Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231, VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO2874 REPRESENTADO: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, VALDY CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO2874 REPRESENTADO: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 DESPACHO Considerando a existência de controvérsia com relação a valores devidos (ID 129838249 e 131633935), determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo, observando os parâmetros fixados no despacho de ID 129609075 e no acórdão de ID 128623989, além do cálculo realizado na fase de conhecimento de ID 81279955. Após juntada da planilha de cálculo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para decisão. Porto Velho/RO, 23 de fevereiro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050127-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231, VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO2874 REPRESENTADO: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, VALDY CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO2874 REPRESENTADO: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 DESPACHO 1. Ciente do retorno dos autos a esta instância. 2. Verifico que foi evoluída a classe judicial para cumprimento de sentença e invertidos os polos do processo, ficando JORCELANE PEDRO DE ANDRADE como credora, ante a formulação de pedido de levantamento de valores (ID 128686068). 3. Compulsando os autos, observo que a parte SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., autora, pugnou pela desapropriação de imóvel ocupado pela credora JORCELANE e promoveu o depósito (ID 32865472) referente a indenização decorrente da desapropriação, no montante de R$ 76.029,32, o que foi julgado procedente por meio da sentença de ID 102389278. Além disso, nota-se que o acórdão de ID 128623989 reformou parcialmente a sentença proferida, declarando como devida a quantia de R$ 71.370,21 (setenta e um mil, trezentos e setenta reais e vinte e um centavos), valor aferido pelo perito judicial no laudo de ID 81279955. Entretanto, não foram delimitados os parâmetros de atualização da indenização, razão pela qual os quais passo a estabelecer. Inicialmente, embora concedida a imissão na posse provisoriamente (ID 32440267) e haver divergência em relação ao valor a ser indenizado, observo que não há diferença a ser apurada, porquanto o valor depositado foi maior que o fixado no acórdão, razão pela qual não há que se falar em juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41; Ato contínuo, os juros moratório serão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B, Decreto-Lei 3.365/41), ou seja, da decisão final de mérito. Por fim, quanto à correção monetária se dará por meio da tabela prática do TJRO, contada a partir da data do laudo pericial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide: STJ - AgInt no REsp: 1682794 SE 2017/0160006-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). 4. Assim, antes de proceder à análise do referido pedido de levantamento de valores (ID 128686068),
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050127-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 intime-se a parte autora para adequar o pedido de levantamento observando os parâmetros acima (valor da condenação e atualização), no prazo de 05 (cinco) dias. Adequado, intime-se a parte devedora (SANTO ANTONIO ENERGIA S.A) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, havendo concordância entre as partes, conclusos para expedição do alvará eletrônico. Caso contrário, conclusos para decisão. Ficam as partes intimadas via DJE. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Baixa Definitiva
04/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
04/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/10/2025, 15:01
Publicação
10/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870217/RO (2025/0067325-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
AGRAVADO: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO002874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
REQUERENTE: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231, VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO2874 REPRESENTADO: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A Advogado do(a) REPRESENTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, VALDY CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO2874 REPRESENTADO: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO REPRESENTADO: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 DESPACHO 1. Ciente do retorno dos autos a esta instância. 2. Verifico que foi evoluída a classe judicial para cumprimento de sentença e invertidos os polos do processo, ficando JORCELANE PEDRO DE ANDRADE como credora, ante a formulação de pedido de levantamento de valores (ID 128686068). 3. Compulsando os autos, observo que a parte SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., autora, pugnou pela desapropriação de imóvel ocupado pela credora JORCELANE e promoveu o depósito (ID 32865472) referente a indenização decorrente da desapropriação, no montante de R$ 76.029,32, o que foi julgado procedente por meio da sentença de ID 102389278. Além disso, nota-se que o acórdão de ID 128623989 reformou parcialmente a sentença proferida, declarando como devida a quantia de R$ 71.370,21 (setenta e um mil, trezentos e setenta reais e vinte e um centavos), valor aferido pelo perito judicial no laudo de ID 81279955. Entretanto, não foram delimitados os parâmetros de atualização da indenização, razão pela qual os quais passo a estabelecer. Inicialmente, embora concedida a imissão na posse provisoriamente (ID 32440267) e haver divergência em relação ao valor a ser indenizado, observo que não há diferença a ser apurada, porquanto o valor depositado foi maior que o fixado no acórdão, razão pela qual não há que se falar em juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41; Ato contínuo, os juros moratório serão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B, Decreto-Lei 3.365/41), ou seja, da decisão final de mérito. Por fim, quanto à correção monetária se dará por meio da tabela prática do TJRO, contada a partir da data do laudo pericial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide: STJ - AgInt no REsp: 1682794 SE 2017/0160006-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). 4. Assim, antes de proceder à análise do referido pedido de levantamento de valores (ID 128686068),
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050127-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 intime-se a parte autora para adequar o pedido de levantamento observando os parâmetros acima (valor da condenação e atualização), no prazo de 05 (cinco) dias. Adequado, intime-se a parte devedora (SANTO ANTONIO ENERGIA S.A) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, havendo concordância entre as partes, conclusos para expedição do alvará eletrônico. Caso contrário, conclusos para decisão. Ficam as partes intimadas via DJE. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
04/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/10/2025, 15:01
Publicação
10/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870217/RO (2025/0067325-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
AGRAVADO: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO002874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870217/RO (2025/0067325-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
AGRAVADO: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO002874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Recebimento
27/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 11:03
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870217/RO (2025/0067325-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
AGRAVADO: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO002874
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:11
Publicação
14/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870217/RO (2025/0067325-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
AGRAVADO: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO002874
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/RO, assim ementado (e-STJ fl. 1.561): Apelação. Desapropriação por utilidade pública. Valor indenizatório. Benfeitorias. Prova pericial. Avaliação particular prévia. Havendo discordância do valor inicialmente ofertado pelo expropriante do imóvel por utilidade pública, é essencial a produção de prova pericial a fim de se definir valor indenizatório justo, vez que se trata de prova que melhor reflete a realidade dos fatos. Tanto a terra nua quanto as benfeitorias realizadas no imóvel devem ser avaliadas e indenizadas, para fins de desapropriação. Se há avaliação prévia, efetuada pela expropriante, em que consta o valor atribuído às benfeitorias, mas tais benfeitorias já não mais existem no momento da realização da perícia judicial por ato de demolição praticado pela própria expropriante no curso do processo, é adequado que o perito faça referência àquela avaliação e insira em seu laudo o valor atribuído pela expropriante, em sua avaliação particular, às benfeitorias atualmente inexistentes, pois constituem o direito indenizatório da parte expropriada. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.591/1.622). No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil/2015 e 884 do Código Civil/2002. Sustentou, preliminarmente, contradição no acórdão recorrido, visto que manteve a indenização das benfeitorias localizadas na frente do imóvel, fundamentando-se em trechos da certidão do oficial de justiça e do laudo pericial, os quais, contudo, dizem respeito a benfeitoria diversa, localizada nos fundos do imóvel. Afirmou que a certidão do Oficial de Justiça, citada pelo próprio Tribunal de origem, ao consignar que a demolição da benfeitoria seria por conta e risco da recorrente, referiu-se a uma benfeitoria localizada nos fundos do imóvel da recorrida, sem valor comercial, e não aquela situada na frente. Defendeu, em síntese, o descabimento de indenização das benfeitorias demolidas (casa de madeira), visto que o material foi aproveitado pela própria expropriada, sob pena de enriquecimento ilícito. Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.645/1.655), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que foi infirmado pela agravante. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.747/1.752). Passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fática da causa, concluiu que tanto a terra nua quanto as benfeitorias do imóvel – demolidas pela expropriante no curso do processo – devem ser indenizadas para fins de desapropriação, anotando, no que interessa (e-STJ fls. 1.558/1.560): Infere-se das razões recursais que a Apelante, na verdade, discorda da conclusão obtida pelo perito judicial, e justifica essa irresignação no argumento de que já não havia benfeitorias no local na ocasião em que foi realizada a perícia, de modo que o valor indenizatório devido é apenas o da terra nua. Ocorre que a própria Apelante considerou as benfeitorias existentes no imóvel ao ofertar o valor inicial de R$76.029,32, como bem ressaltou o perito ao consignar a valoração das benfeitorias, constante na avaliação particular feita pela Apelante. A decisão de demolir tais benfeitorias foi tomada pela Apelante por sua própria conta e risco, conforme noticiado pelo Oficial de Justiça na certidão em que relatou o cumprimento da ordem de imissão na posse (ID 48712020 da origem): (...) Significa dizer, portanto, que de fato havia benfeitorias a serem indenizadas, mas a Apelante optou por promover a demolição e autorizar que a Apelada usufruísse a madeira do imóvel demolido, tudo de forma pacífica e acordada entre as partes, mesmo antes da realização da perícia judicial e contrariamente ao orientado pelo Oficial de Justiça. Nesse sentido, considerando a impossibilidade de avaliação das benfeitorias não mais existentes na ocasião da perícia, o perito fez referência à avaliação realizada pela própria Apelante acerca delas, restando-lhe avaliar somente o que de fato havia no local, precificando, assim, a terra nua – vez que o casebre restante não possui valor comercial, como atestado pelo expert. Ou seja, tanto a terra nua quanto as benfeitorias do imóvel devem ser avaliadas e indenizadas para fins de desapropriação. Se há avaliação prévia realizada pela expropriante em que consta o valor das benfeitorias, mas tais benfeitorias já não mais existem no momento da realização da perícia judicial por ato de demolição praticado pela própria expropriante no curso do processo, é adequado que o perito faça alusão àquela avaliação – que integra os elementos de prova do processo – e insira em seu laudo o valor atribuído pela expropriante, em sua avaliação particular, às benfeitorias atualmente inexistentes, pois constituem o direito indenizatório da parte expropriada. Registre-se que eventual equívoco na compreensão das provas produzidas não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração, e, por conseguinte, de declaração de nulidade do acórdão embargado por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.922.410/BA, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 8/11/202,.AgInt no REsp n. 2.079.836/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil/2002, forçoso convir que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de aferir a ocorrência de enriquecimento ilícito, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)." Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte. 5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. 3. Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4. Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.651.097/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
13/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/05/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 06:45
Recebimento
07/04/2025, 06:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870217/RO (2025/0067325-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
AGRAVADO: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO002874
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:40
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870217/RO (2025/0067325-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
AGRAVADO: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO002874
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870217/RO (2025/0067325-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
AGRAVADO: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS - RO002874
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:38
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 15:15
Recebimento
27/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALEXANDRE BUONO SCHULZ, OAB nº SP240950A Polo Passivo: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
APELADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO2874A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 AGRAVADO(A): JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): VALDY CARDOSO DOS SANTOS – RO2874 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 12/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7050127-64.2019.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7050127-64.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALEXANDRE BUONO SCHULZ, OAB nº SP240950A Polo Passivo: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
APELADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO2874A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 884, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido que a seguinte ementa: Apelação. Desapropriação por utilidade pública. Valor indenizatório. Benfeitorias. Prova pericial. Avaliação particular prévia. Havendo discordância do valor inicialmente ofertado pelo expropriante do imóvel por utilidade pública, é essencial a produção de prova pericial a fim de se definir valor indenizatório justo, vez que se trata de prova que melhor reflete a realidade dos fatos. Tanto a terra nua quanto as benfeitorias realizadas no imóvel devem ser avaliadas e indenizadas, para fins de desapropriação. Se há avaliação prévia, efetuada pela expropriante, em que consta o valor atribuído às benfeitorias, mas tais benfeitorias já não mais existem no momento da realização da perícia judicial por ato de demolição praticado pela própria expropriante no curso do processo, é adequado que o perito faça referência àquela avaliação e insira em seu laudo o valor atribuído pela expropriante, em sua avaliação particular, às benfeitorias atualmente inexistentes, pois constituem o direito indenizatório da parte expropriada. Em suas razões, a recorrente sustenta contradição no acórdão por manter indenização por benfeitorias cuja parte expropriada levantou em seu próprio proveito. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. No tocante à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 – Destacou-se). No tocante à afronta ao art. 884 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto, rever o entendimento do julgado sobre configuração de enriquecimento ilícito, demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não restou caracterizado o enriquecimento ilícito dos requeridos, não estando configurada a hipótese de restituição de valores prevista no artigo 884 do Código Civil de 2002. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e do contrato social, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1582646 SP 2019/0273048-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RECORRIDA: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): VALDY CARDOSO DOS SANTOS – RO2874 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 08/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 11 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7050127-64.2019.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7050127-64.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 EMBARGADA: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): VALDY CARDOSO DOS SANTOS – RO2874 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 07/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Embargos de declaração em Apelação. Contradição. Inocorrência. A contradição que se combate via embargos de declaração se dá na hipótese em que a decisão possui elementos divergentes nela própria, ou seja, entre sua fundamentação e sua parte dispositiva, e não em relação à documentação e demais argumentos existentes no processo. Os declaratórios não comportam rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida pelo colegiado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial 73. AUTOS N. 7050127-64.2019.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7050127-64.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALEXANDRE BUONO SCHULZ, OAB nº SP240950A Polo Passivo: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
APELADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO2874A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a embargada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos sob ID 24997018. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 APELADA: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): VALDY CARDOSO DOS SANTOS – RO2874 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2024 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Desapropriação por utilidade pública. Valor indenizatório. Benfeitorias. Prova pericial. Avaliação particular prévia. Havendo discordância do valor inicialmente ofertado pelo expropriante do imóvel por utilidade pública, é essencial a produção de prova pericial a fim de se definir valor indenizatório justo, vez que se trata de prova que melhor reflete a realidade dos fatos. Tanto a terra nua quanto as benfeitorias realizadas no imóvel devem ser avaliadas e indenizadas, para fins de desapropriação. Se há avaliação prévia, efetuada pela expropriante, em que consta o valor atribuído às benfeitorias, mas tais benfeitorias já não mais existem no momento da realização da perícia judicial por ato de demolição praticado pela própria expropriante no curso do processo, é adequado que o perito faça referência àquela avaliação e insira em seu laudo o valor atribuído pela expropriante, em sua avaliação particular, às benfeitorias atualmente inexistentes, pois constituem o direito indenizatório da parte expropriada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7050127-64.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7050127-64.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, ALEXANDRE BUONO SCHULZ, OAB nº SP240950A Polo Passivo: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
APELADO: VALDY CARDOSO DOS SANTOS, OAB nº RO2874A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 14 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 DESPACHO 1. Aguarde-se o trânsito em julgado e venham os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte requerida, conforme indicação de conta bancária indicada no ID102832125. Deverá, ainda, a autora Santo Antônio indicar número de conta bancária para levantamento de saldo depositado a maior. Prazo: 5(cinco) dias. Porto Velho/RO, 8 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050127-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Desapropriação ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
DECISÃO
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 DECISÃO
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando omissão quanto a condenação da parte requerida/reconvinte em honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência ao pedido de reconvenção; omissão quanto a exclusão de benfeitorias já levantadas pela parte requerida; omissão quanto a diferença de valores entre a oferta e laudo pericial (ID 102779467 ). A embargada, intimada, manifestou-se no ID 103340719, alegando não cabimento dos embargos de declaração, em razão da pretensão infringente. É o relatório. Decido.(ID 54652266 ) Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Razão parcial assiste à parte embargante, eis que o pedido de reconvenção foi julgado improcedente em sua integralidade, consectariamente, impõe condenação em honorários advocatícios em favor da parte vencida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO DOS DA AÇÃO PRINCIPAL. QUANTUM RELATIVO AOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." ( AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007). 3. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em montante razoável, equivalente a 15% sobre o valor da condenação, e, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1471662 SC 2014/0187998-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Por essas razões, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto a condenação da requerida/reconvinte em honorários advocatícios. No entanto, destaco que ao feito aplica-se a disposição do artigo 98, § 3º do CPC, visto que a requerida é beneficiaria da Justiça gratuita. No que se refere a alegada omissão quanto a exclusão de benfeitorias já levantadas pela parte requerida e omissão quanto a diferença de valores entre a oferta e laudo pericial, foram devidamente analisados e refutados nos fundamentos do julgado, ao passo que acolhido o valor de indenização apresentado pelo perito judicial em seu laudo. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar procedente a ação e acolher os termos do Laudo pericial.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Desapropriação Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados. Em consequência, retifico a sentença proferida para alterar os termos existentes, de modo que o dispositivo daquela decisão passa a ser: DISPOSITIVO Pelas razões expostas, julgo procedente, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido de desapropriação formulado na petição inicial para: a) declarar desapropriada a área descrita como área localizada no Ramal do IBAMA/Estrada Santa Inês, Lote n.º 26, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho/RO, com área total de 0,1210ha, de propriedade da empresa requerida, mediante o pagamento da importância ofertada no valor de R$ 76.029,32 (setenta e seis mil vinte e nove reais e trinta e dois centavos) em favor da parte autora; b) Defiro a expedição de Alvará Judicial em favor da parte requerida, devendo a parte no prazo de 5(cinco) dias informar os dados da conta bancária do beneficiário(parte ou advogado) c) Determinar que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio à finalidade de interesse público proposta na desapropriação. Sem condenação em custas e honorários na forma do § 1º do art. 27 e 30 do Decreto 3.365/41. Considerando a improcedência ao pedido de reconveção, condeno a reconvite/ requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, na quantia de 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade da condenação, porém, permanecerá suspensa e somente poderá ser executada, se próximos 5(cinco) anos, susbsequente, o credor demonstrar a alteração de hipossuficiência da parte beneficiada pela Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e alterar classe processual para cumprimento de sentença. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024. Mantenho o restante inalterado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 18 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 SENTENÇA SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ingressou com Ação de Desapropriação de Posse c/c Pedido Liminar de Imissão em face de JORCELANDE PEDRO DE ANDRADE, onde alega que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Autorizativa n. 5.887/2016, declarando de utilidade pública em favor da Santo Antônio Energia S.A as áreas de terra necessárias à formação da Reserva Legal dos reassentamentos Morrinhos e Riacho Azul, do reservatório e da Área de Preservação Permanente – APP da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio, localizados no Município de Porto Velho/RO. Informa que por meio da ficha cadastral em anexo constatou-se que a requerida/expropriada é legítima ocupante da fração de área do imóvel a ser expropriada, conforme consta no Laudo de Avaliação Patrimonial identificado sob o nº RES-372 – Lote 26, elaborado pela CRR – Constucci, Rossi e Rizzi Engenharia e Avaliações, sendo a área avaliada em R$ 76.029,32, contudo, houve recusa por parte da requerida/expropriada. Requer seja concedida liminar para imissão provisória na posse da área em favor da autora/expropriante. No mérito, requer a declaração da desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública, acolhendo como justa a indenização ofertada pela parte autora. Juntou procuração e documentos (ID: 32422231 - Pág. 1/32422632 - Pág. 1). DECISÃO – Na decisão de ID: 32440267 - Pág. 1/32440267 - Pág. 3 foi concedida a tutela requerida mediante a comprovação do depósito dos valores mencionados na inicial. Ainda, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID: 34637193 - Pág. 1). CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO – Citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção, impugnando o valor de R$ 76.029,32 que lhe foi oferecido, assim como o laudo de avaliação, tendo em vista que não avaliou certas partes pertencentes ao imóvel, além do que, a referida avaliação foi realizada há mais de 02 anos, de modo que esses fatores interferem diretamente no cálculo do valor dos bens desapropriados. Alega que não foi apresentada avaliação para a embarcação flutuante, onde funciona a Pousada Pôr do Sol e que não poderá ser movida do local. Sustenta que a mudança de um estabelecimento comercial para outro local costuma gerar transtornos, despesas, suspensão da atividade e prejuízos em função da nova localização. Requer seja a presente ação julgada improcedente. Na reconvenção, requer seja a reconvinda condenada a indenizar a reconvinte no valor apresentado na reavaliação de toda a área de sua propriedade, inclusive o flutuante, bem como as despesas com mudança, instalações, manutenção e reforma do novo ponto para o funcionamento de um novo flutuante, tendo em vista a impossibilidade de transportar o mesmo. Ainda, requer a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 40.000,00. Juntou documentos (ID: 35549285 - Pág. 1/35549291 - Pág. 1). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO/CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO – A parte autora apresentou réplica impugnando a contestação e mantendo os termos da inicial. Apresentou contestação à reconvenção impugnando o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que o simples pedido formulado não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência. Também apresentou impugnação ao valor da causa, ao fundamento de que a parte requerida/reconvinte requer indenização por danos materiais no importe de R$ 76.029,32 e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, contudo, atribui à causa o valor de R$ 1.200.000,00, o que não atende ao art. 292, V, do CPC. No mérito, sustenta que a avaliação administrativa abarcou a totalidade de bens existentes no imóvel declarado de utilidade pública até a realização da avaliação, nos moldes do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Alega que à época do cadastro administrativo que subsidiou a elaboração da avaliação constatou-se que a propriedade da requerida/reconvinte só possuía como benfeitoria não reprodutiva: 02 casas de madeira, 01 unidade sanitária, 01 depósito, 01 poço, 01 fossa, 01 caixa d’água e 01 cerca. Constatou-se ainda a existência de um pomar doméstico com 05 pés de banana. Alega que o artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é taxativo ao afirmar que no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Logo, a avaliação administrativa foi subsidiada com base naquilo que existia à época de sua elaboração. Requer seja julgada procedente a ação principal e improcedente os pedidos da reconvenção. DESPACHO – No despacho de ID: 38494677 - Pág. 1 foi determinado o cumprimento da liminar concedida. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO – A parte reconvinte apresentou réplica impugnando a contestação, mantendo os termos da reconvenção. Em relação ao valor da causa, esclarece que o valor apresentado decorre da inclusão das partes não avaliadas na vistoria realizada pela empresa autora/reconvinda (ID: 38889552 - Pág. 1/38889552 - Pág. 7). MANDADO DE IMISSÃO – O mandado de imissão foi cumprido conforme ID: 48712017 - Pág. 1. O perito informou que no cumprimento do mandado a parte requerida comunicou que uma edificação nos fundos do imóvel fora construída depois da vistoria realizada pela requerente em 2016, motivo pelo qual não teria sido avaliada, situação que foi confirmada pelo advogado da parte autora. Dessa forma, ressaltou que a demolição do referido imóvel seria por conta e risco da parte requerida, eis que no seu entendimento tal situação deveria ser objeto de análise pelo juízo (ID: 48712020 - Pág. 1/48712026 - Pág. 1). PETIÇÃO – A parte requerida/reconvinte apresentou petição requerendo a avaliação judicial para que possa ser comprovado que o flutuante não pode ser removido para outra área, assim como para realizar a correção das dimensões da propriedade e do valor oferecido pela autora levando em conta as benfeitorias contidas, inclusive a casa de madeira que não foi avaliada (ID: 49416860 - Pág. 1/49416860 - Pág. 7). PETIÇÃO – A parte requerente/reconvinda apresentou petição requerendo o não acolhimento dos argumentos da requerida, pois não é o momento processual para se discutir eventual ausência de avaliação sobre a construção A ou B, encontrando-se pendente a imissão na posse sobre a totalidade da área pretendida de 0,1210ha, pois na ocasião do cumprimento do mandado a requerida ludibriou o Oficial de Justiça e este último não autorizou que a autora fosse imitida na construção que ficava aos fundos (dentro dos limites do pedido), impossibilitando, assim, a demolição e limpeza da área para fixação de placas indicativas. DESPACHO – A parte requerida/reconvinte foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira ou para recolher as custas iniciais (ID: 51254617 - Pág. 1), tendo a parte se manifestado conforme ID: 52384462 - Pág. 1/52384462 - Pág. 2. SANEADORA – Proferida no ID54652266 - Pág. 1, afastou a preliminares e determinado a realização de perícia. QUESITOS – Apresentado quesito pela parte autora no ID55587753 - Pág. 1, assistente técnico no ID55587754 - Pág. 1; a parte requerida no ID55608759 - Pág. 1. IMPUGNAÇÃO AO PERITO – Apresentado pela parte autora no ID55588949 - Pág. 1, o qual foi acolhido, com substituição do expert, conforme decisão de ID55664474 - Pág. 1. LAUDO – Acostado no ID81279955 - Pág. 1/42; IMPUGNAÇÃO AO LAUDO - A parte requerida apresentou impugnação no iD82352621 - Pág. 4. a parte autora no ID82421074. O assistente técnico no ID82421075 - Pág. 1. LAUDO COMPLEMENTAR – Apresentado no ID84360960. MANIFESTAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR – Apresentada pela requerida no ID85842622 - Pág. 7; assistente técnico no ID85842611 - Pág. 1 e a parte autora no ID86578318 - Pág. 1. ALEGAÇÕES FINAIS – A parte requerida manifestou-se no ID97525205 - Pág. 1 e a parte requerida restou silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050127-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Desapropriação ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Trata-se de pedido de desapropriação proposta por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ingressou com Ação de Desapropriação de Posse c/c Pedido Liminar de Imissão em face de JORCELANDE PEDRO DE ANDRADE, objetivando a imissão/desapropriação da área pertencente a requerida localizada no Ramal do IBAMA/Estrada Santa Inês, Lote n.º 26, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho/RO, com área total de 0,1210ha. DA DESAPROPRIAÇÃO A desapropriação, no conceito do professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO "é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 665). Como cediço a desapropriação só pode ser considerada legítima se presentes estiverem os seus pressupostos, quais sejam: a utilidade pública, nesta se incluindo a necessidade pública, e o interesse social, conforme artigo 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA - PERÍCIA JUDICIAL. 1. O expropriado que detém apenas posse sobre o imóvel objeto da desapropriação possui direito à indenização (precedentes do STJ). 2. Cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública), pode o expropriado levantar 80% (oitenta por cento) do valor depositado pelo ente público. 3. O Decreto-Lei n. 3.365/41 determina que seja nomeado perito para avaliação do bem desapropriado. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento da ré para autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) depositada pela autora, CAESB - Companhia de Saneamento do Distrito Federal, depois de cumpridas as demais exigências do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41.(TJ-DF 20110020062231 DF 0006223-17.2011.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2011, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2011. Pág.: 92) No caso dos autos, o pressuposto básico se encontra presente, na medida em que a Resolução Autorizativa n.º 5.887, de 14 de junho de 2016, foi expresso em declarar de utilidade pública a área para formação da Reserva Legal dos reassentamentos Morrinhos e Riacho Azul, do reservatório e da Área de Preservação Permanente - APP da Usina Hidrelétrica - UHE Santo Antônio, localizadas no Município de Porto Velho, conforme norma juntada no ID32422248 - Pág. 1. DA UTILIDADE PÚBLICA A utilidade pública ocorre quando a transferência do bem se afigura conveniente para a Administração, e a razão foi bem delimitada na Resolução Autorizativa n.º 5.887, de 14 de junho de 2016 e na petição inicial, sendo necessário o imóvel para abertura e manutenção de logradouros públicos, a aérea objeto da lide. De outro lado, importante frisar que a requerida não impugnou o decreto expropriatório, não impugnou quanto a presença da utilidade pública no presente processo, portanto, nos termos da legislação acima mencionada, resta configurado o pressuposto básico para o decreto expropriatório. Nesse contexto entendo que resta configurado nos autos a utilidade pública a justificar a desapropriação. DO BEM A SER DESAPROPRIADO O bem a ser desapropriado está descrito na petição inicial e nos documentos que instruem a ação, sendo perfeitamente identificada como: Ramal do IBAMA/Estrada Santa Inês, Lote n.º 26, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho/RO, com área total de 0,1210ha, parcelada/loteada de uma área maior remanescente da desapropriação consumada na via administrativa, conforme escritura pública lavrada no 2º Ofício de Notas e Registro Civil, Livro n.º 0127-E, folhas n.º 121, protocolo n.º 00014983, correspondente a 3,1925ha. (ID32422238 - Pág. 1/7) DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE A propriedade da área está comprovada nos autos, mediante contrato de compra e venda em nome da requerida e constatado pela autora (ID32422231 - Pág. 6/8), deste modo a propriedade da área está comprovada e pertence a parte requerida. INDENIZAÇÃO De acordo com a inicial, após a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação da área localizada no Ramal do IBAMA/Estrada Santa Inês, Lote n.º 26, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho/RO, com área total de 0,1210ha, de propriedade da requerida, foi realizado uma avaliação extrajudicial e tentativa de acordo, no qual visou-se a desapropriação amigável do imóvel, com oferta do pagamento de indenização prévia no valor de 76.029,32 (setenta e seis mil e vinte e nove reais e trinta dois centavos).(ID32422232 - Pág. 1) A parte requerida não concordou com o preço ofertado, existindo controvérsia neste ponto. Para tanto, foi determinado a realização de perícia judicial, o qual o Laudo concluiu que (ID81279955 – Pag.23): “Avaliando todo o processo entende-se como justa a indenização das benfeitorias demolidas e avaliadas no valor de R$ 50.782,62, mais o valor da terra Nua de R$ 20.587,59, totalizando em R$ 71.370,21 (setenta e um mil e trezentos e setenta reais e vinte um centavo). Em laudo complementar no ID84360960 - Pág. 1, o perito reiterou os termos do primeiro laudo e esclareceu que o flutuante pertencente a requerida não é objeto do litígio, passando a ratificar o valor de indenização. RECONVENÇÃO Em se de reconvenção a parte requerida requer seja o autor condenado ao pagamento da avaliação de toda a área de sua propriedade, inclusive o Flutuante ( Pousada pôr do sol), referente ao DANO MATERIAL devidamente acima mensurado tomando como base o valor da última proposta da empresa no valor de R$ 76.029,32 (setenta e seis mil vinte e nove reais e trinta e dois centavos), bem como as despesas com mudança, instalações, manutenção e reforma do novo ponto para o funcionamento de um novo flutuante, tendo em vista a impossibilidade de transportar o mesmo. Bem como, condenação em danos morais face as consequências da despropriação, no importe de R$ 40.000,00. No que diz respeito ao dano material, esse não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. Assevera Maria Helena Diniz que:O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável (...).(DINIZ, Maria Helena.Curso de Direito Civil brasileiro. Responsabilidade civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 7, p. 84). No caso em apreço, não há comprovação de que a parte requerida sofreu danos materiais, pois carece suas alegações, de provas da existência de prejuízos nesse sentido. Ademais, a indenização ofertada pela autora e ratificada pela perícia técnica é capaz de indenizar os prejuízos materiais oriundos da desapropriação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL - REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova inútil, cabendo ao magistrado deferir as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Rejeitada preliminar de nulidade da sentença. - A desapropriação é procedimento através do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, o expropriado, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização. - A desistência da desapropriação é possível, "desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994." - (STJ - REsp. 1368773/MS). - A desistência da desapropriação é ato discricionário da Administração, condicionado à oportunidade e interesse público. - Não comprovada a conduta ilícita da expropriante, tampouco o nexo de causalidade e eventual dano sofrido, resta afastado o dever de indenizar. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000212652846001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2022) Razão pela qual o pleito de condenação da autora em indenização por danos materiais, não merece ser acolhido. Em relação aos danos morais, na lição de Sílvio Venosa “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino”(in Direito Civil, Responsabilidade Civil, 4a edição, Editora Atlas, p. 39). O fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Impende salientar que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. No caso específico dos autos, a parte requerida não evidencia que sofreu abalo moral, porquanto a desapropriação, embora inconveniente, tem como requisito principal a utilidade pública, que se sobressai aos interesses individuais, o que caracteriza mero aborrecimento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES IMPROCEDENTES - RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS - ADEQUAÇÃO - CÁLCULO DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO FIXADA - VALORES DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. Perícia oficial minuciosa, com resposta adequada aos quesitos das partes e aos esclarecimentos requeridos, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 3. Embora inconveniente ao proprietário a instituição de servidão administrativa em parte do terreno, tal circunstância, por si só, não enseja indenização por danos morais. 4. Os honorários advocatícios devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, podendo alcançar o valor máximo de 5% sobre a diferença apurada entre o valor ofertado pelo expropriante e a indenização fixada em juízo. 5. O cálculo da diferença entre os valores da indenização e do depósito inicial deve levar em consideração o valor atualizado da quantia depositada. 6. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10023090123904001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 05/05/2016, Data de Publicação: 17/05/2016) DISPOSITIVO Pelas razões expostas, julgo procedente, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido de desapropriação formulado na petição inicial para: a) declarar desapropriada a área descrita como área localizada no Ramal do IBAMA/Estrada Santa Inês, Lote n.º 26, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho/RO, com área total de 0,1210ha, de propriedade da empresa requerida, mediante o pagamento da importância ofertada no valor de R$ 76.029,32 (setenta e seis mil vinte e nove reais e trinta e dois centavos) em favor da parte autora; b) Defiro a expedição de Alvará Judicial em favor da parte requerida, devendo a parte no prazo de 5(cinco) dias informar os dados da conta bancária do beneficiário(parte ou advogado) c) Determinar que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio à finalidade de interesse público proposta na desapropriação. Sem condenação em custas e honorários na forma do § 1º do art. 27 e 30 do Decreto 3.365/41. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e alterar classe processual para cumprimento de sentença. Após, a CPE deverá verificar se: a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 DESPACHO Considerando que não houve requerimento de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução e intimo as partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 dias. Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2023. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050127-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Desapropriação ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 DECISÃO 1. Considerando que foi determinado expedição de mandado de demolição em desfavor da parte requerida, conforme decisão no ID 92538959, proferida em 27/06/2023 e até a presente a data não há informações do cumprimento do mandado, determino que o cartório intime o Oficial de Justiça responsável, para devolver aos autos o mandado devidamente cumprido, no prazo de 10(dez) dias. 2. Após retornem os autos conclusos para decisão. Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050127-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Desapropriação ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO DO
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS, OAB nº RO7231 DESPACHO 1. Considerando que a liminar foi concedida no ano de 2019 (ID 32440267) e que desde 31/5/2022 a parte requerida está ciente de que a demolição seria cumprida com a juntada do laudo pericial (ID 77659561), concedo o prazo de cinco dias a fim de que a requerida retire pertences pessoais, devendo o oficial de justiça responsável pela diligência intimar pessoalmente a requerida e, após decorrido o prazo para retirada, cumprir a demolição. Decorrido o prazo de cinco dias, a CPE deverá cumprir o determinado no ID 89526801. 2. Quanto aos honorários periciais foi expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Perito nomeado (ID 54652266), honorários depositados (ID 64732958), alvará de 50% expedido (ID 66301127). Desta forma, deverá o perito beneficiário, comparecer na agência 2848, da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Nações Unidas, nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.295,68 LUIZ FELIPE DA SILVA CARREIRO FALCAO 01260175065 1768312 - 8 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 7.295,68 Adicionar Conta Centralizadora Adicionar Favorecido A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Advertindo que havendo inércia quanto ao levantamento do alvará, implicará na transferência dos valores para a Conta Centralizadora do TJRO. Dispensável a impressão deste despacho. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050127-64.2019.8.22.0001 CLASSE: Desapropriação ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7050127-64.2019.8.22.0001.
AUTOR: Santo Antônio Energia S.A Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861
REU: JORCELANDIA PEDRO DE ANDRADE Advogado do(a)
REU: ELISANGELA RIBEIRO SANTOS - RO7231 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)