Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153179/PR (2024/0231094-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: VITORIA REGIA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO TORRES - PR010977
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITORIA REGIA PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO. INÍCIO DO PRAZORECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Em que pese a citação irregular, na pessoa de quem não tinha poderes para recebê-la, tenha ocorrido em 2001, apenas em 2007 transitou em julgado o recurso interposto para anulá-la. Tendo a demora decorrido por culpa exclusiva da "máquina judiciária", aplica-se a Súmula 106 do STJ. O comparecimento espontâneo da executada, peticionando pela nulidade dos atos posteriores, demonstra a sua ciência inequívoca quanto a essa. O prazo para a interposição de eventual recurso poderia iniciar a partir dessa data, visto que, ainda que ausente intimação específica, a parte teve conhecimento, de maneira inequívoca, acerca do conteúdo da decisão. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 5°, LV, da CF/1988, 527, V, do CPC/1973, e 174 do CTN, além de divergência jurisprudencial. Defende, em resumo, a nulidade do provimento monocrático por ausência de contraditório e consequentemente nulidade de todos os atos praticados posteriormente. Sustenta que estão ausentes as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, uma vez que não houve a efetiva citação da executada no prazo legal. Ademais, deve ser reconhecida a prescrição da própria pretensão de cobrança do crédito tributário. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 295/297. Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 298/299), a recorrente interpôs agravo em recurso especial. Em decisão por mim proferida, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.201.993/SP) relativo à prescrição para redirecionamento da execução fiscal (e-STJ fl. 334). A Corte local, em juízo de retratação, manteve o resultado do julgamento anteriormente proferido (e-STJ fl. 371): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. RESP 1.201.993. TEMA STJ 444. Fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. Conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. Esse ato deve ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (iii) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior. Nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa, cabe às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. 2. Transcorridos menos de cinco anos entre o ajuizamento da ação executiva e o pedido de redirecionamento do feito, e demonstrada a ausência de inércia da Fazenda Pública, não há falar em prescrição para o redirecionamento. 3. Analisado o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.201.993, nada há a alterar no julgamento anteriormente proferido. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, cabe ressaltar que o recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. O Tribunal Regional, em juízo de retratação, assim decidiu (e-STJ fls. 362/370): Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em face do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1201993, ao qual foi atribuída a sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão invocado como paradigma traz a seguinte ementa: [...] Caso concreto O acórdão retratando foi proferido nos seguintes termos: "Trata-se de agravo legal interposto por Vitória Régia Participações Ltda. de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante requer, em síntese, seja declarada a nulidade da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. Alega a agravante, que não fora intimada para apresentar a contraminuta ao agravo interposto pela União, configurando a nulidade processual por ausência de contraditório. Ainda, alega a prescrição do crédito ora em debate, uma vez que não pode a supremacia do interesse público violar princípios e institutos tributários, bem como transformar a dívida imprescritível. Por fim, requereu seja negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela União. É o relatório. VOTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos, etc. A executada VITÓRIA RÉGIA PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos à execução fiscal proposta pela UNIÃO nos autos principais sob n° 112-72.1999.8.16.0069 (fls. 02-22 - processo físico, p. 3-24 - processo eletrônico). [...] Da prescrição do crédito e da prescrição intercorrente: De início necessário pontuar que a execução fiscal foi proposta anteriormente à Lei Complementar nº 118/2005, quando a prescrição se interrompia pela citação e não pelo despacho que a ordenava. Nesse sentido: [...] Delimitado esse aspecto, oportuno fixar que a CROMONORTE, pessoa jurídica contribuinte do tributo, foi citada em 13.09.2000, quando compareceu espontaneamente para opor exceção de pré-executividade (fls. 329-334 - processo físico da execução, p. 416-422 - processo eletrônico da execução). Por sua vez, a citação válida da excipiente VITÓRIA RÉGIA somente se deu em 23.08.2010 (fl. 1084-v - processo físico da execução, p. 1422 - processo eletrônico da execução), quase dez anos após a citação da CROMONORTE, uma vez que a inicialmente realizada fora considerada nula (fls. 971-973 processo físico da execução, p. 1291-1293 - processo eletrônico da execução). Desta forma, uma vez que o redirecionamento da ação executiva fiscal contra o sócio deve se dar até cinco anos contados da citação da pessoa jurídica contribuinte do tributo, é caso, portanto, de se reconhecer a prescrição quinquenal intercorrente em benefício da excipiente VITÓRIA RÉGIA, e destaque-se, não da CROMONORTE e dos demais executados, para os quais a apreciação da matéria é inoportuna nesta ocasião, a bem de prevenir tumulto processual, já que as respectivas partes opuseram medidas individuais, abstendo-me, por igual fundamento, de apreciar nesta decisão a suscitada prescrição do crédito. Nesse sentido: [...] Dispositivo: Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por VITÓRIA RÉGIA PARTICIPAÇÕES LTDA para pronunciar a prescrição intercorrente quanto à excipiente, e, por consequência, julgar extinta a execução fiscal, repita-se, exclusivamente quanto à excipiente, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e tornar insubsistente eventual penhora ou bloqueio sobre os bens da excipiente. [...] Acolhida então a presente exceção de pré-executividade, embora sem extinção da execução fiscal, que deverá prosseguir contra a pessoa jurídica contribuinte do tributo e contra os demais executados, junte-se cópia da presente decisão na execução, certificando-se que a tramitação deverá prosseguir contra a CROMONORTE e os demais executados. Preclusa, promovam-se as baixas necessárias quanto a eventual constrição de bens da devedora. Assevera a agravante, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto não permaneceu inerte pelo prazo de cinco anos durante o curso do processo. É o relatório. Decido. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, somente é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a executada permanece inerte ao longo do quinquênio prescricional, deixando de promover a execução. Isso porque se considera interrompida a prescrição, após o ajuizamento da ação, a cada impulso útil praticado pela demandante com vistas à efetiva solução do processo. Nesse sentido já decidiu esta Corte em reiteradas oportunidades: [...] No presente caso, não verifico a desídia da exequente. Vejamos. A execução fiscal foi ajuizada em 30/09/1999 (fl. 18). Já em 30/06/2000, a União postulou a inclusão da agravada (Vitória Régia Participações Ltda.) no pólo passivo da demanda (fl. 38). Em 14/03/2001, a agravada foi citada na pessoa de Celso Amélio Genaro (fl. 51/V). Em 23/03/2001, o Sr. Celso apresentou exceção de pré-executividade afirmando a nulidade da citação, visto que não era o representante legal da empresa Vitória Régia (fls. 44/49). Em 26/02/2002 (fls. 53/56) a União apresentou resposta à exceção, que foi julgada improcedente em 02/06/2004 (fls. 57/59). No agravo de instrumento interposto pelo excipiente foi concedida a antecipação de tutela para suspender "os atos de execução contra a firma Vitória Régia Participações Ltda., enquanto não citada regularmente" (em 27/09/2004 - fl. 60/V). O recurso foi julgado procedente em sessão de 08/11/2005 (fl. 64) e o trânsito em julgado ocorreu apenas em 05/11/2007 (fl. 67). Em 18/08/2008, a União postulou a citação da executada Vitória Régia em nome de representantes legais apresentados na petição (fl. 69). Após a determinação equivocada de citação para outra executada, já citada, o pedido foi corretamente deferido em 25/01/2010 (fl. 72). Apenas em 23/08/2010 a agravada Vitória Régia Participações Ltda. foi devidamente citada (fl. 73/V) Dessa forma, não verifico qualquer desídia na conduta da União, pelo contrário, sempre que intimada requereu a citação da empresa agravada. Ocorre que, em que pese a citação irregular, na pessoa de quem não tinha poderes para recebê-la, tenha ocorrido em 2001, apenas em 2007 transitou em julgado o recurso interposto para anulá-la. Tendo a demora decorrido por culpa exclusiva da "máquina judiciária", aplica-se a Súmula 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). Assim, entendo ser aplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora deve ser imputada a "motivos inerentes aos mecanismos da justiça." Afastada, portanto, a alegação de prescrição intercorrente, merecendo reformas a decisão agravada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC Nulidade por ausência de intimação Não assiste razão à recorrente, visto que não se verifica o cerceamento de defesa no presente caso, devendo ser afastada a alegação de nulidade. Primeiramente, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi único ato que a executada deveria ter sido intimada e não o foi. Imperioso ressaltar que o seu comparecimento espontâneo, peticionando pela nulidade dos atos posteriores, demonstra a sua ciência inequívoca quanto a essa. O prazo para a interposição de eventual recurso poderia iniciar a partir dessa data, visto que, ainda que ausente intimação específica, a parte teve conhecimento, de maneira inequívoca, acerca do conteúdo da decisão. Nesse sentido: [...] Assim, não há falar em cerceamento de defesa. Conforme a decisão colegiada: (a) a execução fiscal foi proposta em setembro de 1999; (b) em junho o de 2000, foi requerida pelo Fisco a inclusão da empresa Vitória Régia Participações Ltda no pólo passivo da demanda; (c) embora a empresa tenha sido citada apenas em agosto de 2010, a demora ocorreu exclusivamente por motivos inerentes aos mecanismos judiciários, não tendo havido inércia ou desídia da credora. Ora, não decorreram cinco anos entre o ajuizamento da ação executiva e o pedido de redirecionamento do feito. Outrossim, suposta inércia/desídia da Fazenda Pública foi rechaçada no julgamento anterior. Vale lembrar que nos termos do Tema STJ 444, item "iii", em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. Nesses termos, analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1201993, nada há a alterar no julgamento anteriormente proferido. Dispositivo Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o resultado do julgamento anteriormente proferido. Pois bem. Diante do juízo de conformação realizado pela origem a respeito do Tema 444 do STJ, cumpre analisar suposta violação do art. 527, V, do CPC/1973, e art. 5°, LV, da CF/1988. No tocante à suposta nulidade processual por ausência de intimação, a Corte regional, com base no suporte fático constante dos autos, concluiu (e-STJ fl. 369): Nulidade por ausência de intimação Não assiste razão à recorrente, visto que não se verifica o cerceamento de defesa no presente caso, devendo ser afastada a alegação de nulidade. Primeiramente, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi único ato que a executada deveria ter sido intimada e não o foi. Imperioso ressaltar que o seu comparecimento espontâneo, peticionando pela nulidade dos atos posteriores, demonstra a sua ciência inequívoca quanto a essa. O prazo para a interposição de eventual recurso poderia iniciar a partir dessa data, visto que, ainda que ausente intimação específica, a parte teve conhecimento, de maneira inequívoca, acerca do conteúdo da decisão. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Pertinente ao art. 5°, LV, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). Convém registrar: "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA