Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 22:30
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 22:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 22:01
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:24
Publicação
04/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CINTIA MARCOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2025. Concluso ao gabinete em: 2/4/2025. Ação: de consignação de chaves e encargos contratuais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VALDIR AGOSTINHO PIRAN, em face da agravante. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prazo de quinze dias para a agravante complementar o depósito (e-STJ fls. 99-100). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 150-155): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E ENCARGOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução. Inocorrência. Verba honorária sucumbencial calculada pelo valor da causa, considerada a emenda à inicial. Sentença transitada em julgado. Inconformismo que deveria ter sido objeto de recurso próprio. Preclusão. Recurso desprovido. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 178-181). O TJ/SP consignou o seguinte: Não há que se falar em omissão, pois o V. Acórdão deixou claro que não há subsídio legal para a embargante se insurgir, a esse tempo, em relação à forma de fixação da verba honorária imposta pela r. sentença, porque sua irresignação deveria ter sido suscitada por meio do recurso de apelação adequado, que não foi interposto ao tempo certo. Frise-se que a forma adequada para discussão sobre a legalidade da imposição da verba honorária sucumbencial, era o recurso de apelação. (e-STJ fls. 180) Recurso especial: alega violação dos arts. 422 e 884, do CC e dos arts. 1 a 11 e 85 e seguintes, do CPC. Aduz haver desproporcionalidade entre a obrigação pleiteada em juízo e o trabalho realizado pelo patrono do agravado, de modo que configurado enriquecimento sem causa e excesso de execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser reduzidos. Defende ainda a condenação do agravado por litigância de má-fé, considerada a sua atuação em juízo de forma abusiva e desleal (e-STJ fls. 184-197). É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a agravante indica a violação dos arts. 1 a 11, do CPC e utiliza a expressão “e seguintes” em sequência ao art. 85 do CPC (e-STJ fls. 186-188), sem indicar especificamente quais os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1 a 11 e 85, do CPC, o que também importa na incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 422 e 884, do CC e dos arts. 1 a 11 e 85, do CPC, indicados como violados, e dos argumentos relativos à litigância de má-fé do agravado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP no sentido de que a sentença transitou em julgado em 28 de maio de 2024 e a irresignação a respeito da forma de fixação da verba honorária deveria ter sido suscitada por meio do recurso de apelação, o qual não foi interposto no tempo certo (e-STJ fls. 154-155 e 180). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/08/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/07/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:36
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867247/SP (2025/0067015-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTIA MARCOS
ADVOGADOS: MARIA ROSA ANDRADE DRAEGER - SC039126
SABINE LEYEN - SC063238
AGRAVADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVOGADO: SYLVIA HELENA HOFFMANN MIRANDA DIAS - SP177874
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.