Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038802-41.2023.8.11.0041..
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOSE ANTONIO GONCALVES, MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES CRIANÇA: J. H. N. G. Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da execução promovida por J. H. N. G., representado por MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES e JOSE ANTONIO GONCALVES. Alega a impugnante que há excesso de execução, uma vez que o exequente pleiteia o recebimento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.535,26 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), valor este que não corresponde ao fixado na sentença, pois esta arbitrou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, porém determinou o rateio entre as partes em razão da sucumbência recíproca. Em decorrência disso, depositou a quantia de R$ 1.147,49 (um mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), que reputa ser o valor devido. O exequente, por sua vez, manifestou-se afirmando que o montante depositado é insuficiente para o pagamento integral da verba honorária, pois os honorários foram fixados em 20% do valor da causa, conforme consta no dispositivo da sentença e no acórdão. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento, pois o dispositivo da sentença é claro ao estabelecer: "Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente (50% para cada) ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo fica a cota parte da autora com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça." Ao contrário do que defende o exequente, a fixação dos honorários em 20% do valor da causa, com rateio entre as partes (50% para cada), significa que cada parte deve arcar com 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Embora o acórdão tenha mencionado que "deixa de majorar os honorários uma vez que foram fixados em patamar máximo de 20% (vinte por cento)", tal afirmação não altera a proporção de responsabilidade de cada parte pelo pagamento da verba honorária. Assim, considerando o rateio determinado na sentença, o montante devido pela executada corresponde a 10% do valor da causa, atualizado monetariamente, conforme demonstrado no cálculo apresentado pela impugnante, que resultou no valor de R$ 1.147,49 (um mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). A exequente sequer apresenta cálculo a contrapor o ofertado pela executada. Diante do depósito realizado pela executada, tem-se por satisfeita a obrigação. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para reconhecer o excesso de execução apontado, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado pela executada (R$ 1.147,49), conforme dados bancários a serem informados pelo advogado do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso executado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, c/c artigo 526, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal