDO: NELITON PEREIRA
ADVOGADOS: NELITON PEREIRA - PR012245
NELITON PEREIRA JUNIOR - PR027396
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 607-608, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte apresentou petição (fls. 612-616) requerendo a homologação de acordo. O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 11:45
Trânsito em julgado
28/05/2025, 11:45
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
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Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2873824/PR (2025/0073575-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO
ADVOGADOS: PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR089299
REQUERIDO: NELITON PEREIRA
ADVOGADOS: NELITON PEREIRA - PR012245
NELITON PEREIRA JUNIOR - PR027396
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 607-608, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte apresentou petição (fls. 612-616) requerendo a homologação de acordo. O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
28/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:35
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873824/PR (2025/0073575-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELITON PEREIRA
ADVOGADOS: NELITON PEREIRA - PR012245
NELITON PEREIRA JUNIOR - PR027396
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO
ADVOGADOS: PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR089299
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NELITON PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:30
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Intimação
AREsp 2873824/PR (2025/0073575-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELITON PEREIRA
ADVOGADOS: NELITON PEREIRA - PR012245
NELITON PEREIRA JUNIOR - PR027396
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO
ADVOGADOS: PABLO VIANNA ROLAND - PR077700
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA - PR089299
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:33
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:15
Recebimento
06/03/2025, 15:34
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Intimação
Apelante: NELITON PEREIRA
Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO Relator: DES. SHIROSHI YENDO 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÕES CÍVEIS N. 0000877-81.2021.8.16.0001 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Apelante 01: NELITON PEREIRA Apelante 02: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO Relator: DES. SHIROSHI YENDO 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0003682-07.2021.8.16.0001 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Apelante: NELITON PEREIRA
Apelado: PABLO VIANNA ROLAND Relator: DES. SHIROSHI YENDO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0003680-37.2021.8.16.0001 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. I – Tratam-se de apelações cíveis interposta em face das sentenças de mov. 171.1, 165.1 e 153.1, exaradas nos autos nº 0003680-37.2021.8.16.0001, 0000877-81.2021.8.16.0001 e 0003682-07.2021.8.16.0001, respectivamente, que: i) em relação ao processo nº 0003680-37.2021.8.16.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em exordial, somente para o fim de declarar a inexistência de débito no valor de e R$10.268,40, e determinar que o réu se abstenha de realizar novas cobranças do referido débito. Ainda, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma pro rata. No que tange aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ii) em relação ao processo nº 0000877-81.2021.8.16.0001, julgou improcedente os pedidos formulados em exordial. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial. iii) em relação ao processo nº 0003682-07.2021.8.16.0001, julgou improcedente os pedidos formulados em exordial. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial. Irresignado, a parte Neliton Pereira interpôs recurso de apelação, oportunidade em que aduziu, inicialmente, seu recurso se contrapor em face das decisões de autos nº 003680-37.2021.8.16.0001 e nº 0003682-07.2021.8.16.0001, no que tange aos danos morais. Alega que a falsa acusação da parte haver se apropriado de valores são suficientes a caracterizar dano moral passível de indenização. Destaca que a cobrança efetuada pelo condomínio, bem como o Sr. Pablo, advogado em outro processo da parte contrária ao apelante, acusou o apelante de ter desviado montante pecuniário de processo em que atuou como advogado, pelo que pede a condenação de ambos a indenização extrapatrimonial (mov. 176.2 – autos nº 0003680-37.2021.8.16.0001 mov. 168.2 – autos nº 0000877-81.2021.8.16.0001, mov. 157.2 – autos nº 0003682-07.2021.8.16.0001). Preparo nos movs. 176.3 e 176.4 – autos nº 0003680-37.2021.8.16.0001). A parte Condomínio Residencial Piazza San Marco apresentou contrarrazões (mov. 182.1 – autos nº 0003680-37.2021.8.16.0001). A parte Pablo Vianna Roland, por sua vez, também apresentou contrarrazões (mov. 161.1 – autos nº 0003682-07.2021.8.16.0001). Ainda, a parte Condomínio Residencial Piazza San Marco interpôs recurso de apelação, oportunidade em que aduziu haver contratado a parte contrária para prestação de serviços advocatícios. Assevera que o contrato foi redigido pela parte apelada, no qual confeccionou cláusula que previa que os honorários de sucumbência restariam com a parte apelante. Narra haver entabulado acordo, na qual foi discriminado os valores devidos. Salienta que a parte contrária se negou a repassar o valor, por entender que a cláusula era inválida. Argumenta que o item “honorários advocatícios”, presente no acordo, tratariam dos honorários sucumbenciais da cláusula, sendo, portanto, integralmente devida ao condomínio (mov. 172.1 – autos nº 0000877-81.2021.8.16.0001). Contrarrazões apresentadas no mov. 181.1 – autos nº 0000877-81.2021.8.16.0001). Opostos embargos de declaração pela parte Condomínio Residencial Piazza San Marco (mov. 174.1) estes não foram acolhidos (mov. 189.1 – autos nº 0003680-37.2021.8.16.0001). É, em síntese, o relatório. II - Compulsando os autos, denota-se que ser necessária a intimação da parte Condomínio Piazza San Marco, para que comprove o regular preparo do recurso (mov. 172.1 - autos nº 0000877-81.2021.8.16.0001), eis que ausente, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Cumpre salientar o reconhecimento da conexão dos autos nº 0003680-37.2021.8.16.0001, nº 0000877-81.2021.8.16.0001 e nº 0003682-07.2021.8.16.0001, pelo que se suspende o processamento dos recursos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 e nº 0003682-07.2021.8.16.0001, ante o prazo supra determinado. IV – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente. SHIROSHI YENDO Relator.
20/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003680-37.2021.8.16.0001
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida ao mov. 171.1 dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0003680-37.2021.8.16.0001. O recurso foi redistribuído a este Magistrado após designação da Presidência desta Corte no expediente SEI nº 0015164-89.2024.8.16.6000, conforme noticiado ao mov. 25.1. Ocorre que, conforme bem elucidou a Exma. Desembargadora Lilian Romero identificou (mov. 13.1), esta apelação está apensada às de numeração 0000877-81.2021.8.16.0001 e 0003682-07.2021.8.16.0001, distribuídas ao Exmo. Des. Shiroshi Yendo. A primeira, por sorteio, em 02.08.2023. A segunda, por prevenção, em 17.08.2023. O juízo de origem reconheceu a conexão das três ações, razão pela qual proferiu sobre eles julgamento conjunto. Diante desse cenário, o Excelentíssimo Desembargador relator dos dois recursos acima mencionados determinou o sobrestamento dos dois feitos até que houvesse a apreciação de recurso de embargos de declaração opostos nestes autos, em primeiro grau. O julgamento ocorreu em 20.11.2023. Portanto, em que pese a redistribuição desta apelação cível a este Magistrado, ante o reconhecimento da conexão entre os feitos, oportuno que o julgamento ocorra em conjunto com as apelações supramencionadas. Desse modo, considerando a prevenção materializada e com fulcro no que dispõe o art. 55, §1º e 3º, do CPC c/c art. 178, §1º, do Regimento Interno desta Corte, restituo os presentes autos à apreciação do Excelentíssimo Desembargador Shiroshi Yendo, relator das Apelações Cíveis nº 0000877-81.2021.8.16.0001 e 0003682-07.2021.8.16.0001, conexas a este recurso. Na oportunidade, coloco-me à disposição para eventual compensação. Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
09/02/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: NELITON PEREIRA
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003680-37.2021.8.16.0001 - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ Vistos I – Tendo em vista o procedimento SEI 0015164-89.2024.8.16.6000, no qual foi deferido pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, o regime de colaboração, REDISTRIBUAM-SE para o Dr. Davi Pinto de Almeida, Desembargador Substituto, o presente processo e os processos listados no Ofício 10000998, constantes no referido SEI[1], posto que ficou designado pela Presidência para atuar como Relator daqueles processos. II – Após, dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. Curitiba, 30 de janeiro de 2024. SHIROSHI YENDO Relator [1] 0056050-80.2023.8.16.0014; 0000228-79.2020.8.16.0057; 0014717-64.2022.8.16.0021; 0001524-37.2023.8.16.0056; 0001992-51.2022.8.16.0083; 0005328-34.2003.8.16.0017; 0009003-94.2022.8.16.0160; 0002771-03.2022.8.16.0181; 0011280-43.2022.8.16.0044; 0106826-29.2023.8.16.0000; 0088937-62.2023.8.16.0000; 0013160-71.2023.8.16.0194; 0003766-83.2023.8.16.0115; 0001633-36.2022.8.16.0137; 0017810-40.2019.8.16.0021; 0023902-60.2020.8.16.0001; 0023420-35.2004.8.16.0014; 0000165-09.2022.8.16.0017; 0013266-42.2022.8.16.0170; 0002066-26.2015.8.16.0124; 0002086-91.2018.8.16.0033; 0003680-37.2021.8.16.0001; 0009775-86.2021.8.16.0194; 0000155-45.2024.8.16.0194; 0000016-94.2021.8.16.0163; 0010416-45.2022.8.16.0160; 0095150-84.2023.8.16.0000; 0020685-72.2021.8.16.0001; 0102106-19.2023.8.16.0000; 0001796-51.2023.8.16.0017.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0003680-37.2021.8.16.0001
Vistos. 1. O presente foi distribuído a esta Relatora por sorteio (M. 7.1-TJ).
Trata-se de recurso (M. 176.2) contra a sentença de M. 171.1, a qual resolveu em conjunto três ações distintas (cobrança, declaratória de inexistência de débitos e indenizatória) envolvendo as partes. A presente apelação cível está apensada às de NPU 0000877-81.2021.8.16.0001 e NPU 0003682-07.2021.8.16.0001, distribuídas ao Exmo. Des. Shiroshi Yendo. Esta, por sorteio, em 02.08.2023. Aquela, por prevenção, em 17.08.2023. O andamento de ambos os processos está suspenso, por determinação do Relator, em função da necessidade de se aguardar apreciação de embargos de declaração interpostos nos presentes autos, em primeiro grau (não acolhidos pela decisão de M. 189.1, de 20.11.2023). Como se tratam de feitos conexos, impõe-se o julgamento conjunto. Assim, em função do art. 55, §§ 1º e 3º do CPC, assim como do art. 178, §1º, do Regimento Interno desta Corte, determino a redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Desembargador Shiroshi Yendo. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO PIAZZA SAN MARCO em face da sentença prolatada no mov. 171.1, condenando proporcionalmente autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. Sustenta o Embargante a existência de obscuridade no decisum quanto ao valor da condenação imposta, requerendo alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e readequação na proporção das custas para 75% x 25% entre autor e réu. (mov. 174.1) A parte Embargada requereu a rejeição (mov. 187.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelos Embargantes, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Aliás, fundando-se em mero inconformismo da parte, tem-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). Aliás, ressalta-se que o valor original cobrado pelo condomínio em face do embargado era de R$ 10.268,40 (dez mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado, conforme apresentado pelo embargado passou a ser R$ 43.952,42 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta dois centavos), e o valor requerido à título de danos morais pelo embargado era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em outras palavras, o aproveitamento econômico do autor/embargado, foi de R$ 43.952,42 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta dois centavos), contra os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do embargante. 3. Destarte, pelo exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco Vistos e examinados. I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos ao mov. 174.1, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. II. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco SENTENÇA Tramitam em apenso a Ação de Cobrança n.º 0000877-81.2021.8.16.0001, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais sob n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 e a Ação de Indenização por Danos Morais sob n.º 0003682-07.2021.8.16.0001, tendo sido reconhecida a conexão dos feitos para julgamento simultâneo. A presente sentença, portanto, se refere às três demandas: I. RELATÓRIO Autos n.º 0000877-81.2021.8.16.0001 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de NELITON PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e NELITON PEREIRA, lastreada em “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”. Em sua narrativa, afirmou que o contrato foi firmado para o atendimento e acompanhamento de “Ação de Cobrança” proposta em face de Eduardo Bezerra e Outros, que tramitava sob o n.º 72426/2002 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba-PR (autos n.º 0002861-67.2002.8.16.0001). Afirmou que no ato houve estipulação de que seriam pagos, no total, R$ 13.000,00 a título de honorários advocatícios (R$ 5.000,00 na data da assinatura do contrato e R$ 8.000,00 na data em que o exequente recebesse o valor que lhe coubesse do montante apurado em leilão - cláusula 3.1). Declarou que também consta no pacto, na cláusula de número 2.4, que “os honorários de sucumbência caberão à Contratante”. Pontuou que na demanda, as partes chegaram a um acordo no qual houve previsão para o pagamento de R$ 26.602,73 a título de honorários que, segundo consta, já foram levantados pela parte executada. Por tais motivos, o Condomínio buscou reaver, com base na cláusula 2.4 do contrato, o valor de R$ 26.602,73 levantado a título de honorários sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24). O Exequente foi intimado para manifestação quanto à configuração do contrato como título executivo extrajudicial (mov. 19.1), tendo este sustentado a certeza e liquidez do contrato. Como pedido sucessivo, requereu o acolhimento da emenda à inicial para adequar a demanda à Ação de Cobrança, formulando como pedido final a condenação solidária dos réus “ao ressarcimento do valor retido indevidamente por eles a título de honorários de sucumbência do processo n.º 0002861- 67.2002.8.16.0001, corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde a data do recebimento em sua conta (21/09/2020) e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês da primeira notificação extrajudicial para tanto (30/09/2020), nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, ou, sucessivamente, a partir da citação, conforme art. 405 do mesmo código e 240 do Código de Processo Civil;” (mov. 22.1). Ao mov. 23.1, o CONDOMÍNIO requereu, em sede de tutela provisória cautelar, o bloqueio de todas as contas em nome dos réus/executados, até o limite do valor atualizado e, ainda, para que se determine ao requerido que promova a suspensão da cobrança e de atos de cobrança do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), objeto da notificação extrajudicial. Foi indeferido o pedido de processamento do pleito como ação executiva, com a consequente admissão da emenda à inicial como ação de cobrança (mov. 25.1). Opostos embargos de declaração em face da decisão de mov. 25.1, estes foram rejeitadas, ocasião em que se indeferiu os pedidos formulados em sede de liminar (mov. 34.1). Citados (mov. 56.1 e 57.1), os réus ofereceram contestação, alegando, em suma que: a) ao iniciar a prestação de serviços de advocacia dos Réus para o Condomínio, o processo judicial sob o n.º 0002861-67.2002.8.16.0001 já estava tramitando por nove anos perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, e já se encontrava em fase de execução de sentença; b) a advogada que antecedeu os Réus no atendimento do processo por ela iniciado havia dado início à execução da dívida em data de 15/12/2006 e, na mesma conta, também a execução dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença; c) todavia, antes que o processo tivesse seu desfecho, sobreveio a rescisão do contrato por ela firmado com o Condomínio credor; d) os Réus foram contratados para atuar naqueles autos em continuidade à execução iniciada pela advogada; e) a disposição contratual da cessão do crédito só se aplicaria a novos honorários advocatícios sucumbenciais acrescidos depois da contratação. Entretanto, como o juízo daquele feito não admitiu a inclusão de novos valores naquela execução, não haveria acréscimo de honorários sucumbenciais, portanto, não haveria crédito a ser cedido, o que levaria a disposição contratual a não produzir efeitos. Sustentaram que “o argumento de que os advogados cederam os honorários de sucumbência como forma de compensar os honorários contratuais pagos pelo Condomínio autor, somente é valido em relação aos honorários que se esperava fossem gerados na vigência do contrato”. Requereram o indeferimento da pretensão da parte autora em receber honorários advocatícios no valor de R$ 26.602,73, para que não haja enriquecimento ilícito por parte do Autor. Por fim, pugnaram pela condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 61.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 70.1), reiterando os termos da petição inicial e pleiteando pela procedência dos pedidos formulados. Facultada a especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 77.1 e 80.1). Em decisão saneadora, foi anunciado o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, entendeu-se pela necessidade e adequação do julgamento conjunto com a demanda de n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 (mov. 103.1). Autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 NELITON PEREIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO, sustentando, em suma: a) que foi contratado para prestar serviços de advocacia para a parte ré em 25.07.2011, no processo judicial sob n.º 0002861-67.2002.8.16.0001, que já se encontrava em fase de cumprimento de sentença; b) em dezembro de 2020, deu-se a solução do conflito mediante acordo com o devedor, tendo este pago praticamente todos os valores devidos, para livrar sua casa de ser vendida em leilão judicial; c) pagos e recebidos os valores constantes do acordo, o Condomínio exigiu do autor, por meio de notificação extrajudicial, o pagamento imediato do valor de R$ 10.268,40, acrescidos de juros e correção monetária desde 2014, os quais teriam sido levantados mediante alvará em processo judicial e retidos irregularmente pelo autor em 11.09.2014. Aduziu que referido valor foi repassado ao Condomínio, razão pela qual requereu a declaração da inexistência do débito do autor para com o Condomínio, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). O processo foi inicialmente distribuído à 13ª Vara Cível de Curitiba, que declinou a competência a este Juízo, em razão da prevenção com os autos n.º 0000877-81.2021.8.16.0001 (mov. 14.1). Citada (mov. 76.1), a parte ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente: a) a suspensão ou julgamento conjunto; e b) a ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório de inexistência de débitos. Quanto ao mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 77.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da parte ré e reiterando os fundamentos da inicial (mov. 85.1). As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 90.1 e 92.1), o que foi acolhido em decisão saneadora. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a preliminar da ausência de interesse de agir e entendeu-se pela necessidade de julgamento conjunto com a demanda n.º 0000877-81.2021.8.16.0001 (mov. 102.1). Ante a notícia de ajuizamento da ação n.º 0003682-07.2021.8.16.0001, foi reconhecida a existência de conexão entre os processos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 e n.º 0003682-07.2021.8.16.0001, razão pela qual todos foram reunidos para decisão conjunta (mov. 118.1). Autos n.º 0003682-07.2021.8.16.0001 NELITON PEREIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de PABLO VIANNA ROLAND e ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA, sustentando, em suma: a) que foi contratado para prestar serviços de advocacia para a parte ré em 25.07.2011, no processo judicial sob n.º 0002861-67.2002.8.16.0001, que já se encontrava em fase de cumprimento de sentença; b) em dezembro de 2020, deu-se a solução do conflito mediante acordo com o devedor, tendo este pago praticamente todos os valores devidos, para livrar sua casa de ser vendida em leilão judicial; c) naqueles autos, novos defensores foram contratados pelo Condomínio, os quais protocolizaram petição requerendo juntada de procuração e tecendo críticas à atuação do Advogado, ora autor. Revelou que foi acusado de ter se apropriado indevidamente do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) retirados daqueles autos de taxas condominiais. Pontuou que não cometeu nenhum crime, pois todo o dinheiro por ele levantado no processo judicial de cobrança foi repassado para o cliente. Por tais motivos, pugnou pela: a) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenação solidária dos réus a se retratarem nos autos em que foram procedidas as imputações, adicionando pedido de desculpas. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). O feito foi distribuído inicialmente à 17ª Vara Cível de Curitiba. O autor desistiu do pedido em relação ao advogado ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (mov. 44.1), o que foi acolhido pelo Juízo (mov. 46.1). Citado, o réu alegou, preliminarmente: a) incompetência do Juízo, em razão da conexão e prevenção; b) ausência de interesse de agir em razão da retratação anterior à citação e em razão da imunidade profissional; c) ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, discorreu sobre a inexistência de danos morais (mov. 92.1). Impugnação à contestação ao mov. 95.1. Reconhecida a conexão com os autos n.