Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840528/PR (2025/0018391-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
ADVOGADO: PEDRO VINICIUS VICENTIN PETRAFEZA - PR086850
AGRAVADO: MAURO BERTONCELLO
ADVOGADOS: GELSI FRANCISCO ACCADROLLI - PR015768
STEVÃO ALEXANDRE ACCADROLLI - PR031895
KEITY ANGELLINE ACCADROLLI - PR047492
RENATA CUSTÓDIO GAZIM - PR066230
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WORK LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 6355): EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (A) PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO TÍTULO. COAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE CORROBOREM A PRÁTICA DE GRAVE AMEAÇA AO PACIENTE OU A SUA FAMÍLIA, CAPAZ DE GERAR JUSTIFICADO RECEIO DE MAL INSUPORTÁVEL, EM PATAMAR PROPORCIONAL AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. ALEGAÇÃO UNILATERAL DE COAÇÃO, DESACOMPANHADA DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. (B) COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL EM DESFAVOR DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAR PEDIDO CONDENATÓRIO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO CABÍVEL PORQUE ARBITRADOS NO LIMITE LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 6366-6378), a parte recorrente sustentou violação ao art. 152 do Código Civil, defendendo que o sócio Clederson Adriano da Costa teria sido coagido a assinar as Notas Promissórias executadas, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade dos títulos executivos. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 6390-6392, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 6395-6404, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 6404-6411 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 6358): No caso concreto, os embargos são fundados na alegação de que a empresa Cialeather (exequente), de propriedade do filho do embargado, e cujo suposto sócio de fato seria o próprio embargado, instalou-se na sede da embargante Work Leather, e durante este período respondeu pelas áreas fiscal e financeira desta. Afirma-se que, enquanto responsável pelas referidas áreas, Mauro Bertoncello (embargado) teria cometido várias irregularidades que culminaram na falência da empresa embargante. Alega a embargante que, quando do fechamento das atividades da empresa, Mauro Bertoncello Júnior, filho do embargado e sócio-administrador da empresa Cialeather, teria vociferado e lançado objetos em direção ao seu sócio-administrador (Clederson Adriano da Costa), ameaçando o sequestrar, motivo pelo qual assinou as notas promissórias em nome da empresa executada. O sócio-administrador da embargante, Clederson Adriano da Costa, registrou Boletim de Ocorrência, no qual relatou o seguinte (mov. 1.9): (...) As notas promissórias foram emitidas em 21/11/2019 (mov. 1.3, autos da execução). O Boletim de Ocorrência foi registrado em 06/01/2020, 46 (quarenta e seis) dias após o ocorrido. A 26ª Delegacia Regional de Polícia de Colorado informou que, a pedido do próprio noticiante, a ocorrência foi registrada como ocorrência não delituosa, “sem manifestação do interesse de tomada de providências pela Polícia Judiciária (representação criminal) por parte do noticiante Clederson Adriano da Costa, conforme boletim de ocorrência em anexo. Assim sendo, fora realizado apenas o registro dos fatos na Delegacia de Polícia, sem pedido de investigação por parte do noticiante, também inexistindo notícia de crime de ação penal pública incondicionada, o que impede a autoridade policial de abertura de investigações” (sic, mov. 77.3). O representante da embargante, Clederson Adriano da Costa, enfatizou que outras duas pessoas, Diego Rodrigues e Gianni Michael Esperança, teriam presenciado o momento em que ocorreu a coação perpetrada por Mauro. Com relação a Diego, o embargante desistiu de sua oitiva na data da realização da audiência. Quanto a Gianni, a testemunha expressamente enfatizou que não presenciou qualquer situação de coação (mov. 89.4). Para além da declaração unilateral do sócio da embargante, não há nenhum elemento de informação que corrobore a prática de ato coator capaz de levantar substancial receio de realização de mal insuportável e iminente ao paciente ou a sua família, proporcional à dimensão do negócio jurídico celebrado, cujo valor é de mais de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), nos termos do art. 151 do Código Civil. O fato de que a avaliação da coação deve ser realizada em caráter circunstancial (art. 152 do Código Civil) em nada altera essa realidade. Frente a essa realidade, ausente a demonstração de efetiva prática de ato capaz de macular a essência do negócio jurídico, resta inviabilizada a pretensão anulatória da embargante. Após sopesar o acervo fático e probatório dos autos, o Tribunal de origem constatou a inexistência de provas de que teria havido a coação alegada apela parte recorrente. Nesse contexto, para reformar tal conclusão e acolher a pretensão recursal seria necessário revolver premissas fáticas e reexaminar provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca do fato de que não há vício no negócio jurídico esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no AREsp n. 571.139/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISPENSA DE ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. NECESSIDADE DE EXAMINAR AS REGRAS ESTATUTÁRIAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Não é possível revisar a conclusão das instâncias de origem acerca da ocorrência ou inocorrência de erro como vício de vontade dos negócios jurídicos sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI