Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715476-47.2023.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado. No mais, expeça-se a guia definitiva, devendo ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
11/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 15:07
Publicação
26/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:40
Recebimento
12/08/2025, 10:15
Não-Provimento
05/08/2025, 15:06
Publicação
25/04/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:40
Recebimento
12/08/2025, 10:15
Não-Provimento
05/08/2025, 15:06
Publicação
25/04/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:16
Recebimento
23/04/2025, 16:15
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)
23/04/2025, 08:39
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
22/04/2025, 21:50
Distribuição
22/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:31
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEONARDO GRAZIANO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LEONARDO GRAZIANO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a afirmar a suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso forense e que a publicação da decisão ocorreu no dia 21.1.2025, sem trazer documento apto para comprovar sua alegação. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:08
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875742/DF (2025/0077775-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO CESAR ROQUE - DF062881
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200
THIAGO NUNES GUIMARÃES - DF072050
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF068754
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 12:15
Recebimento
10/03/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715476-47.2023.8.07.0006.
AGRAVANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715476-47.2023.8.07.0006.
RECORRENTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. ADEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE BEM. DISCIPLINA NORMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que condenou o ora apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, fixada a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.1. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são legalmente válidas e, mantida a condenação, se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos, inclusive quanto à pena de perdimento de bens. 2. Rejeita-se a preliminar deduzida. Demonstrada nos autos a existência de elementos concretos, aptos a atribuir fundada suspeita ao comportamento do réu e, nesse sentido, autorizar as buscas empreendidas pelos agentes, com respaldo na disciplina normativa, em especial o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. 2.1. Não há qualquer elemento concreto e idôneo que desabone ou desacredite o testemunho prestado pelos agentes, de modo que a conduta dos policiais resta plenamente justificada pelas circunstâncias concretas, ante a conjunção de fatores aptos a, sobejamente, incutirem fundada suspeita sobre eventual atividade ilícita praticada pelo réu. 3. Não preenchidos os requisitos normativos, afigura-se descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n° 11.343/2006. 4. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491 (Tema 647), “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. 4.1. No caso dos autos, não remanesce qualquer dúvida de que o veículo era utilizado pelo réu, no momento do flagrante, para o transporte do entorpecente, de modo que a perda do bem é medida irretocável. 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 157, §1º, 240, §2º, 244 e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal e 41 da Lei 11.343/2006. Para tanto, afirma ilegalidade na abordagem policial e na colheita de provas, do que se extrai, além de nulidade, insuficiência de provas a sustentar o decreto condenatório. Afirma, ademais, presente a causa de diminuição de pena prevista no referido artigo 41 da Lei Antidrogas – colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à apontada violação aos artigos 157, §1º, 240, §2º, 244 e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal e 41 da Lei 11.343/2006. Embora o recorrente afirme o contrário, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à licitude da atuação policial, bem como quanto à suficiência das provas de autoria e de materialidade, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior que “A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas (...) demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ” (REsp n. 2.053.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
26ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 07/11/2024
Ata da 26ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 07/11/2024, realizada no dia 07 de novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MOISÉS ANTÔNIO DE FREITAS. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0703414-71.2020.8.07.0008
0703662-53.2023.8.07.0001
0707679-69.2022.8.07.0001
0703372-72.2022.8.07.0001
0735549-83.2022.8.07.0003
0725817-19.2024.8.07.0000
0715954-07.2022.8.07.0001
0731575-28.2024.8.07.0016
0715476-47.2023.8.07.0006
0748904-35.2023.8.07.0001
0719686-93.2022.8.07.0001
0709783-22.2022.8.07.0005
0735736-57.2023.8.07.0003
0701684-36.2022.8.07.0014
0738569-23.2024.8.07.0000
0712853-10.2023.8.07.0006
0740198-32.2024.8.07.0000
0740984-76.2024.8.07.0000
0741156-18.2024.8.07.0000
0741921-86.2024.8.07.0000
0742922-09.2024.8.07.0000
0743669-56.2024.8.07.0000
0744044-57.2024.8.07.0000
0744611-88.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 07 de novembro de 2024 às 17:26:10. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
38ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 10/10/2024 até 17/10/2024)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 10/10/2024 até 17/10/2024). Iniciada no dia 10 de outubro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0002822-82.2017.8.07.0005
0742530-71.2021.8.07.0001
0704295-61.2023.8.07.0002
0002708-41.2020.8.07.0005
0001393-30.2020.8.07.0020
0724031-62.2023.8.07.0003
0042316-05.2013.8.07.0001
0709602-13.2021.8.07.0019
0706201-86.2023.8.07.0002
0709011-48.2021.8.07.0020
0701580-28.2023.8.07.0008
0722554-76.2024.8.07.0000
0702444-57.2023.8.07.0011
0705418-68.2021.8.07.0001
0725523-64.2024.8.07.0000
0708627-90.2022.8.07.0007
0726287-50.2024.8.07.0000
0713946-85.2021.8.07.0003
0717288-94.2023.8.07.0016
0738688-15.2023.8.07.0001
0713626-58.2023.8.07.0005
0003025-73.2019.8.07.0005
0742054-62.2023.8.07.0001
0703110-79.2023.8.07.0004
0727691-39.2024.8.07.0000
0000075-05.2016.8.07.0003
0702583-48.2024.8.07.0019
0704572-89.2024.8.07.0019
0705833-08.2022.8.07.0004
0714608-66.2023.8.07.0007
0740856-92.2020.8.07.0001
0703467-04.2024.8.07.0011
0005256-35.2017.8.07.0008
0701902-35.2024.8.07.0001
0701356-74.2024.8.07.0002
0700026-42.2024.8.07.0002
0743869-94.2023.8.07.0001
0724481-90.2023.8.07.0007
0722718-25.2021.8.07.0007
0717873-79.2023.8.07.0006
0731064-78.2024.8.07.0000
0752511-56.2023.8.07.0001
0703459-51.2024.8.07.0003
0710951-19.2023.8.07.0007
0703765-87.2024.8.07.0013
0723242-06.2022.8.07.0001
0706148-90.2023.8.07.0007
0704191-22.2021.8.07.0008
0713819-61.2023.8.07.0009
0000401-63.2019.8.07.0001
0704931-81.2024.8.07.0005
0732553-53.2024.8.07.0000
0703924-64.2023.8.07.0013
0720427-98.2020.8.07.0003
0706336-44.2023.8.07.0020
0740097-26.2023.8.07.0001
0725106-39.2023.8.07.0003
0733303-55.2024.8.07.0000
0713164-15.2020.8.07.0003
0709905-06.2020.8.07.0005
0719312-03.2024.8.07.0003
0707932-62.2024.8.07.0009
0701776-62.2023.8.07.0019
0706023-09.2024.8.07.0001
0714544-05.2022.8.07.0003
0702803-34.2023.8.07.0002
0712025-02.2023.8.07.0010
0701663-11.2023.8.07.0019
0734337-65.2024.8.07.0000
0701760-25.2024.8.07.0003
0715983-23.2023.8.07.0001
0734635-57.2024.8.07.0000
0712364-45.2024.8.07.0003
0704860-92.2023.8.07.0012
0730043-98.2023.8.07.0001
0734980-23.2024.8.07.0000
0739646-92.2023.8.07.0003
0713923-65.2023.8.07.0005
0710717-31.2023.8.07.0009
0007507-91.2010.8.07.0001
0714454-54.2023.8.07.0005
0733164-37.2023.8.07.0001
0701290-97.2024.8.07.0001
0701774-88.2024.8.07.0009
0704341-18.2021.8.07.0003
0717119-20.2021.8.07.0003
0728668-90.2022.8.07.0003
0006746-39.2010.8.07.0008
0735308-50.2024.8.07.0000
0708749-39.2023.8.07.0017
0735489-51.2024.8.07.0000
0715274-51.2024.8.07.0001
0708519-16.2021.8.07.0001
0735565-75.2024.8.07.0000
0004423-97.2006.8.07.0009
0735785-73.2024.8.07.0000
0034290-13.2016.8.07.0001
0735796-05.2024.8.07.0000
0737600-10.2021.8.07.0001
0712060-05.2022.8.07.0007
0701495-77.2021.8.07.0019
0707962-18.2024.8.07.0003
0716290-40.2024.8.07.0001
0702772-59.2024.8.07.0008
0731880-91.2023.8.07.0001
0713780-73.2023.8.07.0006
0716408-38.2023.8.07.0005
0701610-38.2024.8.07.0005
0736060-22.2024.8.07.0000
0730538-45.2023.8.07.0001
0730032-35.2024.8.07.0001
0705808-34.2023.8.07.0012
0706911-80.2021.8.07.0001
0736189-27.2024.8.07.0000
0736190-12.2024.8.07.0000
0736191-94.2024.8.07.0000
0736213-55.2024.8.07.0000
0752702-04.2023.8.07.0001
0715357-61.2024.8.07.0003
0700910-38.2024.8.07.0013
0721437-81.2023.8.07.0001
0706875-95.2022.8.07.0003
0715045-72.2021.8.07.0009
0736391-04.2024.8.07.0000
0702684-24.2024.8.07.0007
0718967-53.2023.8.07.0009
0736493-26.2024.8.07.0000
0702529-07.2022.8.07.0002
0736648-29.2024.8.07.0000
0736661-28.2024.8.07.0000
0718500-98.2023.8.07.0001
0707248-40.2024.8.07.0009
0705451-87.2023.8.07.0001
0722893-60.2023.8.07.0003
0736923-75.2024.8.07.0000
0736948-88.2024.8.07.0000
0704803-86.2023.8.07.0008
0737815-83.2021.8.07.0001
0739712-49.2021.8.07.0001
0709190-93.2022.8.07.0004
0705575-50.2022.8.07.0019
0729478-55.2024.8.07.0016
0706897-91.2024.8.07.0001
0707135-23.2023.8.07.0009
0737578-47.2024.8.07.0000
0737804-52.2024.8.07.0000
0709865-31.2023.8.07.0001
0707630-44.2021.8.07.0007
0724204-47.2023.8.07.0016
0705358-54.2024.8.07.0013
0705481-19.2023.8.07.0003
0738001-07.2024.8.07.0000
0738234-04.2024.8.07.0000
0714084-87.2023.8.07.0001
0710286-66.2024.8.07.0007
0738854-16.2024.8.07.0000
0738877-59.2024.8.07.0000
0738883-66.2024.8.07.0000
0738904-42.2024.8.07.0000
0739148-68.2024.8.07.0000
0739505-48.2024.8.07.0000
0739836-30.2024.8.07.0000
0740030-30.2024.8.07.0000
0740685-02.2024.8.07.0000
0740717-07.2024.8.07.0000
0740826-21.2024.8.07.0000
0740842-72.2024.8.07.0000
0741044-49.2024.8.07.0000
0741326-87.2024.8.07.0000
0741394-37.2024.8.07.0000
0741588-37.2024.8.07.0000
0741702-73.2024.8.07.0000
0741859-46.2024.8.07.0000
0741983-29.2024.8.07.0000
0742002-35.2024.8.07.0000
0742240-54.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024, às 12:42:25. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. ADEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE BEM. DISCIPLINA NORMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que condenou o ora apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, fixada a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.1. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são legalmente válidas e, mantida a condenação, se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos, inclusive quanto à pena de perdimento de bens. 2. Rejeita-se a preliminar deduzida. Demonstrada nos autos a existência de elementos concretos, aptos a atribuir fundada suspeita ao comportamento do réu e, nesse sentido, autorizar as buscas empreendidas pelos agentes, com respaldo na disciplina normativa, em especial o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. 2.1. Não há qualquer elemento concreto e idôneo que desabone ou desacredite o testemunho prestado pelos agentes, de modo que a conduta dos policiais resta plenamente justificada pelas circunstâncias concretas, ante a conjunção de fatores aptos a, sobejamente, incutirem fundada suspeita sobre eventual atividade ilícita praticada pelo réu. 3. Não preenchidos os requisitos normativos, afigura-se descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n° 11.343/2006. 4. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491 (Tema 647), “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. 4.1. No caso dos autos, não remanesce qualquer dúvida de que o veículo era utilizado pelo réu, no momento do flagrante, para o transporte do entorpecente, de modo que a perda do bem é medida irretocável. 5. Recurso conhecido e não provido.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
26ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 07/11/2024
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 7 de novembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente:
Processo 0725817-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo MARTHA GENY VARGAS BORRAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF9897-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0735549-83.2022.8.07.0003
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo ISMAEL COUTINHO DA MOTA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s) - Polo Ativo
WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-A
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A
VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - DF47194-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ISMAEL COUTINHO DA MOTA
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - DF47194-A
WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-A
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0731575-28.2024.8.07.0016
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Dano Qualificado (5571)
Polo Ativo WELLINGTON LIMA CALDEIRA
MICHELLE GOMES HERINGER
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELLE GOMES HERINGER - DF20638
Polo Passivo CAMILA CALDAS MANCIOLA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Processo 0735736-57.2023.8.07.0003
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo WENDEL ANGELO SILVA DA COSTA
MARIA IRISLANE DE SOUSA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
VANESSA SOUSA CORREIA - DF48513-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0715476-47.2023.8.07.0006
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIO CESAR ROQUE - DF62881-A
JEAN PAULO NERES VILA NOVA - DF68754-A
THIAGO NUNES GUIMARAES - DF72050-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
THIAGO PRESLEY DE SOUSA PEREIRA
Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0715954-07.2022.8.07.0001
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo MATHEUS MONTEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
MEIREANGELA FONTES SILVA - DF40659-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0703414-71.2020.8.07.0008
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo DOUGLAS DE CASTRO LIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Processo 0748904-35.2023.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Receptação Qualificada (5847)
Polo Ativo WELLINGTON MOURAO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHANAEL MONTEIRO DA CUNHA - DF77658
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Processo 0701684-36.2022.8.07.0014
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Ameaça (3402)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo IAN TOMAZ DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) - Polo Ativo
DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A
WEMERSON LIMA REZENDE DA SILVA - DF67535-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0703372-72.2022.8.07.0001
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Extorsão (3420)
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
WILSON FELIPE MACEDO
FABRICIO PAIVA BARAUNA
HUGO MENEZES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
RICARDO KOS JUNIOR - DF31535-A
NIVALDO MENDES DA SILVA - DF32678-A
Polo Passivo WILSON FELIPE MACEDO
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
ALESSANDRA JENNIFER ALVES CALIXTO
FABRICIO PAIVA BARAUNA
HUGO MENEZES DE SOUZA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDFMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
NIVALDO MENDES DA SILVA - DF32678-A
RICARDO KOS JUNIOR - DF31535-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Processo 0707679-69.2022.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estelionato (3431)
Associação Criminosa (14685)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CHARLES FERNANDES DA SILVA
ROBESON CARLOS BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS - RJ200796-A
DAIANNE FONSECA MILHOMEM - MT19686-A
NABILA LUDWIG GUNSCH - MT18980-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Processo 0709783-22.2022.8.07.0005
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo J. V. D. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0712853-10.2023.8.07.0006
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo M. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARINA DOS SANTOS MATOS - DF58123-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0703662-53.2023.8.07.0001
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo RICARDO CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO PAULO BRANDAO FERREIRA - RR2763
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA
Brasília - DF, 18 de outubro de 2024.
Luís Carlos da Silveira Bé
Diretor de Secretaria
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0715476-47.2023.8.07.0006.
APELANTE: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante LEONARDO GRAZIANO DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61581411), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 16 de julho de 2024. LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado LEONARDO GRAZIANO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante do histórico criminoso do sentenciado (reincidente), deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. Portanto, torno a reprimenda definitiva do réu em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de causa especial de aumento de pena.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a" e “b”, § 2º, "a" e “b”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, considerando se tratar de sentenciado reincidente.Permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715476-47.2023.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LEONARDO GRAZIANO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 27 de maio de 2024. EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. 1052/2023 – 13ª DP/PCDF. Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2024 às 17h10.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade presencial. Desse modo, o réu, testemunhas, Ministério Público e Defesa deverão participar do ato na forma presencial. Intimem-se.Cite-se. Requisite-se. Intimem-se.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notifique-se o acusado para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, “caput”, da Lei n. 11.343/06.Nesses termos, DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO do celular apreendido (AAA n. 563/2023 – ID n. 178124037), devendo o aparelho ser remetido ao Instituto de Criminalística para que seja realizada a extração dos dados nele contidos, em especial a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio do aparelho de telefonia móvel ou, ainda, através de sistemas ou aplicativos de informática e telemática. Autorizo, por fim, que a Autoridade Policial e agentes da delegacia de origem tenham acesso aos dados extraídos do aparelho em questão.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o advogado do requerente - terceiro interessado - para que distribua o pedido em autos apartados.