º 003682-07.2021.8.16.0001, o feito foi remetido à este Juízo (mov. 105.1 e 111.1), ocasião em que se determinou o aguardo das diligências dos autos em apenso para julgamento conjunto (mov. 122.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares a) Do pedido de conexão com os autos em apenso requerido nos autos n.º 003682-07.2021.8.16.0001. Prejudicado, pois reconhecida a conexão entre as três demandas em apenso. b) Da ausência de interesse de agir em razão da retratação, alegada nos autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 e autos n.º 003682-07.2021.8.16.0001. A preliminar atinente à ausência de interesse de agir, arguida nos autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001, foi analisada e rejeitada na decisão saneadora de mov. 102.1. Os argumentos que a fundamentam são os mesmos suscitados na ação de n.º 003682-07.2021.8.16.0001, no sentido de que a retratação proferida pelo CONDOMÍNIO nos autos n.º 0002861-67.2002.8.16.0001 configuraria a ausência do interesse de agir do autor NELITON. Por tais motivos e adotando o mesmo fundamento, me reporto à decisão de mov. 102.1 dos autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 para rejeitar a preliminar ora arguida. c) Da ausência de interesse de agir em razão da imunidade profissional, alegada nos autos n.º 003682-07.2021.8.16.0001. Neste ponto, afirma PABLO que NELITON ajuizou a presente demanda em razão de supostas acusações ofensivas proferidas pelo réu em uma manifestação processual em que não atuava em nome próprio, e sim em nome de seu constituinte. Pontua que o advogado goza de imunidade em suas manifestações, no exercício de sua atividade, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei n.º 8.906/1994, de modo que inexistente o interesse processual da parte autora. As alegações do requerido se confundem com o mérito da pretensão, razão pela qual serão analisadas em tópico específico. d) Da ilegitimidade passiva alegada nos autos n.º 003682-07.2021.8.16.0001. PABLO requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos que servem como fundamento para a pretensão reparatória foram praticados em nome de terceiro, o Condomínio contratante, e não pela pessoa física específica do advogado réu. Razão não lhe assiste. As palavras supostamente tidas por ofensivas à honra do autor NELITON foram proferidas pelo advogado do CONDOMÍNIO na elaboração das peças processuais, donde somente o profissional liberam poderia por elas respondê-las. Poder-se-ia cogitar de responsabilidade do mandante, se resultasse demonstrada a má escolha do mandatário, conluio entre eles para prejudicar o autor, ou que as alegadas ofensas tenham sido perpetradas com sua manifesta concordância, anuindo a tudo o que fora escrito em Juízo. Como tais situações sequer foram objeto de discussão na causa, não há suporte para reconhecer uma legitimidade ad causam, à toda evidência, inexistente. Assim, tem incidência na espécie o disposto no artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, in verbis: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo e culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Esse é o entendimento prevalente, inclusive no egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode inferir do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. OFENSA A MAGISTRADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CLIENTES REPRESENTADOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. - A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Precedentes. - O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da 'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações escritas, o que não ocorreu na hipótese. - O valor dos danos morais não deve ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazigue as dores que lhe foram impingidas. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 932.334/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 4/8/2009.). Grifos nossos. Ademais, a questão relativa a legitimidade não se confunde com a questão relativa a responsabilidade. Será legitimado a figurar no polo passivo da ação as pessoas que se mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Assim, afasto a preliminar aventada. II.II. Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. a) Da alegação de retenção indevida de valores suscitada nos autos n.º 0000877-81.2021.8.16.0001. Compulsando referidos autos, depreende-se que a parte autora contratou a parte ré para prestação de serviços advocatícios no processo de n.º 0002861-67.2002.8.16.0001, à época n.º 72426/2002. Por ocasião da contratação, ficou acordado que o pagamento de honorários contratuais ficaria à cargo do autor, no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da assinatura do contrato e R$ 8.000,00 (oito mil reais) na data em que o autor recebesse o valor que lhe coubesse do montante apurado em leilão (Cláusula 3.1 – contrato de mov. 1.18). Quanto aos honorários de sucumbência, o contrato dispôs, in verbis: “Fica estabelecido entre as partes, que os honorários de sucumbência caberão à Contratante” (Cláusula 2.4 – mov. 1.18). No decorrer do processo n.º 0002861-67.2002.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, as partes chegaram a um acordo, o qual previu o pagamento de R$ 26.602,73, a título de honorários de advocatícios, o que foi pago pelos Executados daqueles autos em favor do defensor (NELITON) do Exequente (CONDOMÍNIO) (mov. 336.1 – autos n.º 0002861-67.2002.8.16.0001). O levantamento da quantia pleiteada na presente demanda, portanto, é questão incontroversa. A matéria controvertida, por seu turno, reside na interpretação e alcance da Cláusula 2.4 do contrato. O CONDOMÍNIO defende a interpretação extensiva, no sentido de que a parte ré, legalmente titular da verba honorária, cedeu em favor da parte autora, os honorários de sucumbência, requerendo, portanto, a devolução da quantia de R$ 26.602,73. A parte ré, por sua vez, sustenta que o entendimento constante do dispositivo contratual não se aplica aos honorários advocatícios que já estavam em execução quando da assinatura do instrumento. A controvérsia, desse modo, cinge-se em apurar: a) a interpretação e validade da Cláusula n.º 2.4 do contrato celebrado entre as partes; b) consequentemente, se o autor faz jus ao ressarcimento dos honorários levantados pela parte requerida. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei n.º 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Nesse contexto, o advogado, titular do crédito, poderá executá-lo ou cedê-lo a terceiro, sendo evidente a legitimidade dos cessionários para se habilitar, por exemplo, no crédito consignado no precatório, desde que comprovada a cessão do crédito por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da verba advocatícia. Para o presente caso, importaria dizer que os valores carimbados como honorários sucumbenciais, oriundos do acordo firmado na ação de cobrança, cedidos ao autor, perderiam a natureza alimentar e deixariam de caracterizar a remuneração por serviço. Tratar-se-iam de valores devidos ao autor, pela cessão, como forma de compensar o adiantamento de valores por ele pagos ao profissional. No entanto, não se extrai da Cláusula n.º 2.4 a cessão de créditos dos honorários de sucumbência arguida pelo requerente, sendo imprescindível a sua análise à luz das circunstâncias em que foram firmadas. O acordo firmado na ação de cobrança foi claro quanto à estipulação do pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 26.602,72 ao causídico, tanto que pago a este (mov. 336.2 – autos n.º 0002861-67.2002.8.16.0001). O contrato de prestação de serviços advocatícios dispõe expressamente acerca de honorários de sucumbência, não se tratando, portanto, de honorários contratuais, mas de verba de natureza alimentar, constituindo direito autônomo do causídico. Para que restasse configurada a cessão dos honorários sucumbenciais pelo procurador titular do crédito, a cláusula contratual deveria ser clara e específica quanto aos termos que envolvem essa cessão, o que não ocorreu in casu pela seguinte ordem de acontecimentos. Na ação de cobrança, a parte ré iniciou a prestação de serviços de advocacia quando o processo estava em fase de cumprimento de sentença. A defensora que antecedeu os requeridos deu início à execução da dívida e dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença daqueles autos (mov. 1.6 – autos n.º 0002861-67.2002.8.16.0001). No decorrer do feito, sobreveio rescisão do contrato por ela firmado com a parte autora (mov. 1.17), ocasião em que assim ficou estabelecido: “5 – A CONTRATANTE, por razões internas e próprias, decidiu desistir do contrato ora distratado, resolvendo as partes em comum acordo e conforme previsto no Contrato § 2º da Cláusula 5ª, rescindirem o contrato até então vigente, restando acertado que, os serviços e atividades desenvolvidos até então, foram quitados mediante o pagamento de honorários advocatícios pro-labore já ocorrido por ocasião da assinatura do contrato.” Os requeridos, quando assinaram o contrato de prestação de serviços, dando continuidade à execução, estipularam com o requerente “Fica estabelecido entre as partes, que os honorários de sucumbência caberão à Contratante”, não fazendo referência, como quer fazer crer o autor, aos honorários sucumbenciais já em execução. A interpretação do dispositivo contratual (Cláusula n.º 2.4) não pode ser analisada de forma extensiva, aplicando o seu conteúdo aos honorários de sucumbência já em execução quando da assinatura do documento, sobretudo diante da ausência de especificação no contrato acerca do “alcance” desta cláusula contratual. Outrossim, não se pode interpretar extensivamente que os honorários advocatícios pagos na ação de cobrança em razão do acordo firmado se referem aos honorários sucumbenciais do contrato de prestação de serviços advocatícios ora questionado. Caso assim fosse, imprescindível seria expressa previsão nesse sentido. A cláusula contratual, na forma como redigida, coloca o contratado, ora parte requerida, em desvantagem, em razão da própria natureza alimentar dos honorários advocatícios. Neste sentido, a Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” O artigo 113 do Código Civil, por seu turno, estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Portanto, considerando: a) que o acordo firmado na ação de cobrança faz menção apenas a “Pagamento dos honorários advocatícios”; b) o contrato de prestação de serviços advocatícios não faz referência a quais honorários de sucumbência, se os já em execução ou os porventura fixados; e c) a natureza de sucumbência da verba, consistindo em direito autônomo do advogado, conclui-se ser incabível a devolução do valor pago aos requeridos à parte autora. Cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ao decidir a causa o julgador deverá se basear nas provas trazidas aos autos e na falta de provas contundentes e suficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, seja o autor alegando ou, o réu se defendendo. Logo, entendendo-se que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. b) Do pedido de inexigibilidade de débito pleiteado nos autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001. NELITON PEREIRA sustenta que foi cobrado indevidamente do CONDOMÍNIO a quantia de R$ 10.268,40, acrescida de juros e correção monetária desde setembro de 2014, por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.4 – autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001). Aduz que o montante foi levantado mediante alvará no processo judicial n.º 0002861-67.2002.8.16.0001 e repassado ao CONDOMÍNIO, conforme “Comprovante de Levantamento Judicial” em 20.10.2014. Com efeito, observa-se que nos autos n.º 0002861-67.2002.8.16.0001 foi determinada a expedição de dois alvarás em favor do Exequente (Condomínio), autorizando a pessoa de seu procurador judicial (NELITON) a proceder ao levantamento dos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do saldo total existente, ambos corrigidos e atualizados monetariamente, os quais totalizaram o montante de R$ 104.138,49 (mov. 1.20, p. 9 e 17 – autos n.º 0002861-67.2002.8.16.0001). O CONDOMÍNIO informou naqueles autos o levantamento dos valores atualizados (mov. 1.8 - autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001), o que foi corroborado pelo comprovante de transferência eletrônica juntada por NELITON, no exato valor de R$ 104.138,49 (mov. 1.9 – autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001). No mesmo cenário, em sede de contestação, o CONDOMÍNIO confirmou que o valor de R$ 10.268,40 não foi indevidamente retido por NELITON, uma vez que repassado à integra os valores levantados em 2014. O que se observa, portanto, é que indevidos os valores cobrados pelo CONDOMÍNIO mediante notificação extrajudicial, uma vez que pagos pelo autor, conforme comprovantes acostados no feito, autorizando, por conseguinte, o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito. c) Dos pedidos de danos morais requeridos nos autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 e n.º 0003682-07.2021.8.16.0001 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor NELITON. Isto porque, não há nos autos comprovação de que ele tenha sofrido danos morais em razão da cobrança indevida efetuada pelo CONDOMÍNIO por meio da notificação extrajudicial. Não há nos autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 qualquer prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário. Há apenas uma narrativa genérica do abalo moral sofrido, não se podendo presumir que a mera cobrança de valor indevido sem qualquer reflexo tenha interferido intensamente em seu equilíbrio psicológico. Neste sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais E. TJPR: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000698-57.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 15.05.2023). Grifos nossos. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERNETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002889-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.05.2023). Grifos nossos. Outrossim, incabível a condenação do causídico PABLO ao pagamento de indenização por danos morais à NELITON. Consta da notificação extrajudicial encaminhada à NELITON (mov. 1.3 – autos n.º 0003682-07.2021.8.16.0001): Os dizeres proferidos pelo causídico PABLO guardam relação com a discussão da causa da ação de cobrança, isto é, quanto à titularidade dos honorários de sucumbência, que posteriormente foram objeto de ação própria. Não se verifica linguagem excessiva ou fora dos limites razoáveis da discussão do ocorrido, aptos a ensejar o dever indenizatório ao defensor da parte contrária. Ainda que haja expressa menção quanto à “apropriação indevida de recurso”, observa-se que no contexto apresentado, o defensor, apesar de um tanto incisivo, não extrapolou o debate dos autos, estando, assim, protegido pela imunidade profissional. Nos termos do artigo 7º, § 2º do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.960/94), “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, logo é inviolável em seus atos e manifestações, ressalvando, evidentemente, eventuais excessos cometidos pelo profissional, o que ora não se verifica. A propósito: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CITAÇÃO AGRESSIVA EM CONTESTAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O DEBATE DOS AUTOS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ARTIGOS 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, § 2º DO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.960/94). AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA DO RECORRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002390-02.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GIANI MARIA MORESCHI - J. 02.03.2017). Grifos nossos. Por fim, mister registrar que a parte autora NELITON não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar os danos alegados. Consta dos autos apenas as peças processuais da ação de cobrança, inexistindo qualquer prova no sentido de que os danos ultrapassaram o mero aborrecimento. Destarte, não logrando êxito o autor NELITON em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC), é de se rejeitar os pedidos de condenação ao pagamento por danos morais formulados nos autos n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 e n.º 0003682-07.2021.8.16.0001. d) Litigância de má-fé NELITON PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e NELITON PEREIRA pretendem a condenação do CONDOMÍNIO ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos n.º 0000877-81.2021.8.16.0001. No entanto, a conduta do requerente, de propor a Ação de Cobrança, não enseja a condenação por litigância de má-fé, vez que, ante a inexistência de prova do dolo específico, prevalece a presunção de boa-fé, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. 2.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 4. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. 5. MULTA CONTRATUAL. VERBA DEVIDA. ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 6.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (...) 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.3. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. (...) Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024535-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.03.2022). Grifos nossos. Inexistindo prova efetiva de dolo, por parte do requerente, ou o a presença dos requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar condenação por litigância de má-fé, motivo pelo qual afasta-se tal pedido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO na ação de n.º 0000877-81.2021.8.16.0001 proposta em face de NELITON PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e NELITON PEREIRA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. ii. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELITON PEREIRA na ação de n.º 0003680-37.2021.8.16.0001 proposta em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN MARCO, para o fim de declarar a inexistência do débito de R$ 10.268,40, e determinar que o réu se abstenha de realizar novas cobranças do referido débito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor, e os 50% restantes para o réu. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 85, §2º, do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada. iii. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NELITON PEREIRA na ação de n.º 0003682-07.2021.8.16.0001 proposta em face de PABLO VIANNA ROLAND. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco 1. Determino juntada de documentação quanto atual representação do CONDOMÍNIO/Síndico Atual e procuração. 2. Após, aguarde-se atendimento das diligências ordenadas em apenso, considerando a prejudicialidade já reconhecida entre os feitos, e após retornem para julgamento conjunto. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco 1. Apenso ao presente os processos que tramitavam em Juízo distinto, em despacho concedido prazo às partes. Assim, aguarde-se o cumprimento. 2. Sem prejuízo, ciência às partes da remessa dos autos a este Juízo, faculto a manifestação em 15 dias, especialmente quanto a possibilidade de composição. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Curitiba, 03 de novembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Com fundamento no decreto Judiciário n° 263/2022 (7696202) restou designado o Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias para atuar na 2ª turma suplementar, pelo prazo de 06 meses prorrogáveis, bem assim restou autorizado a devolução de 30% dos processos para à MM. Juíza de Direito Substituta Carla Melissa Martins Tria. O critério definido nesta unidade jurisdicional para a devolução de processos entre os juízes de direito substituto é que os processos com final de sequencial "0 e 2" serão apreciados pela MM. Juíza. Nesse contexto, denota-se que o processo principal possui sequencial “2”, em razão disso, procedo a devolução dos autos à secretaria, a fim de que encaminhe os autos à MM. Juíza, observando-se estritamente os parâmetros fixados entre os juízes em atuação nesta unidade. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] “Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 23ª Subseções Cíveis atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, incumbindo-lhes a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento. ”
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira (CPF/CNPJ: 014.582.729-15) Rua Barão de Monte Alegre, 63 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-200 Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco (CPF/CNPJ: 00.445.818/0001-18) Rua João Azolin, 740 Casa 04 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-040 Cumpra-se o despacho retro, observando-se os autos mencionados em seq. 118. Int. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001
Vistos, etc. Conclusão desnecessária, considerando as determinações de mov. 118.1 e 131.1. Resta determinado de forma expressa no mov. 118 a conexão com os autos nº 0003682-07.2021.8.16.0001. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco DECISÃO 1. O atual procurador que representa o condomínio nas ações que tramitam em conjunto (n. 0003680-37.2021.8.16.0001 e 0000877-81.2021.8.16.0001), Dr. Pablo Vianna Roland, noticiou, em ambos os feitos, que o antigo procurador e parte em ambos, Dr. Neliton Pereira, ajuizou ação em seu desfavor. A ação tramita sob o n. 0003682-07.2021.8.16.0001 perante a 17ª Vara Cível deste Foro Central, e trata de indenização por danos morais, tendo por objeto as supostas acusações proferidas pelo Dr. Pablo em desfavor do Dr. Neliton no âmbito da ação principal (n. 0002861-67.2002.8.16.0001), que é o cerne dos processos que tramitam perante este Juízo, aventando, principalmente, que teria cometido o crime de apropriação indébita. Nos processos que aqui tramitam, são discutidos fatos oriundos da prestação de serviços advocatícios na ação n. 0002861-67.2002.8.16.0001, e o eventual reconhecimento do dever de restituição da parcela levantada ou de inexigibilidade de valores, com o acréscimo de que, na ação n. 0003680-37.2021.8.16.0001, também foi formulado pedido de indenização por danos morais. Sabe-se que a conexão das ações pressupõe que seja comum o pedido ou causa de pedir de ambas (art. 55 do CPC). No caso, é de rigor reconhecer a existência de conexão com os processos que tramitam perante este Juízo. Explico. Quanto aos fatos aventados na ação n. 0003682-07.2021.8.16.0001, embora relativos ao que foi alegado pelo procurador Dr. Pablo no exercício de sua atividade profissional, é certo que assim o fez em representação ao Condomínio. Naquele feito, o requerente justifica o pedido indenizatório em acusações realizadas pelo Dr. Pablo, inclusive de apropriação indébita. Nesse sentido, considerando que na ação n. 0003680-37.2021.8.16.0001, o requerente Dr. Neliton postula a indenização por danos morais em virtude das notificações e cobranças que lhe foram dirigidas pelo representante do condomínio, também o acusando de apropriação indébita, é evidente que os fatos alegados são próximos e justificam uma única análise, pois oriundos da mesma causa de pedir. Em outras palavras, necessário se passar pela mesma relação fática para decidir ambos os feitos, ainda que de forma diversa. Outrossim, para apreciação do pedido indenizatório, é necessário perquirir a mesma conduta de fundo, o que traz reflexos em ambos os feitos. Friso que a alegação de ilegitimidade apontada pela contraparte não é suficiente para afastar a existência de conexão, pois, para tanto, a previsão legal é no sentido de verificar a identidade de causa de pedir ou pedido, sem que seja necessária a identidade de partes. 2.
Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de conexão entre o processo n. 0003680-37.2021.8.16.0001 com o n. 0003682-07.2021.8.16.0001. No tocante à prevenção, consoante estipula o artigo 58 do Código de Processo Civil “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Ainda, quanto à prevenção, dispõe o artigo 59 do referido diploma que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. No caso, considerando que a ação que tramita perante este Juízo (n. 0003680-37.2021.8.16.0001 ) foi proposta em 01/03/2021 às 11:18:33 e aquela foi distribuída no mesmo dia, mas às 11:18:38, imperioso concluir que este Juízo é prevento por questão de segundos. 3. Portanto, preclusa a presente, solicite-se ao MM. Juízo da 17ª Vara Cível a remessa dos autos n° 002180-70.2020.8.16.0194 a este Juízo para reunião aos presentes, observadas as cautelas de praxe. 4. Após, voltem ambos conclusos para decisão conjunta. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco 1. Converto o julgamento. 2. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre as alegações formuladas pelo Condomínio Residencial Piazza San Marco no petitório retro, bem como acerca dos documentos que acompanham, no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. Das questões processuais pendentes. a. Da alegada ausência do interesse de agir. Neste ponto, o requerido relatou que o próprio autor reconheceu a realização da retratação nos autos de nº 0002861-67.2002.8.16.0001, nos quais houve afirmação categórica de que o valor objeto do pedido de declaração de inexigibilidade não foi indevidamente retido, tendo sido repassado à íntegra. Por esta razão, restaria configurada a ausência do interesse de agir. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. De fato, o requerido, no mov. 376.1 dos autos acima assinalados, acabou por reconhecer o equívoco na afirmação de que a quantia de R$ 10.268,40 não havia sido objeto de repasse pelo autor. Entretanto, naqueles autos, o Juízo se absteve de analisar quaisquer controvérsias envolvendo os honorários sucumbenciais (mov. 341.1). Tanto é verdade que foi tal questão que motivou o ajuizamento do feito principal: "3. No que tange às manifestações de mov. 337.1, 338.1 e 340.1, no termo de acordo firmado entre as partes restou claro que a importância de R$ 26.602,73 refere-se ao pagamento de honorários advocatícios. Assim correta, a princípio, a retenção dos valores pelo causídico, sendo que, eventual insurgência do Condomínio Residencial Piazza San Marco quanto ao avençado com o seu procurador deverá ser dirimida pela via própria." Por consequência, embora o efeito prático seja semelhante, a alegada "retratação" não foi reconhecida judicialmente como declaração de quitação da obrigação. Além do mais, certo é que houve, mediante notificação extrajudicial, atos de cobrança do referido valor em face do ora autor. Tal questão é incontroversa nos autos e, por sua vez, legitima o autor a buscar judicialmente a declaração de inexigibilidade daquilo que lhe foi, em tese, injustamente cobrado. A análise do mérito da demanda trará, portanto, maior segurança jurídica ao intento do autor no que toca ao reconhecimento judicial, se procedente a demanda, de quitação, ainda mais considerando que a causa de pedir do dano moral também se liga intrinsecamente às cobranças perpetradas. Sedimentadas tais premissas verifico, de toda e qualquer forma, devidamente presente no feito o interesse de agir do autor. O processo nada mais é que o exercício do direito de ação materializado, este considerado como o direito de acesso à justiça; de provocar a atividade jurisdicional. É um direito fundamental, de conteúdo complexo, abstrato e autônomo e possui três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir. De igual modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a ação possuía três condições de acordo com a Teoria Eclética, cujo criador foi Liebman, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir e a legitimidade de parte. A ausência de qualquer destas condições acarreta a extinção da ação na forma do art.267, VI do CPC/73, (art. 485 VI CPC/2015). Atualmente, o Novo Código de Processo Civil não mais considera a possibilidade jurídica como condição da ação, tal como prevê o art. 485 VI do CPC, aliás, há quem diga que como o NCPC não faz menção expressa ao termo condição de ação, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, ainda existentes, passariam a ser explicados como suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais (de validade), sendo o interesse como pressuposto de validade objetivo intrínseco e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. No que pertine ao interesse de agir, este, em apertada síntese, deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se requer. Incluo nesta subdivisão a “utilidade” da tutela jurisdicional para o fim de obter o bem da vida pretendido. Tecidas tais premissas jurídicas, verifica-se que o autor manejou a presente ação, asseverando, em síntese, que foi surpreendido com atos de cobrança via notificação extrajudicial de valores que, segundo consta, já haviam sido repassados ao condomínio réu. Alegou que já houve a quitação, razão pela qual as cobranças foram indevidas e, diante da postura do requerido, foi submetido a situação que, em tese, abalou a sua esfera moral. Consequentemente, pleiteou a declaração de inexigibilidade e a condenação do requerido em danos morais. Considerando a alegação de quitação e cobranças indevidas, há a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e, portanto, adequados os pedidos e a proteção jurisdicional que se requer na lide, de modo que presente o interesse processual da autora.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar aventada. 3. Pela ausência de outras questões pendentes a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 4. Fixo como matéria controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) Se, diante do pagamento/devolução da quantia de R$ 10.268,40, o autor faz jus à declaração de inexigibilidade; b) Configuração e extensão dos danos morais pleiteados. 5. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) Elementos e efeitos do pagamento; b) Pressupostos da responsabilidade civil. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Diante da matéria controvertida fixada, entendo que a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência. Consequentemente, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 8. Entendo pela necessidade e adequação do julgamento conjunto das demandas, porque há identidade entre as causas de pedir. O ato que motivou o ajuizamento de ambas as demandas é idêntico (contrato de prestação de serviços advocatícios) e, por isto, também conveniente que o mérito seja conjuntamente apreciado. Isso porque, neste feito, em sede de contestação, o requerido alegou que a conduta de devolução dos valores objeto do pedido declaratório de inexigibilidade fundamenta a sua tese de procedência da cobrança dos demais honorários que foram retidos pelo ora autor (ação principal. 9. Portanto, preclusa a presente, retornem os autos conclusos conjuntamente para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.268,40 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco 1. Por agora, com base nas previsões dos Arts. 9° e 10 do CPC e conforme também deliberado pelo Juízo nos autos principais, digam as partes sobre a necessidade de saneamento, instrução e julgamento conjunto dos feitos, tendo em vista a distribuição por dependência em virtude da aparente conexão, sendo o fundamento precípuo para evitar a prolação de decisões conflitantes. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, fica oportunizada ao requerido a eventual indicação de interesse na tentativa de conciliação em audiência ciente de que, em razão das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, o ato será realizado virtualmente mediante a utilização da plataforma "Microsoft Teams" 2. Feito isso, retornem conclusos conjuntamente para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco DECISÃO 1. Recebo as petições de movs. 37.1 e 46.1 como emenda à inicial. 2. Como o valor da causa deve atender a repercussão econômica da demanda e observada a cumulação de pedidos (declaratório de inexistência de débito e condenatório ao pagamento de danos morais), com fundamento no art. 292, VI, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 40.268,40. 2.1. Promovam-se as anotações e comunicações junto aos registros e distribuição. 2.2. Se necessário, intime-se o autor para complementar o depósito inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. A previsão no Código de Processo Civil de audiência de conciliação para a abertura do procedimento comum veio no bojo de esforço mundial para a racionalização do processo e implantação da cultura dos meios alternativos de resolução de controvérsia. Efetivamente, a legislação processual francesa estabelece, em seu art. 21, a missão de conciliação do juiz como um princípio basilar do processo (“Il entre dans la mission du juge de concilier les parties”), oferecendo-lhe estrutura com conciliadores para atingir seu propósito. O movimento de reforma do processo civil inglês, no final da década de 90, chegou a prever até espécie de multa para o caso de as partes não viabilizarem a composição. Nesse aspecto, sustenta Loic Cadiet, processualista francês, que o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa justiça[1]. A partir daí, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não pode ser tida, em abstrato, como formalidade inútil e protelatória, porque inserida no procedimento com o louvável fim de cultivar política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, tônica do cenário mundial. Há mesmo na doutrina quem sustente um “princípio do estímulo da solução por autocomposição”[2], derivado da estrutura do novo Código. A bem da verdade, no caso brasileiro, a previsão da audiência de conciliação inaugural do procedimento representa um reencontro com a história do processo civil, que em suas origens estimulava o primeiro contato entre as partes em ambiente de conciliação[3]. Acontece que tal previsão não pode vir em sentido diametralmente oposto à sua finalidade. Os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito. O juiz, na condução do processo, deve observar se o procedimento em abstrato tem o condão de colocar fim à controvérsia a partir dos valores defendidos pelo próprio procedimento. O juiz deve evitar assumir papel de espectador passivo e não se calar diante de reflexos negativos na marcha processual decorrentes da observância do procedimento que não se adequa às necessidades da causa. Com efeito, ainda que tenha havido certa incompreensão do legislador quanto ao papel do juiz na condução do procedimento – que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo – o fato é que o ordenamento jurídico pede que o magistrado, em observância ao devido processo, obste a prática de atos que retire do processo sua eficiência e sua lógica de funcionamento. Os clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de atuação proativa do juiz, não permitem pensar em sentido contrário, anotando a doutrina que é "dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida"[4]. Se ao juiz é dado a atividade criativa do direito quando prolata decisão de mérito[5], soa razoável a compreensão de que a ele também é dado conformar o procedimento às necessidades do direito que deve ser tutelado, desde que isso não implique, por evidente, violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade[6], com vista nos instrumentos que a lei processual oferece. A partir desse pensamento, e considerando as nuanças do caso concreto, tenho por necessária a adequação do procedimento para afastar a necessidade da audiência de conciliação, seguindo o feito já para apresentação de defesa, tal como a lei processual prevê para procedimentos especiais. Deveras, ainda não têm sido praticados atos que demandem a presença física das partes, como, por óbvio, as audiências inaugurais do procedimento, por conta da pandemia do COVID-19. Ainda não há previsão da retomada de sua realização pelo CEJUSC. A realização do ato online, ainda que cada vez mais consolidada, exige algumas diligências por parte do órgão e da parte autora que tornam a realização da audiência mais difícil (acesso prévio a informações da outra parte, ciência sobre sua viabilidade de participar de ato por vídeo, eventual necessidade de contato próximo de réu e advogado em mesmo ambiente etc). Surge, então, espaço para interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade trazida pela pandemia. Na atual conjuntura, não se admite a autocomposição a partir da audiência, não pela natureza do direito em litígio, mas pela necessária segurança dos atores envolvidos e pela óbvia constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Embora evidentemente não seja esta a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que, em tempos de excepcionalidade, a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do art. 3º, §2º, c.c art. 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, se aproximarem para tal desiderato. Por fim, a presente determinação encontra amparo na própria lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira, não se tratando de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (art. 4º LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça. Por essas razões, ADAPTO o procedimento de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo réu. 4. Cumprido o item 2, cite-se a parte ré, portanto, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] CADIET, Loïc. El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoria general del proceso y de derecho procesal comparado. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). O Processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 143-153. [2] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 274. [3] Conforme Anexo da Lei de 29 de novembro de 1832, que estabelecia disposição provisória sobre a Administração da Justiça Civil, primeira lei que tratava de processo civil brasileiro, rompendo com a herança das ordenações portuguesas. Os primeiros seis artigos do Anexo tratavam exatamente do início do procedimento a partir de tentativa de conciliação, diante de juízes de paz. [4] MARINONI, et. al. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2016. p. 213. [5] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993. [6] Vide a respeito: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental. Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: Atlas, 2008.
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003680-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco 1. Aceito a competência declinada. 2. Com o advento do CPC/2015, o valor do dano moral ainda continua sujeito ao arbitramento judicial, mas criou-se a obrigação da parte autora indicar na inicial o valor pretendido (CPC, art. 292, V). Portanto, deve a parte autora indicar o valor que pretende receber a título de indenização por dano moral, corrigindo-se o valor da causa, caso necessário. 3. Em paralelo, esclareça o requerente se atua em causa própria ou mediante representação pelo advogado Neliton Pereira Júnior, porquanto outorgou procuração em seu favor (mov. 1.2), mas as peças da petição inicial são assinadas por si. 4. Oportunamente, retornem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco Sequencial par: 19372
Trata-se de embargos de declaração em face de decisão proferida aduzindo, em síntese, a existência de erro material na fundamentação da decisão. DECIDO. Constatou-se a existência de erro material, sendo necessário saná-lo. Assim, o parágrafo da decisão do item 14.1 deverá ser retificado da seguinte forma: "Neste viés, observa-se que a parte autora pleiteia nestes autos a declaração de inexistência de débito em relação ao valor recebido nos autos n. 0002861-67.2002.8.16.0001, ocasião em que atuou na defesa dos interesses da parte requerida. Por sua vez, nos autos n. 0000877-81.2021.8.16.0001, em trâmite na 07ª Vara Cível de Curitiba/PR, a parte requerida pretende a execução extrajudicial dos referidos valores." Isto posto, os embargos de declaração ficam ACOLHIDOS, a fim de retificar o erro material demonstrado e manter a decisão nos demais fundamentos. Cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S.
09/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003680-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Neliton Pereira Réu(s): Condomínio Residencial Piazza San Marco Sequencial par: 19372
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. DECIDO. Este juízo é incompetente para analisar a matéria. Com efeito, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Como é cediço, a conexão constitui uma regra de modificação da competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes. Nas palavras de Moacyr Amaral Santos: “Conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 263). Ainda segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: “Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 2º). Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2007, p. 360). Neste viés, observa-se que a parte autora discute nestes autos os honorários advocatícios provenientes da sua atuação na defesa dos interesses da parte requerida nos autos n. 0002861-67.2002.8.16.0001. Por sua vez, nos autos n. 0000877-81.2021.8.16.0001, em trâmite na 07ª Vara Cível de Curitiba/PR, a parte requerida pretende a execução extrajudicial dos referidos valores. Assim, a execução de título extrajudicial que corre no mencionado Juízo terá reflexo direto na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais objeto dos presentes autos. Sob tais circunstâncias, entende-se ser o caso de típica conexão, a exigir a providência do artigo 57 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.” Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONEXÃO. CASO CONCRETO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXECUÇÃO EMBARGADA. OBJETO IDÊNTICO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §2º, II, e §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 1015, do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo de instrumento contra decisões exaradas entre ação de execução de título extrajudicial embargada e ação declaratória de inexistência de débito que possuam o mesmo objeto, deve ser reconhecida a conexão entre ambas, com a consequente remessa para a comarca na qual foi ajuizada a primeira ação. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR – 15ª C.Cível – AI – 1716691-3 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo – Unânime – J. 18.10.2017) Ademais, observa-se que o Juízo da 07ª Vara Cível de Curitiba/PR é prevento, visto que a distribuição da petição inicial ocorreu em 21/01/2021, conforme o item 1.0 dos autos n. 0000877-81.2021.8.16.0001, nos termos do artigo 59 do CPC. Assim, para evitar decisões contraditórias, faz-se pertinente o reconhecimento da conexão. Isto posto, a COMPETÊNCIA fica declinada à 07ª Vara Cível de Curitiba /PR, com base nos artigos 55 e 58, ambos do CPC. Remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S.