Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851422/RS (2025/0041057-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SARA RAMOS DA ROSA
AGRAVANTE: SARA RAMOS DA ROSA
ADVOGADO: RODRIGO FOSCARIN PEDROSO - RS029512
AGRAVADO: PAULO FERNANDO SCHWALM LACROIX
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - RS096878A
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SARA RAMOS DA ROSA (SARA), contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação à Súmula nº 83 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 627/631). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 634/639). É o relatório. Da reconsideração do decisum agravado Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 622/623 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 601/608. Do agravo em recurso especial Nas razões de seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SARA alegou a violação do art. 205 do CC, alegando que (1) incide o prazo prescricional de dez anos quanto à pretensão indenizatória decorrente do esbulho possessório; e (2) o prazo prescricional é contado a partir do restabelecimento do status quo ante (e-STJ, fls. 571/576). Para melhor exame da controvérsia, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONVERTO o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO