Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516264/RS (2023/0436608-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JAIR BARCELLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ESTELA MARIS BORGES FRANCO - RS045522
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA - RS058479
TIAGO BECK KIDRICKI - RS058280
JOSÉ RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO - RS087755
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 513/524): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os embargos de declaração foram acolhidos nestes termos (fl. 556): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ANALOGIA. 1. As normas que regulam a prescrição contra a Fazenda Pública não preveem a hipótese em que o exercício do direito perante o ente público exige o reconhecimento dos fatos, por sentença judicial, em ação movida contra terceiro. 2. A aplicação do art. 200 do Código Civil, por analogia, não viola as disposições do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 3. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado. Os dispositivos tidos por violados na petição de recurso especial são: art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); art. 103, caput, da Lei 8.213/1991; arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/192; (d) art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942; e (e) art. 4º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega (fls. 566/569): Especificamente, não foi apreciada pelo E. Tribunal a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de suspensão do prazo prescricional durante o tramite de demanda trabalhista em que o INSS não foi parte. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/42 e art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB). [...] A existência de demanda judicial contra terceiro não encontra-se elencada legalmente como hipótese de suspensão do prazo prescricional, não havendo como ser enquadrada no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, como pretende o juízo “a quo”, pois não guarda nenhuma semelhança com demora no processo administrativo para reconhecimento do direito/dívida, onde o ônus da demora pode ser imputado ao ente público responsável pela prestação. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 613-616). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora recorrente sustenta ser "imprescindível a declaração do julgado acerca da incidência à hipótese em comento do art. 103, caput da Lei nº 8.213/91, arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32, art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/42 e art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), de forma a corrigir a omissão existente" (fls. 530-531). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região assim decidiu (fls. 553-554): A respeito da prescrição, a argumentação expendida pelo INSS refere-se especificamente à aplicação do art. 200 do Código Civil, porque não haveria nenhuma lacuna nas normas que regulam a prescrição contra a Fazenda Pública. As disposições legais mencionadas pela autarquia (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213; artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932; art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942) não preveem a hipótese em que o exercício do direito perante o INSS exige o reconhecimento dos fatos, por sentença judicial, em ação movida contra terceiro. Note-se que o INSS rejeita o pedido administrativo de revisão, quando o segurado não apresenta início de prova material, a prova do trânsito em julgado da decisão na reclamatória trabalhista e os cálculos de liquidação homologados pelo juízo trabalhista. Nesse sentido, estabelece a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015: [...] A aplicação do art. 200 do Código Civil, por analogia, não viola as disposições do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com efeito, se o segurado não pode pleitear a revisão da renda mensal inicial enquanto não for resolvida a lide trabalhista, a prescrição não pode correr contra ele. Entendimento em sentido contrário implicaria penalizar o segurado pela demora do próprio Estado, e não pela sua própria inércia. Desse modo, cabe acolher os embargos tão somente para o fim de integração dos fundamentos expostos a respeito do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Não há omissão. O Tribunal a quo se remete expressamente a todos os dispositivos invocados pela parte recorrente e deixa claro o entendimento acerca da suspensão do cômputo prescricional durante o trâmite da ação trabalhista. Desse modo, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, a questão é jurídica e diz respeito à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal em situação de revisão ensejada por ganho trabalhista. A parte recorrente alega estarem prescritas as parcelas que venceram antes de completados cinco anos desde o ajuizamento da presente ação, e o Tribunal de origem assume como marco para a prescrição o ajuizamento da ação trabalhista. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, seja para fins de decadência, seja para fins de prescrição, o início do prazo se remete ao trânsito em julgado da ação trabalhista. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Primeira Seção deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas. 4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016. 5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a Primeira Seção desta Corte reconheceu que "o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária", nos termos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991. 6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do STJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco (trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral. 7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. O fato de a autarquia não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista) reconhecido. 8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda). 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração. (AREsp n. 2.264.668/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES