Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161934/RS (2024/0290346-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CERCENA S/A - INDUSTRIA METALURGICA
ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ ONOFRE - RS105833
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, mediante o qual impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 142): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 186/190). Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, do art. 43 do CTN, do art. 44, III, da Lei n. 4.506/1964, dos arts. 177, caput, e 187, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, do art. 6º, caput, e §§ 1º e 7º, do art. 67, XI, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, do art. 170 do CTN, do art. 441, II, do RIR/2018 (aprovado pelo Decreto n. 9.580/2018) e dos arts. 1º e 2º, caput e § 1º, "c", da Lei n. 7.689/1988. Preliminarmente, assevera que o acórdão recorrido padeceria de omissão, bem como estaria desfundamentado. No mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 213/218): É importante perceber que a compensação tributária, independentemente da origem do crédito (administrativa ou judicial), pressupõe a certeza e liquidez do crédito a compensar. Trata-se de uma condição necessária prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional para que ocorra o encontro entre o crédito do contribuinte e o crédito da Fazenda Pública (débito do contribuinte). Nas sentenças transitadas em julgado, em que já é definido o valor a ser restituído, a receita deve ser reconhecida no momento do trânsito em julgado. Mas, quando em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, a satisfação do direito creditório decorrente da ação judicial transitada em julgado se dará na via da compensação administrativa. No presente caso, o direito certo quanto à existência do crédito incorporou-se juridicamente ao patrimônio da pessoa jurídica no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que o reconheceu. No entanto, por se estar diante de compensação de débitos com créditos decorrentes de decisão judicial – a qual não definiu o valor a ser restituído –, a liquidez dos créditos, prescrita no art. 170 do CTN, é atestada pelo próprio contribuinte, por ocasião da apresentação da primeira declaração de compensação, oportunidade em que ocorre a necessária identificação integral do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”, nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A extinção provisória do crédito tributário, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”, é uma ficção legal que atribui à entrega da DCOMP efeitos similares aos produzidos pelo lançamento por homologação, no que toca à constituição do crédito tributário. Isto é, o contribuinte goza de todos os direitos decorrentes da extinção provisoriamente concedida, até que haja decisão administrativa que homologue a declaração ou até que haja o transcurso de cinco anos da entrega da DCOMP, findos os quais a declaração é tida por homologada tacitamente. Ao apresentar a primeira declaração de compensação (DCOMP mãe), o contribuinte já demonstra o valor integral do crédito a que faz jus e informa como pretende compensá-lo. Se o crédito é maior do que o débito para o período, o contribuinte informa que está compensando apenas parte da quantia devida pela União e que o remanescente será compensado a posteriori. Conforme o contribuinte for realizando, por política e decisão próprias, as compensações seguintes, e apresentando as declarações de compensações correspondentes (DCOMP filhas), o crédito irá sendo absorvido. Parece inquestionável, portanto, que, no momento em que o contribuinte apresenta a primeira declaração de compensação, a RFB é notificada da existência de um direito para o contribuinte (verificado na habilitação do crédito), bem como o valor total desse crédito (declarado pelo contribuinte na DCOMP). A condição do crédito a ser compensado pelo contribuinte é resolutória, o que significa que ele, na entrega da DCOMP mãe, já possui o direito de compensar o valor declarado em seu montante integral, resguardando apenas o uso desse direito para quando lhe convier. As DCOMP filhas são eventos que dependem apenas da vontade do contribuinte, não havendo necessidade de intervenção da União. O ativo não é contingente. Saliente-se que a disponibilidade jurídica do crédito ocorre desde a “posse do direito à renda, representada por um bem ou crédito líquido e certo, que, embora temporariamente não represente a posse física da renda, já se agregou ao patrimônio da pessoa jurídica” conforme ensinam Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel (IRPJ, teoria e prática jurídica. São Paulo Dialética, 1999, p. 29). A disponibilidade econômica ocorre porque o crédito se integrou ao patrimônio da empresa. Assim, e de acordo com as conclusões da Solução de Consulta COSIT 183/2021: “Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ.” O mesmo raciocínio é empregado no que tange à incidência da CSLL. O mesmo raciocínio é empregado no que tange à incidência da CSLL. A Solução de Consulta COSIT 183/2021 representa a evolução do entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca do tema, e a superação do posicionamento que foi adotado na Solução de Consulta COSIT 92/2021. A propósito, confira-se o excerto abaixo: 27. Quanto à exigência de prévia habilitação dos créditos (art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017), para fins de compensação tributária, em nada interfere no marco temporal da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos a créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado. Deveras, a imposição de formalidade para o exercício de um direito não diz respeito à incorporação desse mesmo direito ao patrimônio do seu titular, sobretudo quando consubstancie ato vinculado o reconhecimento de que a formalidade foi cumprida. 28. Cumpre informar que a habilitação prévia de créditos decorrentes de ação judicial tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, de forma a evitar fraudes e abusos e garantindo, de modo preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública. Assim, o seu deferimento não implica reconhecimento do direito creditório (seja em relação ao seu valor ou à sua certeza de utilização) – art. 101, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. O efeito temporal que produz o procedimento de habilitação dos créditos é o de suspender, no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação de Declarações de Compensação, segundo o disposto no Parecer Normativo Cosit nº 11, de 19 de dezembro de 2014. 29. Detalhando o art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, a habilitação, para efeito de compensação, de créditos reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado como um ato vinculado, a ser praticado pela RFB, sempre que o sujeito passivo atenda aos requisitos estabelecidos no citado artigo. Não se trata de condição para que o direito creditório se incorpore ao patrimônio do sujeito passivo, porque não há evento futuro e incerto a cogitar. 30. A habilitação é evento certo, é um direito de todos quantos se enquadrem nas condições do art. 100 da Instrução. Bem de se ver que o regime de competência é consentâneo com a aquisição da disponibilidade jurídica de renda; fato gerador do Imposto sobre a Renda (IRPJ), nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) c/c os arts. 1º e 2º da Lei 7.689, de 1988. Ou seja, sempre que houver o direito a uma prestação ou contraprestação quantificável, é quando surge esse direito para o contribuinte que se reconhece a receita decorrente do direito que se agrega ao seu patrimônio. É desnecessário, para esse reconhecimento, a efetiva satisfação da prestação ou da contraprestação, visto que antes desse momento já estava presente a disponibilidade jurídica. Contrarrazões às e-STJ fls. 228/239. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 243). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia recursal consiste em determinar o momento em que ocorreria a disponibilidade jurídica da renda, em repetição de indébito tributário/reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para fins de caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese específica em que os créditos forem ilíquidos. O Tribunal de origem, ao resolver a controvérsia, entendeu o seguinte (e-STJ fls. 140/141): Em decisão proferida pela Primeira Turma desta Corte com a composição ampliada, nos termos do art. 942 do CPC, foi decidido, por maioria, que o princípio da realização da renda, no caso de crédito passível de compensação, permite concluir que a aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação (TRF4, apelação cível Nº 5019831-81.2021.4.04.7107, 1ª Turma, Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, por maioria, vencidos a relatora, juntado aos autos em 14/12/2022). O acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019831-81.2021.4.04.7107, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2022) A Segunda Turma desta Corte segue o mesmo entendimento: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5015463-75.2020.4.04.7200, 2ª Turma, por unanimidade, juntado aos autos em 19/04/2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5087149-14.2021.4.04.7000, 2ª Turma, por unanimidade, juntado aos autos em 23/02/2023. A mesma conclusão aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Cumpre registrar que as normas de apuração e de pagamentos previstas para o imposto de renda são aplicadas também à CSLL (art. 57 da Lei n.º 8.981/95). Agrego ainda precedentes recentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS. COMPENSAÇÃO. 1. O fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN, é a disponibilidade econômica e/ou jurídica da renda ou dos acréscimos patrimoniais, sendo idêntico o fato gerador na contribuição social sobre o lucro. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o principal do indébito reconhecido judicialmente e posteriormente compensado mediante Declaração de Compensação (DCOMP) ocorre somente com a homologação, tácita ou expressa, da compensação realizada pelo contribuinte. Ressalvado entendimento pessoal. (TRF4 5009703-65.2022.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 04/08/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. CRÉDITO COMPENSÁVEL ILÍQUIDO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO DA COMPENSAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TRF4 5034488-92.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/12/2022). Deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Conforme se observa, o Tribunal de origem não analisou, de modo expresso, o cerne da tese fazendária, no sentido de que "a condição do crédito a ser compensado pelo contribuinte é resolutória, o que significa que ele, na entrega da DCOMP mãe, já possui o direito de compensar o valor declarado em seu montante integral, resguardando apenas o uso desse direito para quando lhe convier" (e-STJ fl. 218). De fato, nada disse, expressamente, aquele Sodalício sobre a alegada natureza resolutória da declaração de compensação, que constitui, exatamente, a premissa lógica do entendimento fazendário no sentido de que o fato gerador do tributo já estaria configurado desde a apresentação daquela (independentemente de ulterior homologação). Ocorre que a Fazenda Nacional, em seu recurso especial, apenas indicou a violação dos arts. arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, mas nada argumentou efetivamente, no corpo do recurso, sobre o ponto. Assim, impossível reconhecer eventual vício formal do julgado, sendo caso de aplicação, por analogia, das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA