ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
FRIGORÍFICO JAHU LTDA
CNPJ
Autor
SUBSECRETARIO ADJUNTO DE FISCALIZACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO WULFF SCHUCH
OAB/RS 111165·CPF·Representa: Autor
ULISSES SANTAFE AGUIAR PIZZOLATTI
OAB/RS 113803·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE
OAB/RS 78867·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE
OAB/RJ 233919·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se o extrato das contas vinculadas. Fls. 841/842: Retornem ao Estado para que se manifeste acerca do pedido de desistência formulado às fls. 806, conforme v. Decisão Monocrática de fls. 810. Prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692585 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692585 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: Contribuições Especiais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692700 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718546 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: Contribuições Especiais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718522 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718546 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7 a Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls.749/750, sobrestou os recursos até que fosse decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Certidão de trânsito do tema 1386 do STF. É o brevíssimo relatório. Restou, assim fundamentado o acórdão: "...Nos autos do mandado de segurança nº 0077550- 73.2017.8.19.0001, o ora embargante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança do FEEF, sob o argumento de que a imposição da obrigatoriedade do seu pagamento, na forma como instituída pela Lei nº 7428/2016, representa a revogação de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro. (...) Nos autos do presente mandado de segurança - 0002481- 30.2020.8.19.0001 - defende a ilegalidade da cobrança sob o fundamento de inconstitucionalidade, vedação de vinculação de receita de impostos a Fundo, impossibilidade de supressão de benefícios fiscais concedidos a prazo certo e sob condição determinada e violação ao Princípio da Anterioridade.(...) Ou seja, apresentou causas de pedir diversas, mas com a mesma finalidade, qual seja, suspender a contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei nº 7428/2016, regulamentada pelo Decreto nº 45810/2016. Na primeira demanda, tombada sob o nº 0077550- 73.2017.8.19.0001, embora também figure no polo passivo outra. sociedade empresária, o objeto da lide consiste, em essência, na declaração de inconstitucionalidade da contribuição adicional de 10% destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com o consequente direito ao depósito judicial dos valores exigidos a esse título, como forma de garantir o resultado útil do processo. Na presente ação, a controvérsia jurídica igualmente se concentra na alegada inconstitucionalidade da referida contribuição ao FEEF. Contudo, a pretensão deduzida busca, nesta oportunidade, o levantamento dos valores depositados judicialmente, providência que se apresenta como desdobramento lógico da procedência do pedido formulado na demanda anteriormente ajuizada. (fls.660/664). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.506.320, leading case do Tema 1.386, reconheceu a repercussão geral da controvérsia envolvendo o Fundo Orçamentário Temporário - FOT. O recurso extraordinário paradigma do Tema 1.386 (RE 1.506.320), apresentou para debate, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 155, §2º, I; e 167, IV, da Constituição Federal, as seguintes questões jurídicas: "(i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido". A Corte Suprema, ao analisar a questão, fixou as seguintes teses de repercussão geral: (i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição. Não obstante as teses de repercussão geral precitadas se referirem apenas ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), no RE 1.506.320, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência consolidada no julgamento da ADI 5.635, na qual também foi analisada a constitucionalidade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Na ocasião do julgamento da ADI 5.635, a Corte Suprema decidiu pela constitucionalidade das Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, que criaram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, reconhecendo, inclusive, a identidade de natureza e finalidade de ambos os fundos atípicos. Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário - FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". (ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023) Consigna-se, ainda, trecho do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADI 5.635, in verbis: (...) No caso em questão, a despeito da revogação da disciplina anterior, os novos atos normativos não consubstanciam efetiva modificação acerca do tema ora examinado. Não por outra razão, mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados pela parte autora para impugnar a validade da legislação estadual atual. A Lei nº 8.645/2019, de forma idêntica à Lei nº 7.428/2016, exige a realização de depósito em favor de fundo estadual (antes denominado FEEF, agora denominado FOT) como condição para a manutenção de benefícios fiscais. Ambos os fundos se destinam a promover o equilíbrio fiscal do Estado. A metodologia de cálculo do valor devido também continua sendo a mesma: aplica-se o percentual de 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício fiscal. Demonstra-se, assim, que a inovação legislativa não produziu alteração substancial da exigência e da apuração do depósito impugnado por meio desta ação. Confira-se, nesse sentido, a redação de ambas as leis estaduais: (...) Dessa forma, a análise de admissibilidade do presente recurso extraordinário passa pela verificação de conformidade da conclusão do acórdão recorrido com as teses firmadas no Tema 1.386 do STF. Ademais, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a questão relativa à possibilidade de se exigir o depósito aos fundos estaduais, em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, é infraconstitucional, de forma que a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à observância do princípio da não-cumulatividade, a Corte Suprema, destacou que "A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade", conforme se extrai da ementa do RE 1.506.320 (Tema 1.386). Confira-se: Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário. Depósito de percentual dos incentivos de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 5.635, o STF fixou tese no sentido de que "são constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estatal de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". 4. A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Precedentes. 5. O exame sobre a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: "(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição. (RE 1506320 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-127 DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025) Impende ressaltar que, no julgamento da ADI 5.635, o Supremo Tribunal destacou, que "a metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos" e, assim, deu às legislações impugnadas interpretação conforme a Constituição Federal para garantir a não cumulatividade, "sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos", determinando, ainda, que devem ser aplicadas aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. Destacam-se os seguintes trechos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADI 5.635, veja-se: (...) Nesse ponto, têm razão os amici curiae. A metodologia de apuração do referido depósito não afasta a natureza jurídica de imposto nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. A própria concessão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS se atrela a uma operação e pode servir como referencial para o cálculo do crédito. Entendimento diverso sobre o tema importaria admitir que o depósito em questão é despido de característica elementar ao ICMS e atrair, por conseguinte, novos questionamentos sobre a sua natureza jurídica em oposição à lógica adotada para a instituição dos depósitos em voga. Por essa razão, esta Corte deve fazer uma interpretação conforme a Constituição da legislação estadual de modo a garantir a não cumulatividade do ICMS em questão. Não se desconhece, todavia, que as particularidades dos benefícios fiscais, sobretudo quanto à concessão de crédito presumido, podem justificar tratamentos diversos, sob pena de haver o aproveitamento indevido dos créditos. Tal análise deverá ser feita caso a caso, sendo o duplo aproveitamento dos créditos incompatível com a não cumulatividade. Reitere-se, nessa linha de argumentação, que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. (...) Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na ADI 5.635, reforçou que não tem atribuição para analisar a observância da não-cumulatividade no caso concreto. Transcreve-se os seguintes trechos: (...) 12. Por fim, também não se justifica o acolhimento do pedido de aclaramento da forma de operacionalização da regra da não-cumulatividade e de uso dos créditos de ICMS para pagamento dos depósitos ao FEEF e FOT. Nesse ponto, tal como consignado no julgamento de mérito, a metodologia de apuração dos referidos depósitos não afasta a sua natureza jurídica de imposto, nem inviabiliza a mensuração dos respectivos créditos. A própria concessão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS se atrela a uma operação e pode servir como referencial para o cálculo do crédito. Confiram-se os trechos do voto condutor do julgamento acerca dessa questão:... 13. Registre-se que o acórdão recorrido reconheceu a aplicação da não-cumulatividade do ICMS, ressaltando, porém, que as peculiaridades dos benefícios fiscais podem exigir tratamentos distintos a serem avaliados em cada caso concreto. Não cabe a esta Suprema Corte definir métodos e estabelecer regulamentação administrativa que viabilize a implementação da não-cumulatividade caso a caso. (...) (ADI 5635 ED-segundos, Relator(a): Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025). Como se extrai da leitura dos trechos precitados, a análise acerca do respeito ao princípio da não cumulatividade deve ser casuística, ou seja, depende da análise das provas constituídas nos autos, o que afasta a repercussão geral da controvérsia e, por conseguinte, a possibilidade de discussão do tema em sede extraordinária. Como já salientado, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Por fim, registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Logo, seja pelo fato de o acórdão estar em conformidade com o Tema 1.386 do STF, seja pelo reconhecimento, por parte da Corte Suprema, da ausência de repercussão geral das matérias suscitadas pela parte recorrente, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, "a" e "b", do CPC. À vista do exposto, em observância do artigo 1030, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Tema 1386 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
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DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718546 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. É o brevíssimo relatório. Por decisão prolatada em 14/12/2023, esta Terceira Vice-presidência determinou o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001, na condição de representativos de controvérsia (artigo 1036, §1º, do CPC). Os presentes recursos extraordinário e especial tratam, exatamente, da mesma questão controvertida discutida no grupo de representativo de controvérsia, por isso a hipótese é de sobrestamento, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a afetação sugerida. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Anote-se no NUGEPAC (GR 13). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
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Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692585 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. É o brevíssimo relatório. Por decisão prolatada em 14/12/2023, esta Terceira Vice-presidência determinou o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001, na condição de representativos de controvérsia (artigo 1036, §1º, do CPC). Os presentes recursos extraordinário e especial tratam, exatamente, da mesma questão controvertida discutida no grupo de representativo de controvérsia, por isso a hipótese é de sobrestamento, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a afetação sugerida. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Anote-se no NUGEPAC (GR 13). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
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RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: Contribuições Especiais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718522 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. É o brevíssimo relatório. Por decisão prolatada em 14/12/2023, esta Terceira Vice-presidência determinou o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001, na condição de representativos de controvérsia (artigo 1036, §1º, do CPC). Os presentes recursos extraordinário e especial tratam, exatamente, da mesma questão controvertida discutida no grupo de representativo de controvérsia, por isso a hipótese é de sobrestamento, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a afetação sugerida. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Anote-se no NUGEPAC (GR 13). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: Contribuições Especiais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692700 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. É o brevíssimo relatório. Por decisão prolatada em 14/12/2023, esta Terceira Vice-presidência determinou o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001, na condição de representativos de controvérsia (artigo 1036, §1º, do CPC). Os presentes recursos extraordinário e especial tratam, exatamente, da mesma questão controvertida discutida no grupo de representativo de controvérsia, por isso a hipótese é de sobrestamento, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a afetação sugerida. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Anote-se no NUGEPAC (GR 13). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
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Intimação
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00111363 APTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DESPROVIMENTO.Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento.Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
28/07/2025, 00:00
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Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/07/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 07/07/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS. NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 015. APELAÇÃO 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00111363 APTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO Funciona: Ministério Público
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 08:15
Documentos
Despacho
•31/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•19/02/2026, 00:00
13/10/2025, 00:00
02/10/2025, 00:00
02/10/2025, 00:00
02/10/2025, 00:00
02/10/2025, 00:00
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692585 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: Contribuições Especiais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692700 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718546 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrentes: Frigorífico Jahu EIRELI
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 806 - As atribuições desta Terceira Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20 da Lei 6.956/15 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos excepcionais, resolvendo os incidentes que se suscitarem ou homologar a desistência do recurso, quando for o caso. No caso, considerando que o recorrente manifestou interesse na desistência do mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a apreciação do recurso especial e determino a baixa do sobrestamento, sendo certo que já houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário (id. 777). Diante disso, os autos devem ser enviados para o juízo de origem, para análise do pedido de homologação de desistência do mandado de segurança e consequente extinção do feito (id. 806). Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: Contribuições Especiais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718522 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718546 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7 a Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls.749/750, sobrestou os recursos até que fosse decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Certidão de trânsito do tema 1386 do STF. É o brevíssimo relatório. Restou, assim fundamentado o acórdão: "...Nos autos do mandado de segurança nº 0077550- 73.2017.8.19.0001, o ora embargante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança do FEEF, sob o argumento de que a imposição da obrigatoriedade do seu pagamento, na forma como instituída pela Lei nº 7428/2016, representa a revogação de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro. (...) Nos autos do presente mandado de segurança - 0002481- 30.2020.8.19.0001 - defende a ilegalidade da cobrança sob o fundamento de inconstitucionalidade, vedação de vinculação de receita de impostos a Fundo, impossibilidade de supressão de benefícios fiscais concedidos a prazo certo e sob condição determinada e violação ao Princípio da Anterioridade.(...) Ou seja, apresentou causas de pedir diversas, mas com a mesma finalidade, qual seja, suspender a contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei nº 7428/2016, regulamentada pelo Decreto nº 45810/2016. Na primeira demanda, tombada sob o nº 0077550- 73.2017.8.19.0001, embora também figure no polo passivo outra. sociedade empresária, o objeto da lide consiste, em essência, na declaração de inconstitucionalidade da contribuição adicional de 10% destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com o consequente direito ao depósito judicial dos valores exigidos a esse título, como forma de garantir o resultado útil do processo. Na presente ação, a controvérsia jurídica igualmente se concentra na alegada inconstitucionalidade da referida contribuição ao FEEF. Contudo, a pretensão deduzida busca, nesta oportunidade, o levantamento dos valores depositados judicialmente, providência que se apresenta como desdobramento lógico da procedência do pedido formulado na demanda anteriormente ajuizada. (fls.660/664). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.506.320, leading case do Tema 1.386, reconheceu a repercussão geral da controvérsia envolvendo o Fundo Orçamentário Temporário - FOT. O recurso extraordinário paradigma do Tema 1.386 (RE 1.506.320), apresentou para debate, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 155, §2º, I; e 167, IV, da Constituição Federal, as seguintes questões jurídicas: "(i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido". A Corte Suprema, ao analisar a questão, fixou as seguintes teses de repercussão geral: (i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição. Não obstante as teses de repercussão geral precitadas se referirem apenas ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), no RE 1.506.320, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência consolidada no julgamento da ADI 5.635, na qual também foi analisada a constitucionalidade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Na ocasião do julgamento da ADI 5.635, a Corte Suprema decidiu pela constitucionalidade das Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, que criaram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, reconhecendo, inclusive, a identidade de natureza e finalidade de ambos os fundos atípicos. Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário - FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". (ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023) Consigna-se, ainda, trecho do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADI 5.635, in verbis: (...) No caso em questão, a despeito da revogação da disciplina anterior, os novos atos normativos não consubstanciam efetiva modificação acerca do tema ora examinado. Não por outra razão, mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados pela parte autora para impugnar a validade da legislação estadual atual. A Lei nº 8.645/2019, de forma idêntica à Lei nº 7.428/2016, exige a realização de depósito em favor de fundo estadual (antes denominado FEEF, agora denominado FOT) como condição para a manutenção de benefícios fiscais. Ambos os fundos se destinam a promover o equilíbrio fiscal do Estado. A metodologia de cálculo do valor devido também continua sendo a mesma: aplica-se o percentual de 10% sobre a diferença de valor entre o ICMS calculado com e sem o benefício fiscal. Demonstra-se, assim, que a inovação legislativa não produziu alteração substancial da exigência e da apuração do depósito impugnado por meio desta ação. Confira-se, nesse sentido, a redação de ambas as leis estaduais: (...) Dessa forma, a análise de admissibilidade do presente recurso extraordinário passa pela verificação de conformidade da conclusão do acórdão recorrido com as teses firmadas no Tema 1.386 do STF. Ademais, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a questão relativa à possibilidade de se exigir o depósito aos fundos estaduais, em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, é infraconstitucional, de forma que a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Quanto à observância do princípio da não-cumulatividade, a Corte Suprema, destacou que "A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade", conforme se extrai da ementa do RE 1.506.320 (Tema 1.386). Confira-se: Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário. Depósito de percentual dos incentivos de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a destinação dos depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos; (ii) se o regime instituído pela Lei nº 8.645/2019 viola o princípio da não cumulatividade do ICMS; e (iii) se a exigência de depósito de parcela de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição contraria a garantia de direito adquirido. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 5.635, o STF fixou tese no sentido de que "são constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estatal de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". 4. A jurisprudência do STF afirma que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Precedentes. 5. O exame sobre a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: "(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição. (RE 1506320 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-127 DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025) Impende ressaltar que, no julgamento da ADI 5.635, o Supremo Tribunal destacou, que "a metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos" e, assim, deu às legislações impugnadas interpretação conforme a Constituição Federal para garantir a não cumulatividade, "sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos", determinando, ainda, que devem ser aplicadas aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. Destacam-se os seguintes trechos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADI 5.635, veja-se: (...) Nesse ponto, têm razão os amici curiae. A metodologia de apuração do referido depósito não afasta a natureza jurídica de imposto nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. A própria concessão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS se atrela a uma operação e pode servir como referencial para o cálculo do crédito. Entendimento diverso sobre o tema importaria admitir que o depósito em questão é despido de característica elementar ao ICMS e atrair, por conseguinte, novos questionamentos sobre a sua natureza jurídica em oposição à lógica adotada para a instituição dos depósitos em voga. Por essa razão, esta Corte deve fazer uma interpretação conforme a Constituição da legislação estadual de modo a garantir a não cumulatividade do ICMS em questão. Não se desconhece, todavia, que as particularidades dos benefícios fiscais, sobretudo quanto à concessão de crédito presumido, podem justificar tratamentos diversos, sob pena de haver o aproveitamento indevido dos créditos. Tal análise deverá ser feita caso a caso, sendo o duplo aproveitamento dos créditos incompatível com a não cumulatividade. Reitere-se, nessa linha de argumentação, que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. (...) Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos na ADI 5.635, reforçou que não tem atribuição para analisar a observância da não-cumulatividade no caso concreto. Transcreve-se os seguintes trechos: (...) 12. Por fim, também não se justifica o acolhimento do pedido de aclaramento da forma de operacionalização da regra da não-cumulatividade e de uso dos créditos de ICMS para pagamento dos depósitos ao FEEF e FOT. Nesse ponto, tal como consignado no julgamento de mérito, a metodologia de apuração dos referidos depósitos não afasta a sua natureza jurídica de imposto, nem inviabiliza a mensuração dos respectivos créditos. A própria concessão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS se atrela a uma operação e pode servir como referencial para o cálculo do crédito. Confiram-se os trechos do voto condutor do julgamento acerca dessa questão:... 13. Registre-se que o acórdão recorrido reconheceu a aplicação da não-cumulatividade do ICMS, ressaltando, porém, que as peculiaridades dos benefícios fiscais podem exigir tratamentos distintos a serem avaliados em cada caso concreto. Não cabe a esta Suprema Corte definir métodos e estabelecer regulamentação administrativa que viabilize a implementação da não-cumulatividade caso a caso. (...) (ADI 5635 ED-segundos, Relator(a): Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025). Como se extrai da leitura dos trechos precitados, a análise acerca do respeito ao princípio da não cumulatividade deve ser casuística, ou seja, depende da análise das provas constituídas nos autos, o que afasta a repercussão geral da controvérsia e, por conseguinte, a possibilidade de discussão do tema em sede extraordinária. Como já salientado, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Por fim, registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Logo, seja pelo fato de o acórdão estar em conformidade com o Tema 1.386 do STF, seja pelo reconhecimento, por parte da Corte Suprema, da ausência de repercussão geral das matérias suscitadas pela parte recorrente, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, "a" e "b", do CPC. À vista do exposto, em observância do artigo 1030, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Tema 1386 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718546 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. É o brevíssimo relatório. Por decisão prolatada em 14/12/2023, esta Terceira Vice-presidência determinou o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001, na condição de representativos de controvérsia (artigo 1036, §1º, do CPC). Os presentes recursos extraordinário e especial tratam, exatamente, da mesma questão controvertida discutida no grupo de representativo de controvérsia, por isso a hipótese é de sobrestamento, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a afetação sugerida. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Anote-se no NUGEPAC (GR 13). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692585 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. É o brevíssimo relatório. Por decisão prolatada em 14/12/2023, esta Terceira Vice-presidência determinou o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001, na condição de representativos de controvérsia (artigo 1036, §1º, do CPC). Os presentes recursos extraordinário e especial tratam, exatamente, da mesma questão controvertida discutida no grupo de representativo de controvérsia, por isso a hipótese é de sobrestamento, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a afetação sugerida. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Anote-se no NUGEPAC (GR 13). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: Contribuições Especiais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718522 RECTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RJ-233919
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. É o brevíssimo relatório. Por decisão prolatada em 14/12/2023, esta Terceira Vice-presidência determinou o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001, na condição de representativos de controvérsia (artigo 1036, §1º, do CPC). Os presentes recursos extraordinário e especial tratam, exatamente, da mesma questão controvertida discutida no grupo de representativo de controvérsia, por isso a hipótese é de sobrestamento, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a afetação sugerida. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Anote-se no NUGEPAC (GR 13). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: FRIGORÍFICO JAHU EIRELI
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: Contribuições Especiais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00692700 AGTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0002481-30.2020.8.19.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 678/688 e fls. 694/704, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 363/367, 407/411 e 658/666, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, "a", 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, incisos VI e IV e 1.022, inciso II, assim como artigos 337, §2º e 485, V, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente alega no seu recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, caput e inciso XXXV e 93, inciso IX ambos da Constituição da República. Manifestações do Ministério Público pela sua não atuação às fls. 467/468 e 469/470. Contrarrazões do recurso extraordinário às fls. 471/486 Contrarrazões do recurso especial às fls. 487/507. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.509/517, inadmitiu o recurso especial, e negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões. Interposição de agravo em recurso extraordinário, às fls.567/576. Interposição de agravo em recurso especial, às fls.577/589. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência de fls.616, não se retratou das inadmissões e determinou a remessa dos autos ao STJ e STF. Decisão de lavra do E. STJ às fls.634/639, determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse apreciado os aclaratórios. A 4ª Câmara de Direito Público, proferiu a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. " Interposição de recurso especial, às fls.678/688. Interposição de recurso extraordinário, às fls.694/704. Contrarrazões às fls.719/731 e fls.732/747. É o brevíssimo relatório. Por decisão prolatada em 14/12/2023, esta Terceira Vice-presidência determinou o encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001, na condição de representativos de controvérsia (artigo 1036, §1º, do CPC). Os presentes recursos extraordinário e especial tratam, exatamente, da mesma questão controvertida discutida no grupo de representativo de controvérsia, por isso a hipótese é de sobrestamento, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a afetação sugerida. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que decidida a afetação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (processos 0095677-54.2020.8.19.0001 e 0123370-13.2020.8.19.0001). Anote-se no NUGEPAC (GR 13). Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00111363 APTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DESPROVIMENTO.Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento, ou supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento.Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/07/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 07/07/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS. NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 015. APELAÇÃO 0002481-30.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0002481-30.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00111363 APTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA ADVOGADO: ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI OAB/RS-113803 ADVOGADO: PEDRO WULFF SCHUCH OAB/RS-111165 ADVOGADO: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE OAB/RS-078867 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO Funciona: Ministério Público
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 08:15
Trânsito em julgado
26/05/2025, 08:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2525257/RJ (2023/0426184-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRIGORIFICO JAHU LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI STÜRMER DALLEGRAVE - RS078867
PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165
ULISSES SANTAFÉ AGUIAR PIZZOLATTI - RS113803
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRIGORÍFICO JAHU LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Mandado de segurança impetrado em litisconsórcio ativo, no ano de 2017, visando afastar a exigência de contribuição para o FEEF, com base na Lei 7428/16, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 178, do CTN e afronta ao disposto nos arts. 150 e 196, da CRFB. 2. Posterior impetração de novo mandado de segurança, no ano de 2020, visando suspender a contribuição para o FEEF instituído pela Lei nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016, diante da presença de violação aos arts. 146, III, “a”, 148, 149, 150, I, e 167 da CRFB. 3. Litispendência caracterizada, na medida em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, dando-se por prejudicado o recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 337, § 2º, 485, V, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Aduz que (e-STJ fl. 430): In casu, os argumentos expostos em cada um dos processos que se diz “litispendentes” deveriam ter sido minimamente clareados, para que não se crie óbice às instâncias superiores, e, ainda, para que não seja ceifada da verdade conclusão que se dá de toda essa celeuma, qual seja, que pouco importa se ambas ações buscam afastar a cobrança (ilegal) do FEEF, pois, sendo a “causa de pedir” absolutamente diferente, não há falar em litispendência [...]. Afirma que o TJRJ estabeleceu a configuração da litispendência sem observar o requisito legal de identidade de partes, causa de pedir e pedido. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, no qual se pretende o não pagamento da contribuição de 10% para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. A segurança foi denegada na primeira instância. O Tribunal de origem reformou a sentença para, de ofício, reconhecer a configuração de litispendência, uma vez que em outro mandado de segurança, impetrado em 2017, objetivava-se o mesmo resultado do presente writ. Confira-se (e-STJ fls. 364/366): Necessário checar a similitude entre a presente ação e aquela que tem curso perante a 11ª Vara da Fazenda Pública, tombada sob o nº 0077550- 73.2017.8.19.0001/RJ. Conforme bem salientado pela D. Procuradoria de Justiça, em ambas as demandas, a pretensão é a mesma: afastar a exigibilidade do recolhimento da contribuição de 10% para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituído pela Lei Estadual n. 7.428/16. Oportuno, sobre o dito, o seguinte trecho do parecer: “Com efeito, no Mandado de Segurança n. 0077550-73.2017.8.19.0001, distribuído em 31/03/2017, a despeito de também integrar o polo ativo da impetração outra sociedade empresária, o que se objetiva, assim como na presente impetração, é impedir que o recolhimento da contribuição de 10% para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituído pela Lei Estadual n. 7.428/16, cuja inconstitucionalidade é questionada em ambos os feitos, tanto que na presente impetração a Impetrante requer, ao final, o levantamento dos depósitos realizados no bojo da outra impetração, o que seria consequência natural no caso de procedência do pedido da outra ação mandamental. No ponto, ressalte-se que ambas as demandas já foram sentenciadas e aguardam julgamento de apelação, que dependem, para o seu julgamento, da resolução da mesma questão de direito, pelo que a presente ação mandamental, que fora distribuída em 06/01/2020, deve ser extinta, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC c/c artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 12.016/09” (fls. 349/350) Segundo orientação firmada no STJ, a litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores, por haver processos pendentes que detêm o mesmo objeto jurídico, apesar de possuírem parcial diferença em relação ao polo passivo. 2. A posição firmada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes. 3. Nesse sentido, para se verificar a existência de litispendência, seria necessário o cotejo entre as demandas, a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, o que é vedado na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.851.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Na doutrina válido citar a lição de DIDIER JR. E ZANET JR.: “há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo (Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, Processo Coletivo, 7ª ed., Juspodivm). Aqui é o que se dá. Muito embora o ora impetrante tente descaracterizar a litispendência sob o argumento de que os fundamentos constantes das ações são diversos, a finalidade última é a mesma, qual seja: afastar a exigibilidade do recolhimento da contribuição de 10% para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Desta forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Pelo exposto, reconheço, de ofício, diante da caracterização da litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, dando-se por prejudicado o recurso interposto. Pois bem. Essa exposição demonstra que o julgado apresenta falha na fundamentação. Afinal, como se retira da transcrição, são distintos os fundamentos das duas ações, que, por outro lado, têm o mesmo propósito, qual seja, o não pagamento da contribuição para o FEEF. O julgado, porém, não expõe quais são esses fundamentos, de modo que, da sua leitura, não é possível afirmar a correção ou não da solução apresentada. Para tanto, era necessária a descrição dos fatos que justificam a invocação da tutela jurisdicional em cada ação, bem como a sua respectiva repercussão jurídica, para que se pudesse identificar a existência de uma única ou de mais de uma causa de pedir. Concluindo, [...] um mesmo fato ou um complexo de fatos pode ou não dar ensejo a duas causas de pedir distintas e, consequentemente, pedidos diversos (REsp n. 622.316/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 19/12/2005). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que as aludidas omissões sejam sanadas pela instância ordinária, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. 2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.569/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/11/2014.) TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp n. 1.313.492/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31/03/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão local que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial