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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002754-60.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002754-60.2014.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.145,35 Exequente(s): HERNA DE OLIVEIRA IRSCHLINGER JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA PEDRO VALDIR SOARES Soely de Oliveira Torres VALDELÍRIO SOARES DE OLIVEIRA Executado(s): Adelaide Mattei Alexandre Mattei CLAIR SOARES DE OLIVEIRA DELAIDE TERESINHA MATTEI DE OLIVEIRA Valdair de Oliveira DECISÃO Vistos até mov. 707. 1.
Trata-se de controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença acerca da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para o cumprimento dos ofícios expedidos, destinados à anulação das matrículas imobiliárias, conforme determinado no título judicial. As partes exequentes, ao mov. 702.1, sustentam que o ônus do pagamento compete aos executados, sob o argumento de que a sentença os condenou ao pagamento das custas processuais, tratando-se, assim, de despesa necessária à efetivação do comando judicial. Por sua vez, os executados, ao mov. 705.1, afirmam que a obrigação de recolher os valores incumbe à parte interessada na prática do ato. Razão assiste aos executados. Inicialmente, observa-se que a sentença transitada em julgado (mov. 517.1), declarou a nulidade das escrituras públicas de compra e venda e determinou, como consequência, a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para as devidas anotações, bem como condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima dos autores. Todavia, não há no dispositivo da sentença qualquer determinação expressa atribuindo aos executados a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos cartorários decorrentes da prática de atos registrais necessários ao cumprimento da decisão. Cumpre salientar que os valores exigidos pelo Serviço de Registro de Imóveis não se confundem com custas processuais judiciais, possuindo natureza jurídica diversa, por se tratarem de emolumentos extrajudiciais, regidos por legislação própria. Assim, não podem ser automaticamente incluídos na condenação genérica ao pagamento das custas processuais, sob pena de ampliação indevida do título executivo judicial. Nesse sentido, dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. No caso, a prática do ato registral interessa diretamente aos exequentes, que buscam a efetivação do comando judicial em seu favor, sendo deles, portanto, a responsabilidade pela antecipação dos emolumentos necessários. Ressalte-se que a fase de cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a criação de obrigações não expressamente previstas na decisão transitada em julgado. Diante disso, não há amparo legal para compelir os executados ao pagamento dos emolumentos cartorários exigidos, razão pela qual deve ser afastada a pretensão deduzida pelos exequentes. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelos exequentes para que os executados sejam intimados a promover o recolhimento dos emolumentos informados pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3. Determino que os exequentes providenciem o recolhimento das despesas necessárias à prática do ato registral, no prazo que o cartório indicar. 4. Ademais, cumpra-se conforme decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002754-60.2014.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002754-60.2014.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.145,35 Exequente(s): HERNA DE OLIVEIRA IRSCHLINGER JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA PEDRO VALDIR SOARES Soely de Oliveira Torres VALDELÍRIO SOARES DE OLIVEIRA Executado(s): Adelaide Mattei Alexandre Mattei CLAIR SOARES DE OLIVEIRA DELAIDE TERESINHA MATTEI DE OLIVEIRA Valdair de Oliveira DECISÃO 1) Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 1.1. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 1.2. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 1.3. Em caso de pedido de transferência bancária, a qual desde já defiro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para atendimento. 2) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, ou, alternativamente, promova contato telefônico, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 3) Ademais, cumpra-se conforme decisão de mov. 613.1, tendo em vista o acordo parcial realizado entre as partes ao mov. 612.1. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Recebo a petição de cumprimento de sentença do evento retro. 2) Intime-se a parte executada por carta com AR, ou através de seu procurador acaso possua, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 523, § 1º do CPC). Na hipótese de digitalização dos autos, certifique-se a existência de procurador habilitado nos autos físicos, para cumprimento da medida. Esclareço que, em caso de pronto pagamento, não serão devidos honorários advocatícios. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 3) Advirta-se a parte devedora que transcorrido o prazo de pagamento inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4) Quando o feito não se iniciar como cumprimento de sentença, não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, certifique a escrivania tal circunstância, atualize-se a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações (itens 5.2.5, II e 5.8.1 do Código de Normas) decorrentes da instauração da fase de cumprimento da sentença, apresentando cálculo das custas referentes ao procedimento específico. Nesta oportunidade, altere-se a classificação da demanda para ‘cumprimento de sentença’. 5) Intime-se, na sequência, a parte credora para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito (arts. 85, § 2º, 513 e 827 do CPC), que incidirão apenas se não houver pronto pagamento, no prazo de 5 dias. 6) Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem cumprimento do ordenado e apresentado o cálculo apontado no item 5, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino desde já a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações da parte executada, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 7) Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 8) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 9) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 9.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 9.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 9.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 10) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 10.1) Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema. Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio. 10.2) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 10.3) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 11) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 12) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 13) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 14) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 14.1) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 14.2) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 14.3) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 14.4) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 14.5) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 14.6) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 14.7) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 11.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 15) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 16) Havendo pedido de acesso ao SNIPER, defiro-o. Promova-se a pesquisa e certifique-se os resultados, sejam eles frutíferos ou não. 17) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 18) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 19) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 20) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 21) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
03/04/2025, 15:33
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2660416/PR (2024/0203995-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ADELAIDE MATTEI
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTEI
REQUERENTE: CLAIR SOARES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: VALDAIR DE OLIVEIRA
REQUERENTE: DELAINE TERESINHA MATTEI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SILVANA DE MELLO GUZZO - PR016083
JAIME JACIR GUZZO - PR003072
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
REQUERIDO: HERNA DE OLIVEIRA IRSCHLINGER
REQUERIDO: SOELY DE OLIVEIRA TORRES
REQUERIDO: PEDRO VALDIR SOARES
REQUERIDO: VALDELÍRIO SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE MORETTO - PR061369
DESPACHO Ciente do ajuizamento da reclamação e mantido o decisum de fls. 1.759-1.762, encaminhem-se os autos à Coordenadoria para a juntada de eventual recurso ou certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos. Publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
30/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2660416/PR (2024/0203995-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE MATTEI
AGRAVANTE: ALEXANDRE MATTEI
AGRAVANTE: CLAIR SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALDAIR DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DELAINE TERESINHA MATTEI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SILVANA DE MELLO GUZZO - PR016083
JAIME JACIR GUZZO - PR003072
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
AGRAVADO: HERNA DE OLIVEIRA IRSCHLINGER
AGRAVADO: SOELY DE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: PEDRO VALDIR SOARES
AGRAVADO: VALDELÍRIO SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE MORETTO - PR061369
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:47
Redistribuição
05/03/2025, 08:16
Recebimento
28/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2660416/PR (2024/0203995-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADELAIDE MATTEI
AGRAVANTE: ALEXANDRE MATTEI
AGRAVANTE: CLAIR SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALDAIR DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DELAINE TERESINHA MATTEI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SILVANA DE MELLO GUZZO - PR016083
JAIME JACIR GUZZO - PR003072
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
AGRAVADO: HERNA DE OLIVEIRA IRSCHLINGER
AGRAVADO: SOELY DE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: PEDRO VALDIR SOARES
AGRAVADO: VALDELÍRIO SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE MORETTO - PR061369
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:07
Redistribuição
10/12/2024, 08:10
Recebimento
09/12/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 22:19
Publicação
25/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:50
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:43
Publicação
06/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:42
Redistribuição
28/08/2024, 15:15
Recebimento
23/08/2024, 07:05
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 07:02
Publicação
23/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Distribuição
21/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
16/08/2024, 10:01
Protocolo de Petição
16/08/2024, 09:42
Publicação
14/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
13/08/2024, 16:55
Publicação
24/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
10/07/2024, 10:01
Protocolo de Petição
10/07/2024, 09:49
Publicação
10/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
08/07/2024, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 17:42
Protocolo de Petição
08/07/2024, 17:20
Publicação
01/07/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 08:24
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2024, 08:00
Recebimento
06/06/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002754-60.2014.8.16.0079/3 Recurso: 0002754-60.2014.8.16.0079 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Valdair de Oliveira Adelaide Mattei DELAIDE TERESINHA MATTEI DE OLIVEIRA CLAIR SOARES DE OLIVEIRA Alexandre Mattei Agravado(s): JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA VALDELÍRIO SOARES DE OLIVEIRA Soely de Oliveira Torres HERNA DE OLIVEIRA IRSCHLINGER PEDRO VALDIR SOARES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002754-60.2014.8.16.0079/2 Recurso: 0002754-60.2014.8.16.0079 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): DELAIDE TERESINHA MATTEI DE OLIVEIRA CLAIR SOARES DE OLIVEIRA Alexandre Mattei Valdair de Oliveira Adelaide Mattei Requerido(s): VALDELÍRIO SOARES DE OLIVEIRA HERNA DE OLIVEIRA IRSCHLINGER PEDRO VALDIR SOARES JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA Soely de Oliveira Torres O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 7/01/2021 a 20.01.2021 - 2º período). Portanto, a petição recursal juntada em 22.01.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3. No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E