Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Cristiane Maria de Oliveira Braga Ré: Concessionária Rota do Oeste S/A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1031479-36.2022 Ação: Cumprimento de Sentença
Vistos, etc... CRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, com qualificação nos autos e após devidamente processado, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O pedido formulado é pertinente e deve ser deferido, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, o recebimento do seu crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, Julgo e Declaro, por sentença, extinto o presente processo, promovido por CRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de levantamento formulado Id 222200372, expedindo-se alvará com as formalidades de estilo. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 24 de fevereiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
25/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
27/11/2025, 13:53
Publicação
03/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 19:01
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:35
Publicação
23/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:30
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862612/MT (2025/0051546-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:28
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 12:00
Recebimento
17/02/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
EMBARGADOS: OS MESMOS RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, contra acórdão que deu provimento parcial aos recursos de apelações. A embargante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., aponta contradição no julgado, pois apesar de constar que a embargante não teria impugnado a presença de objeto na pista, nas razões recursais a embargante informou que promoveu a devida inspeção no trecho e na oportunidade não localizou qualquer objeto na via, o que demonstra que foi devidamente impugnado o ponto. Alega omissão no acórdão por desconsiderar que a embargante cumpriu com o seu dever contratual de inspeção no trecho, conforme comprovado nos autos. Assim, a afirmação de que a Concessionária falhou com o seu dever de zelo na rodovia é incabível, sobretudo frente às obrigações contratuais pertinentes e devidamente cumpridas. Prequestiona os arts. 927 e 186 do Código Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. (id. 231536666) A embargante CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA aponta omissão no acórdão quanto ao dano moral. Argumenta que deve ser reconhecido o dano moral, considerando todo o transtorno que a Embargante obteve com o ensejo dos prejuízos ocasionados em seu veículo, decorrente da existência de objeto na rodovia, bem como, todo o desgaste e a necessidade de contratação de advogado para tentar solucionar todo o imbróglio, na tentativa de ser efetivamente restituída das despesas pela qual não deu causa. Assevera que os fatos narrados e seus desdobramentos ultrapassam a esfera do mero dissabor do cotidiano, ensejando a obrigação de compensação pela embargada. Ainda, finalizando a questão, diante da situação imposta ao requerente, os danos morais se presumem (dano in re ipsa), sendo desnecessárias maiores provas por parte da embargante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para condenar a embargada ao pagamento do dano moral e honorários advocatícios. (id. 232075172) A embargada CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., apresentou contrarrazões. (id. 23413699) A embargada CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022 CPC) A embargante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., aponta contradição no julgado, pois apesar de constar que a embargante não teria impugnado a presença de objeto na pista, nas razões recursais a embargante informou que promoveu a devida inspeção no trecho e na oportunidade não localizou qualquer objeto na via, o que demonstra que foi devidamente impugnado o ponto. Alega omissão no acórdão por desconsiderar que a embargante cumpriu com o seu dever contratual de inspeção no trecho, conforme comprovado nos autos. Assim, a afirmação de que a Concessionária falhou com o seu dever de zelo na rodovia é incabível, sobretudo frente às obrigações contratuais pertinentes e devidamente cumpridas. Já a embargante CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA alega omissão no acórdão quanto ao dano moral. Todavia, do exame dos detidos do acórdão não se verifica nenhum dos vícios apontados, pois as matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão, levando-se em conta os argumentos e provas trazidos por ambas as partes, especialmente sobre a falha na prestação de serviço da a concessionária e sua responsabilidade, além da ausência do dano moral. A alegação de contradição e omissão no v. acórdão é despropositada, sendo mera irresignação na tentativa de reapreciação das provas e matéria já julgada, dada a inconformidade dos embargantes com a decisão que lhes foi desfavorável. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não é omisso o acórdão embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de origem sobre a ocorrência delitiva. 3. A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Todos os argumentos trazidos nestes recursos foram devidamente apreciados nas apelações, levando em conta os fatos, provas e o livre convencimento do julgador, o que ocorreu no julgamento, quando foram apreciadas as provas existentes nos autos, contudo a decisão foi contrária aos interesses dos oras embargantes. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática deste relator não conheceu do agravo interno, porque não foram infirmados especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se, ao caso, a Súmula 182/STJ. 2. Observa-se que a oposição destes aclaratórios é tentativa de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese exposta no recurso especial, o que não se coaduna com as normas do art. 1.022 do CPC. 3. Ressalta-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgInt no AREsp 890.212/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) A decisão embargada não contém vícios do art. 1.022 do CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária à tese dos embargantes. O fato do pronunciamento judicial ser contrário ao entendimento e aos interesses dos embargantes não configura qualquer vício a ser sanado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacifico de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031479-36.2022.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (APELANTE), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (APELADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELANTE), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (EMBARGANTE), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (EMBARGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A alegação de contradição e omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1031479-36.2022.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
EMBARGADOS: OS MESMOS RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, contra acórdão que deu provimento parcial aos recursos de apelações. A embargante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., aponta contradição no julgado, pois apesar de constar que a embargante não teria impugnado a presença de objeto na pista, nas razões recursais a embargante informou que promoveu a devida inspeção no trecho e na oportunidade não localizou qualquer objeto na via, o que demonstra que foi devidamente impugnado o ponto. Alega omissão no acórdão por desconsiderar que a embargante cumpriu com o seu dever contratual de inspeção no trecho, conforme comprovado nos autos. Assim, a afirmação de que a Concessionária falhou com o seu dever de zelo na rodovia é incabível, sobretudo frente às obrigações contratuais pertinentes e devidamente cumpridas. Prequestiona os arts. 927 e 186 do Código Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. (id. 231536666) A embargante CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA aponta omissão no acórdão quanto ao dano moral. Argumenta que deve ser reconhecido o dano moral, considerando todo o transtorno que a Embargante obteve com o ensejo dos prejuízos ocasionados em seu veículo, decorrente da existência de objeto na rodovia, bem como, todo o desgaste e a necessidade de contratação de advogado para tentar solucionar todo o imbróglio, na tentativa de ser efetivamente restituída das despesas pela qual não deu causa. Assevera que os fatos narrados e seus desdobramentos ultrapassam a esfera do mero dissabor do cotidiano, ensejando a obrigação de compensação pela embargada. Ainda, finalizando a questão, diante da situação imposta ao requerente, os danos morais se presumem (dano in re ipsa), sendo desnecessárias maiores provas por parte da embargante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para condenar a embargada ao pagamento do dano moral e honorários advocatícios. (id. 232075172) A embargada CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., apresentou contrarrazões. (id. 23413699) A embargada CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022 CPC) A embargante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., aponta contradição no julgado, pois apesar de constar que a embargante não teria impugnado a presença de objeto na pista, nas razões recursais a embargante informou que promoveu a devida inspeção no trecho e na oportunidade não localizou qualquer objeto na via, o que demonstra que foi devidamente impugnado o ponto. Alega omissão no acórdão por desconsiderar que a embargante cumpriu com o seu dever contratual de inspeção no trecho, conforme comprovado nos autos. Assim, a afirmação de que a Concessionária falhou com o seu dever de zelo na rodovia é incabível, sobretudo frente às obrigações contratuais pertinentes e devidamente cumpridas. Já a embargante CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA alega omissão no acórdão quanto ao dano moral. Todavia, do exame dos detidos do acórdão não se verifica nenhum dos vícios apontados, pois as matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão, levando-se em conta os argumentos e provas trazidos por ambas as partes, especialmente sobre a falha na prestação de serviço da a concessionária e sua responsabilidade, além da ausência do dano moral. A alegação de contradição e omissão no v. acórdão é despropositada, sendo mera irresignação na tentativa de reapreciação das provas e matéria já julgada, dada a inconformidade dos embargantes com a decisão que lhes foi desfavorável. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não é omisso o acórdão embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de origem sobre a ocorrência delitiva. 3. A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Todos os argumentos trazidos nestes recursos foram devidamente apreciados nas apelações, levando em conta os fatos, provas e o livre convencimento do julgador, o que ocorreu no julgamento, quando foram apreciadas as provas existentes nos autos, contudo a decisão foi contrária aos interesses dos oras embargantes. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão monocrática deste relator não conheceu do agravo interno, porque não foram infirmados especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se, ao caso, a Súmula 182/STJ. 2. Observa-se que a oposição destes aclaratórios é tentativa de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese exposta no recurso especial, o que não se coaduna com as normas do art. 1.022 do CPC. 3. Ressalta-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgInt no AREsp 890.212/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) A decisão embargada não contém vícios do art. 1.022 do CPC, pois apreciou os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária à tese dos embargantes. O fato do pronunciamento judicial ser contrário ao entendimento e aos interesses dos embargantes não configura qualquer vício a ser sanado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacifico de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031479-36.2022.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (APELANTE), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (APELADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELANTE), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (EMBARGANTE), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (EMBARGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A alegação de contradição e omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1031479-36.2022.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031479-36.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (APELANTE), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (APELADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELANTE), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERIVÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO
APELANTES: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Apelações Cíveis interpostas por CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA e CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de reparação por danos material e moral, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., ao pagamento “de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data do orçamento, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), e o faço com amparo no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua e se autorize a compensação dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à autora da ação. Os percentuais de 50% e 50% incidirão sobre a importância de R$ 3.000,00, referentes aos honorários.” (id. 211048679) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. (id. 211048684) A apelante, CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, busca em síntese reformar a sentença para que seja deferido o dano moral. Assevera que teve sua vida colocada em risco em decorrência do acidente, o que lhe causou abalo emocional e psicológico inequívocos, lhe trazendo angustia, medo, aflição, sentimentos esses anormais e que fogem do cotidiano. Alega que se viu em flagrante abandono por parte da concessionária que se negou a prestar assistência e restituir-lhes os danos oriundos da má-prestação de serviços, sem falar que ficou privada de utilizar seu único meio de locomoção. Argumenta que foi vítima de um acidente de trânsito causado pela conduta negligente e omissiva da parte apelada, que ante a má prestação de serviços (omissão ao dever de zelar pela segurança dos usuários), criou um risco para a integridade física e emocional da apelante. A Concessionária na qualidade de prestadora de serviços, está sob à égide da teoria do risco do empreendimento e administrativo, segundo a qual, todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Com efeito, é percebido que o simples fato do acidente de trânsito nas circunstâncias dos autos, independentemente de haver lesões físicas, é suficiente para configurar um dano moral, devido ao transtorno, ao medo, à ansiedade e a outros sofrimentos psicológicos que naturalmente decorrem de tais eventos em nada se assemelham ao conhecido “mero aborrecimento”. Discorda da compensação de honorários advocatícios, por ser vedada nos termos da lei. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para que “a) Seja a parte Adversa condenada a indenizar a Recorrente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, pelas razões já amplamente expostas nos presentes autos; b) Seja a parte Adversa condenada ao pagamento das despesas processuais e sucumbenciais na integralidade;” (id. 211048686) A apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., refuta a condenação que lhe foi imposta sob o argumento que não teve qualquer conduta omissiva ou culposa pelo acidente. Argumenta que sempre cumpriu suas obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia – PER (Id. 118415228), em especial a inspeção de tráfego, em que atesta que no período que ocorreu o acidente não foi constatado nenhum objeto na pista. Pondera que é preciso considerar que, apesar das inspeções periódicas, é plenamente possível que durante o intervalo das inspeções possam ocorrer situações que dificultem uma intervenção da Concessionária – sem que isso implique em descumprimento da responsabilidade contratual. Destaca fatos que descaracterizam a responsabilidade objetiva da Concessionária, sendo eles (i) a imprudência do filho da autora na condução do veículo, já que trafegava de madrugada, com trânsito de veículos notadamente menor e, (ii) o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Concessionária, razão pela qual a ré não deve ser responsabilizada pelo referido acidente. Assevera que deve ser afastada a condenação por dano material, uma vez que não é possível atribuir qualquer responsabilidade pelo acidente à apelante. Pugna pelo afastamento da multa de 1% dobre o valor da causa na sentença que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que não houve qualquer hipótese de litigância de má-fé. Ao final, requer “ii) No mérito, que seja reformada a Sentença de primeiro grau, a fim o provimento do recurso para reformar a sentença, consequentemente afastando o dano material arbitrado e a multa protelatória; iii) Subsidiariamente, caso não sejam acatados os argumentos aqui expressos, que a indenização a ser arbitrada leve em consideração a razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito da parte, considerando que a Concessionária cumpriu com o seu dever de inspeção no trecho;” (id. 2110048688) É o relatório. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Colhe-se dos autos que CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA ajuizou a Ação de Indenização por Danos Material e Moral contra CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em razão de acidente de trânsito que lhe causou prejuízos. Em sua petição inicial a autora apelante, CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, afirmou que no dia 05 de outubro de 2022, por volta das 01:30 horas, quando trafegava pela BR-364 KM 287, no Município de Jaciara/MT, proprietária do veículo I/VW Tiguam 1.4, placa QBE-4B70, envolveu-se em um acidente tipo colisão contra uma recapagem/pedaço de pneu de caminhão que se encontrava no meio da via, impedindo o fluxo normal dos veículos, não havendo possibilidade de desvio, teve prejuízo material no montante de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), tentou solução administrativa, sem êxito, por isso ajuizou a ação para ver reparados os danos materiais e moral. A ré apelante, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., contestou a ação, e, após impugnação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A ré apelante, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em suas razões recursais pretende afastar a condenação que lhe foi imposta, sob o argumento de não ter praticado qualquer conduta omissiva ou culposa, e que cumpriu suas obrigações contratuais em especial a inspeção de tráfego no intervalo em que ocorreu o acidente e que não havia nenhum objeto na pista, e na remota hipótese de não ser acatada a tese, há que se levar em conta as excludentes de responsabilidade, caso fortuito e a imprudência do condutor em dirigir em período noturno. A apelante pretende afastar sua responsabilidade, sob o argumento de que não falha na prestação de serviço uma vez que teria realizado a vistoria de trafego conforme previsão contratual e no momento não havia qualquer objeto na pista de rolamento. Esta comprovado nos autos que o acidente ocorreu em razão da existência de borracha/pneu na rodovia, e como bem observou o Magistrado, tal fato nem sequer foi impugnado na contestação pela apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Pois bem, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, é dever da apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., não só garantir a segurança, mas adotar todas as medidas preventivas e efetivas para que a rodovia esteja em plenas condições de trafegabilidade e segurança para os usuários, independente do horário. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Concessionária de serviços públicos, administradora da rodovia, responde objetivamente pela segurança da via de tráfego, competindo-lhe a sua manutenção, fiscalização e vigilância, com vistas a segurança dos usuários ao tráfego. Assim, considerando o evento danoso narrado nos autos, a concessionária agiu com negligência, em razão da insuficiente vigilância, ao permitir que fossem deixados objetos na pista, devendo responder objetivamente pelos danos materiais suportados pelo usuário. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.” (N.U 1005234-39.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/05/2024, Publicado no DJE 09/05/2024) “APELAÇÕES CÍVES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS. O prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, por incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço de administração de rodovias, que aufere lucros dos pedágios, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, em razão de falha na prestação dos serviços (art. 37, § 6º, da CF), por força do previsto no Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece. É devida a restituição dos valores comprovadamente despendidos com os reparos feitos no veículo. Não há que se falar em condenação por dano moral se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade dos autores. Lucros cessantes não evidenciados, autora não comprovou período em que o veiculo ficou inutilizado.” (N.U 1016725-60.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 05/03/2024) “APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA – COLISÃO COM OBJETO NA PISTA DE RODAGEM – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comporta ressarcimento a título de danos materiais as despesas decorrentes de acidente ocasionado por objeto na pista em rodovia administrada por concessionária de serviços, cuja responsabilidade é objetiva.” (N.U 1020469-63.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) O Caso dos autos não se enquadra como caso fortuito, com pretende a apelante para se eximir da responsabilidade, pois como já mencionado, o que causou o acidente foi a presença de borracha/pneu na pista e o dever a apelante, enquanto concessionária de serviço público é viabilizar a trafegabilidade com segurança aos usuários. Os danos materiais também são incontroversos e comprovados nos autos por meio de notas e orçamentos que instruíram a petição inicial, devendo ser mantida a condenação. A apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., quer afastar a multa de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa pela rejeição dos embargos de declaração, por não ter agido com má-fé quando apresentou o recurso. É caso de afastar a multa imposta pelo Magistrado, uma vez que de fato não ficou caracterizada má-fé da apelante com a oposição dos embargos de declaração. Quanto ao dano moral, em que a parte autora CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA busca a reforma da sentença, apesar dos argumentos, não é caso de deferir o pedido, embora o acidente tenha gerado desconforto emocional, não ficou demonstrada a ocorrência de abalo moral propriamente dito. No que tange a compensação dos honorários advocatícios, com razão a apelante CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, é expressamente vedada nos termos do 85, § 14, do CPC.
