Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853839/SP (2025/0045364-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAMMA AUTOMOTIVA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
RODRIGO FONSECA GONÇALVES - MG097065
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA - MG140142
TASSYA WALLACE NUNES - MG133288
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA - MG219709
BRUNA CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA - MG231062
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP228457
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLAMMA AUTOMOTIVA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL PROCLAMADA DE FORMA UNÍSSONA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. TEMAS REPETITIVOS N° 566, 568, 569, 570 E 571, STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DA FAZENDA, QUE PERMITISSE RELEVAR O INTERREGNO SUPERIOR A 5 ANOS HAVIDO ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDA EM JUNHO DE 2003 (FLS. 119) E A SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, EM ABRIL DE 2010 (FLS. 120). ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE, QUE, CITADA, EM MOMENTO ALGUM LIQUIDOU SEU DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 5º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, reconhecida a prescrição intercorrente, afasta-se a atribuição de quaisquer ônus às partes, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, no presente caso, a Apelação da ora Recorrente foi parcialmente provida a partir do entendimento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente, à qual o Acórdão faz inequívoca referência ao citar que deveria ser reconhecida a extinção do feito executivo, com base no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/19805. Diante disso, não há que se falar em atribuição de ônus sucumbenciais, em razão da novel redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que restou frontalmente violado pelo Acórdão ora Recorrido. Isto porque o dispositivo é claro ao afastar quaisquer ônus às partes. Tal consagração legislativa fez com que o princípio da causalidade não tivesse a mesma relevância (ainda que, no presente caso, a causa tenha sido dada pela Fazenda Pública), uma vez que o legislador optou por afastar os ônus sucumbenciais de quaisquer partes, sejam Exequente ou Executada, quando da extinção de feitos executivos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É nítido, portanto, que o Acórdão recorrido, de lavra da c. 8ª Câmara de Direito Público do TJSP contraria lei federal ao condenar a ora Recorrente aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. [...] Assim, não tendo havido julgamento de mérito, com a extinção do feito por perda superveniente do seu objeto e/ou na impossibilidade de apuração do responsável pela discussão processual ajuizada (não sendo realizada a perícia para tanto), não há que se falar em condenação unilateral de honorários advocatícios, razões pelas quais requer-se a reforma integral do Acórdão recorrido. Portanto, o provimento do presente Recurso Especial é medida que se impõe, para que seja reconhecido o claríssimo comando do art. 921, § 5º, do CPC, que determina a não atribuição de ônus às partes diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 342-344). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN