5. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS ALCANFÔR BACCILE
OAB/DF 44799·CPF·Representa: Autor
PEDRO RIBEIRO LUZ
OAB/BA 44·CPF·Representa: Autor
AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA
OAB/DF 46261·Representa: Autor
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
VICTOR RIBEIRO FERREIRA
OAB/DF 24959·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:43
Publicação
05/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772821/BA (2024/0395370-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
AGRAVANTE: JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA PASSOS NORONHA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA - DF046261
PEDRO RIBEIRO LUZ - BA000044B
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772821/BA (2024/0395370-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
AGRAVANTE: JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA PASSOS NORONHA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA - DF046261
PEDRO RIBEIRO LUZ - BA000044B
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772821/BA (2024/0395370-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
AGRAVANTE: JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA PASSOS NORONHA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA - DF046261
PEDRO RIBEIRO LUZ - BA000044B
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772821/BA (2024/0395370-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
AGRAVANTE: JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA PASSOS NORONHA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA - DF046261
PEDRO RIBEIRO LUZ - BA000044B
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:03
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772821/BA (2024/0395370-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
AGRAVANTE: JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA PASSOS NORONHA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA - DF046261
PEDRO RIBEIRO LUZ - BA000044B
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:47
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772821/BA (2024/0395370-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
AGRAVANTE: JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA PASSOS NORONHA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA - DF046261
PEDRO RIBEIRO LUZ - BA000044B
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ADERMO SOUZA GUIMARAES e OUTROS em face da decisão acostada às fls. 1844-1853 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento em parte e, no mais, inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1397-1413 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A PETROS E PETROBRÁS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO ACOLHIDA APENAS PARA UM DOS AUTORES. MÉRITO. PEDIDO DE CORREÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO RMNR E DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS EM 2004/2005, 2005/2006 E PCAC/2007, COM TODOS COM OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 736). RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. Conforme Tese fixada no julgamento do Tema 539 do STJ “Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.”. No mesmo sentido o STF concluiu no julgamento do Tema 190 que “a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria” no RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA ACOLHIDA APENAS PARA UM DOS AUTORES: Como se observa dos documentos de ID's 15441992 e 15441995, respectivamente, restou demonstrada a repactuação pelo JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES em prazo muito superior ao período de 4 (quatro) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do art. 178, caput do CC. MÉRITO: Os apelantes não fazem jus aos pedidos referentes à inclusão de avanços salariais, decorrentes de incidência de acordos coletivos e do Novo Plano de Cargos e Salários, do PCAC/2007, do pagamento de diferença de "Remuneração Mínima de Nível por Região" (RMNR), em aplicação do princípio da isonomia entre os valores dos vencimentos dos trabalhadores da ativa da Petrobrás – Patrocinadora – e os seus aposentados. O regime de previdência privada prestigia a regra de constituição de reservas que garantam o benefício contratado, de forma a preservar o equilíbrio do sistema, ao passo que a extensão da vantagens análogas aquelas concedidas ao empregados ativo equivaleria a criação de nova despesas com benefícios sem a prévia constituição das reservas correspondentes O STJ em julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, pela sistemática do Recurso Repetitivo, firmou tese, Tema 736, no sentido de que: "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prev ista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.”. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE. APELO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 14441-1465 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1550-1570 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1637-1658 e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 927, inc. IV, do CPC/15 e 75 da Lei Complementar n. 109/01, aduzindo não haver falar em decadência, mas apenas em prescrição parcial das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos, por se tratar de pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria; (ii) artigos 927, inc. II, do CPC/15, 17, parágrafo único, 68, §1º, da Lei Complementar n. 109/01, por contrariedade aos Temas/Repetitivos 736 e 907/SJT, além de dissídio jurisprudencial, quanto ao mérito do pleito revisional. Contrarrazões às fls. 1767-1774 e 1816-1843 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1844-1853 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, em relação à tese de mérito, com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo. No mais, inadmitiu o reclamo por óbice da Súmula 282 e 356/STF. Inconformados, interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do C-PC/15), às fls. 1855-1869 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2297-2320 e-STJ. Agravo interno (fls. 2328-2603 e-STJ), desprovido às fls. 2577-2595 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Ressalta-se, inicialmente, que, em relação ao capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento, em parte, ao recurso especial, foi interposto o respectivo agravo interno, que restou desprovido no âmbito do Tribunal local. Preclusa, portanto, esta parcela da decisão na origem - cingindo-se o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), tão somente, à parcela inadmitida do apelo nobre. 2. Em relação ao reconhecimento da decadência, as razões recursais são insuficientes para infirmar o acórdão recorrido. Afirmou a Corte de origem (fls. 1406-1408 e-STJ): De respeito à prejudicial de mérito de decadência, assiste razão à apelada apenas em relação ao autor JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES, como se observa dos documentos de ID's 15441992 e 15441995, nos quais se observa, respectivamente, que quanto a este a repactuação foi firmada em 28/02/2007 e 31/08/2006. Neste aspecto, colhe-se que a matéria é regida pelas normas do Direito Civil, com aplicação do art. 178 pelo qual: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” No caso em estudo, a ação foi ajuizada em 2015, ou seja, após o transcurso de mais de 04(quatro) anos) contados de tais repactuações. Sobre o tema o STJ tem se posicionado no seguinte sentido: [...] Com base em tais razões, acolhe-se a prejudicial de mérito de decadência em relação ao autor JOÃO VIANNEY GURGEL FERNANDES, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Ademais, a Corte de origem fundamentou sua decisão em precedentes deste STJ segundo os quais incide a decadência quando a pretensão revisional exige prévia modificação/anulação dos termos pactuados (fls. 1406-1407 e-STJ). Os insurgentes afirmam que "o caso em tela que versa sobre pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, não se confunde com o caso de pedido de anulação de regras" (fl. 1649 e-STJ). Todavia, o fato de se tratar de pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, por si só, não excluiu a eventual necessidade de anulação de regras pactuadas. A alegação, portanto, é manifestamente insuficiente para infirmas as conclusões da Corte de origem, notadamente porque nem sequer mencionam qual o teor da repactuação apontada pelo acórdão recorrido. Ademais, caberia alegar (e demonstrar) que o pleito revisional não exige a desconstituição desse negócio jurídico - ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Às fls. 1646-1647 e-STJ, alegou-se, ainda, que "se cabível fosse a decadência (...), em razão da repactuação (...), somente o nível de aumento salarial concedido através do ACT em vigor em setembro/2006 que ficaria prejudicado pela decadência, já que o termo de repactuação foi assinado em 31/08/2006 e 28/02/2007, (...), mas não os níveis de aumento salarial que foram concedidos através dos ACT’s em vigor em setembro/2004 e setembro/2005". A assertiva, todavia, é de todo incompreensível, seja porque não há lógica em afirmar que a decadência atingiu a pretensão mais recente e não as mais longevas, seja porque ignora que a decadência apontada Corte de origem refere-se a lapso temporal que teve início com a repactuação (e prejudicaria todos os pleitos que exigiriam sua desconstituição). Incidentes, portanto, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, ante a apresentação de razões recursais insuficientes para compreensão da controvérsia e/ou para infirmar as conclusões da Corte de origem. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 23:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772821/BA (2024/0395370-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES
AGRAVANTE: JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA PASSOS NORONHA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PARANHOS DE MAGALHAES - DF005735
VICTOR RIBEIRO FERREIRA - DF024959
AMALIA AUGUSTA DE MAGALHÃES GURGEL NOGUEIRA - DF046261
PEDRO RIBEIRO LUZ - BA000044B
LUCAS ALCANFÔR BACCILE - DF044799
DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA - DF066927
SEMÍRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA016826
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:29
Redistribuição
04/12/2024, 10:45
Publicação
12/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Recebimento
11/11/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 11:35
Distribuição
08/11/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 08:16
Recebimento
17/10/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adermo Souza Guimaraes Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Advogado: Pedro Ribeiro Luz (OAB:BA44-B)
Apelante: Joao Vianney Gurgel Fernandes Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Advogado: Pedro Ribeiro Luz (OAB:BA44-B)
Apelante: Maria Passos Noronha Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Advogado: Pedro Ribeiro Luz (OAB:BA44-B)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-A)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0511674-75.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ADERMO SOUZA GUIMARAES e outros (2) Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A), PEDRO RIBEIRO LUZ (OAB:BA44-B)
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0511674-75.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que foi interposto Recurso Especial por ADERMO SOUZA GUIMARAES, JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES e MARIA PASSOS NORONHA (ID 46149211) e proferida decisão (ID 48929194) por esta 2ª Vice-Presidência, que inadmitiu o supramencionado recurso. Contudo, constata-se que na decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, constou: “Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros”, quando, em verdade, se trata da decisão de inadmissão do Recurso Especial manejado por ADERMO SOUZA GUIMARAES, JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES e MARIA PASSOS NORONHA (ID 46149211). Tal circunstância, cumpre registrar, não invalida a aludida decisão, constituindo apenas inexatidão material, sanável de ofício.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para que passe a constar: “Trata-se de recurso especial interposto por ADERMO SOUZA GUIMARAES, JOAO VIANNEY GURGEL FERNANDES e MARIA PASSOS NORONHA (ID 46149211)”, na decisão de ID 48929194. Por fim, face o julgamento do Agravo Interno com baixa definitiva, conforme certificado no ID 65762290, e à vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 54861203), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu parcialmente o apelo extremo (ID 48929194), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 2 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON