Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: GRACIANE NUNES GOMES REPRESENTANTE: RONALDO VINENTE SERRAO (OAB/PA n.º 13.824) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: GRACIANE NUNES GOMES REPRESENTANTE: RONALDO VINENTE SERRAO (OAB/PA n.º 13.824) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800931-63.2021.8.14.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 19508433), interposto por Município de Óbidos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador José Maria Teixeira do Rosário cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 18547009) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEDCORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 5°, inciso II e 37, caput, ambos da Constituição Federal, ante a ausência de autorização legislativa ou lei local autorizando a concretização de acordo judicial ou extrajudicial entre o município e o particular. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 19940225). É o relatório. Decido. Sobre a questão, assim a turma se manifestou: “Não se pode olvidar que a questão debatida no recurso de apelação possui precedente deste Egrégio Tribunal, bem como do STJ, no trato da matéria referente a acordo judicial ou extrajudicial entre o Município de Óbidos e servidor público, como muito bem explanada na decisão monocrática ora impugnada, senão vejamos: Nesse sentido, é necessário rememorar que, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos pode ser fixada ou alterada por lei específica, de modo que a Administração Pública não pode se escusar de pagar os valores previstos na legislação de regência de seus servidores e, de acordo com as informações constantes no termo do acordo administrativo (Ata da Reunião entre o Governo e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos – STPMO), o reajuste de 11,36% concedido aos servidores do magistério estava pautado nas disposições da Lei Municipal nº 4.150/2012. Desta feita, há a autorização legislativa para a celebração do acordo administrativo com os servidores do magistério municipal, uma vez que a validade de tal ajuste decorre dos próprios termos da Lei Municipal nº 4.150/2012.” Pela leitura do acórdão recorrido observo que a turma julgadora se ancorou nos fatos e documentos acostados, além da análise de legislação local sobre a questão. Desta forma, não subsistem as alegações de violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados, vez que inexistente o necessário prequestionamento, capaz de abrir a instância especial. Assim, diante da ausência de prequestionamento, necessária a aplicação das súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF, de aplicação analógica. Vide jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III - Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1471238 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800931-63.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 19508429), interposto por Município de Óbidos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador José Maria Teixeira do Rosário cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 18547009) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEDCORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 841, do Código Civil, por entender que somente poderia haver transação entre a municipalidade e os professores caso se tratasse de direitos patrimoniais de caráter privado. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 19940226). É o relatório. Decido. Sobre a questão, assim a turma se manifestou: “Não se pode olvidar que a questão debatida no recurso de apelação possui precedente deste Egrégio Tribunal, bem como do STJ, no trato da matéria referente a acordo judicial ou extrajudicial entre o Município de Óbidos e servidor público, como muito bem explanada na decisão monocrática ora impugnada, senão vejamos: Nesse sentido, é necessário rememorar que, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos pode ser fixada ou alterada por lei específica, de modo que a Administração Pública não pode se escusar de pagar os valores previstos na legislação de regência de seus servidores e, de acordo com as informações constantes no termo do acordo administrativo (Ata da Reunião entre o Governo e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos – STPMO), o reajuste de 11,36% concedido aos servidores do magistério estava pautado nas disposições da Lei Municipal nº 4.150/2012. Desta feita, há a autorização legislativa para a celebração do acordo administrativo com os servidores do magistério municipal, uma vez que a validade de tal ajuste decorre dos próprios termos da Lei Municipal nº 4.150/2012..” Desta forma, entendo que o dispositivo legal tido por violado pelo recorrente, não ampara a tese defendida, tendo em vista não se tratar da concessão de direitos patrimoniais privados, tal como explicitado pela turma julgadora. Necessária, assim, a aplicação da súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicado analogicamente. Vide: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.381.126/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará