Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:15
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 12:39
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:52
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO ZERBINI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Assim, a ofensa ao artigo 525, §1º, III, do CPC decorre da manutenção de cumprimento provisório de sentença contra quem jamais figurou como obrigado, o que caracteriza inexigibilidade da pretensão. Cuida-se de matéria eminentemente jurídica, cuja apreciação não demanda incursão probatória, mas tão somente a correta interpretação da extensão do título e o enquadramento do caso concreto à hipótese legal. Portanto, havia o dever de o r. decisum se pronunciar expressamente se a questão devolvida configura ou não matéria de direito, afastando - como de rigor - a obstacularidade da Súmula 7/STJ, o que restou omitido na decisão, violando inclusive os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da fundamentação (art. 93, IX da CF/88). Diante disso, requer a Embargante a integração da decisão para que seja afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, conhecendo e determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, dada a natureza estritamente jurídica da controvérsia ora devolvida a esta C. Corte (fl. 151). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:30
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO: C M B
EMBARGADO: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:02
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO ZERBINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (COBRANÇA DE "ASTREINTES"). IMPUGNAÇÀO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. DESACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INICIADO PELA AGRAVADA BASEADO NO COMPORTAMENTO DE AMBAS AS EXECUTADAS, QUE ATUAM EM PARCERIA COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PRATICADO TANTO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO PELO HOSPITAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PREJUDICADO, POIS JÁ ACOLHIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SUL AMÉRICA (AI N° 2160615-27.2023.8.26.0000). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 525, § 1º, III, do CPC, no que concerne à inexigibilidade da obrigação, eis que a recorrente não "pode ser responsável pelos atos de glosa ou vedação ao tratamento por parte plano de saúde SUL AMÉRICA" (fl. 69), trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, conforme brilhantemente constou no voto divergente e ao contrário do v. acórdão combatido, o Hospital-Recorrente não deve sofrer os efeitos da r. decisão, eis que nenhuma obrigação lhe foi imposta, mas apenas ao Plano de Saúde (que jamais atuam em parceria comercial!). Com o máximo respeito, mas sequer há condenação imposta no processo originário, vez que a r. sentença foi anulada e outra ainda não foi proferida. Significa dizer que, para o presente caso, imperioso reconhecer a inexigibilidade da obrigação, matéria prevista no artigo 525, §1º, inciso III do CPC que teve sua vigência negada, na medida em que a Recorrida pleiteia valores e obrigações inexigíveis do Hospital. [...] Portanto, N. Ministros, não há qualquer autorização legal para que se imponha ao Hospital Recorrente responsabilidade por ato omissivo ou comissivo praticado pelo plano de saúde, tampouco a multa pelo descumprimento da liminar, sendo esta direcionada única e exclusivamente ao plano de saúde SUL AMÉRICA, de modo a reconhecer a negativa de vigência ao artigo 525, §1º, inciso III do CPC e conferir provimento ao recurso para extinguir o cumprimento de sentença em relação à Fundação Zerbini, como bem decidido e fundamentado no voto divergente. [...] Deste modo, por inexistir obrigação imposta à Fundação Zerbini, não há que se falar em imposição de multa pela ausência de cumprimento da obrigação de fazer, concluindo-se, novamente, pela extinção do cumprimento para com o Hospital Recorrente, ante à completa ausência de obrigação imposta ao Nosocômio (fls. 68-71). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O pedido de extinção da execução não comporta provimento, pois as decisões que reconheceram o descumprimento da liminar foram baseadas em comportamentos de ambas as executadas, que atuam em parceria comercial e têm responsabilidade solidária pelos fatos descritos na inicial (fl. 48). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 11:16
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833234/SP (2024/0468578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: C M B
REPRESENTADO POR: T M V
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.