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Estando provado o dano material, deve ser mantida a condenação. O dano moral, não foi comprovado, não há que se falar em reparação de dano. A oposição de embargos de declaração não caracteriza má-fé, devendo ser afastada a multa. É vedada a compensação de honorários advocatícios. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1031479-36.2022.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE OS RECURSOS e reformo parcialmente a sentença, para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa imposta à CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., e para afastar a compensação dos honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2024
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031479-36.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (APELANTE), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: 043.869.461-95 (ADVOGADO), CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: 490.288.041-53 (APELADO), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: 038.644.571-06 (ADVOGADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: 024.114.991-67 (ADVOGADO), ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - CPF: 059.900.311-14 (ADVOGADO), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - CPF: 741.237.771-04 (ADVOGADO), CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - CNPJ: 19.521.322/0001-04 (APELANTE), EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - CPF: 028.363.241-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERIVÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO
APELANTES: CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Apelações Cíveis interpostas por CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA e CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de reparação por danos material e moral, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., ao pagamento “de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data do orçamento, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), e o faço com amparo no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua e se autorize a compensação dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à autora da ação. Os percentuais de 50% e 50% incidirão sobre a importância de R$ 3.000,00, referentes aos honorários.” (id. 211048679) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. (id. 211048684) A apelante, CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, busca em síntese reformar a sentença para que seja deferido o dano moral. Assevera que teve sua vida colocada em risco em decorrência do acidente, o que lhe causou abalo emocional e psicológico inequívocos, lhe trazendo angustia, medo, aflição, sentimentos esses anormais e que fogem do cotidiano. Alega que se viu em flagrante abandono por parte da concessionária que se negou a prestar assistência e restituir-lhes os danos oriundos da má-prestação de serviços, sem falar que ficou privada de utilizar seu único meio de locomoção. Argumenta que foi vítima de um acidente de trânsito causado pela conduta negligente e omissiva da parte apelada, que ante a má prestação de serviços (omissão ao dever de zelar pela segurança dos usuários), criou um risco para a integridade física e emocional da apelante. A Concessionária na qualidade de prestadora de serviços, está sob à égide da teoria do risco do empreendimento e administrativo, segundo a qual, todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Com efeito, é percebido que o simples fato do acidente de trânsito nas circunstâncias dos autos, independentemente de haver lesões físicas, é suficiente para configurar um dano moral, devido ao transtorno, ao medo, à ansiedade e a outros sofrimentos psicológicos que naturalmente decorrem de tais eventos em nada se assemelham ao conhecido “mero aborrecimento”. Discorda da compensação de honorários advocatícios, por ser vedada nos termos da lei. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para que “a) Seja a parte Adversa condenada a indenizar a Recorrente na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, pelas razões já amplamente expostas nos presentes autos; b) Seja a parte Adversa condenada ao pagamento das despesas processuais e sucumbenciais na integralidade;” (id. 211048686) A apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., refuta a condenação que lhe foi imposta sob o argumento que não teve qualquer conduta omissiva ou culposa pelo acidente. Argumenta que sempre cumpriu suas obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia – PER (Id. 118415228), em especial a inspeção de tráfego, em que atesta que no período que ocorreu o acidente não foi constatado nenhum objeto na pista. Pondera que é preciso considerar que, apesar das inspeções periódicas, é plenamente possível que durante o intervalo das inspeções possam ocorrer situações que dificultem uma intervenção da Concessionária – sem que isso implique em descumprimento da responsabilidade contratual. Destaca fatos que descaracterizam a responsabilidade objetiva da Concessionária, sendo eles (i) a imprudência do filho da autora na condução do veículo, já que trafegava de madrugada, com trânsito de veículos notadamente menor e, (ii) o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Concessionária, razão pela qual a ré não deve ser responsabilizada pelo referido acidente. Assevera que deve ser afastada a condenação por dano material, uma vez que não é possível atribuir qualquer responsabilidade pelo acidente à apelante. Pugna pelo afastamento da multa de 1% dobre o valor da causa na sentença que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que não houve qualquer hipótese de litigância de má-fé. Ao final, requer “ii) No mérito, que seja reformada a Sentença de primeiro grau, a fim o provimento do recurso para reformar a sentença, consequentemente afastando o dano material arbitrado e a multa protelatória; iii) Subsidiariamente, caso não sejam acatados os argumentos aqui expressos, que a indenização a ser arbitrada leve em consideração a razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito da parte, considerando que a Concessionária cumpriu com o seu dever de inspeção no trecho;” (id. 2110048688) É o relatório. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Colhe-se dos autos que CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA ajuizou a Ação de Indenização por Danos Material e Moral contra CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em razão de acidente de trânsito que lhe causou prejuízos. Em sua petição inicial a autora apelante, CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, afirmou que no dia 05 de outubro de 2022, por volta das 01:30 horas, quando trafegava pela BR-364 KM 287, no Município de Jaciara/MT, proprietária do veículo I/VW Tiguam 1.4, placa QBE-4B70, envolveu-se em um acidente tipo colisão contra uma recapagem/pedaço de pneu de caminhão que se encontrava no meio da via, impedindo o fluxo normal dos veículos, não havendo possibilidade de desvio, teve prejuízo material no montante de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), tentou solução administrativa, sem êxito, por isso ajuizou a ação para ver reparados os danos materiais e moral. A ré apelante, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., contestou a ação, e, após impugnação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A ré apelante, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em suas razões recursais pretende afastar a condenação que lhe foi imposta, sob o argumento de não ter praticado qualquer conduta omissiva ou culposa, e que cumpriu suas obrigações contratuais em especial a inspeção de tráfego no intervalo em que ocorreu o acidente e que não havia nenhum objeto na pista, e na remota hipótese de não ser acatada a tese, há que se levar em conta as excludentes de responsabilidade, caso fortuito e a imprudência do condutor em dirigir em período noturno. A apelante pretende afastar sua responsabilidade, sob o argumento de que não falha na prestação de serviço uma vez que teria realizado a vistoria de trafego conforme previsão contratual e no momento não havia qualquer objeto na pista de rolamento. Esta comprovado nos autos que o acidente ocorreu em razão da existência de borracha/pneu na rodovia, e como bem observou o Magistrado, tal fato nem sequer foi impugnado na contestação pela apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Pois bem, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, é dever da apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., não só garantir a segurança, mas adotar todas as medidas preventivas e efetivas para que a rodovia esteja em plenas condições de trafegabilidade e segurança para os usuários, independente do horário. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Concessionária de serviços públicos, administradora da rodovia, responde objetivamente pela segurança da via de tráfego, competindo-lhe a sua manutenção, fiscalização e vigilância, com vistas a segurança dos usuários ao tráfego. Assim, considerando o evento danoso narrado nos autos, a concessionária agiu com negligência, em razão da insuficiente vigilância, ao permitir que fossem deixados objetos na pista, devendo responder objetivamente pelos danos materiais suportados pelo usuário. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.” (N.U 1005234-39.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/05/2024, Publicado no DJE 09/05/2024) “APELAÇÕES CÍVES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS. O prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, por incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço de administração de rodovias, que aufere lucros dos pedágios, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, em razão de falha na prestação dos serviços (art. 37, § 6º, da CF), por força do previsto no Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece. É devida a restituição dos valores comprovadamente despendidos com os reparos feitos no veículo. Não há que se falar em condenação por dano moral se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade dos autores. Lucros cessantes não evidenciados, autora não comprovou período em que o veiculo ficou inutilizado.” (N.U 1016725-60.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 05/03/2024) “APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA – COLISÃO COM OBJETO NA PISTA DE RODAGEM – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comporta ressarcimento a título de danos materiais as despesas decorrentes de acidente ocasionado por objeto na pista em rodovia administrada por concessionária de serviços, cuja responsabilidade é objetiva.” (N.U 1020469-63.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) O Caso dos autos não se enquadra como caso fortuito, com pretende a apelante para se eximir da responsabilidade, pois como já mencionado, o que causou o acidente foi a presença de borracha/pneu na pista e o dever a apelante, enquanto concessionária de serviço público é viabilizar a trafegabilidade com segurança aos usuários. Os danos materiais também são incontroversos e comprovados nos autos por meio de notas e orçamentos que instruíram a petição inicial, devendo ser mantida a condenação. A apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., quer afastar a multa de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa pela rejeição dos embargos de declaração, por não ter agido com má-fé quando apresentou o recurso. É caso de afastar a multa imposta pelo Magistrado, uma vez que de fato não ficou caracterizada má-fé da apelante com a oposição dos embargos de declaração. Quanto ao dano moral, em que a parte autora CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA busca a reforma da sentença, apesar dos argumentos, não é caso de deferir o pedido, embora o acidente tenha gerado desconforto emocional, não ficou demonstrada a ocorrência de abalo moral propriamente dito. No que tange a compensação dos honorários advocatícios, com razão a apelante CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, é expressamente vedada nos termos do 85, § 14, do CPC.
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Estando provado o dano material, deve ser mantida a condenação. O dano moral, não foi comprovado, não há que se falar em reparação de dano. A oposição de embargos de declaração não caracteriza má-fé, devendo ser afastada a multa. É vedada a compensação de honorários advocatícios. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1031479-36.2022.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE OS RECURSOS e reformo parcialmente a sentença, para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa imposta à CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., e para afastar a compensação dos honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2024
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2024 a 01 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a apelante CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A., para se manifestar sobre a preliminar de ofensa ao principio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Cuiabá, 11 de junho de 2024. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos no id 142832783.
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos no id 142832783.
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos no id 142746141.
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos no id 142746141.
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1001273-23.2018 Vistos, etc... CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 135966209, não havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). De outro norte, verifica-se de forma cristalina que a embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668). Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida. Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
SENTENÇA
EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419). Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, assim, via de consequência, imponho à embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T. REsp 613.184, Min. João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT., 01 de fevereiro de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
02/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se a parte Autoara/adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID: 135966209, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
07/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031479-36.2022 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: Christiane Maria de Oliveira Braga Ré: Concessionária Rota do Oeste S/A Vistos, etc... CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos' em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, no dia 05 de outubro de 2022, por volta das 01:30 horas, quando trafegava pela BR-364 KM 287, no Município de Jaciara/MT, proprietária do veículo I/VW Tiguam 1.4, placa QBE-4B70, envolveu-se em um acidente tipo colisão contra uma recapagem/pedaço de pneu de caminhão que se encontrava no meio da via, impedindo o fluxo normal dos veículos, não havendo possibilidade de desvio; que, para conserto do veículo houve em gasto no importe de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos); que, procurou a empresa ré para solução da questão, não obteve êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) danos materiais no valor de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), bem como nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dão à causa o valor de R$ 28.735,36 (vinte e oito mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação. Devidamente citada, contestou o pedido, procurando rebater os argumentos levados a efeito pela autora, pugnando pela improcedência da ação, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Sobre a contestação, manifestara-se a autora. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Christiane Maria de Oliveira Braga aforara a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em desfavor da Concessionária Rota do Oeste S/A porque, segundo a inicial, no dia 05 de outubro de 2022, por volta das 01:30 horas, quando trafegava pela BR-364 KM 287, no Município de Jaciara/MT, proprietária do veículo I/VW Tiguam 1.4, placa QBE-4B70, envolveu-se em um acidente tipo colisão contra uma recapagem/pedaço de pneu de caminhão que se encontrava no meio da via, impedindo o fluxo normal dos veículos, não havendo possibilidade de desvio. Para o conserto do veículo houve em gasto no importe de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos); e, frente aos contratempos e dissabores, busca ser indenizada em danos morais. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, porque, em que pese a versão apresentada na peça de bloqueio, entendo que há elementos suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato descrito na exordial, deve ser debitada à empresa ré. Na hipótese em análise, restou incontroverso que o acidente ocorreu por causa da presença de recapagem/borracha na rodovia sob concessão da requerida, tanto que tal questão sequer foi objeto de impugnação específica nas razões defensivas. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dever da concessionária responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para que a faixa de rolamento esteja, sempre, em condições de um tráfego seguro. Assim, pode se concluir pela responsabilidade da concessionária de serviço público em indenizar os danos causados a terceiro, independentemente de conduta culposa, ante a realização de um serviço público, quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações em que seria permitido, pelo ordenamento jurídico, a exclusão do dever de indenizar. Nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO NA PISTA – FATO INCONTROVERSO – FATO CONFESSADO NA CARTA DE INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOBRE O TRECHO DA RODOVIA – PEDÁGIO DEVIDAMENTE COBRADO – RESPONSABILIDDE OBJETIVA – DANOS AO VEÍCULO – DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CDC E DO ART. 37, § 6º DA CF/88 – RISCO DE MORTE – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇAO EM VALOR RAZOÁVEL –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 374, II e III, ambos do Código de Processo Civil não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e nem os admitidos no processo como incontroversos. Havendo a juntada de carta de indeferimento em que a concessionária apenas se limita a alegar ausência de responsabilidade contratual quanto ao trecho em que ocorreu o acidente, não pode prevalecer a sentença que julga improcedente a pretensão ao argumento de falta de provas e ocorrência de mero aborrecimento, sobretudo quando comprovadas as reclamações e pedidos de socorro, conforme protocolos indicados, e o pagamento de pedágio no trecho em que houve o acidente. Cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade, por força da responsabilidade objetiva disposta no artigo 37, § 6º da Constituição Federa e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência de acidente de trânsito com danos materiais suportados pelo usuário da rodovia, provocado por danos em duas rodas e pneus, enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, porém apenas quanto aos dois pneus danificados e não quatro como pretendido, pois é sua responsabilidade a manutenção e fiscalização da rodovia que lucra mediante o recebimento de pedágio. A falha na prestação do serviço consistente na má vigilância e conservação da estrada que administra mediante concessão, a qual expõe o usuário a risco de morte em decorrência de acidente, enseja a responsabilização objetiva pelo dano moral suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 80102716320168110009 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 05/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/03/2020) Também não há falar em caso fortuito ou força maior para fins de eximir-se a ré, vez que a situação descrita encontra-se longe da configuração dessas eximentes da responsabilidade, vez que a presença de pedaços de borracha na pista, quando do acidente é inequívoca. No mesmo diapasão não há falar em culpa concorrente, pois o alegado pela empresa ré “analisando a descrição dos fatos, fica claro que o filho da autora, apesar de verificar a presença do objeto no trecho em que teria ocorrido o acidente, não agiu com prudência, já que era possível desviar do referido objeto” – id 118415210, não encontra ressonância nos elementos de provas encartados no processo. Demais disto, como dito, a responsabilidade da ré é objetiva, o que põe termo a qualquer tese nesse sentido. Portanto, em face da ausência de comprovação de excludentes e falha na prestação de serviço quanto ao dever de segurança, que enseja a reparação material e moral. No que se refere o dano material, inequívoca a pretensão da autora, uma vez que comprovado que o acidente ocorreu e demonstrada as avarias, bem como as notas fiscais, as quais não foram desmerecidas pela empresa ré, em sendo assim, deve ser responsabilizada no pagamento de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), valor que deverá ser corrigido, não sendo mitigada pela parte ré. O dano moral é uma ofensa a um direito da personalidade, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve um direito próprio da personalidade atingido. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada de dor e sofrimento que acomete a vítima. Contudo, só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Deve ser ressaltado que as pessoas não devem ser inapropriadamente sensíveis a ponto de demandarem judicialmente por quaisquer interpeles do dia a dia, sob pena de aniquilar o trato em sociedade. No cenário judiciário atual, não é possível que qualquer pequeno aborrecimento se transforme em um prêmio desmedido, e desproporcional aos fatos apresentados. Os meros dissabores e aborrecimentos provocados por uma colisão onde houve apenas e tão somente danos materiais não tem o condão de configurar ofensa à honra e, por consequência, gerar direito à indenização por dano moral. É necessário que a conduta da parte Ré atinja, de forma relevante, a esfera moral da Autora, provocando-lhe dor, sofrimento ou humilhação. Eis a jurisprudência: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA DO VEÍCULO DE TRÁS - FRENAGEM BRUSCA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À FRENTE - CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA À RAZÃO DE 50% - SENTENÇA MANTIDA - DANOS MORAIS - SUPRESSÃO. Em casos de batida na traseira, milita em desfavor do veículo de trás a presunção relativa de culpa, exigindo-se robusta prova a desconstitui-la. In casu, embora persista a culpa do veículo que bateu por trás, sua responsabilidade concorre com a do veículo da frente cujo condutor, diante de um obstáculo, se assustou e freou além do necessário, contribuindo em paridade para o evento danoso. Ausente comprovação de que, do acidente, tenha resultado abalo psíquico ou sequela à apelada, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.15.005074-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da sumula em 09/11/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL - CAUSA DETERMINANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. - A responsabilização civil se verifica mediante demonstração do ato ilícito, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo; do dano e do nexo de causalidade. Em regra, nos acidentes de trânsito, a responsabilidade recai sobre o condutor do veículo que agiu de forma determinante para o sinistro. O condutor que vai ingressar na via principal deve agir com maior cautela para evitar a colisão com os veículos que nela transitam.- De acordo com o conjunto probatório, não há falar em culpa concorrente, pois é possível aferir que a conduta do motorista que ingressou na via principal foi a causa determinante para o acidente e inexiste evidencia de que o outro veículo estivesse em velocidade incompatível com a via. - Os transtornos decorrentes de um acidente de trânsito sem maiores repercussões apenas representam nada mais do que meros aborrecimentos daqueles que trabalham cotidianamente com transporte, dissabores insuficientes para ensejar reparação moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0287.17.001255-6/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2021, publicação da sumula em 31/05/2021) Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente 'Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, todos com qualificação nos autos, para condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 13.735,36 (treze mil e setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data do orçamento, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), e o faço com amparo no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Uma vez julgado parcialmente procedente a pretensão conjunta, é imperioso, processualmente, que se distribua e se autorize a compensação dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, conforme a orientação do art. 86, do CPC e da Súmula 306, do STJ. Neste caso, diga-se, considerar-se-ão as despesas e custas apuradas, respeitando-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida à autora da ação. Os percentuais de 50% e 50% incidirão sobre a importância de R$ 3.000,00, referentes aos honorários. Transitada em julgada e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 22 de novembro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1031479-36.2022.8.11.0003 Vistos etc... CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro. Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015. Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 08 de agosto de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da certidão de decurso de prazo de id 114462665 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
06/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Christiane Maria de Oliveira Braga. Ré: Concessionária Rota do Oeste S/A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1031479-36.2022.8.11.0003. Ação: Reparação por Danos Materiais e Morais.
Vistos, etc. CHRISTIANE MARIA DE OLIVEIRA BRAGA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais” em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Considerando os documentos de (Id. 106778177, págs.03/07), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC). De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’, de (Id. 106778174, pág. 08), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC). Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador. A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES). No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso). Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF). Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, 17 de janeiro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.