Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814606/SC (2024/0472384-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IZOLDE JACINTO DA ROSA
ADVOGADOS: GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI - SC043557
ROBERTO CASECA DOS SANTOS - SC043555
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 485-488). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 424): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTO DE PARCELA EM PERCENTUAL INÁBIL A COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE APELANTE OU SUBMETÊ-LA À SITUAÇÃO DEGRADANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 430-446), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 6º, VI, do CDC, aduzindo a configuração de dano moral in re ipsa decorrente de fraude bancária. No agravo (fls. 494-510), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 531-539. É o relatório. Decido. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração de dano moral indenizável com base nos seguintes fundamentos (fl. 421): [...] o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 fixou a seguinte tese, no Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. Desta forma, não se caracterizando o denominado dano in re ipsa, impõe-se à parte o dever de comprovar o efetivo abalo anímico [...] [...] No presente caso, em que o desconto mensal do contrato declarado inexistente era de R$ 42,10 (evento 7, EXTR2), correspondente a pouco menos de 3% (três por cento) do benefício previdenciário recebido pela apelante, no valor de R$ 1.899,09 (evento 7, EXTR2), não está caracterizado o aventado dano moral. Isto porque o percentual de desconto não representou comprometimento de renda suficiente para submeter a apelante à situação degradante, tampouco restou comprovado o comprometimento do seu próprio sustento. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em dano moral in re ipsa decorrente de fraude bancária que implica desconto indevido em benefício previdenciário, conforme se depreende dos precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "[...] ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024 - destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - destaquei.) Em consonância com a orientação do STJ — segundo a qual devem ser comprovadas as circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial —, a Corte estadual, com base na análise de elementos fático-probatórios, concluiu, conforme exposto, pela ausência de caracterização de danos morais. Considerando o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal e a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via do recurso especial, são aplicáveis ao caso as Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor do advogado da parte ora agravada, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA